Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ200802060026204
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário :

I – Se, perante o teor do n.º 1 do art.º 684º-A do CPC, o seu âmbito aponta indubitavelmente no sentido de se aplicar às situações em que, havendo vários fundamentos (ou várias causas de pedir) e, vingando um deles, o tribunal a quo deu por procedente a pretensão tão só relativamente a um desses fundamentos, obrigando o tribunal ad quem a conhecer de um fundamento da acção (ou da defesa), caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido, a razão de ser de tal preceito não pode deixar de conduzir também à sua aplicação aos casos em que o tribunal, tendo por procedente a pretensão com base num dos fundamentos, se escusou de analisar e decidir os demais.
II – Mesmo que se sustente que existe diferença entre estes últimos casos e aqueles em que se coloque em causa, não fundamentos (ou causas de pedir) de uma única pretensão, mas sim um pretensão principal e uma pretensão deduzida a título subsidiária, o que é certo é que, mesmo numa tal perspectiva, sempre incumbirá ao tribunal ad quem curar da pretensão subsidiária no caso de vencimento do recurso interposto pela parte vencida, e isso em face do disposto no nº 2 do artº 715º do CPC.
III - Incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não aprecia o pedido subsidiário que o autor havia formulado na petição inicial (consistente na condenação da ré a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a que lhe haveria de ser paga se aquela ré tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos por «subsídio de embarque» a que estava obrigada) se, tendo por sentença da primeira instância a ré sido condenada a pagar à Segurança Social o quantitativo atinente às contribuições e descontos que deveria ter suportado, interpôs recurso de apelação e, em resposta, o autor requereu, para o caso de procedência da apelação com o fundamento condenatório da primeira instância, que fosse apreciado aquele pedido subsidiário que formulou.
IV - A referida nulidade não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que se insere ela no nº 2 do artº 731º do CPC, devendo, consequentemente, o processo baixar ao Tribunal da Relação para apreciar o pedido subsidiário em causa.
Decisão Texto Integral:
1. Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra BB, S.A., e – CC, Ldª, acção de processo comum solicitando: –

– que fosse declarada a nulidade, por simulação, quer do acordo firmado entre as primeira e segunda rés e de harmonia com o qual o autor passaria a prestar a sua actividade de marinheiro à segunda ré por determinados períodos, quer dos pedidos, dirigidos pelo autor à primeira ré e assinados por aquele entre 18 de Maio de 1992 e 16 de Janeiro de 2000, a solicitar-lhe a concessão de licença sem vencimento, quer dos contratos de trabalho a termo celebrados entre o autor e a segunda ré;

– que, em consequência se declarasse que o contrato de trabalho que ligava o autor à primeira ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e 1999, devendo, por isso, ser considerada esta última a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação desse contrato;

– a condenação da primeira ré a pagar ao autor € 2.543,15, a título de diuturnidades vencidas e não pagas, € 9.292,69, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1992 a 2000, € 1.240,73, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2001, a indemnização de antiguidade correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano de serviço, a contar de 21 de Fevereiro de 1987 e até à data do trânsito em julgado da sentença, e as importâncias que o autor deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2001 e até à data daquele trânsito:

– a condenação da primeira ré a entregar à Segurança Social a quantia de € 9,292,60 (posteriormente rectificada para € 20.908,60) referente às contribuições e descontos que ela deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor no período compreendido entre 1992 e 2000, além de juros, ou, a entender-se que o autor não tinha legitimidade para formular este pedido, que a primeira ré fosse condenada a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre o montante da pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e o montante da reforma que lhe teria sido paga se aquela ré, ou a segunda ré, tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento do indicado subsídio de viagem que o navio Câmara Pestana iniciou em 21 de Fevereiro de 1987.

Alegou, em síntese: –
– que começou a trabalhar para a primeira ré desde Fevereiro de 1987, vindo, em idêntico mês de 1988, a celebrar com ela um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante o qual o autor se obrigou a prestar a sua actividade de Marinheiro, quer em navios de propriedade desta, quer em navios de outros proprietários a que a primeira ré prestasse serviço de armamento e gestão;
– em 1992 a primeira ré exigiu que o autor pedisse licenças sem vencimentos, sem perda de regalias adquiridas e de antiguidade, e assinasse contratos de trabalho a prazo ou sem termo certo com a segunda ré, o que o autor fez, vindo, por força desses contratos, a prestar serviço a esta última ré em navios propriedade da primeira ré até Março de 1999, altura em que deu baixa por doença;
– que os pedidos de licença sem vencimento eram apresentados pela primeira ré ao autor, já escritos, limitando-se este a assiná-los, o mesmo sucedendo com os contratos com a segunda ré, o que pressupunha um acordo entre ambas as rés no sentido de evitar os descontos para a Segurança Social sobre grande parte da remuneração do autor;
– que, até Abril de 1992, era pago ao autor pela primeira ré o trabalho suplementar e, a partir daí, a segunda ré passou a pagar ao autor um «subsídio de embarque», de montante muito inferior ao que receberia caso lhe fosse pago trabalho suplementar, não incidindo sobre tal «subsídio» qualquer desconto para a Segurança Social;
– que os pedidos de licença sem vencimento e os contrato de trabalho firmados com a segunda ré não correspondiam a qualquer interesse do autor, tendo unicamente por objectivo o não pagamento do devido à Segurança Social e o não pagamento ao autor das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal, sendo, pois, simulados os negócios jurídicos com base neles realizados;
– que, em 1 de Julho de 1999, o autor, após estar de baixa por doença, apresentou-se ao trabalho na primeira ré, que lhe deu ordens para retomar o trabalho, mas sob as ordens da segunda ré, o que motivou o mesmo autor a responder não estar nisso interessado, ficando, na sequência de sugestão da referida primeira ré, em casa, no regime de descanso, até 30 de Janeiro de 2000, ocasião em que recebeu da primeira ré uma carta a comunicar que se deveria apresentar em 8 Fevereiro seguinte num navio, sendo que, na sequência de contactos do autor, a primeira ré lhe transmitiu que a prestação de serviço seria feita nos moldes anteriores, ao que o autor não anuiu, não vindo, por isso, a embarcar;
– que, em 7 de Março de 2001, o autor recebeu da primeira ré uma carta na qual lhe era dado conhecimento de que considerava ter havido abandono de lugar, pelo que era rescindido de imediato o contrato de trabalho.

Por sentença lavrada em 13 de Setembro de 2005 foi, por um lado, entendido que estavam prescritos os eventuais e invocados créditos do autor sobre as rés emergentes dos contratos em juízo, razão pela qual foram as rés absolvidas dos pedidos formulados pelo autor, à excepção dos créditos emergentes da pensão de reforma, já que se considerou que estes estavam abrangidos “pela regra geral de 5 anos prevista no artº 310º, al. g) do CC.”.

Após essa decisão, aquela sentença, debruçando-se sobre estes últimos créditos: –
– declarou a nulidade, por simulação, do acordo firmado entre as rés – por via do qual o autor passaria a prestar a sua actividade à segunda ré, nos períodos em que o fez – e dos pedidos de licença sem vencimento formulados pelo autor e dos contratos de trabalho que ligaram o autor à segunda ré;
– declarou que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e 1999;
– declarou ilícito o despedimento do autor, sendo considerada a primeira ré a única responsável perante o autor por aquilo que fosse devido em razão da execução, violação e cessação do contrato de trabalho;
– condenou a primeira ré a pagar ao autor, desde 4 de Junho de 2003, as importâncias que este deixou de auferir, cuja liquidação se relegou para execução de sentença;
– condenou a primeira ré a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908,60 referente às contribuições e descontos que aquela deveria ter suportado relativamente ao «subsídio de embarque» no período compreendido entre 1992 e 1999, bem como a quantia devida, ao mesmo título, até à data da sentença, esta a liquidar na respectiva execução, além de juros.

Inconformada, recorreu a primeira ré, nos termos do nº 1 do artº 725º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, o Ex.mo Conselheiro Relator deste Supremo, por despacho de 28 de Setembro de 2006, por entender que uma das questões que figurava na apelação era atinente à incompetência absoluta, em razão da matéria, para a condenação da ré a entregar à Segurança Social os quantitativos referidos na sentença, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de aí ser processado como de apelação.

Na sequência de tal despacho, aquele Tribunal de segunda instância, por acórdão de 7 de Março de 2007, julgou procedente o recurso, absolvendo a ré do pedido de condenação ao autor das importâncias que este deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2001 até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo-a ainda da instância relativamente ao pedido de entrega, à Segurança Social, da quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao «subsídio de embarque» do autor no período de 1992 a 2000, bem como dos respectivos juros pela não entrega atempada.


É deste aresto que vem pedida revista pelo autor, o qual, em requerimento autónomo, veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Quanto a tal omissão, foi ela deduzida nos seguintes termos: –

“(…)
1 – Na petição inicial, o Autor, para a hipótese de se vir a entender que o trabalhador não tem legitimidade para numa acção proposta no Tribunal do Trabalho, [ ] pedir a condenação da entidade patronal, a entregar à Segurança Social as quantias referentes aos descontos que ela, entidade patronal, não entregara, em devido tempo, e que era obrigada a fazer, formulou um pedido alternativo:
ser a Ré, BB, condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se vier a verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a Ré BB ou a Ré S & C tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas, em virtude do subsídio de embarque que pagaram ao Autor.
2 – Na contra-alegação às alegações da Ré BB, o Autor disse:
A Ré (BB, que era a Recorrente), ao não ter entregue à Segurança Social as contribuições e descontos referentes ao subsídio de embarque que o Autor recebeu no período de 1992 a 1999, violou directamente o direito subjectivo do Autor a receber no futuro e quando colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice, uma pensão para cujo cômputo sejam tomados em consideração os valores correspondentes ao subsídio de embarque.
De qualquer modo, … se se entender que o Autor não tem legitimidade de formular tal pedido … então deveria a Ré BB ser condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual …, etc. (e transcreve-se de novo o pedido)
3 – E, depois, no ponto III.2.4.5.:
Terá, assim, aplicação o disposto no artº 684º-A do Código de Processo Civil.
E, de seguida:
Caso esse Venerando Tribunal venha a entender – o que se não aceita – ou que o Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para dirimir tal questão ou que o Autor é parte ilegítima para colocar a questão, então, desde já se requer, que, nos termos do disposto no art. 684º-A do CPC, esse Venerando Tribunal aprecie o pedido formulado no item 3.2.2 da Conclusão da p.i.
Assim,
4 – O Autor/Recorrido, nas alegações de recurso, prevenindo a necessidade da apreciação do pedido formulado subsidiariamente na p.i. requereu a sua apreciação pelo Tribunal de Recurso.
5 – O douto Acórdão, porém, não se pronunciou, como podia e devia, sobre tal matéria.
6 – Ao não apreciar a questão, o Tribunal de recurso cometeu a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº. 668º do CPC. [a]plicável por força do artº 716º/1 do mesmo Código – omissão de pronúncia.
(…)”

Não se tendo o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciado minimamente sobre a arguição de nulidade, determinou o ora relator a remessa dos vertentes autos a tal órgão de administração de justiça.

No seguimento do determinado, aquele Tribunal de segunda instância veio, em 12 de Setembro de 2007, a proferir acórdão que desatendeu a arguida nulidade.

Foi assim que, quanto a este aresto, discorreu o Tribunal da Relação de Lisboa: –

AA, Autor/Apelado nos presentes autos que move contra as Rés ‘BB, S.A.’ e ‘S&C – CC, Ldª', notificado que foi do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 7 de Março de 2007 e que consta de fls. 482 a 509, veio dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo, no requerimento de interposição desse recurso e ao abrigo do art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, alegando, para tanto, que na sua petição inicial, para a hipótese de se vir a entender que o trabalhador não tem legitimidade para, numa acção proposta no Tribunal do Trabalho, pedir a condenação da entidade patronal a entregar à Segurança Social as quantias referentes aos descontos que ela, entidade patronal, não entregara em devido tempo e que era obrigada a fazer, formulou um pedido alternativo nos seguintes termos:
– ser a Ré BB condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se vier a verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a Ré BB ou a Ré S&C tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas, em virtude do subsídio de embarque que pagaram ao Autor.
Por outro lado, nas suas contra-alegações às alegações de recurso da Ré BB, disse o Autor:
A Ré (BB que era a Recorrente), ao não ter entregue à Segurança Social as contribuições e descontos referentes ao subsídio de embarque que o autor recebeu no período de 1992 a 1999, violou directamente o direito subjectivo do Autor a receber no futuro e quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice, uma pensão para cujo cômputo sejam tomados em consideração os valores correspondentes ao subsídio de embarque.
De qualquer modo, … ‘se se entender que o Autor não tem legitimidade de formular tal pedido ... então deveria a Ré BB ser condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual ... etc. (e transcreve­-se de novo o pedido).
No ponto III.2.4.5 das referidas contra-alegações, disse:
Terá, assim, aplicação o disposto no artº 684º-A do Código de Processo Civil.
E, de seguida, referiu ainda que:
Caso esse Venerando Tribunal venha a entender – o que se não aceita – ou que o Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria para dirimir tal questão ou que o Autor é parte ilegítima para colocar tal questão, então, desde já se requer, que, nos termos do disposto no art. 684º-A do CPC, esse Venerando Tribunal aprecie o pedido formulado no item 3.2.2 da Conclusão da p.i..
Prevenindo, pois, a necessidade de apreciação do pedido formulado subsidiariamente na p.i., requereu a sua apreciação pelo Tribunal de Recurso.
Todavia, o mencionado Acórdão não se pronunciou como podia e devia sobre tal matéria cometendo a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
Requereu que fosse suprida a referida nulidade e que a Ré ‘BB’ fosse condenada nos termos por si preconizados.
Admitido o aludido recurso, não nos pronunciámos, efectivamente, quanto à arguida nulidade face ao disposto no art. 77º n.º 3 do C.P.T.
Subindo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator proferiu despacho determinando a remessa do processo, de novo, para este Tribunal da Relação, a fim de ser proferida decisão sobre a arguida nulidade do Acórdão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
No que aqui releva, verifica-se da petição inicial deduzida nos presentes autos pelo A.AA, que o mesmo, com fundamento na falta de processamento, por parte das RR., das contribuições e descontos para a Segurança Social sobre a importância que, mensalmente e desde 1992 recebia da 2ª R. a título de subsídio de desembarque, importância que lhe era paga no âmbito de um negócio simulado celebrado entre as RR., situação que lhe causaria futuros prejuízos em termos do montante da reforma a que teria direito, mas também para a Segurança Social, terminou pedindo, para além da declaração de nulidade do referido negócio e da condenação da R. ‘BB’ a pagar-lhe diversas importâncias decorrentes da relação laboral com ela mantida, que esta R. fosse condenada:
‘3.2.1 – a entregar à Segurança Social a quantia de Euros 20.908,60 referentes às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do Autor, no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias’.
Seguidamente pedia também que:
‘3.2.2 – Caso se entenda que o Autor não tem legitimidade para formular tal pedido, então ser a Ré BB condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a Ré BB ou a Ré S&C tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de tal subsídio’
Proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância, nela foi a R. ‘BB’, para além do mais que aqui não releva, condenada:
‘ – A entregar à Segurança Social a quantia de 20.908,60 euros, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 1999, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias’.
Inconformada com esta sentença, a R. ‘BB’ dela interpôs recurso de apelação, concluindo não só pela prescrição dos créditos laborais reclamados pelo A., na sequência do que, aliás, já fizera na contestação da acção, mas também, que a eventual legitimidade do A. para formular o pedido de condenação da Ré no pagamento à Segurança Social de contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente às retribuições pagas no período de 1992 a 1999, bem como até à presente data, derivaria, ela própria, da alegada existência de um crédito emergente de contrato de trabalho, crédito esse que também estaria prescrito.
Concluiu ainda a Ré/Apelante que as contribuições para a Segurança Social constituem tributos parafiscais, razão pela qual a respectiva liquidação (na falta de auto-liquidação) deveria ser feita pela entidade de direito público titular do direito de exigir o tributo, não se podendo os Tribunais do Trabalho substituir a estas nessa liquidação, nem substituir-se aos Tribunais Administrativos e Fiscais na condenação no pagamento de tributos a quem cabe essa competência, razão pela qual a decisão do Tribunal a quo estaria ferida de incompetência absoluta em razão da matéria por competir a uma outra ordem jurisdicional.
Resulta ainda dos presentes autos que, nas contra-alegações que produziu sobre o mencionado recurso, o Autor/Apelado referiu, a dado passo e com interesse:
‘É certo que as contribuições para a Segurança Social constituem tributos parafiscais e que na relação jurídica tributária o sujeito activo é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias e o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva que está vinculada ao cumprimento das obrigações tributárias.
Só que, no caso da Segurança Social, a relação tributária é triangular.
A celebração de um contrato de trabalho, além da relação de trabalho, faz nascer uma relação de segurança social, nos termos da qual são partes o empregador, a Segurança Social e o beneficiário desta que é o trabalhador. E, no caso de violação, por parte da Ré, dos seus deveres para com a Segurança Social em razão do contrato de trabalho que ligou o Autor à Ré, tem directa influência no direito subjectivo do Autor.
Pode-se, assim, dizer com toda a propriedade que a Ré, ao não ter entregue à Segurança Social as contribuições e descontos referentes ao subsídio de embarque que o Autor recebeu no período de 1992 a 1999, violou directamente o direito subjectivo do Autor a receber, no futuro e quando for colocado na situação de reforma por invalidez, ou velhice, uma pensão para cujo cômputo sejam tomados em consideração os valores correspondentes ao subsídio de embarque’.
Depois, referiu, efectivamente, que ‘De qualquer modo, tendo conhecimento de tal jurisprudência, o Autor pediu que no caso de se entender que ele não tinha legitimidade para formular tal pedido – ­o de as RR. serem condenadas a entregar à Segurança Social as contribuições e descontos correspondentes ao subsídio de embarque e cujo montante liquidou em € 20.908,60 e juros de mora – então deveria a Ré BB ser condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a Ré BB ou a Ré S&C tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de tal subsídio.
E, indubitavelmente, o Autor tem legitimidade para, caso o Tribunal venha a entender que o Tribunal do Trabalho é incompetente para apreciar a questão das contribuições e descontos, nos termos acima referidos, formular tal pedido, que, assim é um pedido alternativo’.
Finalizou afirmando que ‘Terá, assim, aplicação o disposto no art. 684°-A do Código do Processo Civil.
Caso esse Venerando Tribunal venha a entender – o que se não aceita – ou que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para dirimir tal questão ou que o Autor é parte ilegítima para colocar tal questão, então desde já se requer que, nos termos do disposto no art. 684º-A do C.P.C. esse Venerando Tribunal aprecie o pedido formulado no item 3.2.2 da Conclusão da p.i.’.
Posto isto, importa considerar que, no mencionado Acórdão que o Autor/Apelado reputa de ferido de nulidade, para além de havermos concluído pela prescrição dos créditos invocados pelo Autor/Apelado, concluímos também pela incompetência do Tribunal do Trabalho para a apreciação da questão atinente ao pedido de condenação das Rés a entregarem à Segurança Social as contribuições e descontos relativos às importâncias pagas ao Autor a título de subsídio de embarque entre 1992 e 1999.
A questão que se coloca agora é, pois, a de saber se, ao havermos extraído estas conclusões, ainda assim e ao abrigo do disposto no art. 684º-A do C.P.C., estaríamos obrigados a apreciar o denominado pedido alternativo formulado pelo Autor na sua petição, uma vez que este requerera essa apreciação nas suas contra-alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e se, ao não havermos conhecido um tal pedido, cometemos a nulidade de omissão de pronúncia que vem invocada.
Estabelece o n.º 1 do art. 684º-A do C.P.C. – único dispositivo deste preceito que releva no caso em apreço – que: ‘No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação’ (realce nosso).
Infere-se, pois, deste dispositivo legal e no que aqui interessa, que o mesmo é aplicável às situações em que a parte tenha invocado uma pluralidade de fundamentos (mais do que um) como causa de pedir do direito expresso no pedido (no que ao Autor diz respeito) ou como suporte da defesa (no que ao Réu diz respeito) e tenha obtido ganho de causa com base num desses fundamentos, permitindo a lei que interposto recurso dessa decisão pelo vencido, a parte vencedora possa sustentar e requerer, nas suas contra-alegações, que a decisão se deve manter e se mantenha também com base no fundamento ou fundamentos não considerados na decisão recorrida.
Ora, no caso vertente não estamos, propriamente, na situação prevista no mencionado dispositivo legal já que o aqui Autor/Apelado – que obteve vencimento de causa em 1ª instância no tocante à condenação da Ré/Apelante a entregar à Segurança Social a importância de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque pago àquele entre 1992 e 1999, acrescida de juros de mora à taxa legal – apenas invocou como fundamento da sua pretensão, assim como do pedido subsidiário (art. 469º n.º 1 do C.P.C.) anteriormente mencionado, a falta de concretização pelas aqui Rés dos aludidos descontos e contribuições relativos ao subsídio de embarque que recebera durante aquele período de tempo e não qualquer outro fundamento que, porventura, não tivesse sido considerado pelo Tribunal de 1ª instância aquando da prolação da sentença recorrida.
Não faz, pois, sentido a invocação do referido dispositivo legal para a formulação de um tal requerimento pelo Autor/Recorrido nas suas contra-alegações de recurso.
É certo que, como referimos, o mesmo formulou o pedido subsidiário de, caso se entendesse que não tinha legitimidade para formular tal pedido (de condenação da Ré ‘BB’ no pagamento da referida importância e juros à Segurança Social), então esta Ré deveria ser condenada a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a que a mesma Segurança Social lhe pagaria se as Rés tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos relativos ao pagamento do subsídio de embarque que recebera entre 1992 e 1999. Acontece, porém, que no Acórdão arguido de nulo por omissão de pronúncia, não concluímos pela ilegitimidade do Autor/Apelado para a formulação do mencionado pedido de condenação da Ré ‘BB’, mas, antes disso, pela incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para a apreciação dessa matéria, conclusão esta que, naturalmente, levou a que resultasse prejudicada a apreciação do mencionado pedido subsidiário.
É verdade que nas suas contra-alegações de recurso o Autor/Recorrido estendeu a pretensão de apreciação do mencionado pedido subsidiário à situação do Tribunal ad quem poder concluir pela referida incompetência absoluta. Contudo, fê-lo tardia ou extemporaneamente, tanto mais que, como ali também refere, lhe não era desconhecido que alguma jurisprudência assim concluíra.
Não ocorreu, pois, propriamente, uma omissão de pronúncia e, consequentemente, a invocada nulidade. Ainda assim, não poderemos deixar de referir que as razões em que nos fundamos para havermos concluído pela incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para a apreciação da matéria atinente ao pedido principal de condenação da Ré ‘BB’ na entrega à Segurança Social da referida importância de € 20.908,60 e juros relativa a descontos e contribuições decorrentes do pagamento do subsídio de embarque, não poderiam deixar de ser, de certo modo, consideradas também em relação a este pedido subsidiário. Com efeito, para chegarmos à conclusão de que a Ré BB deveria pagar ao Autor a pensão diferencial que reclama, teríamos, previamente, de concluir que o subsídio de embarque que lhe foi pago estava, efectivamente, sujeito a tributação a favor da Segurança Social e isso constitui matéria que extravasa a competência do Tribunal do Trabalho.
Na verdade, não basta que se tenha apurado que as Rés não efectuaram descontos e contribuições relativos às importâncias pagas àquele título, é necessário concluir, previamente, se tal subsídio está ou não, ele próprio, sujeito a tributação.
Não ocorre, pois, a nosso ver e salvo melhor opinião, a arguida nulidade do Acórdão recorrido.


