Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120037121 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/02 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou contra "B" acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.361.477 escudos, preço total de mercadorias que lhe vendeu e entregou, acrescida de juros vencidos de 775.860 escudos e vincendos à taxa legal, desde a citação. Citada, a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação, e reconveio, alegando a existência de um contrato verbal de fiança e mandato de crédito, prestados pela Autora a uma sociedade terceira, "C", devedora da Ré, e em virtude do qual a Ré poderia reter o pagamento dos montantes devidos à Autora. Terminou, pedindo: a) se declare e reconheça a compensação da dívida peticionada pelo montante de 14.932.932 escudos. b) ou, subsidiariamente, se julgue provada a compensação deduzida em reconvenção. A Autora replicou e contestou a reconvenção. Na sentença foi decidido: a) procedente a acção e a ré condenada nos termos do pedido, mas com juros à taxa de 12%, desde o 90º dia após a data de emissão de cada uma das facturas; b) improcedente a reconvenção, e dela absolvida a Autora. Recorreu a Ré de apelação para a Relação de Coimbra, que confirmou a decisão em primeira instância. Recorre de novo a Ré, agora de revista para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu talqualmente o fez perante a Relação, conforme consta de fls. 308 a 311, se dá por reproduzido e que se analisa em três núcleos de questões: a) Nulidade do acórdão recorrido, por não ter conhecido a questão da invocada compensação parcial dos créditos: art. 688, nº 1, d) do CPC. b) Violação dos art. 344º e 351º do CC: tendo-se provado, prima facie, a existência da fiança e do mandato de crédito, inverteu-se o ónus da prova, não tendo a Autora ilidido essa presunção. c) Caso assim se não entenda, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que a Relação não usou dos seus poderes de controlo sobre a matéria de facto, devendo ordenar-se a baixa do processo, para reforma, nos termos a ordenar: art. 731º, n.º 2 do CPC. Não houve contra-alegação. O Exmo. Relator na Relação ordenou a subida dos autos. Factos provados nas instâncias. 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à indústria de material eléctrico e electrónico (alínea A) dos factos assentes); 2. No exercício da sua actividade, a autora vendeu e entregou à ré diversa mercadoria do seu comércio, nomeadamente a que se se reportam as facturas nºs 9801415, 9801471, 981490, 9900091, 9900157, 9900180, 9900193, 9900242, 9900257, 9900279, 9900663, 9900917, 9901042 - juntas a folhas 4 a 16 dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos - no valor total de esc. 15.361.477$00 (alínea B) dos factos assentes); 3. A ré fez notificar a autora, por notificação judicial avulsa nos termos de folhas 34 a 37 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos (alínea C) dos factos assentes); 4. A autora está inscrita na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, nos termos que constam da certidão que faz folhas 39 a 43 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (alínea D) dos factos assentes); 5. Está inscrita na Conservatória do registo Comercial da Amadora a sociedade "C" nos termos que constam da certidão que faz folhas 45 a 48 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Por inscrições datadas de 31 de Março de 1999, está nomeadamente inscrito que D, sócia-gerente desta sociedade, transmitiu a sua quota a "E", por cessão, tendo ainda, cessado as suas funções de gerência por ter renunciado em 30 de Dezembro de 1998; e que foi nomeada gerente F (alínea E) dos factos assentes); 6. Está inscrita na Conservatória do registo Comercial da Marinha Grande a sociedade "E" nos termos que constam da certidão que faz folhas 50 a 53 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (alínea F) dos factos assentes); 7. A ré deveria pagar as facturas referidas na al. B) dos factos assentes no prazo de 90 dias após a data de emissão das facturas (resposta ao quesito 1º); 8. No âmbito da sua actividade de fabrico e comercialização de material eléctrico, a ré forneceu à C material eléctrico diverso, cujo valor e respectivos encargos bancários ascende actualmente a esc. 13.950.132$00, nos seguintes termos: - amortizações de letras em falta - Esc. 8.312.046$00; - letras em carteira - Esc. 2.505.610$00; - débitos de encargos bancários - Esc. 415.047$00; - fornecimentos de material - Esc. 2.717.429$00 (resposta ao quesito 2º); 9. Para pagamento desse fornecimento de material eléctrico, a C remeteu à ré entre outros, os seguintes cheques, subscritos pelos seus gerentes G e H: - cheque nº 9574116, sacado sobre o BNC, datado de 13/10/98, no valor de esc. 1.712.774$00; - cheque nº 1766, sacado sobre o BANIF, datado de 20/11/98, no valor, de esc. 764.393$00; - cheque nº 1763, sacado sobre o BANIF, datado de 7/12/98, no valor de esc. 905.004$00; - cheque nº 84717, sacado sobre o BES, datado de 15/12/98, no valor de esc. 109.459$00; - cheque nº 84695, sacado sobre o BES, datado de 11/12/98, no valor de esc. 98.280$00; - cheque nº 84741, sacado sobre o BES, datado de 10/12/98 no valor de esc. 234.552$00 (resposta ao quesito 3º); 10 - Apresentados a pagamento, vieram os mesmos cheques a ser devolvidos por "falta de provisão" (resposta ao quesito 4º); 11. H renunciou às funções de gerência em 30 de Dezembro de 1998 (resposta ao quesito 5º); 12. A autora mantinha um bom relacionamento comercial com a ré; G, presidente do Conselho de administração da autora, solicitou a colaboração da ré no sentido dos referidos cheques serem trocados por letras permitindo que, com a sua apresentação nos bancos respectivos, fossem removidos os incidentes causados com a devolução ocorrida (resposta ao quesito 6º); 13. A ré acedeu a trocar os cheques devolvidos por letras susceptíveis de operações de desconto bancário e posteriores reformas (resposta ao quesito 7º); 14. A partir de Janeiro de 1999, todas as encomendas efectuadas pela B à ré deveriam ser assinadas pela F que passou a substituir na prática a H (resposta ao quesito 11º); 15. A "C" continuava sem liquidar o saldo da sua conta corrente com a ré, procedendo a reformas sucessivas sem amortização das letras entregues, e esta (ré) reteve o pagamento das facturas referidas na alínea B) dos factos assentes (resposta ao quesito 12º); 16. A ré, no período de retenção, procedeu ao pagamento das seguintes facturas: - Factura nº 9801120, com data de liquidação em 28 de Janeiro de 1999, no valor de esc. 2.544.387$00 e com data de quitação de 10 de Fevereiro de 1999. - Factura nº 9081133 com data de liquidação em 28 de Janeiro de 1999, no valor de esc. 1.044.611$00 e com data de quitação de 10 de Fevereiro de 1999. - Factura nº 9801201 com data de liquidação de 18 de Fevereiro de 1999, no valor de esc. 2.015.828$00 e com data de quitação de 1 de Março de 1999. - Factura nº 9801274 com data de liquidação em 28 de Fevereiro de 1999, no valor de esc. 1.642.657$00 e com data de quitação de 15 de Março de 1999. - Factura nº 9801317 com data de liquidação em 28 de Fevereiro de 1999, no valor de esc. 526.500$00 e com data de quitação de 15 de Março de 1999. - Factura nº 9801317 com data de liquidação em 28 de Fevereiro de 1999, no valor de esc. 526.500$00 e com data de quitação em 15 de Março de 1999. - Factura nº 9801351 com data de liquidação em 16 de Março de 1999, no valor de esc. 1.971.450$00 e com data de quitação de 29 de Março de 1999. - Factura nº 9900288 com data de liquidação em 18 de Junho de 1999, no valor de esc. 35.802$00 e com data de quitação de 20 de Julho de 1999 (resposta ao quesito 13º) 17. A autora deu quitação (resposta ao quesito 14º); 18. A autora fez pagamentos à ré (resposta ao quesito 15º); 19. Em 28 de Maio de 1999 ocorreu uma reunião em que foram intervenientes o I em representação da ré, o J e o G em representação da autora, onde foi abordada a dívida da C para com a Ré (resposta ao quesito 18º); 20. Foi aprazada nova reunião para abordar a dívida da C para com a ré (resposta ao quesito 19º). 21. Esta reunião veio a ocorrer em 19 de Julho de 1999 (resposta ao quesito 20º); 22. Nessa reunião o G recusou-se a formalizar qualquer acordo (resposta ao quesito 21º); 23. O "I" procedeu ao pagamento de esc. 1.365.453$00, com o cheque nº 33085, sacado sobre o BPI, e de esc. 899.000$00 com o cheque nº 6832, sacado sobre o ..., para liquidação das seguintes facturas: - Factura nº 9900405, com data de liquidação em 29 de Junho de 1999, no valor de esc. 1.365.453$00 e com data de quitação de 20 de Julho de 1999. - Factura nº 9900288 com data de liquidação em 18 de Junho de 1999, no valor de esc. 353.808$00 e com data de quitação de 20 de Julho de 1999. - Factura nº 9900310 com data de liquidação em 18 de Junho de 1999, no valor de esc. 514.075$00 e com data de quitação de 20 de Julho de 1999. - Factura nº 9900311 com data de liquidação em 18 de Junho de 1999, no valor de esc. 31.122$00 e com data de quitação de 20 de Julho de 1999 (resposta ao quesito 23º); 25. Ás quais a autora deu a correspondente quitação (resposta ao quesito 24º); 26. Provado, apenas, que a ré dirigiu à autora a carta que faz folhas 68 a 70 (resposta ao quesito 25º); 27. Em 27 de Julho de 1999, a ré remeteu à autora o pagamento oferecido nessa carta, no valor de esc. 4.981.708$00, o qual foi imputado pela autora no pagamento das seguintes facturas: - nº 9900026, com data de liquidação de 27/07/99, no montante de Esc. 543.465$00, e com data de quitação de 2/08/99; - nº 9900523, com data de liquidação de 27/07/99, no montante de Esc. 1.122.615$00, e com data de quitação de 2/8/99; - nº 9900518, com data de liquidação de 27/07/99, no montante de Esc. 3.063.434$00, e com data de quitação de 2/8/99; - nº 9900537, com data de liquidação de 27/7/99, no montante de Esc. 203.054$00, e com data de quitação de 2/8/99; - nº 9900562, com data de liquidação de 27/7/99, no montante de Esc. 7.020$00, e com data de quitação de 2/8/99; - nº 9900582, com data de liquidação de 27/7/99, no montante de Esc. 42.120$00, e com data de quitação de 2/8/99 (resposta ao quesito 26º) 28. Depois de dar quitação aos pagamentos efectuados pela ré imputando-o nas facturas acima mencionadas, em 6 de Setembro de 1999, a autora remete para a ré a carta que se encontra junta a folhas 77 e 78 (resposta ao quesito 27º); 29. Em consequência, e encontrando-se a C em situação de incumprimento por falta de pagamento das amortizações necessárias à reforma das letras entregues à ré, esta recusou nova reforma das mesmas letras e consequente prorrogação dos prazos de pagamento, considerando vencido e exigível o saldo referido no quesito 2º (resposta ao quesito 28º) 30. A ré procedeu à notificação judicial avulsa da autora, reportada na alínea C) dos factos assentes (resposta ao quesito 29º); 31. A ré forneceu à autora, por factura cujo vencimento ocorreu em 12 de Setembro de 1999, materiais eléctricos no montante de Esc. 982.800$00 (resposta ao quesito 30º). Apreciação. Como se disse já, as conclusões apresentadas no presente recurso de revista repetem iguais conclusões no recurso de apelação perante a Relação. A) Primeira questão: nulidade por falta de pronúncia sobre questão posta. Este primeira questão não tem qualquer viabilidade, como já a não tinha igual questão suscitada perante a Relação. Já na Relação se fez ver que a sentença em primeira instância equacionou, analisou e decidiu suficientemente (e até profundamente), ao longo de cinco espessas páginas de texto e em letra miúda (fls. 186 a 190), a questão essencial de fundo: existência, ou não, de um contrato de fiança e de mandato de crédito, que permitisse operar uma compensação parcial de créditos e/ou justificasse o pedido reconvencional. Novamente a Relação equacionou, analisou e decidiu a mesma questão, agora ao longo de outras cinco páginas: fls. 272, vº a 274, vº. Portanto, só por desatenção (ou por vício de alegação de nulidades, hoje aliás tão enraizado) se pode dizer que a questão de fundo, de que falaremos a seguir, não foi analisada e decidida. Não pode, por isso, falar-se em nulidade do acórdão, por falta de pronúncia sobre questão posta. O que a recorrente revela - e revela desde a sentença - é desacordo de fundo com o decidido, o que obviamente não gera nulidade da decisão. B) Segunda questão: inversão do ónus da prova Também no quadro desta segunda questão a recorrente repete todas as argumentações que apresentou à Relação, dizendo violados os art. 344 e 351 do CC. A Relação respondeu-lhe como consta de fls. 272, vº a 274, vº, para onde globalmente se remete. Aí já se disse, e citando a doutrina de Manuel de Andrade (Noções Elementares, edição de 1979, 192) que não existe, na chamada prova de primeira aparência ou "prova de prima facie", qualquer inversão do ónus da prova, porquanto tal prova apenas veicula: - ou a verosimilhança ou séria probabilidade do facto fundamento da acção - ou a realidade de um facto base da inferência que conduzirá, por presunção judicial, natural ou de facto, ao facto fundamental. Portanto, a chamada prova de prima facie não faz inverter o ónus da prova, tudo se situando no âmbito das presunções naturais, livremente avaliadas pelo juiz, e podendo ser infirmadas por simples contraprova, o que gerará a incerteza do facto, a decidir contra a parte onerada: art. 346 do CC. Quer dizer que as provas de "prima facie" se situam no âmbito das presunções judiciais ou naturais, funcionando ao nível da decisão de facto, ao passo que as presunções de que fala o art. 344 do CC são presunções legais. Ora, o Colectivo respondeu não provado aos quesitos 8 a 10, onde se explanava a parte mais substancial da tese da Ré: fiança e mandato de crédito, concedidos pela Autora à C e autorização concedida à Ré para proceder à retenção dos pagamentos à Autora. Nada disto se provou. E os demais factos provados não constituem base bastante para se presumir existente aquele facto fundamental. Remete-se para a muito boa fundamentação da Relação: fls. 273, vº a 274, vº, que consideramos desnecessário repetir. Aí se demonstrou que os factos provados não chegam para se presumir (de facto) a existência de uma fiança ou de um mandato de crédito. Como se acentuou já na primeira instância, o que está provado é que a Autora é credora da Ré e que a Ré é credora de um terceiro, "C"; que G era simultaneamente presidente do Conselho de Administração da Autora; e sócio da "C" e J era vogal do Conselho de Administração da Autora; que houve reuniões entre representantes da Autora e o representante da Ré, onde foi abordada a dívida da "C" para com a Ré, mas não foi formalizado qualquer acordo por parte da Autora (resposta ao quesito 21), no sentido de a Autora assumir perante a ré o pagamento da dívida da "C", designadamente em termos de o crédito da Autora sobre a Ré ficar "retido" até que se operasse o pagamento da dívida da "C". Nada disto se provou, pelo que temos a considerar só uma dívida da Ré para com a Autora (que é a causa de pedir na acção - daí na sua procedência) e uma dívida da "C" para com a Ré, dívida em relação à qual a autora é estranha (daí a improcedência, quer da contestação, quer da reconvenção). Não se prova portanto a fiança, nem há hipótese de compensação de créditos, por total falta de reciprocidade (art. 847, nº1 do CC), pelo que procede a acção e improcede a reconvenção. No eventualmente omisso remete-se para os fundamentos da decisão recorrida. Não foram violadas as regras de direito probatório material dos art. 344 e 351 do CC. De qualquer modo, é sempre bom sublinhar que estamos a movimentar-nos em sede de matéria de facto, pelo que os poderes do STJ são apenas os expressamente delimitados na lei, e as excepções não ocorrem aqui (art. 722, nº 2 do CPC). C) Terceira questão. Já vimos que não ocorre a nulidade por falta de pronúncia sobre questão posta. Não se vê que ocorra qualquer das outras nulidades de que fala o art. 668 do CPC, que aliás não se acusam nem concretizam. A Relação efectuou exaustivo controlo sobre a matéria de facto. Não a alterou, e não pode este Tribunal exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que o art. 712 do CPC confere à Relação. Não há por isso que aplicar o comando do art. 731, nº 2 do CPC. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |