Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SESSÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS RESTITUIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ERRO DE DIREITO MULTA INDEMNIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa é residual e obriga à verificação cumulativa de três requisitos, sendo que a não verificação de qualquer um deles determina a improcedência. II. Incorre em litigância de má fé o A. que deduziu pretensão contra o R., cuja falta de fundamento não devia ignorar, apenas como forma de contornar o caso julgado formado pelas decisões proferidas nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 122/18.1T8CDR.C1.S1 Sumário1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA intentou acção declarativa de condenação contra BB, peticionando a sua condenação “no pagamento à autora do valor de trinta e um mil euros, acrescidos de juros legais desde a data do conhecimento da falta do efeito que a autora procurava obter com a prestação efectuada, se outra causa constante do art.º 480º do cód. civil não se provar como ocorrida há mais tempo. Para tanto alegou que, em inícios de 2010, celebrou com o réu, enquanto gerente da Sociedade Fernando Parente, Construções Unipessoal Lda, um contrato de empreitada, pelo valor de 31.000,00€, tendo pago integralmente esse montante através de dois cheques emitidos a favor do réu, no montante de 25.000,00€, e a quantia de 6.000,00€ em numerário, não obstante nunca tenha recebido qualquer recibo ou quitação. No entanto, em Maio de 2015 a ..., deduziu requerimento injuntivo contra si, que correu termos sob o nº 71368/15.1YIPRT, peticionando o valor devido na sequência da execução da obra supra referida e, após, intentou a respectiva execução, pelo que o R. terá recebido aqueles montantes da autora, sem os imputar ao valor dos trabalhos executados, procurando obter para si um benefício económico sem qualquer causa que o justifique. 2. Citado, veio o R. deduzir contestação, invocando por um lado a prescrição de eventual direito da A., por outro impugnando a matéria de facto por estar deduzida, alegando que as quantias foram entregues e recebidas por si na qualidade de legal representante da firma empreiteira e para pagamento de outras quantias devidas pela empreitada, permanecendo em dívida as facturas reclamadas na injunção. Peticionou ainda a condenação da A. como litigante de má fé. 3. Em 29/09/2021, suscitada oficiosamente pelo juiz a quo, a possibilidade de ocorrerem as excepções de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado, foi proferido despacho que julgou “não verificada a exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado.” e mais se ordenou a suspensão da instância até decisão nos autos de embargos instaurados pela A. na execução que si fora movida pela ..., que corriam termos sob o nº 593/18.6T8VIS no Juízo de Execuções da Comarca de Viseu, na qual a ora A. peticionava que fosse proferida decisão a: “i) declarar-se que não é exigível à executada o pagamento da quantia em que foi condenada na sentença que serve de título à presente execução, uma vez que esse montante foi já pago pela executada à exequente. ii) - quando assim se não entenda, deve 1) – declarar-se que a exequente se enriqueceu sem causa e à custa da executada na quantia de € 31.046,86 (trinta e um mil e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), correspondente à quantia por esta entregue à exequente, nos termos constantes dos artºs. 32º a 37º deste articulado; 2) - declarar-se que, em qualquer caso, a executada é credora da exequente no montante de € 31.046,86 (trinta e um mil e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), procedendo-se à compensação de créditos entre a exequente e a executada, nos termos deste articulado;” 4. Por Acórdão proferido em 15/02/2022, na Relação foi confirmada a decisão proferida nos autos nº 593/18.6T8VIS, que julgara os embargos improcedentes, com fundamento na preclusão de meios de defesa que poderiam ter sido invocados na acção, nomeadamente o pagamento destas facturas (art 573º, nº 1 do CPC e artº 729º, alínea g) do CPC). 5. Ordenado o prosseguimento dos autos, veio a ser proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. 6. Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de €31.000,00, acrescida dos juros civis vencidos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) Condenar o réu como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no valor de 4UC; c) Condenar o réu no pagamento das custas.” 7. Não conformado com esta decisão, veio o R. interpor recurso de apelação. 8. O TR conheceu do recurso e decidiu: Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar procedente a apelação interposta pelo R., revogando a decisão proferida e absolvendo-o do pedido formulado nesta acção, bem como do pedido de condenação como litigante de má fé. Mais acordam em condenar a A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 8 UCs e numa indemnização a pagar ao R. no montante de € 2.000,00. As custas fixam-se pela A. apelada, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. (artº 527, nº1, do C.P.C.) 9. Não se conformando com a decisão, o A. apresentou recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido determinou a alteração da redacção do facto n.