Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | PROTECÇÃO CONTRA QUEDAS VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA CINTO DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070509002754 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva. 2. O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. 3. Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente. 4. Provando-se, apenas, que o sinistrado caiu de uma altura de cerca de seis metros, quando se encontrava a trabalhar numa varanda e em cima de uma prancha de madeira, ignorando-se a razão dessa queda, não se verificam os pressupostos da responsabilização da empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 12 de Outubro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, AA intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A., e BB pedindo a condenação dos réus no pagamento das indemnizações e pensão devidas pelas lesões resultantes do acidente de trabalho, ocorrido em 11 de Setembro de 2002, quando prestava a actividade de pedreiro em favor do segundo réu, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para aquela seguradora. A seguradora contestou, sustentando que o acidente de trabalho se ficou a dever a falta de observância de normas de segurança, nomeadamente por falta dos elementos de protecção colectiva e individual contra os riscos de queda em altura, e, também, a comportamento indesculpável, inútil, temerário e reprovável do sinistrado, o que integra o conceito de negligência grosseira e é conducente à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral. Por sua vez, a empregadora contestou, alegando que a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora e que apenas pagou as quantias referentes a incapacidade temporária absoluta face às dificuldades económicas do autor e não por reconhecer qualquer responsabilidade na reparação do acidente, tendo acrescentado, em resposta à contestação da ré seguradora, que o acidente dos autos não resultou de qualquer inobservância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado, desde 11 de Dezembro de 2003, a pensão anual e vitalícia de € 2.356,58, actualizada para € 2.410,78 a partir de 1 de Dezembro de 2004. 2. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, defendendo que, perante a matéria dada como provada sob os n.os15 a 17, não se podia deixar de concluir que se o autor tivesse utilizado cinto ou arnês de segurança ou cabo de amarração sempre evitaria a queda ou pelo menos reduziria o impacto da mesma, por isso, o acidente ocorreu exclusivamente por virtude da inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado. Conhecendo do recurso, a Relação entendeu que a questão posta pela ré seguradora estava prejudicada, «na medida em que a mesma não alegou, nem provou, como lhe competia a culpa da entidade patronal na não observância das regras de segurança que no caso se impunham», acrescentando que, «para além da prova da inobservância das regras de segurança deveria a recorrente provar a referida culpa, pelo que, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida. É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1) Perante o factualismo apurado, o tribunal a quo acaba por reconhecer que os factos provados demonstram inequivocamente que o acidente dos autos só ocorreu por virtude da inobservância das mais elementares regras de segurança; 2) Pois, o sinistrado só caiu porque não usava cinto de segurança ou cabo de amarração, como impunham os artigos 150.º do Decreto n.º 41.821, de 11.08.58, 9.º, al. a) e ponto 5.2 da Secção II, parte B, anexo IV da Directiva n.º 92/57/CEE, de 24.06.92, e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 01.04, e também porque não tinham sido instaladas redes de protecção, em obediência ao disposto na Directiva n.º 92/57/CEE, de 24.06.92, Anexo IV, Parte B, Secção II, pontos 5.2 e 6.2, e, bem assim, do disposto nos artigos 40.º, 41.º e 42° do Decreto n.º 41.821, que consubstanciam prescrições legais que consagram regras específicas e concretas que prevêem e impõem a utilização daqueles equipamentos; 3) Todavia, considerou o tribunal a quo que a recorrente não logrou demonstrar a culpa da entidade patronal do sinistrado relativamente à inobservância da falta de condições de segurança, em razão do que se encontrava prejudicada a sua condenação como responsável pelas consequências do acidente, argumentação que falseia e subverte o enfoque correcto da situação: se a queda se deu, se a falta de meios de segurança apropriados a evitar tal queda ficou provada, que outra conclusão se pode extrair das regras da experiência pelas quais o julgador tem de se nortear? 4) Assim, face à matéria de facto apurada, ficou demonstrado que a entidade patronal não exerceu convenientemente o seu indeclinável dever de implementação e fiscalização das condições de segurança, mormente no que se refere ao não uso do cinto de segurança pelo sinistrado e à não instalação das redes de suspensão na obra, em violação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14.11, no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 01.07, e n.os 1 e 2, alíneas a) e c), do artigo 6.º da Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1982, 5) Sendo certo que esta omissão de cuidado e diligência foi causa exclusiva, directa e necessária da ocorrência do acidente, em razão do que, face ao que estabelece o artigo 37.