Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000904 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200785871 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1560 | ||
| Data: | 05/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei adjectiva não pode estabelecer regras - nem o faz - sobre a validade substancial dos negocios juridicos que as receitas e despesas incorporam. Isso cabe a lei substantiva que, a esse proposito, fixa ate o recurso a consensualidade (artigo 219 e seguintes do Codigo Civil). II - Os artigos 1015 e seguintes do Codigo de Processo Civil limitam-se a estabelecer uma regulamentação processual (um processo) para a discussão judiciaria das contas, alheia e distinta das varias formalidades da prova, nada tendo a ver com liberdade de forma ou exigencias probatorias especiais. | ||