º 3 da matéria de facto determinada pela primeira instância com fundamento na exigência de forma escrita para o contrato de empreitada em crise, nos termos do art.º 29º do DL 12/2004, de 09 de Janeiro – em vigor à data -, em conjugação com o art.º 238º e 221º do Cód. Civil e no facto do orçamento dos trabalhos a que faz referência aquele facto ser fictício não ter sido alegado pela autora e, como tal, não ser matéria oponível ao Réu. 2. Desde logo o art.º 29º do DL 12/2004 apenas se aplica a contratos e não a orçamentos. 3. Por outro lado, ao orçamento considerado pelo tribunal recorrido, ainda que se considere como o único contrato de empreitada que se poderia aceitar como válido, é nulo nos termos do art.º 29º, n.º 5 do DL 12/2004, por falta de parte significativa dos requisitos constantes do art.º 29, n.º 1 do referido decreto-lei, nomeadamente, falta-lhe a referência ao alvará do empreiteiro, prazo de execução, forma e prazos de pagamento e identificação completa dos outorgantes. 4. Acrescendo, e de forma determinante para a presente questão, que a exigência de forma prevista no art.º 29º do DL 12/2004 apenas se aplica a contratos de empreitada que ultrapassem 10% do valor previsto para as obras de classe 1, o qual, nos termos da Portaria 21/2010, de 11 de Janeiro e Portaria 57/2011, de 8 de Janeiro, é de 166.000,00€, pelo que o valor da empreitada, independentemente daquele que se queira aceitar, é inferior a metade do valor previsto para o limite das obras de classe um acrescido de 10%. 5. Acresce que, quando da apresentação do requerimento de resposta às excepções deduzidas pelo réu na sua contestação – em 05 de Novembro de 2018, com a referência 30595202 – a autora apresenta o orçamento referido pelo tribunal recorrido no facto 3 da matéria de facto julgada provada por este tribunal, referindo que aquele orçamento foi elaborado pela sociedade Fernando Parente, Lda. apenas para efeitos de concessão de crédito junto do Millennium BCP. 6. Tratando-se tal facto de um facto instrumental nos termos do art.º 5º, n.º 2, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, o seu conhecimento pelo tribunal é permitido desde que sobre eles a parte contrária tenha tido oportunidade de se pronunciar, o que efectivamente aqui aconteceu, tendo o réu exercido contraditório sobre ele. 7. Falecem assim os dois fundamentos que determinaram que o tribunal ora recorrido alterasse a redacção do facto 3 julgado como provado pela primeira instância, motivo pelo qual esta última deverá ser mantida, revogando-se o acórdão recorrido nesta parte. 8. O tribunal recorrido determinou também o afastamento do facto n.º 13 da matéria de facto julgada como provada pelo tribunal de primeira instância. 9. Considerando que o objecto de recurso é determinado pelo conteúdo das conclusões, consideramos que ao tribunal ora recorrido encontrava-se vedada a reanálise deste ponto da matéria de facto porquanto o réu no seu recurso não impugnou tal facto nas suas conclusões. 10. Nem tão pouco observou o ónus de impugnação que sobre o recorrente impende nos termos do art.º 640º do Cód. Proc. Civil, especificando obrigatoriamente e sob pena de rejeição os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, meios probatórios que determinem decisão diversa e a decisão que em seu entender deve ser proferida. 11. Ainda que assim não se considerasse, a decisão da Relação relativamente à eliminação deste facto e do facto 14 não se encontra minimamente fundamentada, limitando-se o tribunal recorrido a afirmar que “não foi feita qualquer prova destes factos, constituindo uma conclusão retirada pelo tribunal a quo, sem suporte nos factos que se consideraram assentes nos pontos, 3, 4, e 7”. 12. A falta de fundamentação da decisão proferida quanto a este ponto determina a nulidade daquela decisão nos termos do art.º 615, n.º 1, alínea b) ex vi art.º 674º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Proc. Civil; 13. O facto 13 não é uma conclusão mas antes factualidade que pode ser aferida pelas declarações do réu e prova documental junta aos autos, pelo que não poderia o tribunal recorrido extrair aquele facto da matéria de facto provada porquanto não fundamentou sequer tal decisão, sendo a mesma totalmente inadmissível por constarem nos autos provas mais do que suficientes que comprovam a verificação de tal facto – não se podendo dizer o mesmo relativamente à prova em sentido contrário, nem tão pouco o tribunal recorrido a arrogou. 14. Por outro lado, com a decisão proferida pela Relação relativamente ao facto 13 deixou de se saber nos autos o que aconteceu ao dinheiro entregue pela autora à pessoa do réu, porque não tendo provado que o réu fez suas aquelas quantias também não deu como provado que o dinheiro foi integrado no património da ..., de que o réu é único sócio-gerente – aliás, manteve inalterados os factos não julgados não provados, nomeadamente, o ponto b. que tem a seguinte redacção “os pagamentos referidos em 6 são pagamentos parcelares do valor do orçamento total e foram integrados no património da sociedade e destinados ao seu normal giro comercial”. 15. Conclusão que é reforçada pela redacção do facto n.º 7 da matéria de facto julgada como provada, no qual não é referido que as quantias entregues tenham sido aceites pela pessoa do réu como pagamento dos trabalhos efectuados pela sociedade Fernando Parente, Lda. 16. Considera-se igualmente que o tribunal recorrido fez uma incorrecta integração dos factos no direito aplicável, porquanto se verificam claramente todos os requisitos do enriquecimento sem causa, determinados no art.º 473º do Cód. Civil e seguintes. 17. Não há dúvidas que houve uma transferência de dinheiro da autora para a pessoa do réu, que este integrou no seu património pessoal e não considerou como pagamento dos trabalhos efectuados pela .... 18. Tais transferências de dinheiro não assumem carácter liberatório nos termos do art.º 769º de o réu não actuou como gerente da sociedade, independentemente da convicção da autora, sendo que interpretação contrária determinaria uma situação de injustiça material evidente. 19. A autora ao proceder à entrega à pessoa do réu das quantias em crise nos presentes autos pretendia proceder ao pagamento dos trabalho efectuados, no entanto, tendo o réu feito suas aquelas quantias ao invés de as integrar no património da referida sociedade, o efeito que era pretendido pela autora não se verificou, preenchendo-se assim o requisito final do enriquecimento sem causa, a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento. 20. O tribunal recorrido revogou integralmente a sentença proferida pela primeira instância, absolvendo assim o réu da condenação em litigância de má-fé que havia sido determinada por aquele tribunal. 21. No entanto, o tribunal ora recorrido não fundamentou tal decisão – nem tão pouco lhe fez referência -, pelo que, sabendo-se que a simples absolvição do pedido do réu não determina que o mesmo não possa, ainda assim, ser condenado como litigante de má-fé, haveria a decisão de revogar tal decisão concreta de ser fundamentada, pelo que, não o tendo sido, determina que o acórdão seja nulo também quanto a essa parte concreta da decisão nos termos do art.º do art.º 615, n.º 1, alínea b) ex vi art.º 674º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Proc. Civil. 22. Não poderia também o tribunal recorrido condenar a autora como litigante de má-fé nos termos em que o fez, porquanto, desde logo, o conhecimento oficioso pelo tribunal de tal questão encontra-se restringido à actuação da autora em momento posterior à prolação de sentença pela instância inferior; 23. Por outro lado, nem tão pouco o réu recorrente observou o ónus de impugnação previsto no at.º 639 do Cód. Proc. Civil quanto a esta concreta questão, pelo que se encontrava o tribunal de recurso impedido de conhecer de tal questão quanto a factos ocorridos antes do tribunal de primeira instância ter proferido recurso; 24. De todo o modo, a condenação da autora como litigante de má-fé é absolutamente injustificada. 25. Desde logo por uma questão de raciocínio lógico, pois se a pretensão da autora é assim tão patentemente desprovida de qualquer fundamento, então não se compreende como é que em primeira instância a presente acção foi precedente. 26. Ainda que se aceitasse que a decisão de primeira instância pecava por incorrecta, tal facto determina, no mínimo, o carácter controvertido da questão em causa, não sendo tal possibilidade compatível com qualquer dos requisitos da litigância de má-fé. 27. Passando o raciocínio do tribunal recorrido a ser acolhido genericamente pela jurisprudência, tal determinaria que toda, ou praticamente toda, a parte em juízo que saísse vencida seria condenada como litigante de má-fé. 28. Tal circunstância determinaria um obstáculo quase intransponível no acesso à justiça e, como tal, seria uma violação do direito do acesso à justiça previsto no art.º 20º da constituição. 29. Para mais, e considerando que a questão em causa passa essencialmente por uma questão de interpretação de factos e seu enquadramento jurídico, consideramos que, no seguimento do entendimento perfilhado por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Maio de 2001, encontra-se afastada a possibilidade de se verificar litigância de má-fé.” 10. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui: “A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a apelação interposta pelo Réu, revogando a decisão proferida e absolvendo-o do pedido formulado nesta ação, bem como do pedido de condenação como litigante de má fé. Condenando a Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a pagar ao Réu. B) Inconformada vem a Autora alegar a deficiente interpretação da lei subjetiva e processualporparte dotribunalrecorrido,a nulidadedasentença e o erro na fixação da matéria de facto por erro na exigência de forma escrita para a fixação de matéria de facto. C) A decisão recorrida aplica devidamente o direito aos factos e faz uma apreciação correta da prova produzida nos autos e em julgamento, não padecendo de qualquer dos vícios apontados pela autora. D) Nos termos do disposto no artigo 473.º n.º 1 do C.C., aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. E) Ora, conforme entendeu o tribunal da Relação independentemente da alteração da matéria de facto, os pressupostos inerentes à condenação do Réu a indemnizar a Autora por enriquecimento sem causa nunca estariam preenchidos. F) Em primeiro lugar porque conforme resulta do ponto 7 (e já resultava da anterior redação antes da alteração introduzida pela Relação) todas as quantias entregues pela Autora ao Réu, na qualidade de legal representante da ...., o foram para pagamento dos trabalhos de empreitada por esta efetuados na propriedade da Autora. G) Por outro lado, também não se verifica o segundo requisito, ou seja, que o enriquecimento careça de causa justificativa, sendo certo que a transferência patrimonial da Autora para o Réu resultou de uma relação jurídica estabelecida com a sociedade e foram recebidos por este na qualidade de legal representante da sociedade. H) Ora, decorre do disposto no artigo 769.º do C.C. que “A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.”, pelo que a prestação feita ao Réu na qualidade de legal representante da ...., é liberatória, não assumindo este a qualidade de terceiro. I) Existe uma causa para a prestação, o contrato de empreitada celebrado entre a Autora e a firma representada pelo Réu, ocorrendo a transferência de valores para pagamento de parte destes trabalhos. J) E, porque o Réu não é um terceiro, nem a prestação se insere em qualquer das categorias previstas no n.º 2 do art.º 473 do C.C., a ação teria sempre forçosamente de improceder. K) Acresce que, ainda assim, quer o Réu nesta ação, quer a sociedade construtora na ação n.º 71368/15.1YIPRT, confirmaram o recebimento dos montantes em causa (exceto o valor que a Autora alegava ter pago em numerário) e na ação judicial de cobrança do remanescente em dívida, o valor pago e entregue ao Réu, não foi peticionado pela Sociedade Construtora. L) A prestação em causa não se insere em qualquer das categorias previstas no artigo 473.º, nº 2 do CC. M) Ou seja, a prestação não foi entregue com intenção de cumprir uma prestação que não existia no momento da prestação; nem foi entregue em virtude de uma causa que deixou de existir, nem entregue com vista de um efeito que se não verificou. N) Por outro lado, e por tudo o que ficou dito, a douta decisão conclui também que o Réu não enriqueceu à custa de uma diminuição do património da Autora. O) Pois que, por forma a que a autora pudesse ter sido empobrecida no valor que dizia ter pago ao réu, necessário teria sido que fosse alegado e dado como provado que a autora havia liquidado esse mesmo valor à .... P) Assim, a decisão recorrida andou bem ao concluir que não existiu nenhum empobrecimento da autora à custa do enriquecimento do réu. Q) O Réu reconheceu ter recebido o valor pago pela Autora através de cheques, a sociedade imputou esse valor ao valor devido pela Autora pela realização das obras e, apenas intentou ação judicial para cobrança do remanescente. R) Valor que, à data de hoje, a Autora ainda não pagou. S) Alega a Autora em sede de recurso alega que a improcedência do pedido da autora não determina por si sóaabsolvição do pedido de condenação doréu comolitigante de má fé. T) Ora, como nos parece evidente, tendo em conta que o douto acórdão revogou a sentença do tribunal a quo na integra, revogou necessariamente a condenação do Réu como litigante de má fé. U) Tendo a decisão recorrida procedido, como procedeu, à alteração da matéria de facto dada como provada relativamente ao valor do contrato de empreitada celebrado com a Autora, jamais se pode considerar que o mesmo alegou factos pessoais cuja falsidade não podia ignorar, alterando a verdade dos factos. V) Esta matéria não merece qualquer reparo. W) O mesmo se tem a dizer relativamente à condenação da Autora como litigante de má fé,cuja condenação é justa e mostra-se devidamente fundamentada, não sendo, como faz crer a Autora, qualquer tipo de reprimenda indireta à meritíssima juíza de primeira instância. X) Porquanto, não foi certamente a meritíssima juíza que durante 7 anos continua a discutir em tribunal uma questão que há muito já se encontra decidida e apreciada, por vários juízes, de primeira e de segunda instância. Y) Pelo exposto, o acórdão em análise não é merecedor de qualquer reparo, sendo a confirmação de todas as decisões já proferidas sobre os factos em causa nestes autos. Z) No mais, somos a concluir que o teor do acórdão está isento de qualquer reparo, que na reapreciação da matéria de facto, quer na aplicação dos factos ao direito.” 11. O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, que também conheceu das nulidades invocadas, e indeferidas. Cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação De Facto 12. Factos provados (apurados nas instâncias): 1. A Autora é proprietária de um prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 4151 e descrito na conservatória do registo predial de Castro Daire sob o n.º 6615 pela Ap. 195 de 2010/06/11. 2. A ...., é uma empresa familiar, de pequena dimensão, que se dedica à atividade da construção civil, nomeadamente construção de pequenos edifícios, remodelação e/ou restauro de edifícios e prestação de serviços conexos a esta atividade, sendo o primeiro réu único sócio e gerente daquela. 3- Em 27 de Outubro de 2010, pela .... foi apresentado à A. um orçamento escrito, no valor de € 58.030,00, a que acrescia o IVA à taxa em vigor, o qual foi aceite pela autora. (alterado pelo TR) 4- Resulta deste orçamento a execução dos seguintes trabalhos (alterado pelo TR): “-Fornecimento e colocação de Azulejo em 3 WC`s e cozinha 107m2; - Fornecimento e colocação de mosaico em WC e cozinha, - Fornecimento e colocação de louças, torneiras e resguardos; -Reparação de telhado; -Fornecimento e aplicação de betonilhas; -Fornecimento e aplicação de chão flutuante; -Fornecimento e aplicação de portas interiores; -Substituição de portas interiores; -Fornecimento e aplicação de granito ou madeiras em degraus interiores; -Fornecimento e aplicação de mosaico no primeiro piso; -Fornecimento e aplicação de gradeamento interior;” 5. Para o efeito, a autora contraiu um empréstimo no valor de 60.000,00€ junto do Banco Comercial Português, tendo esse sido disponibilizado de acordo com a evolução da obra e não por factura. 