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09, é a entidade patronal do sinistrado a responsável principal pelas consequências do sinistro, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão sob censura; 6) Isto porque, o conceito de culpa plasmado nas supra referidas disposições contempla uma noção mais ampla, que abrange não só a culpa grave mas também a mera culpa ou negligência, ou seja, a omissão daquele dever de cuidado exigível e esperado de um empregador medianamente diligente e prudente, o que, no mínimo, significa que é exigível que conheça e aplique as normas de segurança inerentes ao ramo de actividade que exerce, o que, como se apurou, não sucedeu; 7) Por outro lado, é igualmente imposta à entidade patronal a obrigação de prever os perigos que a laboração em determinadas condições possa acarretar em termos de normalidade, sendo que, no caso dos autos, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela e daí as elementares medidas protectoras exigidas por lei, as quais, todavia, não foram minimamente implementadas pela entidade patronal, como era sua obrigação; 8) Por isso, não pode deixar de concluir-se que ficou amplamente demonstrado que a entidade patronal não exerceu convenientemente o seu indeclinável dever de implementação e fiscalização das condições de segurança, designadamente no que se refere ao não uso do cinto de segurança pelo sinistrado e à não instalação das redes de suspensão na obra, sendo certo que esta omissão de cuidado e diligência foi causa exclusiva, directa e necessária da ocorrência do acidente; 9) Face ao exposto, e por virtude do que estabelece o artigo 37.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 18.º, n.º l, da Lei n.º 100/97, é a entidade patronal do sinistrado a responsável principal pelas consequências do sinistro; 10) Assim, ao não considerar que o acidente se ficou a dever a violação destas normas e regras de segurança, por culpa da entidade patronal, o tribunal a quo fez errada interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito, designadamente das supra citadas disposições legais, que violou, devendo, por isso, ser o acórdão revogado e substituído por outro que condene a entidade patronal como principal responsável pelo sinistro dos autos, sendo-o a recorrente apenas em via subsidiária. A ré empregadora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da recorrente para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se o acidente de trabalho resultou ou não da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade patronal. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 11.9.02, o autor foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava numa obra de construção civil, no prédio denominado «Edifício Nasce Águas», em Gondomar, por conta da sua entidade empregadora, o réu BB, auferindo o salário mensal de € 417,14x14 meses mais € 88,00x11 meses de subsídio de alimentação, caiu duma prancha e de uma altura de cerca de seis metros, tendo sofrido lesões na coluna e em ambos os calcanhares; 2) A entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade civil, na totalidade, para a ré seguradora, Companhia de Seguros ... S. A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 71356; 3) Quando do acidente, o autor encontrava-se a trabalhar numa varanda e em cima de uma prancha de madeira, a cerca de seis metros de altura; 4) Após o acidente, o autor foi conduzido ao Hospital de Valongo que o transferiu para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi operado à coluna e permaneceu até 8.10.02; 5) Após o referido em 4), foi o sinistrado transferido para o Hospital de Santa Maria, onde foi submetido a operação ao pé esquerdo e permaneceu até 22.11.02; 6) Entre Janeiro de 2003 e 13.11.03, o autor foi submetido a fisioterapia de recuperação no Instituto de Saúde do Marquês; 7) De 18.3.03 a 21.3.03, o sinistrado voltou a estar internado no Hospital de Santa Maria, onde foi submetido a intervenção cirúrgica ao pé direito; 8) De 11.6.03 a 13.6.03, o sinistrado foi de novo internado no Hospital de Santa Maria e submetido a intervenção cirúrgica a ambos os pés; 9) Em 10.12.03, os serviços clínicos da Ré deram alta ao sinistrado com IPP de 44,73%; 10) No mês de Setembro de 2002, o segundo réu pagou ao autor a quantia de € 169,27; 11) No mês de Outubro de 2002, a primeira ré pagou ao autor a quantia de € 400,00 referente ao período de ITA; 12) Após Novembro de 2002, inclusive, e até Dezembro de 2003, inclusive, o segundo réu pagou ao autor a quantia de € 400,00 mensais líquidos; 13) A partir de Janeiro de 2004, inclusive, o segundo réu pagou ao autor a quantia de € 277,74, sendo € 227,28 a título de vencimento e € 50,46 a título de subsídio de alimentação; 14) A varanda referida em 3) possuía um murete com altura de 50 a 60 cm; 15) O sinistrado não utilizava cinto arnês de segurança; 16) O sinistrado não utilizava cabo de amarração; 17) O edifício não dispunha de redes de suspensão; 18) Por força das lesões sofridas no acidente, o autor tem perda de mobilidade do tarso de ambos os pés, diminuição da mobilidade dos tornozelos e alterações de sensibilidade no dorso externo do pé direito; 19) Por força das lesões sofridas no acidente, o autor tem sentido fortes dores na coluna e em ambos os pés; 20) Em consequência das lesões sofridas pelo sinistrado, por força do acidente a que se reportam os autos, o autor ficou afectado na sua capacidade de ganho com 49,45% de IPP. Para melhor elucidação importa conhecer o teor das respostas aos n.os 1 a 8 da base instrutória, que se passam a transcrever: – Perguntava-se nos n.os 1 e 2 da base instrutória, «[a] varanda referida em C) [correspondente ao facto assente 3)] não possuía quaisquer guarda- -corpos?», «[a] varanda referida em C) possuía apenas um murete de cerca de 0,50 m de altura?», os quais mereceram a seguinte resposta, «[p]rovado que a varanda possuía um murete com a altura de 50 a 60 cm»; – Perguntava-se no n.º 3 da base instrutória, «[a] prancha referida em C) estava montada em cima de um cavalete com cerca de 1,10 m de altura?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado»; – Perguntava-se no n.º 4 da base instrutória, «[o] sinistrado não utilizava cinto arnês de segurança?», que mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado»; – Perguntava-se no n.º 5 da base instrutória, «[o] sinistrado não utilizava cabo de amarração?», que mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado»; – Perguntava-se no n.º 6 da base instrutória, «[o] andaime em que o sinistrado se apoiava não dispunha de guarda-corpos?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado»; – Perguntava-se no n.º 7 da base instrutória, «[o] edifício não dispunha de redes de suspensão?», que mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado»; – Perguntava-se no n.º 8 da base instrutória, «[à] data do acidente não existia qualquer plano de segurança e saúde?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[n]ão provado». Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. A sentença proferida em primeira instância entendeu que, face à matéria de facto apurada, não resultava que o acidente em apreciação tivesse ocorrido por infracção das regras de segurança, «já que o autor se encontrava a trabalhar numa varanda, onde rematava a pala de uma persiana, na qual estava colocado um andaime provido de guarda-corpos». O acórdão recorrido considerou prejudicada a questão de saber se o acidente ocorreu exclusivamente por virtude da inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal, na medida em que a recorrente não alegou, nem provou, como lhe competia, a culpa da entidade patronal na não observância das regras de segurança que no caso se impunham, sendo que, para além da prova da inobservância das regras de segurança deveria a recorrente provar a referida culpa. Em sede de revista, a recorrente insiste em que o acidente de trabalho resultou da falta de observação de regras sobre segurança do trabalho, pelo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, face ao disposto nos conjugados artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 11 de Setembro de 2002, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». 2.2. Importa examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho pertinentes ao caso em apreciação. 2.2.1. O Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, diploma que prevê as normas de segurança a observar no trabalho da construção civil. No seu artigo 1.º determina que «[é] obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança». O artigo 10.º refere que «[a]s tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0,35 m» (corpo do artigo), sendo que, «[q]uando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento» (§ 1.º), não devendo o intervalo entre a parede e a tábua de pé ser superior a 0,45 m (§ 2.º). Prosseguindo na regulamentação das características dos andaimes: o artigo 21.º comanda que «[a]s tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação (corpo do artigo), podendo os serviços de inspecção autorizar, por escrito, nos casos em que o tipo da obra o justifique, que nos andaimes de construção haja menos de quatro tábuas de pé (§ único); o artigo 23.º consigna que «[é] obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime; e, nos termos do artigo 24.º, «[p]ara impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas». No corpo da alegação do recurso e nas respectivas conclusões, a recorrente invoca os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º e 150.º do Decreto n.º 41.821. O artigo 40.º prevê que «[a]s aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma», o artigo 41.º determina que, «[s]empre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas» e o artigo 42.º refere que, «[q]ualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do solo ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo», devendo o guarda-cabeças ficar instalado «o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura». Os referidos artigos 40.º, 41.º e 42.º respeitam às medidas de protecção a adoptar nas aberturas nos soalhos ou plataformas semelhantes e nas aberturas em paredes, sendo que, no caso, o acidente de trabalho ocorreu quando o autor se encontrava a trabalhar numa varanda, por isso, não há fundamento legal para aplicar essas normas no caso. O mesmo acontece em relação aos artigos 44.º e 45.º do Decreto n.º 41.821 que dizem respeito às medidas de protecção a adoptar nas obras em telhados. Enfim, o artigo 150.º reza que «[a] entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários» (corpo do artigo) e que «[o]s operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam» (§ único). 2.2.2. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho (89/391/CEE), de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º), aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artigo 2.º), prevendo o artigo 4.º que «[t]odos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde» (n.º 1). Ora, extrai-se do seu artigo 8.º que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes ou para atenuar as suas consequências (n.º 2). Assim, o empregador deve: na concepção das instalações e processos de trabalho, proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)]; integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)]; dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)]; dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)]; ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. Por outro lado, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3 do artigo 8.º). Note-se que os n.os 1 e 2, alíneas a) e c), do artigo 6.º da Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, invocados pela recorrente correspondem a incisos contidos nos n.os 1 e 2 do antedito artigo 8.º Matéria de especial relevância é a referente à obrigação de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, dos casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave (artigo 14.º), ao elenco das obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 15.º) e à tipificação das atinentes contra-ordenações (artigo 24.º-A), sendo que a violação do n.º 2 do citado artigo 8.º, constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade. Em suma, o Decreto-Lei n.º 441/91 consagra uma explícita obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção individual. No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual. De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), constituindo obrigação do empregador, segundo o seu artigo 6.º, «[f]ornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «[f]ornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «[a]ssegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)]. Segundo o artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito. Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança). Refira-se que o Anexo III da Portaria n.º 988/93, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva das actividades e sectores de actividade para os quais podem ser necessários equipamentos de protecção individual», prevê a necessidade da utilização de protecção antiqueda (cintos de segurança) nos trabalhos em andaimes, montagem de pré-fabricados e trabalhos em postes (n.º 9). Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva. 2.2.3. Alude-se, também, ao Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho (alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro), que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos estaleiros temporários ou móveis, visando estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação daqueles estaleiros. Segundo o n.º 1 do artigo 2.º, o seu âmbito de aplicação «corresponde ao definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil». A definição de estaleiros temporários ou móveis consta da alínea a) do artigo 3.º, sendo aí caracterizados como «os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I […], bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos». Saliente-se que o respectivo anexo II, intitulado «Trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 6.º», enuncia os «[t]rabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro». Por seu lado, a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, editada ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 155/95, veio estabelecer as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos mencionados estaleiros temporários ou móveis, estipulando no n.º 11 que «[s]empre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «[q]uando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável». 2.3. Para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Como é jurisprudência pacífica, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente. 3. No caso, provou-se que, à data do acidente, o sinistrado, «trabalhava numa obra de construção civil, no prédio denominado «Edifício Nasce Águas», em Gondomar, por conta da sua entidade empregadora, o réu BB […], caiu duma prancha e de uma altura de cerca de seis metros, tendo sofrido lesões na coluna e em ambos os calcanhares [facto assente 1)]. O sinistrado «encontrava-se a trabalhar numa varanda e em cima de uma prancha de madeira, a cerca de seis metros de altura» [facto assente 3)], essa varanda «possuía um murete com altura de 50 a 60 cm» [facto assente 14)] e o sinistrado não utilizava cinto arnês de segurança ou cabo de amarração [factos assentes 15) e 16)], sendo que o edifício não dispunha de redes de suspensão [facto assente 17)]. Doutro passo, foi dado como «não provado», que a sobredita prancha estivesse montada em cima de um cavalete com cerca de 1,10 m de altura (resposta negativa ao n.º 3 da base instrutória), que o andaime em que o sinistrado se apoiava não dispusesse de guarda-corpos (resposta negativa ao n.º 6 da base instrutória) e que, à data do acidente, não existisse qualquer plano de segurança e saúde (resposta negativa ao n.º 8 da base instrutória). Como bem se alcança da factualidade enunciada, ficou provado que o sinistrado, na ocasião do acidente, executava actividade laboral sujeita a um efectivo risco de queda. Todavia, não se provou que, no local do acidente, não estivessem instalados meios técnicos de protecção colectiva, nomeadamente, andaime provido de guarda--corpos, nem que esses meios de protecção colectiva fossem inviáveis ou ineficazes, pelo que se impusesse a utilização do adequado equipamento individual de protecção antiqueda, a fornecer pelo empregador. Por outro lado, nenhuma factualidade ficou provada no que respeita a saber se o não uso do equipamento individual de protecção antiqueda resultou de omissão do sinistrado ou se deveu a responsabilidade da entidade empregadora. É que, a seguradora não alegou, nem provou, que a entidade empregadora não tenha posto à disposição do sinistrado equipamento individual de protecção antiqueda ou que este, ainda que existente, não estivesse acessível à vítima. Deve acrescentar-se, ainda, que não se extrai dos factos materiais dados como provados qualquer vinculação causal entre a circunstância do edifício não dispor de redes de suspensão e o acidente que vitimou o autor. Donde, perante a matéria de facto apurada, não é possível imputar o não uso do equipamento individual de protecção antiqueda à entidade empregadora, nem concluir que o acidente resultou da inobservância de regras de segurança por parte da mesma entidade. Efectivamente, apenas se apurou que o sinistrado, quando se encontrava a trabalhar numa varanda e em cima de uma prancha de madeira, caiu de uma altura de cerca de seis metros, tendo sofrido lesões na coluna e em ambos os calcanhares, mas desconhece-se a razão dessa queda, por isso, não é possível estabelecer nexo causal entre a alegada inobservância de regras de segurança no trabalho e a produção do acidente. Cabia à recorrente alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 9 de Maio de 2007 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |