Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO IDENTIDADE DO ARGUIDO NOVOS FACTOS ARGUIDO AUSENTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA PROBATÓRIA PLENA LEGITIMIDADE RECURSO PENAL CORRECÇÃO DA DECISÃO NON BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, tomo I, pag. 44). II - Em consonância com esse objectivo, o n.º 1 do art. 449.º do CPP, estabeleceu taxativamente os fundamentos deste recurso, entre os quais prevê, na al. c), o de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - A concretização deste fundamento, tal como, de resto, a de idêntica norma do n.º 1 do art. 673.º do CPP29, basta-se com a circunstância de a inconciliabilidade dos factos resultante de sentença, proferida ou não em processo penal, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação e não já, como no domínio da legislação anterior ao CPP29, quando fosse de presumir a inocência do condenado. O que significa, desde logo, que, hoje, a revisão será de conceder tanto no caso de as graves dúvidas recaírem sobre a própria condenação como sobre a justiça da pena aplicada. IV -No caso dos autos, figura como acusado, como tendo sido julgado na ausência e como tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem para tal estar legalmente habilitado, o cidadão que se identificou como sendo A; todavia, noutro processo, foi julgado provado que o autor desse facto foi B que, no acto da fiscalização pela GNR e no de prestação de TIR, forneceu os elementos identificativos do seu irmão – A – vindo então a ser condenado, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, em concurso real com um crime de condenação sem habilitação legal. V - A situação desenhada nos autos não é, materialmente, a do julgamento e condenação de duas pessoas diferentes pelos mesmos factos. Em ambos os processos, o arguido foi o cidadão B quem conduzia naquele dia, hora, local e circunstâncias o automóvel, foi ele quem foi autuado e detido por não estar legalmente habilitado a conduzi-lo, foi ele quem foi constituído arguido, foi ele quem prestou o TIR, foi ele quem foi pessoalmente notificado para comparecer para ser julgado em processo sumário, com a advertência de que o julgamento se faria mesmo que não comparecesse. Só que, então, declinou identificação que não era a sua, atribuindo a si próprio a identificação do sujeito A. VI -Por causa deste seu procedimento, e também porque o julgamento se realizou na respectiva ausência é que os factos julgados provados e a condenação decretada foram reportados ao A que, assim, ficou a constar no processo como arguido e consequentemente, como seu sujeito. VII - Pressuposto do recurso extraordinário de revisão é efectivamente que a sentença revidenda tenha transitado em julgado. VIII - Saber se uma decisão judicial transitou ou não em julgado constitui questão de direito que o tribunal deve resolver, independentemente ou mesmo contra o que tiver sido eventualmente certificado. IX - A afirmação feita pelo oficial de justiça de que determinada sentença transitou ou não transitou em julgado, sem apoio em prévia decisão judicial nesse sentido, não vale mais do que um simples juízo pessoal e, como tal, desprovido de força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 371.º do CC e como questão de direito que é, pode/deve o STJ dela conhecer. X - A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – art. 677.º do CPC – dela tendo legitimidade para recorrer em processo penal, o MP, o arguido, o assistente, as partes civis e aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. XI - No caso concreto, além do MP, também o cidadão nominalmente condenado e contra quem foi formalmente dirigido o procedimento criminal foi pessoalmente notificado da sentença, vindo a liquidar a multa da condenação, razão por que a pena foi declarada extinta, não tendo nenhum deles recorrido ou contestado a sentença. XII - Destarte, a circunstância de o cidadão A, ao ser dela notificado, ter denunciado o irmão B, acusando-o de ter sido ele quem praticou os factos é circunstância inócua para o efeito. A abertura de um novo processo a partir dessa denúncia é estranha ao primeiro e, como tal, não suspendeu nem interrompeu o seu prazo para a interposição de eventual recurso. XIII - Assim, não constando dos autos formalmente outros arguidos ou outras pessoas com legitimidade e/ou interesse em recorrer, terá de se concluir que essa sentença transitou em julgado em relação a todos os sujeitos nele formalmente envolvidos (admitindo-se que em processo sumário, quando o arguido é julgado na ausência, tendo sido advertido de que o julgamento assim se faria, como aqui aconteceu, o prazo para o recurso da sentença condenatória se conta da sua notificação pessoal e não do seu depósito – orientação jurisprudencial que não é pacífica, como se vê, por exemplo do decidido no Ac. de 17-10-2007, Proc. n.º 238/06.7). XIV - No domínio do CPP29, a jurisprudência divergia sobre o modo de resolver os casos em que o arguido, condenado em processo penal, havia usado identificação falsa: tanto considerava que o recurso de revisão era o meio processual adequado, como entendia que a questão devia ser resolvida no âmbito do próprio processo, através do incidente a que aludia o art. 626.º desse compêndio legal. O § único do art. 626.º, introduzido pelo DL 185/72, de 31-05, veio pôr termo a essa divergência jurisprudencial, adoptando a segunda daquelas orientações. XV - Não contendo o CPP actual disposição expressa idêntica, o STJ tem seguido esta orientação, como, se vê, por exemplo, nos Acs. STJ de 30-04-2009, Proc. n.º 243/06.3SILSB-A.S1, de 11-05-06, Proc. n.º 1171/06 e de 24-02-05, Proc. n.º 654/05, todos da 5.ª Secção. XVI - Por outro lado, relativamente aos requisitos da sentença, o CPP actual, no seu art. 374.º, n.º 1, al.a), em vez de, como antes, exigir a identificação do arguido (nome, idade, profissão, naturalidade e residência – arts. 450.º, n.º 1 e 452.º, do CPP29), contenta-se com «as indicações tendentes à sua identificação», compreendendo-se que, a correcção desses elementos se deva fazer por via do expediente previsto no art. 380.º n.º 1, como nele, aliás, está previsto. XVII - Mas já entendemos que não poderá ser adoptada essa via, impondo-se então o recurso de revisão (se verificados os respectivos pressupostos) quando o recorrente, mais concretamente o MP ou o assistente (cf. art. 450.º do CPP), precisamente por causa da falsa identificação, atacam a justiça da condenação porque, referida a pessoa diferente do verdadeiro arguido, relevou factos pessoais que lhe são estranhos (eventuais alibis, antecedentes criminais, percurso e modo de vida, condições pessoais, comportamento, que podem ter sido ou terão mesmo sido deturpados enquanto referidos a outra pessoa). XVIII - No caso dos autos, a simples correcção da sentença em causa não é susceptível de resolver de forma eficaz e expedita, todo o problema suscitado pela condenação que acabou por recair sobre o sujeito A, pois que ainda pudesse desonerá-lo da condenação, cancelando-se correspondentemente o registo criminal, já não se mostraria capaz de o restituir de forma cabal e plena à situação jurídica anterior à condenação, como tem direito, nos termos dos arts. 461.º e 462.º do CPP: direito a ver publicamente reparada a sua imagem, nos termos amplos previstos no n.º 2 do primeiro daqueles preceitos; direito a indemnização a pagar pelo Estado (n.ºs 1 e 2 do art. 462.º); direito à restituição das importâncias que suportou em custas e multa (n.º 1 do mesmo artigo). XIX - Inútil, revelar-se-ia ainda, a simples correcção da sentença por rectificação da identificação do arguido e conduziria ainda, a resultados ofensivos de direitos e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente no n.º 1 do art. 32.º e no n.º 5 do art. 29.º da CRP ou, quando não, à constatação de que o tribunal não acautelou convenientemente a protecção desses direitos e garantias. XX - Por outro lado, feita a correcção, o verdadeiro arguido, o cidadão B devia ser dela pessoalmente notificado. Todavia, por força do princípio non bis in idem, ou do disposto no art. 675.º do CPC, não estaria acautelado o seu direito ao recurso. XXI - O princípio non bis in idem, como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão, além do mais, o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, volume I, pag. 497). XXII - É assim de concluir, que se impõe a autorização da revisão da sentença onde surge o sujeito A como arguido condenado, seguindo-se os trâmites dos arts. 459.º e ss. do CPP, em ordem ou a restitui-lo à situação jurídica anterior à condenação (art. 461.º) ou a ser efectivamente condenado por aquela infracção (art. 463.º), caso em que, então, sim, se poderá abrir uma nova revisão a tramitar nos termos do art. 458.º (cf. art. 465.º). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, invocando os arts. 449º, nº 1, alínea c) e 450º, nº 1, alínea a), do CPP, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo em epígrafe, retirando da sua motivação as seguintes conclusões: «1º - Efectuada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, em 11.01.2008, que condenou o arguido AA, casado, servente de pedreiro, nascido em 14/06/1979, na freguesia da Sé Nova, Coimbra, filho de J...dos S...N... e de T...de J...T... e residente na Rua Joana Catarina, nº..., R/C – Aviai, 3045 – S. Martinho do Bispo, Coimbra, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelo art. 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 7,00. 2º - Na mencionada sentença o Mmo Juiz deu como provado, além do mais que "No dia 10 de Janeiro de 2008, cerca das 23H50, na E.N. 242 Km 5,5 Barosa, comarca de Leiria, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula NQ-...-..., sem ser titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir tal espécie de veículo". 3º - Esta sentença transitou em julgado em 11.03.2008, sendo certo que o arguido AA procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, tendo pois a mesma sido declarada extinta por despacho proferido pelo Mmo Juiz em 11.05.2009. 4º - Porém, foi junta aos autos a certidão de fls. 123 a 138, oriunda do processo comum singular n°316/08.8PBCBR, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, da qual resulta que foi proferida sentença, neste momento já transitada em julgado, que condenou o arguido BB, além do mais, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelo art. 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena parcelar de 12 (doze) meses de prisão. 5º - Nesta decisão, além do mais, deu-se como provado que «1. No dia 10 de Janeiro de 2008, pelas 23H50m, o arguido BB conduzia o veículo com a matrícula NQ-...-..., ligeiro de passageiros, pela Estrada Nacional nº 242, ao km 5,5, Barosa, Leiria, transportando como passageira a arguida CC». 6º - Posto isto, podemos afirmar que os factos que serviram de fundamento à condenação proferida neste processo nº 25/08.8GTLRA são inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença proferida no processo nº 316/08.8PBCBR e desta oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da primeira condenação. 7º - Só nesta data se tomou conhecimento do documento ora em análise, i. é., a certidão constante a fls. 123 a 138, extraída do processo nº 316/08.8PBCBR, a qual se indica como meio de prova. 8º - Termos em que se requer, atento o disposto nos artigos 449°, nº 1, alínea c) e 450°, nº 1, alínea a), ambos do C.P.Penal, se autorize a revisão da sentença transitada em julgado proferida no processo à margem referenciado, com os fundamentos acima expostos, e, em consequência, que se determine o cumprimento do preceituado no artigo 458° do Código do Processo Penal. 9º - Requer-se ainda que o apenso para revisão seja instruído com certidão das seguintes peças processuais (artigo 451°, nº 3 do C.P.Penal): sentença de fls. 15 a 20, com nota do trânsito em julgado, certidão de fls.123 a 138 e fls. 89 dos presentes autos». Apesar deste requerimento (conclusão 9ª), nem aquelas peças processuais foram juntas nem o processo onde foi proferida a sentença revidenda foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça. No cumprimento do disposto no artº 454º do CPP, a Senhora Juíza emitiu informação no sentido de que assiste razão à Recorrente, «porquanto da confrontação das duas decisões resulta que dois arguidos diversos foram condenados pela prática de crime idêntico no mesmo dia, no mesmo local e à mesma hora, não existindo no entanto qualquer relação de co-autoria, mas antes um manifesto lapso no que tange à identidade de AA, lapso que resulta da conduta do arguido BB, que, e conforme resulta do teor da sentença proferida no processo 316/08.8PBCBR, se identificou como AA» (sublinhado nosso). A Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça emitiu um primeiro parecer onde, com base nos dados então disponíveis – a motivação e a informação prestada pela Senhora Juíza –, concluiu que «os factos que serviram de fundamento à condenação no processo nº 25/08.8GTLRA não se mostram, …, inconciliáveis com os referidos como dados como provados no processo nº 316/08.8PBCBR», porquanto «daqueles não resulta que tenha sido condenada, pela prática de condução sem habilitação legal, pessoa diversa da que cometeu a infracção». De facto, explicou, perante essas duas peças processuais, «dúvidas não podem existir de que quem foi objecto de fiscalização, por agentes da GNR, foi o condutor que, em 10 de Janeiro de 2008, pelas 23H50, circulava pela Estrada Nacional nº 242, ao Km 5,5, Barosa, Leiria, conduzindo o veículo com a matrícula NQ-...-..., sem para tal estar habilitado. Foi essa pessoa física concreta – … – que veio a ser condenada e não qualquer outra pessoa, nomeadamente AA». E concluiu que a questão, «tal como recortada […] no presente recurso não cabe dentro do âmbito de protecção da norma do artº 449º, nº 1, do C.P.P., seja na invocada alínea c), seja na alínea d), ou qualquer outra do referido artigo». Todavia, guardou uma posição definitiva para depois de o recurso ser devidamente instruído e requereu se requisitassem os processos onde foram proferidas as duas referidas decisões. Realizada essa diligência e recebidos os dois processos, voltaram os Autos com vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitido novo parecer onde: - reiterou as considerações iniciais, sublinhando, mais uma vez, que «os autos não nos fornecem elementos que suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação do referido arguido» (a pessoa física efectivamente processada, entenda-se); - considerou que a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado relativamente ao “arguido” – isto é, relativamente à «pessoa física detida e constituída arguido» – porquanto os autos não mostram que a sentença lhe tenha sido notificada ou que tivesse sido ele «que …, com ela se conformando, pagou a multa …». Quem foi notificado e pagou a multa foi o irmão - repete, e - concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário de revisão. Em seu parecer, o caso deve ser resolvido por via da correcção da sentença «nos elementos de identificação do arguido, ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, comunicando-se tal facto ao cidadão AA», correcção a realizar, como acrescenta em nota de rodapé, «sem prejuízo da salvaguarda do princípio ne bis in idem, relativamente ao arguido – pelo mesmos factos já condenado, por sentença transitada em julgado, nos autos nº 316/08.8PBCBR». Invoca a lição do saudoso Conselheiro Maia Gonçalves – a quem prestamos uma singela, mas sentida, homenagem pelo contributo, enorme, que deu para o aperfeiçoamento e boa aplicação do direito e do processo penal – para quem, apesar de o actual CPP não conter norma paralela à do artº 626º, § único, do CPP de 1929, se devia continuar a seguir a orientação por ele consagrada. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para julgamento. Cumpre, agora, decidir. 2. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44). Em consonância com esse objectivo, o nº 1 do artº 449º do CPP estabeleceu taxativamente os fundamentos deste recurso, entre os quais prevê, na alínea c), expressamente convocada pela Excelentíssima Recorrente, o de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A concretização deste fundamento, tal como, de resto, a de idêntica norma do nº 1 do artº 673º do CPP29, basta-se com a circunstância de a inconciliabilidade dos factos resultante de sentença, proferida ou não em processo penal, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação e não já, como no domínio da legislação anterior ao Código de 29, quando fosse de presumir a inocência do condenado. O que significa, desde logo, que, hoje, a revisão será de conceder tanto no caso de as graves dúvidas recaírem sobre a própria condenação como sobre a justiça da pena aplicada. 3. A situação desenhada na motivação e confirmada pelas peças processuais relevantes é, em resumo, a seguinte: - no processo em epigrafe, figura como acusado, como tendo sido julgado na ausência e como tendo sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem para tal estar legalmente habilitado, um cidadão que se identificou como sendo AA; - no Pº nº 316/08.8PBCBR, foi julgado provado que o autor desse facto foi BB que, no acto da fiscalização pela GNR e no de prestação de termo de identidade e de residência (TIR), forneceu os elementos identificativos daquele seu irmão. Como assim, foi então condenado, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, em concurso real com um crime de condenação sem habilitação legal, nas penas parcelares de 18 e de 12 meses de prisão, respectivamente, e na pena conjunta de 2 anos de prisão. Daí a alegação, no recurso interposto, de que, em face desta condenação, ficam graves dúvidas sobre a justiça da primeira. 3.1. A Excelentíssima Recorrente considera preenchida a hipótese da alínea c) do nº 1 do artº 449º e requer o cumprimento do artº 458º, ambos do CPP. No mesmo sentido vai o parecer da Senhora Juíza, quando afirma que «das duas decisões resulta que dois arguidos diversos foram condenados pela prática de um crime idêntico no mesmo dia». A Senhora Procuradora-geral Adjunta questiona, como vimos, a propriedade do meio processual utilizado pela primeira. Por um lado, porque a sentença que se pretende rever ainda não transitou em julgado; por outro e fundamentalmente, porque, em sua opinião, o caso sub judice deve ser resolvido por via da correcção da sentença, relativamente à identificação do Arguido, nos termos do artº 380º do CPP. 3.2. Antes de nos debruçarmos sobre estes argumentos, devemos começar por dizer, em concordância com a Senhora Procuradora-geral Adjunta, que também entendemos que a situação desenhada nos autos não é, materialmente, a do julgamento e condenação de duas pessoas diferentes pelos mesmos factos. Em ambos os processos, o Arguido foi o BB. Era ele, com efeito, de acordo com o resultado do julgamento que serve de fundamento ao presente recurso (Pº 316/8.8PBCBR), quem conduzia naquele dia, hora, local e circunstâncias o automóvel NQ-...-..., foi ele quem foi autuado e detido por não estar legalmente habilitado a conduzi-lo, foi ele quem foi constituído arguido, foi ele quem prestou o TIR, foi ele quem foi pessoalmente notificado para comparecer para ser julgado em processo sumário, com a advertência de que o julgamento se faria mesmo que não comparecesse. Só que, então, declinou identificação que não era a sua, mas a do irmão AA. Por causa deste seu procedimento, e também porque o julgamento se realizou na ausência do Arguido, é que os factos julgados provados e a condenação decretada foram reportados ao AA que, assim, ficou a constar no processo como arguido e consequentemente como seu sujeito. 3.3. Posto isto, apreciemos, então, os dois argumentos deduzidos pela Senhora Procuradora-geral Adjunta no sentido da inadmissibilidade do recurso. 3.3.1. A sentença revidenda não transitou em julgado Nos termos do nº 1 do artº 449º do CPP, pressuposto do recurso extraordinário de revisão é efectivamente que a sentença revidenda tenha transitado em julgado. A Excelentíssima Recorrente alegou que a sentença proferida no Pº 25/08.8GTLRA transitou em julgado no dia 11.03.2008, como consta, de resto, do boletim do registo criminal de fls. 53 desse processo. Porém, a fls. 33 está certificado, com data de 10.04.2008, embora para fins diferentes da interposição do recurso, que a mesma sentença não transitou em julgado. Saber se uma decisão judicial transitou ou não em julgado constitui questão de direito que o tribunal deve resolver, independentemente ou mesmo contra o que tiver sido eventualmente certificado. A afirmação feita pelo oficial de justiça de que determinada sentença transitou ou não transitou em julgado, sem apoio em prévia decisão judicial nesse sentido, não vale mais do que um simples juízo pessoal e, como tal, desprovido de força probatória plena, nos termos do nº 1 do artº 371º do CCivil. Decisão judicial num ou noutro sentido não a encontramos. Como questão de direito que é, pode/deve o Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer. Pois bem. Nos termos do artº 677º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Por sua vez, estipula o artº 401º do CPP que têm legitimidade para recorrer da decisão proferida em processo penal, o Ministério Público, o arguido, o assistente, as partes civis e aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. Tal como o presente recurso vem configurado, o que se pretende, em primeira linha, é rever a sentença proferida no Pº nº 25/08.8GTLRA enquanto condenou nominalmente o cidadão AA, por, como vem alegado, o seu confronto com a condenação proferida no Pº nº 316/08.8PBCBR suscitar graves dúvidas sobre a justiça da primeira. O cidadão BB, arguido e condenado no segundo processo, é estranho ao presente recurso. A justiça da sua condenação no processo em que esteve presente não vem, aqui e por ora, posta minimamente em causa. Pelo contrário, o que, na economia do recurso se quer é que, destruindo-se os efeitos da primeira, se mantenha essa condenação. Nesta perspectiva, o que tem de se apurar, em função, repete-se, dos próprios termos do recurso e do pedido nele deduzido (cfr. o artº 26º, nº 3, do CPC), com vista a conferir se aquele pressuposto está ou não presente no caso concreto, é se a (primeira) sentença transitou ou não em julgado relativamente à pessoa que nela figura, mesmo que só nominalmente, como arguido que é justamente a pessoa cuja condenação se pretende rever. Ora, o recurso ordinário em processo penal é interposto no prazo de 20 dias, a contar de um dos eventos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 411º do CPP. No caso concreto, além do Ministério Público (fls. 20), também o cidadão nominalmente condenado e contra quem foi formalmente dirigido o procedimento criminal foi pessoalmente notificado da sentença em 20.02.2008 (fls. 29 vº) e, depois, até pagou a multa da condenação – razão por que a pena foi declarada extinta (fls. 71, 80, 85, 86, 87, 88 e 89). Nenhum deles recorreu ou contestou a sentença. A circunstância de o AA, ao ser dela notificado, ter denunciado o irmão, acusando-o de ter sido ele quem praticou os factos é circunstância inócua para o efeito. A abertura de um novo processo a partir dessa denúncia é estranha ao primeiro e, como tal, não suspendeu nem interrompeu o seu prazo para a interposição de eventual recurso. Assim, não constando do Pº nº 25/08.8GTLRA formalmente outros arguidos ou outras pessoas com legitimidade e/ou interesse em recorrer, terá de se concluir que essa sentença transitou em julgado em relação a todos os sujeitos nele formalmente envolvidos (mesmo dando de barato que em processo sumário, quando o arguido é julgado na ausência, tendo sido advertido de que o julgamento assim se faria, como aqui aconteceu, o prazo para o recurso da sentença condenatória se conta da sua notificação pessoal e não do seu depósito – orientação jurisprudencial que não é pacífica, como se vê, por exemplo do decidido no Acórdão de 17.10.07, Pº 238/06.7). 3.3.2. O meio processual admissível 3.3.2.1. Nos seus “Código de Processo Penal”, Anotado, – …” edição de 1972, 716 e 17ª edição, de 2009, 1092, Maia Gonçalves anotava que, no domínio do CPP de 1929, a jurisprudência divergia sobre o modo de resolver os casos em que o arguido, condenado em processo penal, havia usado identificação falsa: tanto considerava que o recurso de revisão era o meio processual adequado, como entendia, na esteira do Parecer da PGR, de 10.11.49, BMJ, 18,144, que a questão devia ser resolvida no âmbito do próprio processo, através do incidente a que aludia o artº 626º O § único do artº 626º, introduzido pelo DL 185/72, de 31 de Maio, veio pôr termo a essa divergência jurisprudencial, adoptando a segunda daquelas orientações. O Código actual não contém disposição expressa idêntica. Maia Gonçalves entendia, no entanto, que aquela orientação se continuava a impor, sublinhando que foi mesmo seguida uniformemente enquanto exerceu funções no Supremo Tribunal de Justiça, quer como magistrado do Ministério Público, quer como Juiz. E, de facto, são vários os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que têm seguido esta orientação, como, por exemplo, os de 30.04.09, Pº 243/06.3SILSB-A.S1, de 11.05.06, Pº 1171/06 e de 24.02.05, Pº 654/05, todos da 5ª Secção. 3.3.2.2. Era do seguinte teor o § único do artº 626º do CPP de 1929: «Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias». Por outro lado, relativamente aos requisitos da sentença, o Código actual, no seu artº 374º, nº 1-a), em vez de, como antes, exigir a identificação do arguido (nome, idade, profissão, naturalidade e residência – arts. 450º-1º e 452º, do CPP29), contenta-se com «as indicações tendentes à sua identificação». Compreende-se, pois, que a correcção desses elementos se deva fazer por via do expediente previsto no artº 380º nº 1, como nele, aliás, está previsto. Ponto é que, como se dizia anteriormente, «seja certa a pessoa que foi [arguida] no processo», o que seguramente acontecerá naquelas hipóteses em que a pessoa presente no julgamento foi efectivamente o autor dos factos, foi o verdadeiro arguido, embora usando identificação falsa, como parece ser o caso julgado naquele Ac. de 30.04.2009, Pº nº 243/06.3SILSB-A.S1. Dito de uma forma, talvez mais abrangente, nada parece opor-se à via da correcção, quando o objecto da pretensão do requerente/recorrente é apenas e tão só a correcção da identidade do arguido, não pondo em causa o conteúdo do julgamento ou, usando o trecho daquele Parecer da PGR transcrito pela Senhora Procuradora-geral Adjunta, quando a instrução do processo foi efectivamente dirigida contra o verdadeiro arguido e este é, de facto, parte no processo. Mas já entendemos que não poderá ser adoptada essa via, impondo-se então o recurso de revisão (se verificados os respectivos pressupostos, está bom de ver) quando o recorrente, mais concretamente o Ministério Público ou o assistente (cfr. artº 450º do CPP), precisamente por causa da falsa identificação, atacam a justiça da condenação porque, referida a pessoa diferente do verdadeiro arguido, relevou factos pessoais que lhe são estranhos (eventuais alibis, antecedentes criminais, percurso e modo de vida, condições pessoais, comportamento, etc. que podem ter sido ou terão mesmo sido deturpados enquanto referidos a outra pessoa). No caso sub judice a situação é ainda mais complexa e decididamente não se compadece com a simples correcção da identidade do Arguido. Temos duas sentenças sobre os mesmos factos com dispositivos condenatórios substancialmente diferentes: a do Pº nº 25/08.8GTLRA, a sentença revidenda, condenou o Arguido na pena de 100 dias de multa à razão de €7,00/dia; a proferida no Pº nº 316/08.8PBCBR, condenou-o em 12 meses de prisão efectiva. Embora se alegue, com base no que foi julgado provado no segundo processo, que o autor dos factos é a mesma pessoa, aquela discrepância poderá justificar-se, desde logo, porque, no primeiro caso, o Arguido, que no acto da detenção e de elaboração do TIR, declinou a identificação do irmão, foi julgado na sua ausência – razão por que, então, os factos foram reportados, não à sua pessoa mas à do irmão, que não tinha antecedentes criminais (cfr. fls. 6). Diferentemente, no segundo processo, apurou-se que a pessoa contra quem foi efectivamente dirigido o procedimento tinha um passado criminal bem significativo, com diversas condenações anteriores, inclusive pelo crime de condução de veículo sem para tal estar habilitado, e que estava, na data dos factos, em incumprimento de uma saída precária. Aliás, a simples correcção da sentença em causa (da primeira) não é susceptível de resolver de forma eficaz e expedita, todo o problema suscitado pela condenação que acabou por recair sobre o AA. Poderá desonerá-lo da condenação, cancelando-se correspondentemente o registo criminal. Mas já não se mostra capaz de o restituir de forma cabal e plena à situação jurídica anterior à condenação, como tem direito, nos termos dos arts. 461º e 462º do CPP: direito a ver publicamente reparada a sua imagem, nos termos amplos previstos no nº 2 do primeiro daqueles preceitos; direito a indemnização a pagar pelo Estado (nºs 1 e 2 do artº 462º); direito à restituição das importâncias que suportou em custas e multa (nº 1 do mesmo artigo). De resto, o resultado da procedência do recurso interposto não se reflecte apenas na revogação da condenação do AA. Com essa revogação, a sentença será apagada da ordem jurídica, neutralizando-se, assim, todos os efeitos que lhe estavam ou podiam estar associados, mesmo em relação ao BB que, na lógica do mesmo recurso, se tem por correctamente julgado e condenado no segundo processo. E o parecer da Senhora Procuradora-geral Adjunta parece ir exactamente no mesmo sentido, de que é a segunda condenação do BB que “tem” de prevalecer, por força do princípio ne bis in idem, já que só ela e não a primeira transitou em julgado em relação a ele. Mas se se afasta desde já a possibilidade de a sentença, depois de corrigida, poder produzir quaisquer efeitos jurídicos em relação ao BB, parece que esse expediente, além de, como dissemos, não reparar totalmente o mal sofrido pelo AA, se revela inútil. Aliás, a sua simples correcção por rectificação da identificação do Arguido conduziria ainda, porventura, a resultados que se nos afiguram ofensivos de direitos e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente no nº 1 do artº 32º e no nº 5 do artº 29º, ambos da Lei Fundamental ou, quando não, à constatação de que o Tribunal do 3ª Juízo Criminal de Leiria não acautelou convenientemente a protecção desses direitos e garantias. Se não, vejamos: Feita a correcção, o “verdadeiro” arguido, o BB, devia ser dela pessoalmente notificado. E poderia recorrer? Com que efeito útil se se afirma que foi condenado por decisão já transitada, a determinar, por força do princípio non bis in idem, ou do disposto no artº 675º do CPC, a ineficácia daquela? Como se acautelaria, então, o seu direito ao recurso? Por outro lado, o princípio non bis in idem, como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão, além do mais, o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP…”, Anotada, volume I, 497. Então, logo que no julgamento realizado no Pº 316/08.8PBCBR se concluiu que, afinal, foi o BB quem praticou os factos, parece que o Tribunal, por força daquele princípio, devia ter sobrestado na condenação que veio a proferir. Afinal, ficou nesse momento claro que o Arguido já antes havia sido julgado e condenado pelos mesmos factos… Ou, pelo menos, devia ter desencadeado de imediato o mecanismo da correcção da primeira sentença e dela o ter notificar. Concluímos, assim, que o expediente processual correcto para resolver o problema criado pelas duas sentenças é o recurso interposto. 3.4. Como já atrás defendemos, não se trata, no entanto, de uma situação em que duas pessoas diferentes foram condenados pelos mesmos factos, susceptível de desencadear o processamento indicado no artº 458º do CPP. Em função do que vem requerido e do que se provou na sentença fundamento, a pessoa autuada por condução sem habilitação foi uma só, o BB, que, se identificou como sendo o AA, não tendo nenhum deles comparecido ao julgamento. Por isso que se impõe a autorização da revisão da sentença onde surge o segundo como Arguido condenado, seguindo-se os trâmites dos arts. 459º e segs., do CPP, em ordem ou a restitui-lo à situação jurídica anterior à condenação (artº 461º) ou a ser efectivamente condenado por aquela infracção (artº 463º), caso em que, então, sim, se poderá abrir uma nova revisão a tramitar nos termos do artº 458º (cfr. artº 465º). 4. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença proferida no Processo em epígrafe, reenviando o processo para o 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por ser o competente, nos termos do artº 457º, nº 1, do CPP (o 2º Juízo proferiu a sentença revidenda; o 3º, a sentença fundamento). Sem custas. Lisboa, 28 de Abril de 2010 Processado e revisto pelo relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral Pereira Madeira |