Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
VISITA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA
RESPOSTA
Nº do Documento: SJ20061004003
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
A notificação feita ao recorrente nos termos do n.º 2 do art. 417.º do CPP, que se destina a assegurar o princípio do contraditório relativamente ao parecer do MP, não tem a virtualidade de alargar o prazo do recurso, permitindo a apresentação de nova motivação, alterando o sentido da inicialmente apresentada, logo, o objecto do recurso e/ou os respectivos fundamentos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.
1.1. No Processo nº 944/04.0PCSNT da 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, respondeu, com outros, o arguido AA, solteiro, segurança, nascido em 17-07-1975 na freguesia de S. Jorge de Arroios, Concelho de Lisboa, filho de … e de …, residente na Rua …, nº .. … Esq., Lisboa, que foi condenado, além do mais, pela co-autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
1.2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido AA, outros co-arguidos e o Ministério Público, tendo os seus recursos sido rejeitados por manifesta improcedência pelo acórdão de fls. 3004 e segs., proferido em 23 de Março do corrente ano.
1.3. Ainda inconformado, o arguido AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rematado a respectiva motivação com as seguintes conclusões (fls. 3082 e segs.):
«1 - Ao invés do que alega o Acórdão da Relação do qual ora se recorre, na verdade a decisão recorrida não fundamentou devidamente os factos que deu como assentes bem como os factos não provados da sentença e que estava obrigada por força da lei, nos termos e para os efeitos do estipulado no art. 412°, n.º 2 al. a) C.P.P..
2 - Pelo que, deve proceder a nulidade prevista nos arts. 374°, n.º 2 e 379°, n.º 1 - al. a) ambos do Código de Processo Penal.
3 - A necessidade de prevenção especial não é acentuada no caso do Arguido Vítor, atendendo à confissão apresentada em audiência;
4 - A conduta do Arguido teve consequências pouco graves;
5 - Conforme declarações dos próprios Inspectores da P.J., prestadas em audiência no dia 04/05/05: «não houve investigações neste processo».
6 - A interpretação e aplicação esperada pelo Arguido AA relativamente ao art. 210°, n °2. al. b) do Código Penal, leva-o a uma pena de prisão inferior à que lhe foi aplicada e suspensa na sua execução.
7 - A norma interpretada como o foi no sentido de as fundamentações em matéria de facto se bastam com as simples indicações dos meios de prova utilizados viola o disposto no art. 205° da C.R.P., e quando conjugada aquela norma com a norma da al. c) do n.º 2 do art.410° do C.P.P., viola o direito ao recurso consagrado no art. 32°, n.°1 da C.R.P. e não pode ser aplicada pelos tribunais.
8 - No presente processo foi feito interpretação inconstitucional do artº 374°, n°2 do C.P.P..
9 - O Tribunal «a quo» fez errado interpretação da prova produzida, estando ferido o Acórdão do vício de erro notório na apreciação do prova, nos termos do art. 410°, nº 2 al. c) do C.P.P., vícios que se argúi para todos os efeitos legais, devendo em consequência ser julgado nulo o Acórdão recorrido.
10 - Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada relativamente ao Arguido AA, na parte em que lhe foi aplicada a pena de prisão efectiva de 4 anos e substituída esta pena por uma que se situe no limite mínimo previsto pelo art. 210°, n.º 2 al. b) do C. P.
11 - O Arguido é absolutamente primário, não é uma pessoa perigosa nem representa qualquer perigo para a tranquilidade pública.
12 - Uma pena suspensa na sua execução será suficiente para acautelar a prática pelo Arguido AA de outras condutas censuráveis.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto pelo arguido AA , assim fazendo V. Exas., Venerandos Conselheiros, a maior e mais esperada justiça!».
Na resposta oferecida, o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo concluiu pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.
1.4. Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao seu conhecimento e, sem prejuízo das alegações orais a proferir, desde logo adiantou que «as reeditadas questões relativas à matéria de facto, mormente a verificação dos vícios do artº 410.1 e 2 do CPP, apreciadas pela Relação, escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente veio dizer o seguinte (fls. 3115 e segs):
«… recorreu para este S.T.J., focando em muito a sua atenção sobre o artigo 410º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando nem o deveria ter feito, já que, apenas se deveria ter claramente debruçado sobre o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito.
Por esse motivo, o Arguido AA , REQUER muito respeitosamente …se dignem relevar-lhe a imprecisão e admitir o suprimento da mesma, suprindo V. Exas. igualmente outras eventuais imprecisões manifestas ou não».
E juntou «Novas Motivações, Conclusões e duplicados legais».
No exame preliminar, o Relator, nada viu que impedisse o julgamento do recurso em audiência. Por isso, colhidos os vistos legais, foi a mesma realizada na data fixada, em conformidade com o relato constante da respectiva acta.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação, na parte que interessa ao Recorrente e à decisão do presente recurso:
«II – Factos provados
Situação A
….
Situação E
56. Alguns dias antes do dia 30-06-2004, o arguido BB, tomou conhecimento de carrinhas de transporte de valores da “E…”, no trajecto compreendido entre Algés e Linda-a-Velha que estudou e verificando o local mais apropriado para levarem a cabo um assalto;
57. Na sequência de tal conhecimento que lhes foi transmitido por BB, CC e AA, por acordo com o primeiro decidiram assaltar a carrinha de valores que prestava serviço à agência da CGD, situada na Rua …, em Linda-a-Velha, tendo ficado acordado que actuariam no dia 30 de Junho de 2004;
58. Na manhã do dia 30-06-2004, os arguidos CC, AA e DD, conhecido por “TIBÚRCIO”, deslocaram-se para junto da CGD de Linda-a-Velha, sita na Rua …, nº.., para executarem o plano que haviam traçado;
59. CC e DD fizeram-se transportar no motociclo da marca Honda, modelo CB500, que ostentava a matricula (falsa) …, conduzido pelo primeiro;
60. Ali chegado o arguido DD colocou-se próximo da entrada de acesso daquela agência bancária e o arguido CC colocou-se uns metros mais longe, no motociclo, em local não observável para quem estivesse no interior do banco.
61. Por sua vez, o arguido AA fez-se deslocar e permaneceu ao volante da viatura da marca VW, modelo Golf de cor vermelha com a matricula …, propriedade do BB e disponibilizada por este, para ser utilizada na vigilância e seguimento dos movimentos realizados pelos tripulantes da carrinha de transporte de valores alvo, tarefa que ficou a cargo do arguido AA;
62. Muito embora o arguido BB não estivesse presente no local, por se encontrar a trabalhar na firma de transporte de carnes “B…”, o mesmo encontrava-se ao corrente do desenvolvimento do planeado assalto, coordenando, via telemóvel, os movimentos dos demais, de acordo com informações que por estes lhe eram transmitidas;
63. Cerca das 11h05min do referido dia 30-06-2004, chegou junto da referida agência da CGD uma carrinha blindada de transporte de valores, pertencente à firma “E...”, a qual estacionou na rua, na parte descendente que dá acesso às escadas de acesso à porta principal da referida agência bancária;
64. O porta valores EE saiu da carrinha transportando dois sacos com dinheiro - um em cada mão, e dirigiu-se para o banco, à entrada do qual se encontrava o arguido DD à sua espera;
65. O arguido DD apontou um revólver, cor prateada, a EE, ao mesmo tempo que repetia a expressão “Dá saco, dá saco”, várias vezes;
66. Perante a renitência da vítima em obedecer, o arguido continuou a apontar-lhe a arma e disse-lhe por duas vezes “Dou-te tiro, dou-te tiro”, perante tais ameaças EE sentiu que tinha a vida em perigo e com medo de ser baleado entregou os dois sacos com dinheiro ao arguido;
67. Na posse dos sacos com o dinheiro o arguido DD pôs-se em fuga e correu em direcção onde se encontrava o arguido CC, que o aguardava na Rua .. em Linda-a-Velha, com o motociclo a trabalhar e pronto para arrancar de imediato;
68. Os dois sacos continham a quantia total de 70.000,00 € (setenta mil Euros), assim divididos: 50.000€ em notas de 50€ e 20.000€ em notas de 20€;
69. Pouco tempo depois da fuga dos restantes arguidos AA também abandonou o local, dirigindo-se para a residência do arguido CC, sita na localidade de Guerreiros – Loures, local onde foi efectuado a divisão do dinheiro em quatro partes iguais, cabendo 17.400€ a cada um, incluindo o arguido BB;
70. A quantia que coube ao arguido BB foi-lhe entregue pelo arguido CC que se deslocou para o efeito ao seu emprego, sito no Prior Velho;
Factos comuns a todas as circunstâncias descritas
71. Efectuadas buscas foi possível recuperar 68.230,00€ dos 70.000€, referidos em 69;

77. Em 01-07-2004, na residência do arguido AA sita na Rua …, nº .., .. Esq., Lisboa, foram apreendidos os seguintes bens:
. Uma caixa de cartão contendo 17.600€, compostos por 250 notas de 50€ e 245 notas de 20€, proveniente dos factos ocorridos no dia 30-06-04;
. Um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI nº …
. Um telemóvel da marca Nokia com o IMBI nº …;
. Um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI nº .., contendo o cartão com o n° ...;…
93. Ao aderirem aos planos de concretização dos supra mencionados factos, os arguidos sabiam que iriam ser efectuadas ameaças com armas de fogo, nomeadamente com o revólver apreendido de forma a aterrorizarem as vítimas;
94. Apesar disso, resolveram unir esforços, dividindo entre si, de forma organizada os actos e tarefas necessários à concretização dos planos traçados com êxito, nomeadamente as tarefas referentes ao planeamento, vigilância, execução e fuga;
95. Os arguidos agiram motivados unicamente pela vontade de se apropriarem de quantias em dinheiro, que sabiam não lhes pertencer;
96. Todos os arguidos tinham consciência do carácter reprovável das suas condutas e sabiam que as mesmas eram proibidas e punidas por Lei Penal;
97. Apesar disso, agiram livre, voluntária e conscientemente;

Situação pessoal dos arguidos

115. O arguido AA trabalhava como segurança nas Galerias Saldanha onde auferia a quantia de 700 a 800 € mensais;
116. Vive juntamente com os pais;
117. Tem o 7º ano de escolaridade;
118. Actualmente frequenta um curso de electricidade (formação profissional).
III – Factos não provados
Não ficou provado que:
1. O arguido BB assumia um papel preponderante por ser o principal estratega e o líder;
2. Os arguidos actuassem como membros de bando destinado à prática reiterada de crimes de roubo;
….
4. As notícias relativas aos factos transmitiram a ideia de que a demandante [a “E...”] era vulnerável a tal tipo de ocorrências;
5. Fossem estes factos a determinar que a demandante não atingisse os seus objectivos a nível de facturação no ano de 2004».
2.2. Preliminarmente, até para definir o objecto do recurso, importa que nos debrucemos sobre a iniciativa do Recorrente de, na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do nº 2 do artº 417º do CPP, ter juntado, como se viu, «Novas Motivações, Conclusões e duplicados legais».
A notificação ali prevista, destina-se, como é sabido, a assegurar, de forma específica, o princípio do contraditório: se o magistrado do Ministério Público do tribunal ad quem, na vista inicial, não se limita a apor um simples “visto”, os sujeitos processuais são notificados para, querendo, responder ao seu parecer.
Não tem, pois, a virtualidade de alargar o prazo do recurso e, consequentemente, o da apresentação da correspondente motivação, nem a de proporcionar a possibilidade de alterar o sentido da motivação inicialmente apresentada, ou seja, de alterar o objecto do recurso e/ou dos respectivos fundamentos.
No caso sub judice, o Recorrente não respondeu ao parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que não intentou rebatê-lo, designadamente a conclusão de que «as reeditadas questões relativas à matéria de facto, mormente a verificação dos vícios do artº 410.1 e 2 do CPP, apreciadas pela Relação, escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal». Pelo contrário. Reconheceu que não devia ter centrado a sua atenção sobre o artº 410º, nº 2, do CPP. E, de facto, na nova motivação suprimiu os anteriores nºs. 7 e 8, onde alegava que o acórdão recorrido padecia dos vícios das alíneas a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – e c) – erro notório na apreciação da prova – do nº 2 do referido artº 410º. Todavia, manteve a matéria da correspondente conclusão 9ª, embora agora incluída, como parêntesis, na conclusão anterior.
Quer dizer, ocorre contradição entre o que começou por requerer e o que, depois, concluiu, pelo que nem sequer podemos encarar a possibilidade de considerar esse requerimento como declaração da redução do objecto do recurso, tal como fixado na motivação inicial.
O recurso continua, assim, a ser configurado pela primeira motivação, sendo de todo irrelevantes as «novas motivações e conclusões».
Apesar da falta de clareza, cremos terem sido ali colocadas, pela ordem por que foram enunciadas, as seguintes questões:
1ª – A nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, porque «não fundamentou devidamente os factos que deu como assentes bem como os factos não provados…» (conclusões 1ªe 2ª);
2ª – A medida da pena, porque entende que deve situar-se no limite mínimo da moldura do artº210º, nº 2-b), do CPenal, e ser suspensa na sua execução (conclusões 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 10ª, 11ª e 12ª)
3ª – A inconstitucionalidade da norma do artº 374º, nº 2, do CPP, porque, interpretada no sentido «de as fundamentações em matéria de facto se bastam com as simples indicações dos meios de prova utilizados, viola o disposto no art. 205° da C.R.P., e quando conjugada aquela norma com a norma da al. c) do n.º 2 do art. 410° do C.P.P., viola o direito ao recurso consagrado no art. 32°, n.º 1 da C.R.P. e não pode ser aplicada pelos tribunais» (conclusão 7ª e 8ª);
4ª – O acórdão recorrido padece do vício da alínea c) do nº 2 do artº 410º do CPP – erro notório na apreciação da prova (conclusão 9ª).
2.3. Ora bem.
2.3.1. Do alegado erro notório na apreciação da prova
Como bem sublinhou o Senhor Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal, no seu aludido parecer, as questões relativas aos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP de que alegadamente padeçam acórdãos do tribunal colectivo não podem ser suscitadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da relação. Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. É o que resulta, sem dúvida, e de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, da alínea d) do artº 432º do CPP.
Sem embargo, o Supremo Tribunal de Justiça, para definir e/ou definir correctamente o direito do caso, pode/deve oficiosamente declarar a verificação de qualquer desses vícios – este o sentido da referência feita ao artº 410º, nº 2 pelo artº 434º, quando a decisão da 1º instância é proferida pelo tribunal colectivo (cfr., tb., o artº 729º, nºs 2 e 3, do CPC).
O Recorrente, de resto, aceita, como vimos, que não devia ter centrado a sua atenção sobre o artº 410º, nº 2, do CPP.
Deste modo, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decide-se não conhecer do recurso, nesta parte, por o mesmo ser inadmissível.
Como, pelas mesmas razões, se não conhece do também invocado vício da alínea a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –, focado no nº 7 da motivação, mas sem qualquer expressão nas conclusões, que só ao primeiro se referem – outro fundamento, se o primeiro não procedesse, como procede, para termos de o excluir do objecto relevante do recurso, por a amplitude inicial deste, tal como configurada pelo corpo da motivação, ter sido tacitamente restringida nas conclusões (cfr. arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPP).
Aliás, conforme vêm caracterizados – «… tendo o Arguido sido condenado como se a sua intervenção tivesse sido planeada, premeditada e apreciada com tempo por ele e, como se as provas testemunhais e documentais carreadas para os autos e produzidas em audiência final, durante as várias sessões, tal tivesse resultado!!»; – nem sequer estaríamos perante qualquer desses vícios. O caso seria, antes, de insuficiência ou de errada valoração da prova produzida, questões que também não podiam ser aqui objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – artº 722º, nº 2, do CPP.
Finalmente, como à frente veremos, a decisão sobre a matéria de facto não contém insuficiências, obscuridades ou contradições que inviabilizem a aplicação correcta do direito, nem o seu texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, evidencia qualquer erro notório na apreciação da prova – razão por que não há lugar à declaração oficiosa de qualquer daqueles vícios.
2.3.2. Da nulidade do acórdão recorrido.
O Recorrente teve o cuidado de frisar na conclusão 1ª, e bem, que o acórdão que padece do vício da falta de fundamentação é o acórdão recorrido, o acórdão da Relação. Nem podia, obviamente ser outro, designadamente o da 1ª instância, já sindicado pelo Tribunal da Relação.
Todavia, lendo o corpo da motivação, não encontramos aí qualquer trecho em que esse tema seja abordado e, claro está, muito menos desenvolvido e explicitado.
A única nulidade que nela vemos arguida reporta-a o Arguido a «erro na apreciação dos factos», por o acórdão recorrido referir que o Recorrente tem dois filhos, quando, de facto, não tem filhos (nº 3 da motivação) – o que nada tem a ver com a alegada falta de fundamentação dos factos provados e não provados, que é requisito das decisões da 1ª instância, tanto mais que o Recorrente não só não impugnou, perante a Relação, a decisão sobre a matéria de facto nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 413º do CPP, como a Relação confirmou essa decisão. Por isso que a fundamentação exigida ao acórdão recorrido seja a da sua própria decisão de confirmar a da 1ª instância e não a da justificação dos factos provados e não provados.
Nesta conformidade e ao contrário da situação anterior, não podendo as conclusões ampliar o objecto inicial do recurso, também esta questão está excluída do seu objecto.
De qualquer modo, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo que as nulidades do artº 379º, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do nº 4 do artº 425º, são de conhecimento oficioso.
Ora, o que se constata é que o Recorrente, no recurso para o Tribunal da Relação, arguiu os vícios das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º, do CPP (conclusões 1º e 2ª) e questionou a medida e a espécie da pena aplicada (conclusões 3ª a 8ª).
E que o Tribunal da Relação, como se vê de fls. 3048 e segs., depois de, com os fundamentos aí exarados, ter afastado a nulidade da falta e fundamentação e de exame crítico das provas arguida pelo co-arguido FF, em termos que abrangem toda a decisão (Cap. X, nº 2, fls. 3048), de ter oficiosamente apreciado a eventual verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º e ter concluído que nenhum se verificava no caso sub judice (mesmo Cap., nº 3, fls. 3049) e de, em termos gerais, ter reexaminado a matéria da qualificação jurídica dos factos e da medida das penas aplicadas (mesmo Cap., nº 4, fls. 3051) debruçou-se especificamente sobre a pretensão do Recorrente relativa à pena concreta
[«5.1. O arguido AA foi condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art° 210°, nº 2 , alínea b) e 204°,nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro ) de prisão e, ainda, a pagar à demandante euros 1770,00.
Consta das conclusões do recorrente:
a) O arguido foi condenado em “circunstâncias que não se verificaram”, que o Tribunal assentou o seu conhecimento dos factos exclusivamente na confissão do arguido, e, assim, mostra-se preenchido o disposto no art. ° 410, nº 2, alíneas a) e c) do Código Penal;
b) O arguido deveria ter sido condenado numa pena inferior a que lhe foi aplicada, se feita uma correcta interpretação e aplicação do artº 210.º, n° 2, alíneas a) e c), normativo a que se subsumiu a conduta provada;
O Ministério Público interpôs recurso pedindo que o arguido AA:
Pela sua intervenção nos factos descritos na Situação E), e pela prática, em co- autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artºs 210º, nº 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f) e g), do Código Penal, na pena de sete anos de prisão, ou cerca disso;
O arguido veio dizer:
a) A pena é excessivamente elevada tendo em conta todas as circunstâncias atendíveis no caso;
b) O arguido deveria ter sido condenado numa pena especialmente atenuada, nos termos do Código Penal, atendendo a relevante colaboração com as autoridades judiciais;
c) O Acórdão violou o principio da culpa como limite da pena de prisão em que condenou o recorrente, ao não considerar discriminada e individualmente os elementos que determinaram a medida da pena, assim violando o disposto no artº 71° do Código Penal;
d) O arguido não deveria ter sido condenado em prisão efectiva;
e) A pena aplicada mostra ser demasiado elevada, tendo em conta o valor do prejuízo patrimonial em causa e as demais circunstancias atendidas e atendíveis ao caso, nomeadamente, o facto do recorrente ter dois filhos menores que dependem totalmente do pai, ser pessoa socialmente considerada e ser primário.
Decidindo:
Como se constata dos autos, a matéria de facto provada resulta das confissões e arguidos, das buscas efectuadas, do depoimento do Agente … bem como dos agentes de segurança das empresas assaltadas. Dizer-se que não houve investigações neste processo além de não corresponder à verdade não conduz a nenhuma conclusão nomeadamente tendo em conta que a decisão da matéria de facto se encontra fundamentada, não tendo sido valorada nenhuma prova proibida, pelo que a mesma não merece censura. Registe-se por exemplo que foi efectuado pela P.J. o reconhecimento de locais e a forma como se dispunham os arguidos, relatados pelo arguido BB com fotos dos locais e posições respectivas – vd. fls. 2200 a 2215.
Ainda e para além das buscas em veículos e locais, conforme resulta de fls. 247 a 249 sobre um resumo das escutas telefónicas efectuadas resulta que os arguidos efectuaram os mencionados assaltos.
As suas condições pessoais também foram tidas em conta sendo certo que são os factos que aqui estão a ser julgados que falam por si – crime de roubo com utilização de arma – o que retirará alguma credibilidade ao facto do arguido ser pessoa “pacata, ponderada e honesta”.
As penas parcelares aplicadas e pena única, estão longe de se considerar exageradas tendo sido ponderados todos os elementos constantes dos artºs 70.º e 71.º e 77.º todos do C. Penal.
Nem se mostra que devesse ter sido especialmente atenuada, ou até eventualmente suspensa. A actuação dos arguidos corresponde a um tipo de criminalidade só compatível com indivíduos de posicionamento marginal na sociedade, em termos jurídico-criminais. No entanto entende-se também não proceder o recurso do M.P., pois há que considerar a confissão e o facto de ser delinquente primário.», tendo, como se verifica, fundamentado convenientemente a sua decisão, tanto quanto à decisão sobre os factos como quanto à questão de direito suscitada.
Não ocorre, pois, a desejada nulidade por falta de fundamentação. Questão diferente é a de saber se decidiu correctamente, o que averiguaremos mais à frente.
Por outro lado, a alegada nulidade «por erro na apreciação dos factos», por o acórdão recorrido referir que o Recorrente tem dois filhos menores é, certamente, fruto de distracção ou de confusão.
Do trecho acima transcrito do acórdão recorrido resulta, sem qualquer dúvida, que não se trata, com efeito, de facto que o Tribunal da Relação tenha dado como provado ou ponderado na decisão a que chegou, mas sim de facto alegado pelo Recorrente na resposta ao recurso também interposto pelo Ministério Público da decisão do Tribunal da 1ª instância.
2.3.3. Da inconstitucionalidade do artº 374º, nº 2, do CPP, na alegada interpretação que dele fez o Tribunal da Relação
Já atrás dissemos que a questão da nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter qualquer expressão no corpo da motivação, tinha de ser excluída do objecto do recurso.
A inconstitucionalidade arguida pressupõe a nulidade invocada.
No entanto, também agora se trata de questão de conhecimento oficioso.
Por outro lado, é o acórdão da Relação que está agora em causa e que, como também antes referimos, a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, incide essencialmente sobre a decisão da 1ª instância.
Todavia, se o modo como o Tribunal da 2ª Vara Mista de Sintra fundamentou a decisão da matéria de facto assentou porventura em interpretação inconstitucional da citada norma que o Tribunal da Relação corroborou, então incorreu em erro de direito que o Supremo Tribunal de Justiça deve corrigir.
Só que, como se pode ler no capítulo da fundamentação da decisão da matéria e facto, transcrito a fls. 3030 e segs. do acórdão recorrido, o Tribunal da 1ª instância, «para considerar provados os factos acima enunciados…teve em consideração as confissões feitas em audiência de julgamento por todos os arguidos que concretamente tiveram intervenção em cada uma das situações acima descritas, respectivamente, à excepção do arguido FF, o qual negou qualquer envolvimento nos factos. Os demais arguidos, relativamente aos factos em que tiveram intervenção, conforme acima se discrimina, apresentaram uma descrição circunstanciada do ocorrido em cada uma das situações descritas».
Além disso, «… no caso da situação E, à confissão dos arguidos já mencionados, acresce a confissão dos arguidos AA e DD, os quais mantiveram igualmente um discurso coerente».
E «o modo de actuação dos arguidos é confirmado ainda pelo depoimento das testemunhas GG, HH, II, JJ KK, LL, MM, todos porta-valores da empresa E… que foram abordadas nas circunstâncias descritas».
Por outro lado, «no que respeita aos montantes subtraídos, para além das declarações dos próprios arguidos, teve-se em consideração o depoimento da testemunha NN, director financeiro da E…, que em depoimento isento, demonstrou ter conhecimento directo dos montantes transportados pela porta-valores atingidos por virtude das suas funções».
E «quanto à condição pessoal dos arguidos, para além das declarações prestadas pelos próprios em audiência de julgamento, teve-se ainda em consideração o depoimento das testemunhas OO (arguido BB), PP e QQ (arguido FF), RR (arguido AA) as quais depuseram de modo essencialmente abonatório relativamente aos arguidos indicados».
E teve ainda em consideração «… no que respeita aos objectos apreendidos, os autos de busca e apreensão constante dos autos, nomeadamente a fls. 280 e 281, 306».
Finalmente, «quanto aos documentos apreendidos ao arguido CC teve-se em consideração, não só as declarações prestadas pelo próprio a tal respeito, que admitiu possuir o BI e a matrícula da mota nas circunstâncias descritas, como também o auto de exame do BI constante dos autos».
Trata-se de fundamentação que notoriamente se não cinge, como vem alegado, à simples indicação dos meios de prova, mas que revela, como sublinha o acórdão recorrido, todo «o fio lógico» que levou à decisão, de modo a possibilitar aos seus destinatários e ao próprio tribunal superior o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. Enfim, de modo a possibilitar a impugnação e o reexame da matéria de facto, não nos termos amplos permitidos pelos arts. 412º, nºs 3 e 4 e 431º, do CPP, que pressupõem específico ónus de alegação não cumprido pelo Recorrente, mas dentro dos limites consentidos pelos arts. 410º, nº 2, do CPP e 722º, nº 2, do CPC.
Não deixa, no entanto de se estranhar que o Recorrente censure o Tribunal, nos termos supra referidos, por se ter limitado à indicação dos meios de prova relevantes, em que assume especial significado a sua própria confissão e, depois, como que passando uma esponja sobre a nulidade arguida, pretenda relevar a mesma confissão para efeitos de determinação da medida e da espécie da pena concreta.
Não descortinamos, pois, desrespeito pela Constituição no modo como, no caso, foi interpretado e aplicado o nº 2 do artº 374º do CPP, pelo que também nesta vertente improcede a alegação.
2.3.4. Da medida e espécie da pena
Como co-autor de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 2-b), com referência ao artº 204º, nº 2-f), ambos do CPenal, o Arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão.
Alegando que:
- as exigências de prevenção especial não são acentuadas, considerando que confessou;
- a sua conduta teve consequências pouco graves;
- é «absolutamente primário», não é pessoa perigosa nem apresenta qualquer perigo para a tranquilidade pública, entende que deve ser condenado em pena situada no limite mínimo da respectiva moldura – 3 anos de prisão –, suspensa na sua execução.
O acórdão da 1ª instância, sobre o tema da “escolha e medida da pena”, julgou, no que para aqui interessa, do seguinte modo:
Começando por recordar os critérios legais consagrados nos arts. 40º e 71º, do CPenal, considerou que «…, importa considerar que a ilicitude das condutas dos arguidos é elevada tendo em atenção o respectivo modo de execução.
O dolo é intenso, na modalidade de dolo directo, pela preparação e coordenação exigida em cada actuação;
As necessidades de prevenção especial são manifestas, não obstante a confissão apresentada pelos arguidos em audiência de julgamento….
Certo é que os arguidos não apresentam antecedentes criminais.
As necessidades de prevenção geral são alarmantes face à frequência e intranquilidade públicas que este tipo de condutas provoca».
E, depois, quanto às condições pessoais do Recorrente, atendeu a que:
«O arguido AA trabalhava como segurança nas Galerias Saldanha onde auferia a quantia de 700 a 800 € mensais;
Vive juntamente com os pais;
[Tem] o 7º ano de escolaridade;
Actualmente frequenta um curso de electricidade (formação profissional)», e julgou justa e adequada a pena referida.
Já vimos que o Arguido reclamou dessa pena, e com que argumentos, para o Tribunal da Relação.
E também já referimos os termos em que essa sua pretensão foi julgada improcedente (cfr. 2.3.2., supra).
Os argumentos agora apresentados são repetição dos invocados no recurso para a Relação.
Entendemos que essa repetição não constitui fundamento da rejeição do recurso, nessa parte. Mas consideramos que a Relação decidiu bem.
Com efeito é muito elevado o grau de ilicitude e da culpa, considerando o modo especialmente organizado como os factos foram preparados e executados, o valor do roubo (€70.000,00) e audácia por todos demonstradas, actuando em pleno dia, em artéria de núcleo populacional urbano;
São notoriamente elevadas as exigências de prevenção geral, como acentuaram as instâncias.
Por isso que uma pena situada no limite mínimo da correspondente moldura abstracta de modo algum daria resposta à expectativa do cidadão respeitador da ordem jurídica na reafirmação da validade da norma violada. Além disso, as exigências de prevenção especial não se mostram particularmente mitigadas, quer em função da confissão que, no caso, não tem valor especial, considerando que os Arguidos, incluindo o Recorrente, foram presos em situação reputada de flagrante delito (cfr. o nº 2 do artº 256º do CPP e os factos do nº 77), quer em função da primodelinquência que, ao contrário do alegado, não evidencia ausência de perigo para a tranquilidade pública, considerando a própria idade, já longe dos verdes anos da imaturidade, e o destemor da actuação, quer em função das consequências do crime que só não se quedaram pela gravidade inicial porque a polícia resgatou boa parte do produto do roubo sem que se mostre qualquer colaboração dos Arguidos, do Recorrente em particular.
Deste modo, nada justifica que a pena desça até ao limite mínimo e que se destaque da que foi aplicada aos co-arguidos, todos condenados em 4 anos de prisão.
Fixada a pena acima dos 3 anos de prisão, fica legalmente prejudicada a possibilidade de ser suspensa na sua execução, atento o disposto no nº 1 do artº 50º do CPenal.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) não conhecer, em parte, do objecto do recurso;
b) no, mais, negar-lhe provimento e,
c) consequentemente, confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006

Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico