Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÕES DESERÇÃO PROVEITO COMUM DO CASAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200507050021681 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2352/05 | ||
| Data: | 04/07/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Recorrendo, é a concreta decisão lavrada de que recorre que a parte deve impugnar e não uma outra. II - Não tendo o acórdão sido lavrado por remissão e não só tendo divergido da sentença quanto a certa fundamentação como desenvolvido criticamente a outra, se as alegações e suas conclusões apresentadas na revista forem pura e simples reprodução - ipsis verbis - das produzidas na apelação, apenas se pode dizer, num aspecto meramente formal, que há alegações, nada mais - o recurso deve ser julgado deserto, mas se houver alguma impugnação a ressalvar, por não se conter naquela pura transcrição apenas dela se poderá conhecer. III - Alegado o ‘proveito comum do casal’ apenas haverá que documentalmente comprovar o casamento se, contestando, os réus o negarem por não se estar face a acção de estado nem tal integrar o thema decidendum. IV - Proveito comum do casal é um conceito de direito e para por ele se concluir, têm que ser alegados, uma vez que se não presume, factos donde se possa extrair essa conclusão, não sendo suficiente alegar que, por força do regime de bens, passou a ser bem comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Banco A, S.A., propôs acção contra B e mulher C a fim de serem condenados a lhe pagarem 16.155,72 €, acrescidos de juros vencidos, contabilizados até 04.04.28 em 1.531,64 €, e vincendos e de imposto do selo, fundamentando o pedido no incumprimento do contrato de mútuo ao réu, de 13.000 €, para aquisição do veículo automóvel QM, e no proveito comum do casal. Regularmente citados, os réus não contestaram. A acção procedeu parcialmente quanto ao réu e improcedeu quanto á ré, por sentença que a Relação, sob apelação do autor, confirmou. Novamente inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - as condições gerais e as específicas acordadas no contrato já estavam integralmente impressas quando o réu o assinou, pelo que não faz sentido pretender que estejam apenas em dívida as prestações de capital não pagas acrescidas de juros de mora, contabilizados só desde 03.09.10; - estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação, - bastando, conforme o acordado, o não pagamento pelo réu de uma das prestações; - não existe qualquer taxa de juro especificamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, actividade desenvolvida pela autora pelo que a taxa de juro - 10,98% - estabelecida por escrito para este concreto financiamento é inteiramente válida; - a capitalização de juros, no caso do contrato em causa, é inteiramente válida pois do contrato ressalta que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos e é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se a capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a 3 meses; - o disposto no art. 781 CC estende-se aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence, existindo capitalização que seja legal; - não se estando face a acção de estado, o casamento dos réus devia ter sido dado como provado na medida em que os réus, regularmente citados, não deduziram qualquer oposição; - não tendo contestado, não impugnaram a alegação de o empréstimo ter revertido em proveito comum do casal réu, pelo que a ré, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada, devia ter sido condenada no seu pagamento; - foi violado o disposto nos arts. - 8 d) o dec-lei 446/85, de 25.10; - 560, 781 e 1691-1 c) CC; - 5, 6 e 7 do dec-lei 344/78, de 17.11, na red. do dec-lei 83/86, de 06.05; - 1 do dec-lei 32/89, de 25.01; - 2 do dec-lei 49/89, de 22.02; - 1 e 2 do dec-lei 206/95, de 14.08; - 3 i) do dec-lei 298/92, de 31.12; - 1-1 d), 4 e 211 CRCiv; - e 784 CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 711 3, 6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, incluindo-se que «todas as cláusulas relativas à mora e a cláusula penal foram apostas após as assinaturas dos contratantes» (fls. 26; a Relação acolheu a matéria de facto descrita na sentença - fls. 137 e 158). Decidindo: - 1.- O réu foi condenado apenas no pagamento, ao autor, de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 10,98%, desde 03.09.10 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, e absolvido do restante pedido. A ré foi absolvida do pedido. 2.- O acórdão da Relação não foi lavrado por remissão, bem pelo contrário - divergiu de alguma da fundamentação da sentença e, quanto à outra, não só a desenvolveu como analisou e rebateu o entendimento contrário que de alguma jurisprudência pudesse ser colhido. A sentença não se apresenta, portanto, como uma forma sintética da fundamentação expandida pela Relação nem se nos afigura correcto perspectivá-la assim. 3.- As alegações apresentadas na revista são pura e simples reprodução - ipsis verbis - das produzidas na apelação. As diferenças são pontuais e de pormenor, ressalvado um maior desenvolvimento no capítulo respeitante à absolvição da ré. As conclusões são pura transcrição - ipsis verbis - das apresentadas na apelação, só divergindo onde substitui a expressão ‘sentença recorrida por ‘acórdão recorrido’. As diferenças pontuais e de pormenor são - a substituição de ‘apelação’ por ‘revista’ (embora nem sempre); - a indicação de serem 3 as questões em causa, quando na apelação indicara 4 (só aparentemente são 3, pois que mantém as mesmas 4 muito embora alterando a ordem da sua alegação; - a indicação (rectificação?) de ser do STJ um acórdão que atribuíra à Relação de Coimbra; - a eliminação de um período a introduzir a alegação da questão que na apelação era enunciada como a terceira, e de duas críticas singelas à sentença (‘ao contrário do que refere o senhor juiz a quo na sentença recorrida ...’ e ‘aliás, o senhor juiz a quo confunde juros remuneratórios com juros moratórios’). 4.- Recorrendo, é a concreta decisão lavrada de que recorre que a parte deve impugnar e não uma outra (CPC - 676,1 e 690-1). Decorre do exposto nos dois anteriores números que o recorrente dirigiu o seu ataque não à concreta decisão de que recorre (o acórdão) mas à sentença, precisamente como antes o fizera. O acórdão não foi lavrado por remissão e, como se disse, não só divergiu da sentença quanto a certa fundamentação como desenvolveu criticamente a outra. Apenas se pode dizer, num aspecto meramente formal, que há alegações. Nada mais. Embora denominadas assim pelo recorrente, elas não traduzem impugnação da decisão recorrida mas de uma outra, a anterior, a sentença de que apelara. Materialmente, não há alegações excepto quanto à parte acima ressalvada. Se inexiste essa ressalva, haveria que se julgar deserto o recurso por falta de alegações (CPC - 690, n. 3 e 291 n. 2). Porque, porém, a há, o recurso apenas pode prosseguir para conhecer desta, isto é, o objecto cognoscível está limitado à parte ressalvada. Em consequência não se conhece das conclusões apresentadas na revista salvo no que à absolvição da ré (questão do ‘proveito comum do casal’) se referem. 5.- Entendeu o acórdão que, não sendo acção de estado e havendo revelia absoluta de réus pessoas singulares, considerar logo confessado o facto ‘casamento’ não traduz efectiva tutela da boa fé e da lealdade processuais, devendo o tribunal encetar oficiosamente diligências visando obter a prova documental do casamento, solicitando previamente a colaboração da parte interessada. Defendeu ainda que sendo conceito de direito o ‘proveito comum do casal’ e não se o presumindo, havia que alegar factos donde, a provarem-se, se o pudesse concluir, sendo insuficiente dizer que «o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.»; acrescentou ainda não ser juridicamente correcto o entendimento de que, pela integração que se dá por via do regime de bens, se deva ipso facto considerar que a dívida contraída para aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Diverge-se em parte desta fundamentação se bem que daí não deriva, para o caso sub judice, qualquer consequência prática. Com efeito, não se tratando de acção de estado nem integrando o thema decidendum, apenas haverá que documentalmente comprovar o casamento se, contestando, os réus o negarem. Não se nos afigura correcto fazer incidir sobre o réu o ónus da prova nem à sombra da tutela da boa fé e da lealdade processuais afastar o que a lei comina como efeito da revelia. Tendo sido regularmente citado, foi-lhes dada oportunidade para no acto de citação ou posteriormente, consoante a via empregue para a citação, para se pronunciarem sobre o seu estado civil. O tribunal não se lhes pode substituir, foram eles mesmo que renunciaram à alegação do que poderia ser ou integrar a sua defesa. In casu, havia que dar por demonstrado o facto ‘casamento’ mas ao abrigo do disposto no art. 484 n. 1 CPC e não, como defende o recorrente, nos termos do art. 784 CPC, diferença que tem a sua importância. Basta pensar que, enquanto na acção com processo sumário a cominação é plena, diversa é na acção com processo ordinário (e este é o presente caso) onde é semi-plena. Ali, confissão do facto e de direito, aqui apenas confissão do facto. Não se nos afigura que, em caso de revelia e em que a cominação semi-plena releve, deva o tribunal socorrer-se oficiosamente dos seus poderes de instrução (CPC 265, n. 3). Nem se pode subsumir a questão no disposto quer no art. 265 n. 2 quer no art. 508 n. 2 e 3 CPC nem para efeito de apuramento da verdade e justa composição do litígio se torna necessária a junção de prova documental do casamento, dado que o autor beneficia do efeito cominatório prescrito pela lei. E, a se pretender torná-lo ‘necessário’ pela menção do regime de bens, a questão terá de ser resolvida através da não satisfação do ónus de alegar, valendo, portanto, o regime supletivo (desde que da petição resulte que o negócio jurídico foi celebrado na vigência do casamento; se, porventura, isso não resultar, então a não satisfação desse ónus tem como consequência última e mais evidente a improcedência do pedido em relação ao demandado que não foi contratante). Ao abrigo dos arts. 722-2 e 729-2 CPC é lícito ao STJ integrar na decisão de facto que os réus são casados um com o outro. Efeito cominatório semi-pleno, como se disse. Proveito comum do casal é um conceito de direito e para por ele se concluir, têm que ser alegados, uma vez que se não presume (CC 1691, n. 3), factos donde se possa extrair essa conclusão. Considerar que seria suficiente a sua qualificação, por força do regime de bens, como bem comum, integrado, portanto, no património comum do casal seria inutilizar o disposto no art. 1691 n. 3 e ter como presumido o proveito comum do casal. É, para a lei, preciso algo mais em sede do facto, mas é esse quid que não foi alegado pelo autor e que, a tê-lo feito, beneficiaria do efeito cominatório assinalado. Termos em que se nega a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 5 de Julho de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |