Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073941
Nº Convencional: JSTJ00013715
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
QUESTÃO DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
APOLICE DE SEGURO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CULPA
SEGURO
LIBERDADE CONTRATUAL
CASO JUGADO PENAL
SENTENÇA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198610230739412
Data do Acordão: 10/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em principio, a interpretação de um negocio juridico e a determinação da vontade dos seus sujeitos, ao celebra-lo, e uma questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II - A interpretação das clausulas da apolice do seguro feita pela Relação pode ser objecto de censura do Supremo Tribunal de Justiça, quando não esta em harmonia com o texto claro da mesma apolice, ou contrario a lei ou quaisquer principios de Ordem Publica.
III - Cabe exclusivamente as instancias a apreciação da existencia ou não da culpa, quando esta não traduza uma violação da lei, mas, antes, a inobservancia de um dever geral de diligencia.
IV - E valida a clausula de uma apolice de um seguro facultativo em que se estipula que o seguro so e valido quando o veiculo seguro for conduzido pelo titular de uma determinada carta de condução, face ao principio da liberdade contratual.
V - Nos termos do artigo 153 do Codigo de processo Penal de 1929, a condenação definitiva proferida na acção penal constitui caso julgado, nos termos ai assinalados oponivel erga omnes.
VI - Por isso, não pode ser reapreciada a graduação da culpa fixada na sentença penal.
VII - A indemnização compreende o prejuizo causado, os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia das lesões, os danos futuros provisorios e os danos não patrimoniais.