Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONSUMAÇÃO INVERSÃO DE TÍTULO APROPRIAÇÃO ILÍCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029205 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 205 N1 N4 B. | ||
| Sumário : | O crime de abuso de confiança consuma-se com a apropriação que se traduz, sempre, na inversão do título de posse ou de detenção: o agente, que recebe a coisa «uti alieno», passa, em momento posterior, a comportar-se, relativamente a ela, «uti dominus» (naturalmente através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 22/9/99, o MP acusou, em processo comum, para ser julgado por Tribunal Colectivo A, residente em Lisboa, devidamente identificado, porquanto: «A ofendida Associação Industrial Portuense (AIP) é uma instituição de utilidade pública, que tem a sua sede na Av. da Boavista, nesta cidade, e constitui a principal associada da Associação Euro-Parques, sediada em Santa Maria da Feira. O arguido, por sua vez, é sócio gerente da empresa Mundicongressos, Organizador Profissional de Congressos, Lda, com sede em Lisboa e que se dedicava à, organização de congressos, conferências e seminários. Em 12/1/96, em representação da Mundicongressos, o arguido outorgou com a AIP, um protocolo que tinha em vista a realização de eventos anuais a realizar no Europarque, em Santa Maria da Feira, que englobavam uma exposição e um congresso, e a que foi atribuída a denominação de Euronorte. De acordo com o teor do contrato celebrado, a Mundicongressos encarregar-se-ia da organização dos eventos, cabendo-lhe, entre outras actividades, proceder ao recebimento de inscrições, bem como de patrocínios e outras receitas provenientes de participantes e patrocinadores do certame (cfr. cláusula 4.ª f) Protocolo de fls. 8 a 10). Comprometia-se, por outro lado, a entregar, quinzenalmente, à AIP, relações de despesas e receitas e ainda 50% das quantias recebidas a este título ( cfr. cláusula 6 b). Em Maio de 1996 decorreu o Euronorte 96, que obteve grande sucesso em termos de certame, pela qualidade da organização e quantidade de participantes. Satisfeito com o trabalho do arguido, um dos membros da Comissão Executiva da AIP, Eng. B, convidou o arguido para assumir as funções de responsável da área de congressos da referida instituição, impondo-lhe como condição que cessasse qualquer vínculo com a Mundicongressos. O A acedeu ao convite e, em 1/10/96, foi nomeado membro da Comissão Executiva da AIP com o pelouro dos congressos e, ainda administrador delegado da Associação Euro-Parques. Contudo, logo o arguido decidiu fazer uso dos cargos assumidos para enriquecer à custa das associações referidas e das receitas obtidas com a realização do Euronorte 96 e a preparação do Euronorte 97. Assim, e apesar do compromisso assumido, não abandonou a Mundicongressos, mantendo-se como sócio gerente desta empresa e efectivo responsável pela mesma, ocultando tal circunstância aos restantes responsáveis da AIP . Após a realização do Euronorte 96, a Mundicongressos devia entregar à AIP a quantia de 14 445 990$00 decorrente dos proveitos obtidos com o evento e que eram pertença da Associação. Embora simulasse pressionar a empresa em causa, para prestar contas, o arguido ficou com tal quantia e gastou-a em proveito pessoal, sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua dona. Já relativamente ao Euronorte 97, a Mundicongressos que mais uma vez se encarregou da concretização do evento, recebeu de patrocinadores e expositores o montante de 32997978$00. Entretanto, alegando diversas dificuldades entre as quais a «insuficiente prestação» por parte da Mundicongressos de que continuava, secretamente, a ser gestor, o arguido propôs o adiamento do evento para Setembro e, posteriormente para Novembro, acabando por não promover a realização do Euronorte 97. Não obstante, ao longo desse ano, a empresa do arguido foi recebendo patrocínios, taxas de inscrição e outras receitas provenientes de participantes e patrocinadores do evento, no valor de cerca de 32997978$00. Ciente de que o Euronorte já não se iria realizar, o arguido ficou com a referida quantia, que sabia pertencer à AIP, e gastou-a em proveito pessoal. Tinha consciência que a frustração do certame iria implicar a responsabilidade, por parte da AIP, na devolução dos montantes entregues pelos diversos participantes. O arguido bem sabia que os valores que a Mundicongressos recebia no âmbito da preparação e realização do Euronorte 96 e 97 eram pertença da AIP, e que, enquanto responsável e representante daquela empresa, estava obrigado a entregá-los à Associação. Bem sabia que não o fazendo causava um prejuízo à AIP, no valor estimado de 47443968$00, equivalente ao valor global com que se locupletou. Agiu livre e voluntariamente, com o propósito consumado de se apoderar de quantias que não lhe pertenciam, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Cometeu, assim, um crime de abuso de confiança p. e p. no art. 205°, n.º 1 e 4 b) do C. Penal.» Após instrução, foi proferida, em 30/10/2001, a correspondente decisão instrutória de pronúncia do arguido e os autos remetidos à distribuição pelas Varas Criminais do Porto. Tendo ali o processo sido distribuído à 3.ª Vara, o respectivo juiz, por despacho de 2/5/02, na consideração de que o crime de abuso de confiança se consuma «quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, agindo animo domini, podendo a mera omissão (não entregar o dinheiro) num prazo razoável consubstanciar a inversão do título da posse», concluiu que o crime «ter-se-á consumado» em Lisboa, pelo que julgou incompetente aquela Vara Criminal para o reclamado julgamento e ordenou a remessa dos autos, após trânsito em julgado, às Varas Criminais de Lisboa, tidas por competentes. Aqui, porém, por despacho de 3/6/02, o juiz da 9.ª Vara Criminal, a quem o processo coube em distribuição, considerou por sua vez que «toda a actividade criminosa atribuída ao arguido foi levada a cabo na área da Comarca do Porto», e considerando ainda que no caso poderá haver dúvidas, entende que o tribunal competente será antes o do Porto. Transitados em julgado ambos os despachos, o MP junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 1, 35.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, requereu, em 10 de Julho de 2002, a resolução do conflito negativo de jurisdição assim surgido. Observado oportunamente o disposto no artigo 36.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo, manifestaram-se todos os interessados no caso, a saber: - O MP, pela pena da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no sentido de ser julgado competente para julgamento a Vara Criminal de Lisboa, área da comarca «onde afinal se sedia a aludida empresa "Mundicongressos", terá o arguido entrado na posse dos aludidos montantes e nela terá ainda ocorrido a inversão do título de posse quando, ciente estando que não lhe pertenciam e que causava prejuízo à AIP, deles se locupletou». - A AEP - Associação Empresarial de Portugal, seguindo o raciocínio do juiz de Lisboa, pugna pela atribuição da competência para julgar o caso ao juiz do Porto. - Finalmente o arguido que assentando em que «a serem verdadeiros os factos constantes da acusação resulta que factos imputados ao arguido foram praticados em Lisboa» e que «a haver crime de abuso de confiança o conflito negativo de competência deverá ser resolvido através da atribuição de competência à 9.ª Vara Criminal de Lisboa». 2. Cumpre decidir. É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação - art.º 19.º n.º 1, do Código de Processo Penal. No caso, a tarefa que se impõe consiste justamente em apurar, com base nos factos da acusação, (1) se o crime cuja prática é imputada ao arguido se consumou ou não em Lisboa, para, enfim, se apurar, em definitivo, qual o tribunal que tem a incumbência de o julgar. Como já ficou dito, o crime em causa é o de abuso de confiança, do artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal. Trata-se de um crime contra a propriedade, sendo esta enquanto tal, o objecto da tutela penal e que constitui o bem jurídico protegido. No contexto do crime de abuso de confiança, a apropriação traduz-se sempre na inversão do título de posse ou de detenção: «o agente que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela - naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais - uti dominus; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a "inversão do título de posse ou detenção" e é nela que se traduz e consuma a apropriação.» (2) Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, há agora que indagar onde situa a acusação os