2. O autor, ora recorrente, finalizou a alegação que produziu formulando o seguinte quadro conclusivo: –

1 – Na carta de 07.03.2001 – fls. 257 – que a Recorrida BB escreveu ao Recorrente, a entidade empregadora diz ao Autor que considera que o facto de ele se não ter apresentado para embarcar, no dia 08.02.2001 e não lhe ter comunicado qualquer justificação, nem comunicado por que o não fazia constituía abandono do lugar, tal como previsto na alínea l) do artº 84 do Dec.-Lei nº 74/73 de 01.03, chamando, porém, também, à colação o artº 40º do regime aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89 de 27.02.
Mas, depois, diz que, nos termos do artº 83º, nº 2 do Dec.-Lei nº 74/73 considera como rescindido, com efeitos imediatos, o contrato de trabalho que ele, Autor, havia celebrado com ela, em 21.05.1988.
2 – Ao remeter para o artº 83º, nº 2 e para o artº 84º, al. l) do Dec.-Lei nº 74/73, a BB o que está a dizer é que ela, Empregadora, rescinde por justa causa o contrato de trabalho que havia celebrado com o Autor,
3 – Mas, com a publicação do Dec.Lei nº 64-A/89, a matéria da cessação do contrato de trabalho do pessoal da Marinha e do Comércio, passou a reger-se por este diploma, deixando de o ser pelo Dec.-Lei 74/83 de 01.03.
4 – O abandono do trabalho tem que ser entendido como o é neste diploma – o Dec.-Lei 64-A/89.
5 – Ora, na economia do Dec. -Lei 64-A/89, o abandono de trabalho previsto no artº 40º não constitui motivo para a empregadora pôr termo ao contrato por justa causa, antes constitui uma presunção de que o trabalhador, por sua iniciativa, rescinde o contrato de trabalho.
Ou seja
6 – Enquanto no Dec.-Lei 74/73 a expressão abandono do lugar significa uma causa de extinção do contrato por iniciativa do empregador;
7 – Na economia do Dec.-Lei 64-A/89, a mesma expressão consagra uma das figuras de cessação do contrato, mas em que é o trabalhador a tomar a iniciativa.
Assim sendo,
8 – Só há abandono de lugar quando [d]o comportamento do trabalhador se pode, fundadamente, tirar a ilação de que ele não tem intenção de retomar o trabalho e que, por isso, tomou a iniciativa de rescindir o contrato.
9 – Não foi, porém, o que se verificou no caso concreto: o Autor não se apresentou ao embarque, no dia que lhe havia sido designado, não por não querer retomar o trabalho, mas tão só porque se recusou a embarcar sob a autoridade de outro empregador – no caso a S&C.
10 – Tendo, no entanto, dito ao representante do seu empregador, o referido José Maria, o motivo por que não iria embarcar: e, com isto, o motivo por que se não apresentava ao trabalho.
11 – O Autor, pois, antecipadamente, ilidiu a presunção de que o facto de se não apresentar ao trabalho queria significar vontade de rescindir o contrato: o Autor nunca teve intenção de o fazer, nem isso era razoável num trabalhador com mais de 14 anos de antiguidade.
12 – Ao entender que, no caso, a carta de fls. 257 pôs termo ao contrato, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos nºs. 1, 2 e 3 do artº 40º do regime jurídico aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e, consequentemente, o disposto na al. a) do nº 1 do artº 12º e o artº 13º, nº 1, al. a) e nº 3 do mesmo diploma legal, e artº 38º, nº 1 da LCT (Dec.-Lei 49.408 de 24.11.1969).
13 – O Tribunal deverá, assim, julgar que não se verifica qualquer prescrição de créditos, que se verificou despedimento ilícito do Autor e daí retirar todas as consequências, como pedido.
Por outro lado,
14 – Deverá esse Venerando Supremo Tribunal conhecer da nulidade que se traduziu no facto de o Tribunal da Relação se não ter pronunciado sobre o pedido subsidiário que o Autor formulou no sentido de a Ré BB ser condenada a pagar ao Autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se vier a verificar entre a pensão de reforma (por velhice ou invalidez) que lhe venha a ser atribuída pela Segurança Social e a pensão de reforma a que ele teria direito se a Ré tivesse entregue à Segurança Social as contribuições e descontos que devia ter entregue em função do subsídio de embarque que, como retribuição que era, estava sujeito à TSU.
15 – E condenar a Ré BB em consequência.
16 – Isto porque a BB ao não proceder à entrega de tais contribuições e descontos cometeu um acto ilícito, que ofendeu o direito subjectivo do Autor à pensão de reforma calculada nos termos previstos o Dec.-Lei 329/93 de 25.09, ou legislação que venha a substituir este diploma.
17 – Ao não se pronunciar sobre tal pedido, o Tribunal da Relação incorreu em omissão de pronúncia, verificando-se a nulidade prevista na al. d) (1ª parte) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil.
18 – Substantivamente foram violados os artºs. 406º, nº 1, 762º, nº 1, 763º nº 1, 483º, nº 1 do Código Civil, artº 19º[,] al. g) da LCT aprovada pelo Dec.-Lei 49.408 de 24.11.1969, então em vigor, artº 6º do Dec.-Lei 103/80 de 09.05; artº 1º e 2º, al. j) do Decreto Regulamentar 12/83 de 12.02.

Respondeu à alegação a ré BB, propugnando pela improcedência do recurso, rematando a sua resposta com as seguintes «conclusões»: –

A) O prazo de prescrição de um ano estabelecido no artigo 38º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969, que regula o presente caso, aplica-se a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho (mesmo que se trate de direitos que derivem de um despedimento ilícito); o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho é, pois, inatacável;
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente; não tendo o ora Recorrente interposto recurso, eventualmente subordinado, para a segunda instância, não podia pretender que o Tribunal da Relação apreciasse o seu pedido subsidiário formulado na petição inicial; não se verificou, pois, omissão de pronúncia do tribunal recorrido;
C) Não tendo existido omissão de pronúncia, por não ter sido submetida ao tribunal recorrido a apreciação do pedido subsidiário formulado na petição inicial, não pode agora este Supremo Tribunal apreciar o mesmo pedido, devendo cingir-se à apreciação da decisão recorrida;
D) Em qualquer caso, o reconhecimento da existência de débitos da R. à Segurança Social (e sua quantificação) sempre competiria aos tribunais fiscais;
E) Tais débitos também sempre estariam prescritos, nos termos da legislação tributária;
F) Os alegados créditos reclamados pelo A., Recorrente, derivados do alegado incumprimento da R. perante a Segurança Social, também emergiriam, necessariamente, do contrato de trabalho e, como tal, também se encontrariam prescritos.


3. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo exarou o douto «parecer» que a seguir se transcreve: –

Estamos em crer que se verifica a nulidade invocada.
Na verdade, o Art. 684-A, nº 1, do C.P.C. não pode ser interpretado tão restritivamente como o fez a Relação.
Na realidade, o termo ‘decair’ utilizado nesse artigo e número terá de ser, S.M.O., interpretado de molde a abranger situações, tal como a que se apresenta nos autos, em que um dos fundamentos da acção, relacionado com o pedido subsidiário, não foi apreciado por se mostrar prejudicado pela decisão que recaiu sobre o pedido principal.
Assim,
Tendo o A. suscitado a questão nos termos exigidos e para os efeitos constantes daquele artigo, nº e diploma legal supra mencionados, a Relação deveria ter-se pronunciado, S.M.O., sobre a mesma.
Não o tendo feito, estamos perante a nulidade do Art. 668º nº 1, al. d), 1ª parte do C.P.C..
Tratando-se porém deste ‘tipo’ de nulidade não poderá este S.T.J., sem mais (à semelhança do que aconteceria se se tratasse da nulidade do Art. 668º nº 1 al. d) 2ª parte), debruçar-se sobre a questão que lhe está subjacente, tomando posição sobre a mesma e substituindo-se, desse modo, ao Tribunal ‘a quo’.
Assim sendo,
Deveria, S.M.O., determinar-se a ‘baixa’ dos presentes autos ao Tribunal da Relação para que se pronuncie sobre a questão em causa, a fim de que, posteriormente, (em caso de recurso sobre a respectiva decisão), este S.T.J. a possa reapreciar.
Tudo nos termos do Art. 731º, n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.C.

Determinado o cumprimento do disposto na parte final do artº 87º, nº 3, do Código de Processo de Trabalho, as partes não vieram a emitir qualquer pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. Vem dada por apurada a seguinte matéria de facto que, por aqui se não colocar qualquer situação integrável no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal tem de acatar: –
– 1) o autor é titular da Cédula de Inscrição Marítima n° ........., emitida pela Capitania do Porto de Lisboa e estava sindicalizado no Sindicato dos Marinheiros Mercantes de Portugal;
– 2) a primeira ré é uma empresa de transportes marítimos que, como armador, explora navios de comércio próprios e de terceiros;
– 3) a segunda ré é uma sociedade participada maioritariamente pela primeira ré e que tem por objecto social a gestão de navios, nomeadamente nos domínios da tripulação, manutenção, conservação, seguros e serviços de superintendência e consultadoria marítima;
– 4) com data de 21 de Fevereiro de 1987, o autor celebrou com a primeira ré um contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual o primeiro se obrigou para com esta a prestar-lhe a sua actividade profissional de Marinheiro de 1ª Classe, na viagem que o navio Câmara Pestana iniciou nesse próprio dia, e pelo prazo que durasse essa viagem, tendo sido, então, acordada a retribuição mensal de Esc. 52.600$00;
– 5) a tal contrato, um outro se seguiu, entre as mesmas partes, este com data de 21 de Agosto de 1987, e pelo prazo de seis meses, no qual foi acordada a retribuição do autor em Esc. 58.300$00, e um outro, outorgado em 21 de Fevereiro de 1988, pelo prazo de seis meses, no qual foi acordada idêntica retribuição de Esc. 58.300$00;
– 6) com data de 21 de Maio de 1988, foi celebrado, ainda entre as mesmas partes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado em que foi mantida a aludida retribuição de Esc. 58.300$00;
– 7) nos termos deste último contrato, o autor obrigou-se a prestar a sua actividade à primeira ré, quer em navios propriedade desta, quer em navios de outros proprietários a que esta prestasse serviço de armamento e de gestão;
– 8) em 22 de Julho de 1992 foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 27, o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a Empresa Continental de Navegação, S.A., e outras, (entre as quais a aqui primeira ré), e a FESMAR — Federação dos Sindicatos do Mar, acordo colectivo esse pelo qual se passaram a reger as relações laborais entre o autor e a primeira ré;
– 9) em 1992 a primeira ré exigiu que o autor assinasse uma carta, a «pedir-lhe licença sem vencimento», exigindo também que assinasse contratos de trabalho a prazo com a segunda ré – CC, Lda;

– 10) nestes contratos a segunda ré dizia outorgar os mesmos como “Agente da .............., Lda., em representação da ....................., S.A., com sede no Panamá, no contrato designado por ‘O Armador’”;

– 11) depois de 15 de Maio de 1992, com vista aos embarques, as rés passaram a exigir ao autor que este «pedisse à primeira ré uma licença sem vencimento» por quatro meses, “sem perda de regalias adquiridas nem de antiguidade”;

