Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039557
Nº Convencional: JSTJ00011048
Relator: MANSO PRETO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ROUBO
ATENUANTES
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
CORRECÇÃO OFICIOSA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ198806300395573
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No furto, o desemprego do agente so sera atenuante, se se provar uma ligação entre ambos.
II - Tambem nesse crime não e de considerar a circunstancia de não ter havido violencia contra as pessoas, porque, se existisse o delito seria o do roubo.
III - Não ha deficiencia ou contradição de respostas aos quesitos, susceptiveis de anular o julgamento, se apenas houver correcções a fazer pela Relação, com base na decisão de facto do Colectivo .