factos consubstanciadores da apropriação reveladora da inversão do título de posse. O arguido, residente então em Lisboa e representante da empresa "Megacongressos", também sediada em Lisboa, em 1/10/96, foi nomeado membro da comissão executiva da AIP com o pelouro dos congressos, e ainda administrador delegado da Associação Europarques. Nessa qualidade assumiu a obrigação de realizar eventos no Europarque, em Santa Maria da Feira, nomeadamente, um congresso com a denominação de "Euronorte", devendo, porém, nos termos do contrato, cessar «qualquer vínculo» com a "Megacongressos". Comprometia-se ainda entregar quinzenalmente à AIP, relações de despesas e receitas e ainda 50% das quantias recebidas a este título. Acontece que «decidiu fazer uso dos encargos assumidos para enriquecer à custa das associações referidas e das receitas obtidas com a realização do Euronorte 96 e a preparação do Euronorte 97». Assim, não obstante o compromisso assumido, não só não abandonou a "Mundicongressos", de que continuou ocultamente a ser sócio gerente, como deixou, como representante daquela, de entregar à AIP, após a realização do Euronorte 96, a quantia de 14.445.990$00, decorrente dos proventos obtidos com o evento e que eram pertença da Associação. Embora simulasse pressionar a Mundicongressos para prestar contas, o certo é que o arguido ficou com aquela quantia e gastou-a em proveito pessoal, sabendo que não lhe pertencia e agia conta a vontade da dona. E quanto ao Euronorte 97, a Mundicongressos, que mais uma vez se encarregou da realização do evento, recebeu de patrocinadores e expositores o montante de 32.997.978$00. Mas o arguido e a referida empresa Mundicongressos acabaram por não promover a realização do evento. Não obstante, o arguido fez sua aquela quantia gastando-a em proveito pessoal, sabendo que pertencia à AIP. Locupletou-se assim com o total de 47.443.968$00. Pois bem. A inversão do título de posse não obedece a formulas rígidas para se manifestar. É necessário, apenas, que se revele por actos concludentes de que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa "como proprietário", em suma que se tenha verificado uma deslocação da propriedade. (3) No caso, porque se trata de acto do foro íntimo, ninguém poderá dizer ao certo o momento em que nem o local onde o arguido decidiu fazer-se dominus dos dinheiros alegadamente por si recebidos com obrigação de os entregar a outrem. Mas residindo em Lisboa, a probabilidade maior de o ter feito nessa cidade resulta evidente. Já as manifestações exteriores dessa sua intenção, como a apropriação e o subsequente dispêndio do dinheiro em proveito próprio, hão-de forçosamente ser associados à cidade de Lisboa, pois que sendo o seu local de residência, aí não apenas recebeu todo o dinheiro, (que, nos termos da acusação, foi entregue na sede da empresa Mundicongressos), como também os benefícios de tal apropriação e dispêndio, independentemente do local ou locais onde este tenha acontecido. Deste jeito, não tem razão o juiz de Lisboa e a AEP ao pretenderem que «a única ligação à comarca de Lisboa» reside no facto de a Mundicongressos aí ter a sua sede, e que «toda a actividade criminosa atribuída ao arguido foi levada a cabo na área da Comarca do Porto». Dentro de algumas incertezas que situações como esta sempre trazem associadas, os dados objectivos conjugados com as regras da experiência comum apontam, inequivocamente, para a consumação do crime na área da comarca de Lisboa. O Juiz do Porto, o Ministério Público e o arguido, têm razão neste ponto. 3. Termos em que se dirime o conflito negativo de competência territorial surgido entre a 9.ª Vara Criminal de Lisboa e a 3.ª Vara Criminal do Porto, declarando territorialmente competente, a primeira. Notifique (art.º 36.º, n.º 5, do CPP). Comunique a decisão ao processo comum colectivo n.º 7432/98.OTDPRT da referida Vara Criminal de Lisboa. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins. ---------------------------- (1) No caso, tanto mais que, com o quadro de facto traçado, não se vislumbra cabimento para desenvolver utilmente uma qualquer investigação ad hoc, ainda que necessariamente perfunctória. (2) Cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, págs. 103, § 23. (3) Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 104, §24 |