6. A execução dos trabalhos iniciou-se em Março de 2011 e terminaram em Setembro de 2011, sendo que na realização dos trabalhos a pessoa do réu foi presença assídua em obra, sendo o responsável directo pela sua coordenação e execução, tendo sido sempre o réu que negociou com a autora e era ele a quem a autora se dirigia quando havia a necessidade de esclarecer qualquer assunto relacionado com os trabalhos a executar pela sociedade. 7. A autora entregou ao réu para pagamento dos trabalhos descritos no ponto 4, faseadamente, de acordo com a evolução das obras, a saber: i. No dia 28 de Junho de 2011, a autora preencheu cheque à ordem de “BB”, com o n.º ..., da sua conta bancária, no valor de 5.000,00€ e entregou-o ao réu, como pagamento parcelar dos trabalhos que a ...., se encontrava a efetuar no imóvel da autora, tendo o cheque ora referido sido pago ao réu no balcão do Millenium BCP; ii. No dia 06 de Outubro de 2011, a autora preencheu à ordem de “BB” o cheque n.º ... da sua conta bancária, no valor de 20.000,00€, tendo-o entregue pessoalmente ao réu; valor que se destinava ao pagamento parcelar dos trabalhos que a sociedade Fernando Parente, Construções Unipessoal, Lda. se encontrava a efetuar no imóvel da autora, tendo o cheque sido devidamente pago e depositado na conta do Millenium BCP n.º 10300924, no dia 07 de Outubro de 2011.” – alterado pelo TR 8. Nunca foram entregues à autora os recibos das quantias referidas. 9. Em 28.11.2011 a... emitiu a factura n.º 130 relativa a diversos trabalhos referidos no imóvel, no valor de 25.478,00€. 10. Em 30.11.2011 a ... emitiu a factura n.º 131 relativa a diversos trabalhos referidos no imóvel, no valor de 5.568,86€. 11. Em 19 de Maio de 2015 a ... intentou procedimento de injunção onde reclama da ora autora e ali requerida o pagamento dos trabalhos efetuados, no valor de 31.046,86€ - injunção n.º 71368/15.1YIPRT – juntando duas facturas n.º 130 e 131. (alterado pelo TR) 12. Tais facturas não foram pagas voluntariamente tendo sido objecto da acção executiva que corre termos no Juízo de Execução de Viseu – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu sob o proc. n.º 593/18.6T8VIS. 13. 14 13. Factos não provados: a. O valor do orçamento era de 55.937,00€, com IVA incluído, ficando por pagar o montante de 30.937,00€; b. Os pagamentos referidos em 6 são pagamentos parcelares do valor do orçamento total e foram integrados no património da sociedade e destinados ao seu normal giro comercial; c. Por conta do pagamento de 20.000,00€ foi entregue à autora a factura n.º 129 emitida em 07.10.2011.” De Direito 14. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Como tal o objecto é: - Nulidade por excesso de pronuncia - impugnação da matéria de facto e litigância de má fé; - Erro de direito – pressupostos do enriquecimento sem causa; - Condenação da A. por litigância de má fé; - Inconstitucionalidade. 15. Iniciando a análise do recurso pelas questões relativas à nulidade do acórdão recorrido, houve oportunidade de o tribunal recorrido se pronunciar sobre elas, nos seguintes moldes: “Ocorre, no entanto que, no que se reporta à impugnação da matéria de facto, a Relação deve pronunciar-se não só sobre os concretos pontos de facto objecto de impugnação - nos quais ao contrário do referido pela recorrente se incluía o ponto 13 - como ainda alterar oficiosamente a matéria de facto, nos termos do artº 662, nº2, do C.P.C. se reputar contraditória com a matéria já adquirida determinados pontos da matéria de facto, ou se considerar que a decisão proferida sobre esta matéria é deficiente e obscura, tendo os elementos necessários para decidir em conformidade com a prova produzida. Acresce que, em relação à litigância de má fé da A. recorrida, era esta objecto expresso das alegações e conclusões do recorrente (pontos 162 e 163), impondo-se assim a apreciação da violação dos deveres de boa fé, por parte da A. recorrida.” Cremos que ambas as questões estão suficientemente explicitadas pelo acórdão da conferência do tribunal recorrido, em moldes que não nos suscitam dúvidas sobre a correcção da fundamentação e decisão, que assim se confirmam. 16. Erro de direito – pressupostos do enriquecimento sem causa Sobre a matéria o tribunal recorrido teve oportunidade de explicar os contornos jurídicos do instituto – em termos correctos – e a sua aplicação ao caso concreto, onde se explicitou porque motivos não se pode julgar o pedido procedente. Adere-se à fundamentação e decisão: “A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa é residual e obriga à verificação cumulativa de três requisitos: d) que haja um enriquecimento: o enriquecimento exigido por esta alínea, consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, quer porque se traduz num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança de despesas, ou pelo uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.7 e) que o enriquecimento careça de causa justificativa ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, ou seja, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento; nestes termos, tanto se consideram as situações sem qualquer causa como as resultantes de uma determinada relação jurídica que a prestação visava satisfazer, mas que afinal “não existe - ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta (…)”8 f) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, ou seja, que a vantagem patrimonial alcançada, resulte do sacrifício económico de quem requer a restituição. Nestes termos, a correlacção exigida neste requisito pressupõe que o enriquecimento haja sido alcançado imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição, não existindo entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico9. Por último, consagra-se no âmbito do artº 474 do C.C. a subsidiariedade desta pretensão, ou seja, só é admissível o recurso a este instituto, se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. É bom de ver que estes requisitos não se verificam neste caso e não se verificariam ainda que não existisse alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo. Em primeiro lugar porque conforme resulta do ponto 7 (e já resultava da anterior redacção antes da alteração introduzida por este tribunal) todas as quantias entregues pela A. ao R., na qualidade de legal representante da ..., o foram para pagamento dos trabalhos de empreitada por esta efectuados na propriedade da A. Por outro lado, também não se verifica o segundo requisito, ou seja, que o enriquecimento careça de causa justificativa, sendo certo que a transferência patrimonial da A. resultou de uma relação jurídica estabelecida com a sociedade e foram recebidos pelo R. na qualidade de legal representante desta sociedade. Ora, decorre do disposto no artº 769 do C.C. que “A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.”, pelo que a prestação feita ao R. na qualidade de legal representante da Sociedade Fernando Parente Unipessoal Lda., é liberatória, não assumindo este a qualidade de terceiro. Existe uma causa para a prestação, o contrato de empreitada celebrado entre a A. e a firma representada pelo R., ocorrendo a transferência de valores para pagamento de parte destes trabalhos. E, porque o R. não é um terceiro, nem a prestação se insere em qualquer das categorias previstas no nº2 do artº 473 do C.C., a acção teria sempre forçosamente de improceder, sendo irrelevante para o efeito que a sociedade, representada pelo R., considerasse ou não estes valores, pois que é esta questão arredada destes autos, por via do efeito preclusivo que resulta da não invocação destes factos em sede própria, ou seja na acção nº 71368/15.1YIPRT. Nesta medida, esta acção estava à partida condenada ao insucesso, tendo em conta que a prestação em causa não se insere em qualquer das categorias previstas no artº 473, nº2 do C.C.: condictio indebiti (prestação com intenção de cumprir uma prestação que não existia no momento da prestação), condictio ab causam finitam (prestação em virtude de uma causa que deixou de existir) e condictio ob rem (prestação em vista de um efeito que se não verificou), que constituem casos de enriquecimento derivados de uma prestação. Como refere Menezes Leitão “O traço comum a todas as categorias de enriquecimento por prestação é a definição do fim dessa prestação, através de um negócio jurídico unilateral. (…) a sua differentia specifica reside, por um lado, no facto de essa definição do fim reconduzir-se ao cumprimento de uma obrigação (causa solvendi) –o que permite estabelecer a distinção da condictio causa data - e, por outro lado, na circunstância de a obrigação não existir ou não vincular o solvens no momento da prestação- o que permite estabelecer a distinção da condictio ab causam finitam”. Em terceiro lugar, da ausência dos dois primeiros requisitos é forçoso concluir pela inexistência do terceiro. O R. não enriqueceu à custa de uma diminuição do património da A.” 17. Litigância de má fé – erro de direito? Foi dito no acórdão recorrido, como enquadramento: “O novo C.P.C. introduzido pela Lei 41/2013, manteve sem alterações, no seu artº 542, este tipo de ilícito processual. Assim sendo, para que se possa considerar que a parte litiga de má fé, nos termos previstos no nº2 deste preceito, é exigido que seja deduzida pretensão cuja falta de fundamento a parte não deveria ignorar (alínea a), ou seja, quando a parte defenda uma posição jurídica totalmente irrazoável, infundada, porque sem qualquer suporte na letra da lei e na opinião da doutrina ou jurisprudência, ainda que minoritária. Não basta, para o efeito, a mera “defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe” a qual “não implica, por si só, litigância censurável”,14 mas antes a defesa de uma pretensão que a parte, actuando com um mínimo de diligência, deveria saber ser manifestamente improcedente. Assim sendo, porque a lei prescindiu do elemento ético, “a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização.”15 Integra, ainda, a previsão deste preceito, a alteração ou omissão, por qualquer das partes, dos factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, um comportamento da parte com vista a alterar materialmente o resultado da decisão a proferir pelo tribunal (al. b) do nº2, do artº 542 do C.P.C.), bem como a omissão grave do dever de cooperação das partes que resulta dos artºs 7 e 8 do C.P.C., desde que a violação deste dever possa potencialmente influir no conteúdo da decisão ou protelar o andamento dos autos. Por último, litiga de má fé, aquele que faz um uso manifestamente reprovável do processo (alínea d) do nº2, do artº 542 do C.P.C.), desde que esse uso manifestamente reprovável vise a obtenção de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Para que se possa considerar o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo, ao abrigo desta alínea d), é necessário, ainda, que o comportamento do litigante “esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas. Isto é, o comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão.” A litigância de má fé, no âmbito desta alínea d), exige que seja feito um uso manifestamente reprovável de meios processuais legítimos, com o fito de conseguir um fim ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão. Quando a actuação da parte se reconduz às práticas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, integra-se no conceito de má fé material enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo. A primeira, conforme assinala o Ac. do TRL de 16/12/2021 “relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo.” Em todos estes casos, litiga de má fé o agente processual que adopte um comportamento contrário à lei, ao dever de correcção e cooperação com o tribunal e aos deveres de boa fé que são impostos às partes, com dolo ou negligência grave na prossecução de qualquer finalidade contrária à lei e que afecte não só a actividade jurisdicional, mas também, de forma absolutamente injustificada e especialmente gravosa, os interesses da parte contrária. Nesta medida, deve considerar-se que a violação do dever de verdade, de cooperação e de exaustão jurídica faz incorrer o agente processual em responsabilidade processual por comportamento inadmissível e desleal. Conforme referido no Ac. do STJ de 12/11/20 para que se possa equacionar que o agente litiga de má fé é necessário que sua conduta se apresente “como contrária a um padrão de conformidade da ação pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei.” Nada há a pontar de errado à justificação supra transcrita, na perspectiva de qual o direito aplicável e como deve ser interpretado. E na aplicação ao caso concreto, disse o tribunal recorrido: “Ora, dos autos resulta que a A. deduziu pretensão contra o R., cuja falta de fundamento não devia ignorar, apenas como forma de contornar o caso julgado formado pelas decisões proferidas nos autos nº 71368/15.1YIPRT e 593/18.6T8VIS. Nestes termos, o comportamento da A. situa-se já no campo da má fé processual, da dedução de pretensões que bem sabe serem infundadas e sem qualquer suporte jurídico e na utilização reprovável de um meio processual legítimo com o fito de entorpecer a acção da justiça, conduta manifestamente censurável e integrada nas alíneas a) e d), do nº2, do artº 542, do C.P.C. Veio ainda a A. invocar nestes autos um valor orçamentado pela realização de obras que é contrário ao orçamento por si apresentado ao Banco, alegando factos referentes a este valor e a montantes pagos que não são verídicos, com o objectivo de obter uma vantagem que lhe não era devida. Litiga, assim, de má fé, devendo a conduta da A. ser exemplarmente sancionada. A respeito do critério que deverá guiar o juiz na fixação do quantum da multa, refere Marta Frias Borges: «De acordo com o art. 27º, nº 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património, em consonância com aquilo que era já afirmado por ALBERTO DOS REIS quando, ainda na vigência do CPC39, aludia à necessidade de atender ao grau de má-fé e à situação económica do litigante. De facto, a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra pena, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo». Desconhecendo-se a concreta situação financeira da A. que litiga, no entanto, com apoio judiciário, o valor da multa terá de reflectir o impacto da sua actuação, o esforço a que forçou a parte contrária e o próprio tribunal, numa acção que se se arrastou por mais de 6 anos, justificando-se assim, a imposição de uma multa, ao abrigo do disposto no artº 542 nº1 a) do C.P.C. e 27 nº3 do RCP, que se fixa em 8 UCS. Por último, veio o recorrente na sua contestação peticionar que lhe seja satisfeita uma indemnização, no valor de € 2.000,00. Nos termos do disposto no artº 543 nº1 do C.P.C. a indemnização a atribuir à parte contrária, pode consistir “a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.” Dispõe o nº2 deste preceito que o juiz opta pela indemnização que se lhe afigure mais adequada à conduta do litigante de má fé. Estipula-se ainda no nº 3 deste preceito que podem ser reduzidos aos seus justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes e do seu nº4 que as verbas respeitantes a honorários devem ser pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte demonstrar que o seu patrono já está embolsado. Temos, assim, como princípio basilar do escopo indemnizatório, que as despesas e os demais prejuízos terão de resultar, directa ou indirectamente, da má fé e que na fixação da indemnização se terá de atender ao grau da conduta ilícita e culposa do litigante de má fé, uma vez que dependendo do grau de ilicitude, num caso se considera as despesas e os honorários, ou apenas os honorários. Decorre ainda, deste preceito que a indemnização por litigância de má fé, não assume apenas um escopo ressarcitório, à semelhança do previsto no artº 562 do C.C., mas também sancionatório, pois que ao juiz incumbirá, consoante o grau da ilicitude, da censurabilidade da conduta do agente, optar pela indemnização que “julgue mais adequada”.20 É o que resulta expressamente do disposto no artº 453 nº2 do C.P.C. dele decorrendo dois graus indemnizatórios: -a indemnização simples, reservada às condutas com culpa grave a que se refere a alínea a) do nº1.21 -a indemnização agravada, correspondendo ao grau de dolo da conduta prevista na alínea b) do nº1; No primeiro caso, como nos diz Lebre de Freitas22 a indemnização apenas abrange os danos emergentes causados à parte contrária pelo litigante de má fé. No segundo caso, a indemnização abrange todos os prejuízos causados à parte, como decorrência directa ou indirecta da conduta de má fé. Entendemos, no entanto, que quer uma quer outra terão como limites máximos os prejuízos efectivamente sofridos (o dano), uma vez que “contrariamente ao que sucede com os ditos «danos punitivos», a indemnização atribuída por litigância de má-fé nunca poderá ser fixada em montante superior ao dano efetivamente sofrido pelo lesado. No art. 543º, o legislador processual limita-se a atenuar a obrigação de indemnizar, imposta ao litigante de má-fé, quando este atue de modo menos censurável, permitindo que o dano sofrido pelo lesado não seja ressarcido em toda a sua plenitude, mas continua este dano a ser pressuposto e medida máxima da responsabilidade. Com efeito, uma vez definidos os danos que serão objeto de responsabilidade (despesas processuais típicas ou todos os danos, direta ou indiretamente, causados pela má-fé processual), a indemnização deverá cobrir todo esse grupo de danos, não permitindo o ordenamento processual, em momento algum, que a indemnização possa ser fixada em montante superior a esse dano, demonstrando que a sua finalidade predominante continua a ser a ressarcitória.”23 Nos presentes autos, a A. violou os deveres de boa fé processual, de forma que só podemos considerar dolosa. Enquadra-se esta conduta censurável e ilícita no âmbito das alínea a) e b) deste preceito, sendo assim indemnizáveis os prejuízos sofridos pelo R.24 No entanto, não resultando descriminados nem justificados estes prejuízos, temos como assente, que as despesas em que incorreu com a constituição de mandatário, com deslocações e com o esforço despendido na organização da sua defesa, nestes 6 anos, se devem fixar pelo menos no montante peticionado, não se vislumbrando que esta quantia exceda os prejuízos que suportou, directa ou indirectamente, por via da conduta da A.” Também a situação analisada pelo tribunal recorrido merece o apoio deste colectivo, quer na fundamentação apresentada, quer na solução final, por ser a reclamada pela situação concreta analisada. Não procede, de todo, o argumento do recorrente, no sentido de dever ter-se em conta que a 1ª instância lhe dera razão e que só o comportamento posterior a essa decisão deve ser considerado. O que releva para a aplicação deste instituto é todo o enquadramento e comportamento da parte, independentemente de em alguma fase do processo ter havido um tribunal que acolheu a sua pretensão, quando essa decisão foi revogada, por via de recurso. Confirma-se, assim, a condenação recorrido. 18. Inconstitucionalidade – A este propósito, diz a recorrente: “25. Desde logo por uma questão de raciocínio lógico, pois se a pretensão da autora é assim tão patentemente desprovida de qualquer fundamento, então não se compreende como é que em primeira instância a presente acção foi precedente. 26. Ainda que se aceitasse que a decisão de primeira instância pecava por incorrecta, tal facto determina, no mínimo, o carácter controvertido da questão em causa, não sendo tal possibilidade compatível com qualquer dos requisitos da litigância de má-fé. 27. Passando o raciocínio do tribunal recorrido a ser acolhido genericamente pela jurisprudência, tal determinaria que toda, ou praticamente toda, a parte em juízo que saísse vencida seria condenada como litigante de má-fé. 28. Tal circunstância determinaria um obstáculo quase intransponível no acesso à justiça e, como tal, seria uma violação do direito do acesso à justiça previsto no art.º 20º da constituição.” Não se identifica nos autos nenhuma situação em que ocorra uma generalização de interpretação normativa sobre o sentido da concreta condenação por litigância de má fé, que permita suscitar a ocorrência de uma inconstitucionalidade normativa. Nos autos, depois de uma explicação do direito, há uma apreciação concreta dos factos relevantes e uma decisão específica relativa aos mesmos, que impede a suposta conclusão de inconstitucionalidade ser aplicada à decisão judicial em recurso – não houve, nem há qualquer acolhimento genérico de que o vencido seja condenado como litigante de má fé. Improcede, assim, a alegação em causa. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 18 de Setembro de 2025 Relatora: Fátima Gomes 1º adjunto: Rui Machado e Moura 2º adjunto: Ferreira Lopes ______ |