– 12) a primeira ré «deferia» o «pedido» nos seguintes termos: “Vimos por este meio comunicar-lhe que a licença, sem vencimento, solicitada foi-lhe concedida e que durante o período da mesma não terá perda de qualquer regalia adquirida, nem de antiguidade”;

– 13) durante os períodos de descanso, no final de cada embarque, a primeira ré asseguva ao autor o pagamento deles, vindo o autor, a seguir, a assinar com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo incerto, no qual se previa a data do início – data esta puramente indicativa, uma vez que o termo se podia verificar 15 dias antes ou 15 dias depois da data indicada;

– 14) assim : –

– em 18 de Maio de 1992, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 18 de Setembro de 1992, a fim de prestar serviço no Navio Terceirense;
– em 6 de Novembro de 1992, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 6 de Março de 1993, a fim de prestar serviço no navio DD;
– em 4 de Maio de 1993, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 4 de Setembro de 1993, a fim de prestar serviço no navio Luso;
– em 28 de Setembro de 1993, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 28 de Janeiro de 1994, a fim de prestar serviço no navio Atlantis;
– em 8 de Fevereiro de 1994, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 8 de Junho de 1994, a fim de prestar serviço no navio Luso;
– em 12 de Julho de 1994, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 12 de Novembro de 1994, a fim de prestar serviço no navio Luso;
– em 19 de Outubro de 1994, o autor assinou outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 19 de Fevereiro de 1995, a fim de prestar serviço no navio Monte Brasil;
– em 21 de Fevereiro de 1995, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, com início naquela data, e que se prolongaria até 20 de Junho de 1995, a fim de prestar a sua actividade no navio Monte Brasil;
– em 18 de Julho de 1995, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, com início naquela data e que se prolongaria até 17 de Novembro de 1995, a fim de prestar serviço no navio Monte da Guia;
– em 28 de Novembro de 1995, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 27 de Março de 1996, a fim de prestar serviço no navio Monte Brasil;
– em 16 de Abril de 1996, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 15 de Agosto de 1996, a fim de prestar serviço no navio Monte Brasil;
– em 18 de Setembro de 1996, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 18 de Janeiro de 1997, a fim de prestar serviço a bordo do navio Monte Brasil;
– em 22 de Janeiro de 1997, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 21 de Maio de 1997, a fim de prestar serviço no navio Monte Brasil;
– em 28 de Maio de 1997, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período entre aquela data e 27 de Setembro de 1997, a fim de prestar serviço no navio Monte Brasil;
– em 21 de Abril de 1998, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre aquela data e 20 de Agosto de 1998 e, nesse período, o autor prestou à segunda ré serviços no navio Monte da Guia;
– em 24 de Agosto de 1998, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período compreendido entre 25 de Agosto de 1998 e 24 de Dezembro de 1998, a fim de prestar a sua actividade no navio Monte da Guia;
– em 16 de Janeiro de 1999, o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo, pelo período entre aquela data e 15 de Maio de 1999, tendo o autor, ao abrigo deste contrato, prestado serviço no navio Monte da Guia;
– 15) o «sistema», para tanto, desenrolava-se sempre do mesmo modo e consistia em a primeira ré apresentar ao autor uma carta, já dactilografada e que este se limitava a assinar, em que ele «pedia licença sem retribuição», pelo período de quatro meses, «autorizando» essa ré o «pedido», «sem perda de regalias adquiridas» e «assegurando a antiguidade e o pagamento da retribuição no período de descanso posterior ao “embarque”», vindo o autor a assinar o contrato com a segunda ré, embarcar no navio que constava do contrato, alegadamente por conta da mesma segunda ré, desembarcar e entrar no período de descanso, este correndo por conta da primeira ré;

– 16) os três documentos – carta dirigida ao Director Geral da primeira ré a pedir a licença, resposta desta e contrato com a segunda ré – eram entregues em conjunto ao autor pelos responsáveis da primeira ré, e com um post-it que dizia: “Atenção: Esta colecção é para o interessado”, assinando-o EE, que era empregado da primeira ré;

– 17) no «cumprimento» de tal «sistema» o autor, nos períodos indicados no item 14) esteve embarcado nos navios aí também referidos, alegadamente ao serviço da segunda ré, mas, de facto, ao serviço da primeira ré, cujos navios eram de sua propriedade;

– 18) o trabalho em tais navios encontrava-se abrangido pela Tabela II do Anexo II do Acordo Colectivo de Trabalho referido no item 8);

– 19) o autor sempre esteve sujeito a um período normal de trabalho de quarenta horas semanais, distribuídas por oito horas diárias de trabalho de segunda-feira a sexta-feira;

– 20) a retribuição base mensal do autor teve a seguinte evolução: –

– de Março de 1987 a Junho de 1987 – Esc. 52.600$00;
– de Julho de 1987 a Junho de 1988 – Esc. 58.300$00;
– de Julho de 1988 a Junho de 1989 – Esc. 63.000$00;
– de Julho de 1989 a Maio de 1990 – Esc. 70.300$00;
– de Julho de 1990 a Junho de 1991 – Esc. 78.800$00;
– de Julho de 1991 a Fevereiro de 1993 – Esc. 89.500$00;
– de Março de 1993 a Dezembro de 1994 – Esc. 98.400$00;
– de Janeiro de 1995 a Dezembro de 1995 – Esc. 102.300$00;
– de Janeiro de 1996 a Dezembro de 1996 – Esc. 107.100$00;
– de Janeiro de 1997 a Dezembro de 1997 – Esc. 110.700$00;
– de Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999 – Esc. 113.760$00;
– depois de Janeiro de 2000 – Esc. 117.300$00;
– 21) até Abril de 1992, as folhas de salários vinham em papel timbrado da primeira ré e, a partir daquele mês, passaram a sê-lo em papel timbrado da segunda ré;

– 22) até Abril de 1992, ao autor era pago o trabalho suplementar prestado;

– 23) posteriormente, o autor passou a receber um «subsídio de embarque», o qual, ao longo do período em que o autor alegadamente prestava serviço à segunda ré, foi dos seguintes montantes: –

– em 1992 – Esc. 138.300$00;
– em 1993 – Esc. 142.400$00;
– em 1994 – Esc. 168.000$00;
– em 1995 – Esc. 174.000$00;
– em 1996 – Esc. 182.100$00;
– em 1997 – Esc. 186.000$00;
– em 1998 – Esc. 191.000$00;
– 24) nem a primeira nem a segunda rés faziam incidir descontos para a Segurança Social sobre o montante daquele «subsídio de embarque»;

– 25) o autor esteve de baixa por doença de 23 de Março a 1 de Julho de 1999, tendo-se, nesta última data, apresentado ao trabalho na primeira ré;

– 26) a primeira ré deu ao autor ordens para retomar o trabalho, mas sob as ordens da segunda ré;

– 27) o autor perguntou a EE em que condições é que ele, autor, embarcava, sendo-lhe respondido que iria trabalhar, como até ali, sob as ordens da segunda ré e nas mesmas condições que constavam dos anteriores contratos a termo com esta última;

– 28) o autor respondeu que, naquelas condições, não estava interessado em embarcar, tendo-lhe sido então dito que, se não queria embarcar «às ordens» da segunda ré, então que aguardasse em casa em regime de descanso;

– 29) o que o autor fez;

– 30) em 30 de Janeiro de 2001, o autor recebeu da primeira ré uma carta, datada do dia anterior, em que esta lhe dizia para se apresentar no dia 8 de Fevereiro, para embarcar no navio Monte da Guia;

– 31) o autor telefonou a EE, que era, ou tinha sido, empregado da primeira ré, perguntando-lhe, mais uma vez, em que condições é que ele, autor, iria embarcar, ao que o referido EE, da Direcção de Pessoal daquela ré, respondeu que o autor embarcaria nas mesmas condições que constam dos documentos juntos a fls. 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47, 50 e 55;

– 32) uma vez mais o autor disse que, para trabalhar nessas condições, não contassem com ele; que ele, autor, estava à disposição da primeira Ré para trabalhar, mas apenas nas condições constantes do contrato de trabalho que tinha assinado com esta, ao que José Maria respondeu que fizesse como entendesse;

– 33) o autor não se apresentou para embarcar;

– 34) com data de 7 de Março de 2001, o autor recebeu da primeira ré a carta junta a fls. 257 na qual se refere que, não tendo o autor embarcado no “nosso” navio Monte da Guia, em 8 de Fevereiro de 2001, no Cais de Santos, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no artº 84º, alínea b), do Decreto-Lei nº 74/73, de 1 de Março, e 40º° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.


2. Enfrente-se, em primeira linha, a arguida nulidade assacada ao acórdão recorrido.

Na petição inicial, por entre os vários pedidos formulados, o autor deduziu um consistente na condenação da ré BB a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificasse entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a que lhe haveria de ser paga se aquela ré ou a ré – CC, Ldª, tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do «subsídio de embarque» do autor relativo ao período de 1992 a 2000.

Naquela peça processual, para ancorar esse pedido, disse o autor: –

“(…)

131º
Ao não entregar na Segurança Social as contribuições referentes a tais subsídios, as RR. causaram graves prejuízos ao Autor, sabido como é que, os mesmos não serão tidos em conta para cálculo da pensão de reforma do Autor.
132º
Por isso, as RR. deverão ser condenadas a entregarem à Segurança Social as contribuições e descontos sobre aquelas quantias nos termos referidos nos artºs. 143º e 144º infra.
133º
Ou, se assim se não entender, a pagar ao Autor quando este passar à situação de reforma, uma pensão anual e vitalícia igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que lhe f[o]r atribuída pela Caixa Nacional de Pensões e a pensão de reforma que a mesma lhe atribuiria se as RR. tivessem procedido à entrega, na Segurança Social, das contribuições e descontos sobre aquelas retribuições, todo a liquidar em execução de sentença.
(…)
145º
Se, como se disse, se entender que o Autor não tem legitimidade para fazer tal exigência [estava a reportar-se ao pedido de condenação das rés a entregarem à Segurança Social as quantias correspondentes às contribuições e aos descontos que deveriam ter feito relativamente ao «subsídio de embarque» recebido pelo autor relativamente ao período compreendido entre 18 de Maio de 1992 a 15 de Maio de 1999] – o que se não aceita – então, indubitavelmente, tem o Autor direito a que as RR. sejam condenadas a pagar ao Autor uma indemnização traduzida numa pensão vitalícia com início na data em que ele, Autor, passar à situação de reforma (ou por invalidez ou por velhice) e igual diferença entre o valor da pensão que f[o]r atribuída e a que lhe seria paga se as RR. tivessem entregue à Segurança Social aquelas importâncias.
(…)”

Na decisão proferida na 1ª instância, já se viu, após ser entendido que estavam prescritos os créditos do autor emergentes do(s) contrato(s) de trabalho do autor, a condenação, aí ocorrida, quanto à ré BB incidiu, no que ora releva, em pagar à Segurança Social o quantitativo de € 20.908,60 atinente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao «subsídio de embarque» do autor no período de 1992 a 1999 e até à data da prolação daquela sentença.

Referentemente a esta condenação, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do artº 725º do Código de Processo Civil a ré BB, recurso que veio a ser processado como de apelação para a 2ª instância, na esteira do decidido pelo Ex.mo Conselheiro Relator deste Supremo.

Na alegação que produziu, a apelante, em síntese, esgrimiu, também naquilo que agora interessa, com o argumento segundo o qual a condenação que sofreu no pagamento de determinado quantitativo à Segurança Social estava errada, não só porque, “a eventual legitimidade do A. em formular este pedido na presente acção sempre derivaria da alegada existência de um crédito emergente do contrato de trabalho, crédito esse que, nos termos supra expostos, estaria igualmente prescrito”, como também porque era incompetente o Tribunal do Trabalho para determinar aquela condenação.

Na resposta à alegação, o autor, além de defender que sempre seria o Tribunal do Trabalho competente para proceder à condenação em apreço, de todo o modo veio sustentar que, caso se entendesse que ele não tinha legitimidade para formular o pedido de condenação das rés a entregarem à Segurança Social as contribuições e descontos correspondentes ao «subsídio de embarque», então haveria que lhe ser reconhecida legitimidade para pedir a condenação da ré a pagar-lhe uma pensão vitalícia igual à diferença entre a pensão de reforma que lhe viesse a ser atribuída pela Segurança Social e a pensão de reforma que lhe deveria ter sido paga caso as rés tivessem procedido à entrega daquelas contribuições e descontos, na sequência do pedido alternativo que formulara.

E, por isso, argumentou o autor, teria, nessa hipótese, aplicação o disposto no artº 684º-A do Código de Processo Civil, requerendo, assim, que a título subsidiário, o Tribunal ad quem conhecesse da questão.

O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de 7 de Março de 2007, por um lado, sufragou a óptica de que os créditos respeitantes à remunerações que o autor teria deixado de auferir desde 4 de Junho de 2003 até ao trânsito em julgado da sentença da 1ª instância – créditos esses que a autora fora condenada a pagar – eram de considerar prescritos; por outro, quanto à questão de “saber se o Tribunal a quo era ou não competente, em razão da matéria, para a apreciação e julgamento da questão da eventual falta de pagamento pela ré/apelante de contribuições e descontos para a Segurança Social”, concluiu pela incompetência material dos tribunais de trabalho para a dilucidação desse problema.

Resulta do relato supra efectuado que naquele aresto de 7 de Março de 2007 se silenciou o pedido formulado na resposta do autor à alegação da ré, pedido esse no sentido a que já se fez alusão.

E do falado relato se extrai também que, no seguimento do despacho exarado pelo agora relator, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a tirar, em 12 de Setembro de 2007, acórdão em que, efectivamente, se pronunciou sobre a arguida nulidade, carreando a fundamentação acima extractada.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, no seu douto «parecer», perfilha a perspectiva segundo a qual, em súmula, efectivamente ocorreu, por banda do aresto impugnado, a nulidade arguida (o que inculca que, no seu modo de ver, a pronúncia levada a efeito pelo acórdão de 12 de Setembro de 2007 não pode ser sufragada por este Supremo Tribunal).

Viu-se já que o Tribunal da Relação considerou não se estar perante o arguido vício, já que o pedido formulado pelo autor na resposta à alegação da apelação não se poderia incluir no âmbito do nº 1 do artº 684º-A do diploma adjectivo civil comum, e isso em face da circunstância de esse pedido, que foi alicerçado na hipótese de o “Tribunal ad quem poder concluir pela referida incompetência absoluta”, o ter sido feito “tardia ou extemporaneamente”.

Diga-se, desde já, que se não pode acolher um tal posicionamento.

Na verdade, em primeiro lugar, não se pode escamotear que já aquando do petitório da acção, o autor, ora impugnante, formulara um pedido subsidiário nos termos que acima se deixaram consignados.

Dada a forma como se fundamentou esse pedido, não se pode sustentar que, conquanto ele se esteasse naquilo que, na visão do autor, constituía uma indevida postergação de descontos e contribuições que as rés deveriam ter levado a efeito, esse mesmo pedido não tivesse uma causa de pedir própria, justamente aquela alegadamente ilícita actuação das rés, que se repercutiu, segundo o invocado, em prejuízos sofridos pelo autor e que, segundo ele, lhe conferiria o direito a uma indemnização traduzida no pedido de condenação de uma «renda vitalícia».

O autor, quanto a parte dos seus pedidos, teve, na 1ª instância, ganho de causa no tocante à solicitada condenação das rés a entregarem à Segurança Social o valor das contribuições e descontos que deveriam ter sido entregues pelas mesmas rés.

É evidente que, em face de um tal dispositivo da sentença, o pedido subsidiário do autor de que agora tratamos ficava prejudicado, por isso que, a tomar aquele dispositivo foros de caso julgado, no cálculo da futura pensão de aposentação do autor tomar-se-iam já em consideração os montantes atinentes aos descontos e contribuições determinados entregar à Segurança Social.

A ré, inter alia, impugnou aquele dispositivo, tendo o autor, na resposta à alegação, peticionado, a título subsidiário, que o Tribunal superior, ex vi do nº 1 do mencionado artº 684º-A, conhecesse do pedido subsidiário.

A Relação entendeu que a situação em espécie se não abrangia naquela disposição legal, com a fundamentação que já se viu acima.

É sabido que o nº 1 do artº 684º-A visou a ampliação do objecto do recurso, com base em pedido do recorrido e não interpondo este recurso subordinado, obrigando o tribunal ad quem a conhecer de um fundamento da acção (ou da defesa), caso venha a julgar procedente o recurso interposto por quem ficou vencido.

Se, perante os seus termos, o âmbito do preceito em questão, indubitavelmente aponta no sentido de se aplicar às situações em que, havendo vários fundamentos (ou causas de pedir) relativamente à pretensão deduzida e, vingando um deles, o tribunal a quo deu por procedente a pretensão tão só relativamente a um dos fundamentos (situações essas em que, havendo recurso da parte vencida, o vencedor pode requerer que o tribunal superior conheça do fundamento em que decaiu), a razão de ser do preceito – precisamente a da «reabertura de discussão de toda a matéria» (cfr. Castro Mendes, Recursos, 14) – não pode também deixar de conduzir à sua aplicação aos casos em que o tribunal, tendo por procedente a pretensão com base num dos fundamentos, se escusou de analisar e decidir os demais.

Ora, ainda que se pudesse sustentar que se não via assinalável diferença entre estes últimos casos e aqueloutros em que se poste em causa, não fundamentos de uma única pretensão, mas sim uma pretensão principal e outra, deduzida a título subsidiário, o que é certo é que, na situação em causa, sempre haveria que cobrar aplicação o disposto no artº 715º, nº 2, do Código de Processo Civil.

É que, como a pretensão (ou pedido) principal foi tida por procedente, levando o tribunal a ter por prejudicada a apreciação do pedido subsidiário, havendo recurso da parte vencida, o vencedor, prevenindo a hipótese de o recurso vir a ter provimento, poderá, em nossa perspectiva, requerer que, para a eventualidade de provimento, seja analisada e decidido aquele pedido subsidiário.

Na situação sub specie, ao autor não era exigível que, quanto ao particular do seu pedido subsidiário consistente na condenação das rés a pagarem-lhe a «pensão vitalícia» nos termos em que peticionou, interpusesse recurso subordinado da sentença da 1ª instância, precisamente porque o direito que se arrogava – o de se incluir na sua pensão, aquando da sua passagem à situação de reforma por invalidez ou velhice, um quantitativo representativo também do que recebera a título de «subsídio de embarque» – estava assegurado pela condenação que a sentença da 1ª instância levara a cabo (condenação das rés a entregarem à Segurança Social os montantes correspondentes às contribuições e descontos sobre os «subsídios de embarque» recebidos pelo autor).

Como, porém, esta condenação foi alvo de impugnação, o autor dirigiu ao tribunal superior solicitação no sentido de, a ser procedente aquela impugnação, vir esse órgão de administração de justiça a apreciar o pedido subsidiário.

Muito embora isso não conste expressamente da sentença da 1ª instância, o seu silêncio, no que concerne ao pedido subsidiário formulado na petição, só pode ser entendido como consubstanciando um juízo segundo o qual a análise e decisão quanto a ele se encontrar prejudicada em virtude da procedência do pedido de condenação das rés na entrega à Segurança Social dos montantes de contribuições e descontos que deveriam incidir sobre o «subsídio de embarque».

Sendo isto assim, sufraga-se a óptica de que deveria o Tribunal da Relação pronunciar-se tocantemente ao requerido pelo autor na resposta à alegação da BB.

E nem se diga, como parece resultar do acórdão recorrido, que, perante a circunstância de a solicitada apreciação do pedido subsidiário ter sido fundada na hipótese de provimento do recurso da ré com base na neste invocada incompetência absoluta do tribunal, isso constituía obstáculo.

É que, um tal posicionamento antevê-se como acentuadamente formalista e olvida que de jus novit curia.

Aliás, bem poderia suceder que o provimento do recurso da ré se viesse a fundar, não em razões de incompetência do tribunal, mas numa outra qualquer corte de motivos.

Conclui-se, desta sorte, que o acórdão sub iudicio deveria ter-se pronunciado sobre o pedido subsidiário.

3. Alcançada esta conclusão, é tempo de saber qual a respectiva repercussão.

De acordo com o que se dispõe na primeira parte da alínea d) do nº 1 e no nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª instância ex vi do nº 1 do artº 716º), é nula a sentença quando o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar, podendo as nulidades prescritas nas alíneas b) a e) daquele nº 1 ser fundamento do recurso, caso a decisão admita recurso.

Por seu turno, comandam os números 1 e 2 do artº 731º do mesmo corpo de leis: –
1 – Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º, ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
2 – Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

Ora, inserindo-se a nulidade que se concluiu ter ocorrido, e que se declara, na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º, não cobra aplicação o que se prescreve no transcrito nº 1 do artº 731º, mas sim o que rege no nº 2, motivo pelo qual não poderá este Supremo Tribunal supri-la.
III

Em face do que se deixa dito, declarando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que nele se não apreciou o pedido subsidiário, tal como foi requerido pelo ora recorrido, determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de o mesmo proceder a uma tal apreciação, sendo possível pelos mesmos juízes.

Custas pelo vencido a final.



Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto