Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025942 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198910200022234 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN CONTRATO DE TRABALHO VOLI PÁG110. M CORDEIRO IN DIREITO DO TRABALHO PÁG119. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição da categoria profissional de um trabalhador é função da natureza e espécie das tarefas por ele desempenhadas no exercício da sua actividade laboral. II - Tal atribuição assume um carácter objectivo. III - Torna-se irrelevante a divergente qualificação feita pela entidade patronal. IV - A categoria profissional reveste-se de vocação normativa, constituindo a subsunção das funções exercidas em concreto pelo trabalhador. V - Não pode ser qualificada como guarda de passagem de nível substituta a trabalhadora que nunca substituíu quem quer que fosse, encontrando-se vago o posto de trabalho e não tendo sido aberta vaga para seu preenchimento, não sendo aplicável, nessa hipótese, a norma do artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro. VI - No caso da prova ser omissa quanto ao facto de o trabalhador haver sido contratado como trabalhador eventual, deve concluir-se que o mesmo foi contratado como trabalhador de carácter permanente, considerando quer a vocação de perenidade do contrato de trabalho, quer a relevância do favor laboratoris que domina todo o direito laboral. | ||