Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002223
Nº Convencional: JSTJ00025942
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR PERMANENTE
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198910200022234
Data do Acordão: 10/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN CONTRATO DE TRABALHO VOLI PÁG110. M CORDEIRO IN DIREITO DO TRABALHO PÁG119.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atribuição da categoria profissional de um trabalhador
é função da natureza e espécie das tarefas por ele desempenhadas no exercício da sua actividade laboral.
II - Tal atribuição assume um carácter objectivo.
III - Torna-se irrelevante a divergente qualificação feita pela entidade patronal.
IV - A categoria profissional reveste-se de vocação normativa, constituindo a subsunção das funções exercidas em concreto pelo trabalhador.
V - Não pode ser qualificada como guarda de passagem de nível substituta a trabalhadora que nunca substituíu quem quer que fosse, encontrando-se vago o posto de trabalho e não tendo sido aberta vaga para seu preenchimento, não sendo aplicável, nessa hipótese, a norma do artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro.
VI - No caso da prova ser omissa quanto ao facto de o trabalhador haver sido contratado como trabalhador eventual, deve concluir-se que o mesmo foi contratado como trabalhador de carácter permanente, considerando quer a vocação de perenidade do contrato de trabalho, quer a relevância do favor laboratoris que domina todo o direito laboral.