Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA AGENTE CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA CLÁUSULA PENAL NULIDADE LIBERDADE CONTRATUAL INDÍCIOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA TRABALHADOR SUBORDINADO PODER DE DIREÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Não é de qualificar como contrato de agência o acordo celebrado entre a autora e o réu através do qual este se obrigou a promover por conta daquela a celebração de contratos de agência e subagência, considerando que objectivo directo e imediato destes contratos não era o de aumentar o número de clientes da autora nas áreas da sua actividade, mas o de alargar o número das pessoas que angariavam clientes para ela. II – É de qualificar como relação laboral aquela em que uma das partes se obrigou perante outra a coordenar e coordenou efectivamente a rede de agentes e subagentes dela, em determinada área territorial, no âmbito da organização e sob a direção desta última. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda, com sede na Avenida Sacadura Cabral, n.º 3812, São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra AA, residente na Rua 1, pedindo a condenação do réu no pagamento da indemnização de 150 000,00 euros, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a data da sua citação até efectivo pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de agência, o qual continha uma cláusula de não concorrência, que o réu violou. O montante pedido correspondia à indemnização acordada pela violação da obrigação de não concorrência. O réu contestou. Na sua defesa alegou que entre ele e a autora foi convencionado e celebrado um contrato de trabalho e não um contrato de agência; que a actividade que ele, réu, exerce actualmente não é concorrente da atividade da autora, nem lhe pode causar qualquer prejuízo; que a cláusula de não concorrência estipulada no contrato celebrado entre a autora e o réu é nula; que o tribunal onde foi proposta a acção é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido; que o contrato é nulo, por estar ferido de falsidade intelectual ou ideológica. A autora respondeu. No despacho saneador foi afirmada a competência do tribunal para o conhecimento da acção. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a pagar à autora a quantia de quarenta e cinco mil euros (€ 45 000,00,) a título de cláusula penal, objecto de redução equitativa, pela violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros de mora contados desde a citação até ao integral pagamento. Apelação: O réu não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a sentença por decisão a julgar improcedente a acção. O tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 13-03-2025, julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida e absolveu o réu do pedido. Revista A autora não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se revogasse e substituísse o acórdão por outro que julgasse procedente o recurso e que condenasse o recorrido a pagar à autora a quantia de quarenta e cinco mil euros (€ 45.000,00,) a título de cláusula penal, pela violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros de mora desde a citação até ao integral pagamento. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13.03.2025, padece, com o devido respeito e salvo melhor opinião, de um manifesto erro de julgamento, o que fundamenta o presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 674.º 1, al. a), do CPC. 2. Com base na factualidade dada como provado, nomeadamente os factos provados 8, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 65 e 66, entende-se que nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela existência de uma relação laboral entre autora e réu, ora recorrente e recorrido. 3. Decidiu o Tribunal a quo, consequentemente e de forma errada, julgar nula a Cláusula Décima, n.º 5, incerta no “Contrato de Agência Coordenação”, junto como doc. n.º 3 com a petição inicial, datado de 03.05.2017, com recurso ao disposto no artigo 136º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho. 4. A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa contraria frontalmente aquilo que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, a qual foi em consonância com o acordado entre as partes no “Contrato de Agência Coordenação”, junto como doc. n.º 3 com a p.i., parcialmente transcrito no ponto 16 dos Factos Provados, mais em concreto nas respetivas Cláusula Terceira (n.º 1) e Cláusula Quarta (alínea a)). 5. A decisão do Tribunal a quo consagra ainda um injusto prémio ao recorrido pela sua inatividade e não cumprimento de parte das obrigações contratuais a que estava obrigado, designadamente a de recrutar agentes e/ou subagentes, não podendo a recorrente ser prejudicada por tal circunstância. 6. Na verdade, ficou provado que o contrato celebrado com o recorrido abrangia efetivamente a obrigação deste em recrutar agentes e subagentes para celebrar contratos de agência ou subagência com a recorrente (factos provados 16, 17 e 19); 7. A obrigação do recorrido em recrutar agentes e subagentes estava, assim, indubitavelmente, no âmbito da relação estabelecida entre as partes e nunca esteve “afastada” da sua execução. 8. A circunstância de o réu não ter recrutado qualquer agente ou subagente para celebrar contratos de agência ou subagência com a autora tem que ver apenas e só com a sua performance. 9. Sem prejuízo, a verdade é que também se provou que o recorrido “apoiou os agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de subagência” (Facto Provado 37) e que “O réu colaborou, no entanto, no processo de recrutamento e em entrevistas de candidatos a agentes para a rede da autora” (Facto Provado 39), factos que o Tribunal a quo não podia ter ignorado. 10. Com o devido respeito, a matéria sobre a qual versam os factos provados 37 e 39 integra-se na obrigação do recorrido contida na Cláusula Terceira, n.º 1 e Cláusula Quarta, alínea a), ambas do “Contrato de Agência Coordenação”, junto como doc. n.º 3 com a petição inicial. 11. Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar que a colaboração do recorrido no processo de recrutamento e entrevistas de candidatos a agentes para a rede da autora não consubstancia uma execução do contrato, nomeadamente em cumprimento das respetivas Cláusula Terceira, n.º 1 e Cláusula Quarta, alínea a). 12. Pelo que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, resulta do facto provado 39 que a “obrigação de promover a celebração de contratos” não foi afastada da execução do contrato por parte do recorrido; 13. Ainda que a “obrigação de promover a celebração de contratos” tivesse sido afastada da execução do contrato – o que se equaciona, mas sem conceder -, o Tribunal a quo erra quando qualifica o “Contrato de Agência Coordenação” como um contrato de trabalho e não como um contrato de agência; 14. Com efeito, ficou amplamente demonstrado que o recorrido foi contratado e desenvolveu uma atividade enquadrável na figura do contrato de agência, cuja definição se mostra vertida no artigo 1º do DL n.º 178/86, de 03.07. 15. Sendo que ambas as instâncias tiveram oportunidade de aferir sobre a eventual subsunção do contrato celebrado entre as partes nalguma das alíneas constantes do artigo 12º do Código do Trabalho, tendo igualmente ambas concluído pela negativa. 16. Analisada a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os factos provados 8, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 65 e 66, resulta claro que entre recorrente e recorrido nunca se estabeleceu uma relação do foro laboral. Nem nunca as partes tiveram tal intenção. 17. Não é irrelevante, em face aos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, ter o Tribunal de 1ª instância concluído pela inexistência de qualquer relação laboral entre recorrente e recorrido. 18. Ora, o Tribunal a quo não justifica nem fundamenta onde terá errado a apreciação feita em 1ª Instância, entendendo-se que o acórdão recorrido violou também o princípio da imediação. 19. Assim sendo, atento o clausulado no “Contrato de Agência Coordenação”, junto como doc. n.º 3 com a petição inicial, datado de 03.05.2017, resulta encontrarem-se formalmente cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 9.º do DL n.º 178/86, porquanto na cláusula 10.ª do referido contrato celebrado entre as partes consta a estipulação da obrigação de não concorrência, com referência a uma determinada zona territorial que corresponde ao território nacional, e precisamente com o limite máximo de dois anos para além da duração do contrato. 20. Ao ter decidido como decidiu, o acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento, o que fundamenta o presente recurso de revista, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 674.º, n.º 1, al. a) do CPC, bem como violou o princípio da imediação e, ainda, o disposto nos artigos 1.º e .9º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 178/86. 21. Termos em que, deverá, assim, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que, dando provimento ao presente recurso, confirme a decisão da 1.ª instância, condenando o recorrido a pagar à autora a quantia de € 45.000,00, a título de cláusula penal, pela violação da obrigação de não concorrência, acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. O réu respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. * Questão suscitada pelo recurso: Saber se o acórdão recorrido, ao qualificar a relação contratual estabelecida entre a autora e o réu como contrato de trabalho e ao afastar a subsunção dessa relação ao contrato de agência previsto no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 118/93, e ao declarar nula a cláusula de não concorrência prevista no contrato, violou o princípio da imediação e o disposto nos artigos 1.º e 9º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril. * Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido: Provados 1. A autora “Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Lda.” é uma sociedade comercial constituída em 26-09-2011, que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis, à mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração, à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros e à prestação de serviços de consultoria financeira. 2. A autora é titular da licença “AMI”, referente à actividade de mediação imobiliária, n.º 9300, desde 17-11-2011. 3. A autora tem como sócios-gerentes BB e CC, respectivamente titulares de uma quota de € 13.500,00 e de € 1.500,00 no capital social da autora de € 15.000,00. 4. O sócio-gerente da autora, que usa o nome BB, é conhecido como titular do grupo económico conhecido pela denominação “Decisões e Soluções” ou “DS”, com sede em Vila Nova de Gaia, que se dedica, essencialmente, a diversas áreas conexas com o mercado imobiliário. 5. Do grupo em causa, para além da autora, fazem parte outras sociedades que actuam sob diferentes marcas “DS”, incluindo, a então denominada “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Lda”, actual “Decisões e Soluções – Intermediários de Crédito, Lda.”, que se dedicava à actividade de consultoria financeira e mediação de seguros. 6. O referido grupo dispõe de uma “rede” de mais de 530 lojas em Portugal e opera através de mais de 4.500 colaboradores, tendo a sociedade autora associadas a si cerca de 120 lojas abertas ao público e mais de 1.500 colaboradores. 7. A autora, através dos seus colaboradores, visa a prestação aos seus clientes de um serviço de aconselhamento com soluções que denomina “soluções 360º” nas áreas da mediação imobiliária, intermediação de crédito, mediação de seguros e mediação de obras e construção de imóveis. 8. A autora actua no mercado através de colaboradores que denomina de “agentes” ou “subagentes”, que ostentam a sua imagem e marca, com quem celebra contratos, sob essa designação, que apresenta aos destinatários segundo um modelo pré-elaborado sem que estes tenham a possibilidade de os negociar nos seus aspectos essenciais. 9. Em 2017, a autora operava através de uma coordenação nacional, constituída, nomeadamente, por uma coordenadora nacional DD, responsável pela área imobiliária e de seguros, que respondia perante a gerência, à qual se seguia uma coordenação regional composta por cerca de 6 coordenadores regionais. 10. No âmbito do propósito de expansão da rede e tendo em vista o recrutamento de coordenadores regionais, no início de 2017, a mencionada DD contactou o réu AA, que usa o nome profissional EE, através das redes sociais. 11. Na altura, o réu tinha uma experiência profissional de cerca de 17 anos, fruto do trabalho exercido em instituições bancárias, empresas de telecomunicações e em diversas empresas de mediação imobiliária, que incluíram a consultoria imobiliária, formação de colaboradores e a gestão de equipas. 12. O réu nasceu em D-M-1975 e é licenciado em ciências da comunicação desde 1999. 13. O réu, antes de se relacionar profissionalmente com a autora, trabalhou, designadamente, na Caixa Geral de Depósitos, como gestor de clientes e atendendo o público, no Banifserv, ACE e na P..., S.A.., como gestor de sistemas informáticos, e, a partir de 2010, exerceu diversas funções em sociedades de mediação imobiliária, nomeadamente, associadas às marcas “...” e “...”, como consultor imobiliário, formador e director comercial. 14. O perfil profissional, competências e conhecimentos do réu, nomeadamente, a sua experiência no mercado imobiliário e ter trabalhado no sector bancário, fez com que a autora se interessasse neste para o exercício das funções de coordenador regional. 15. A autora pretendia que o réu, com a sua experiência, a ajudasse a desenvolver e fazer crescer o seu negócio, designadamente, na gestão e expansão da sua rede de mediação imobiliária, então ainda pouco desenvolvida. 16. A autora e o réu, no seguimento dos contactos mantidos através da coordenadora nacional, subscreveram o escrito denominado “Contrato de Agência Coordenação”, junto como doc. n.º 3 com a p.i., datado de 03-05-2017, no qual constam, respectivamente, como 1.º contraente a “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Lda.”, como 2.º contraente a autora e como 3.º contraente o réu, aí identificado como “Agente”. 17. Consta, nomeadamente, do referido documento o seguinte: «Entre os contraentes atrás identificados é celebrado do presente Contrato de Agência, o qual se regerá pelas seguintes considerandos e cláusulas: Considerando que: A) A Primeira Contraente tem no seu objeto social o exercício das atividades de consultadoria financeira e mediação de seguros, encontrando-se devidamente habilitada para o efeito: B) A Segunda Contraente tem no seu objeto social o exercício das atividades de consultadoria financeira, mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, encontrando-se devidamente habilitada para o efeito; C) A Primeira e Segunda Contraentes usam, em conjunto, a marca “Decisões e Soluções” D) O “Agente” conhece a atividade e modelo de negócio das Primeira e Segunda Contraentes e pretende integrar a rede de agentes coordenadores das Primeira e Segunda Contraentes; (…) Cláusula Segunda (Agente) 1 – Pelo presente contrato, a Primeira Contraente nomeia e reconhece o Terceiro Contraente como seu “Agente” com a função de Coordenação em Território Nacional, para as áreas de consultadoria financeira. 2 - Pelo presente contrato, a Segunda Contraente nomeia e reconhece o Terceiro Contraente como seu “Agente” com a função de Coordenação em Território Nacional, para as áreas de mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis. 3 – O “Agente” é detentor de conhecimentos técnicos, experiência e capacidade de iniciativa que a habilitam a dar cumprimento ao objecto do presente contrato e prosseguir os fins pretendidos pela Primeira e Segunda Contraentes, facto que constitui condição essencial para a celebração do presente Contrato. 4 – O “Agente” deve respeitar as instruções e linhas gerais de conduta definidas pelas Primeira e Segunda Contraentes relacionadas com o objeto do presente contrato que não ponham em causa a sua autonomia. (…) Cláusula Terceira (Objeto) 1 – No exercício da sua atividade, o “Agente” ficará encarregado de promover, de modo autónomo e estável, a celebração de Contratos de Agência e Subagência, entre quaisquer pessoas singulares ou coletivas e a Primeira e Segunda Contraentes, os quais se incluem no âmbito das atividades levadas a cabo por estas e identificadas na Cláusula Primeira do presente contrato. 2 – Constitui, de modo especial, obrigação do “Agente” dirigir e coordenar a atividade da rede de Agentes e Subagentes das Primeira e Segunda Contraentes sob a sua orientação, designadamente fazendo-os cumprir os deveres e obrigações contratualmente assumidos perante as Primeira e Segunda Contraentes. Cláusula Quarta (Obrigações Gerais da Agente) Constituem obrigações do “Agente”, no âmbito do presente contrato: a) Angariar ativamente pessoas individuais ou colectivas para celebrarem contratos de Agência e Subagência com as Primeira e Segunda Contraentes; b) Apoiar de forma proactiva os Agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de Subagência com as Primeira e Segunda Contraentes; c) Ajudar os Agentes por si recrutados, ou sob a sua orientação, a encontrarem espaço físico que reúna as condições necessárias para a implementação do “layout” definido pelas Primeira e Segunda Contraentes; d) Acompanhar a implementação do projecto de arquitectura, “layout”, bem como de todo o mobiliário previamente definido pelas Primeira e Segunda Contraentes; e) Ministrar formação aos Agentes e Subagentes de acordo com a metodologia de trabalho definida pelas Primeira e Segunda Contraentes; f) Fazer os Agentes e Subagentes cumprir todos os deveres e obrigações estabelecidos no contrato de Agência e Subagência celebrado entre estes e as Primeira e Segunda Contraentes; g) Seguir e cumprir fielmente as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas pelas Primeira e Segunda Contraentes, quer referentes ao modelo de funcionamento do negócio, quer as referentes ao relacionamento com os clientes; h) Dar todo o apoio necessário aos Agentes, por forma a que cada um deles consiga atingir o objectivo mínimo de Euro 10.000,00 (dez mil euros) de facturação mensal; i) Visitar, mensalmente, todas as agências sob a sua orientação e sempre que se afigure necessário; j) Reunir-se pelo menos uma vez por mês com todos os Agentes sob a sua orientação e/ou sempre que se afigure necessário; k) No caso de algum Agente ou Subagente cessar o seu contrato com as Primeira e Segunda Contraentes., alocar os processos de clientes que lhes estavam confiados a outros Agentes ou Subagentes, assegurando, sempre, a regular continuidade do processo e o melhor serviço ao cliente; l) Actualizar, diariamente, com informação completa e verdadeira, o Programa de Gestão, preenchendo todos os campos relativos à actividade dos coordenadores, nomeadamente: visitas, reuniões efectuadas, acções de formação ministradas, dificuldades identificadas, soluções apresentadas e ponto de situação de cada agência; m) Apresentar mensalmente às Primeira e Segunda Contraentes, até ao último dia de cada mês, uma relação de todos os contratos de Agencia e Subagência angariados e assinados, bem como entregar os respectivos originais dos contratos e de todos os documentos relevantes e ainda prestar contas dos respectivos montantes de direitos de ingresso pagos às Primeira e Segunda Contraentes; n) Enviar o planeamento semanal com uma semana de antecedência, bem como os relatórios das Visitas no dia seguinte à realização das mesmas; o) Não contratar Subagentes seus, sem o expresso consentimento das Primeira e Segunda Contraentes. Cláusula Quinta (Suporte Documental) 1 – As Primeira e Segunda Contraentes garantirão ao “Agente” suporte documental institucional necessário ao bom desempenho da atividade desta, designadamente, guiões, manuais, propostas, contratos, cartões, envelopes, papel timbrado e impressos com o logótipo das Primeira e Segunda Contraentes. 2 – O “Agente” não poderá utilizar quaisquer documentos ou meios promocionais que não sejam previamente indicados ou autorizados pelas Primeira e Segunda Contraentes. 3 – Todos os documentos ou especificações técnicas referentes à atividade e organização da “Decisões e Soluções” são da exclusiva propriedade das Primeira e Segunda Contraentes e devem ser devolvidos às suas legítimas proprietárias no prazo de oito dias a contar da data da cessação do presente contrato. (…). Cláusula Sexta (Acesso à Base de Dados) O “Agente” terá acesso à base de dados das Primeira e Segunda Contraentes através de um login e password que por aquelas lhe serão atribuídos, tendo acesso a toda a informação constante na respetiva aplicação informática, e ficando responsável pela respetiva utilização e zelando pela máxima confidencialidade de todos os dados existentes, obrigação que se manterá mesmo após eventual cessação de qualquer relação contratual. Cláusula Sétima (Comissões) 1 – Sobre os contratos celebrados entre as Primeira e Segunda Contraentes e quaisquer pessoas singulares ou coletivas angariadas, ou sob orientação do “Agente”, terá este direito à remuneração (comissão), conforme Anexo I, que ficará a fazer parte integrante do presente contrato. (…) 3 – Fica expressamente convencionado que as comissões são calculadas com base na atividade dos agentes que estejam sob a coordenação da Terceira Contraente. Semestralmente, as Primeira e Segunda Contraentes atualizarão a listagem dos agentes que serão coordenados pelo Terceiro Contraente e sobre os quais este terá direito às comissões fixadas. 4 – O pagamento pela Primeira e Segunda Contraentes das comissões devidas ao “Agente” deverá ocorrer no dia 26 de cada mês, relativamente às importâncias que, até ao último dia útil do mês anterior, hajam sido escriturados nas Instituições de Crédito ou Financeiras protocoladas ou hajam sido recebidas dos clientes ou entidades protocoladas, conforme o disposto no Anexos I (…) Cláusula Nona (Duração do Contrato) 1 – O presente contrato entrará em vigor em 2 (dois) de Maio de 2017 e terá uma duração de 2 (dois) anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, caso não seja denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo em curso. (…) Cláusula Décima (Exclusividade e Não Concorrência) 1 – O “Agente” obriga-se a exercer as atividades abrangidas pelo objeto do presente contrato, ou que resultem de eventuais aditamentos, em exclusiva para as Primeira e Segunda Contraentes 2 – A obrigação de exclusividade compreende, nomeadamente: a) estar vedado ao “Agente” a possibilidade de celebrar directamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da actividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras e de construção de imóveis, salvo autorização expressa dada por escrito pelas Primeira e Segunda Contraentes; b) estar vedado ao “Agente” a possibilidade de assinar, em nome próprio ou em representação das Primeira e Segunda Contraentes, qualquer contrato, acordo ou protocolo com instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas que se dediquem às actividade de Mediação Imobiliária, realização de obras e construção de imóveis, para o exercício das atividades objecto do presente contrato, independentemente destas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as Primeira ou Segunda Contraentes, não podendo ainda o “Agente” negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, devendo, se e quando contactado por estas entidades, encaminhar imediatamente o assunto para as Primeira e Segunda Contraentes; c) estar vedada ao “Agente” a participação, directa ou indirectamente, em qualquer outro projecto dentro do sector de actividade das Primeira e Segunda Contraentes, durante o período de vigência do presente contrato. A obrigação prevista nesta alínea abrange, nomeadamente, a não realização, directa ou indirectamente, de qualquer das seguintes actividades: deter, gerir, operar, controlar, participar na qualidade de investidor, administrar, trabalhar, prestar serviços de consultoria ou outros, em quaisquer sociedades com actividades directamente concorrentes com as actualmente exercidas pela Primeira e Segunda Contraentes. 3 - O “Agente” obriga-se a não concorrer, directa ou indirectamente, e em todo o território nacional, com as Primeira e Segunda Contraentes, até um máximo de dois anos após a cessação do presente contrato, por qualquer meio. 4 - A obrigação de não concorrência abrange todas as situações identificadas no n.º 2 da presente cláusula, que se verifiquem após a cessação do contrato, e inclui ainda a proibição de empregar ou contratar qualquer pessoa que haja sido, no ano anterior à cessação do presente contrato, trabalhador, agente, subagente, consultor ou representante das Primeira e Segunda Contraentes 5 - Em caso de violação do compromisso de exclusividade e não concorrência, previstos nesta cláusula, o “Agente” fica obrigado a indemnizar a Primeira ou a Segunda Contraente, consoante o caso, a título de cláusula penal livremente aceite e irrevogável, pelas seguintes quantias: a) A Primeira Contraente, em montante não inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ou pela quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar; b) a Segunda Contraente, em montante não inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ou pela quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar. 6 - Indemnizações de igual valor são conferidas à Primeira e Segunda Contraentes no caso de o “Agente” ter praticado factos que constituíssem direito de aquelas resolverem o contrato com justa causa. Cláusula Décima Primeira (Obrigação de Sigilo) 1 - Todos os documentos ou especificações técnicas referentes à atividade e organização da “Decisões e Soluções” são da exclusiva propriedade das Primeira e Segunda Contraentes e não poderão ser utilizados, copiados, reproduzidos ou dados a conhecer a terceiros sem o seu conhecimento expresso. 2 - O “Agente”, na vigência ou após a cessação do presente contrato, não revelarão a terceiros, nem utilizarão em nome próprio, os segredos que as Primeira e Segunda Contraentes lhe hajam confiado ou de que tenham tomado conhecimento no exercício da sua atividade, nem os conteúdos ou informação constantes das suas bases de dados, reconhecendo o “Agente” o caráter essencial que esta obrigação reveste para a celebração do contrato por parte das Primeira e Segunda Contraentes. 3 - Nos termos e para os efeitos do disposto nesta cláusula, presume-se que ocorrerá violação da obrigação de sigilo sempre que nos dois anos posteriores à cessação do contrato: a) o “Agente” se dedique a atividade similar à das Primeira e Segunda Contraentes b) o “Agente” detenha participações sociais em sociedade que se dedique a atividade simular à das Primeira e Segunda Contraentes; c) o “Agente” trabalhe ou colabore de qualquer forma, independentemente da natureza do contrato, com qualquer entidade que se dedique a atividade similar à das Primeira e Segunda Contraentes. (…) Cláusula Décima Quarta (Legislação Aplicável) 1 – Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar--se-á o disposto na legislação portuguesa aplicável, nomeadamente no D.L. nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L nº 118/93, de 13 de Abril. 2 – Caso alguma cláusula do presente contrato venha a ser considerada, total ou parcialmente, inválida, as Contraentes desenvolverão esforços para alterar o seu teor em conformidade com a lei e a vontade das partes, mantendo-se válidas e vigor as restantes disposições. Declaração O Terceiro Contraente declara que o presente contrato foi-lhe comunicado com a devida antecedência e depois de lido e por estar conforme com a vontade de todos os Contraentes, vai o mesmo ser assinado em triplicado, ficando um exemplar para cada um dos Contraentes.» 18. Nos termos do Anexo I ao contrato, a remuneração devida ao réu correspondia a “uma comissão mensal calculada por referência ao montante efectivamente recebido pela Primeira e Segunda Outorgante decorrente da execução dos contratos de consultoria financeira, mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis pelos Agentes que estejam sob a sua coordenação” 19. De acordo com o aí estipulado, a comissão devida ao réu incluía uma parte variável relacionada com a angariação pelo réu de contratos de agência, valor do direito de entrada recebido pela Primeira Outorgantes e respectivo número de contratos assinados mensalmente com a Primeira e Segunda Outorgantes. 20. A remuneração do réu a que alude o ponto 18 encontrava-se dependente da atividade e rentabilidade dos agentes ou lojas que se encontrassem sob a sua coordenação - os quais eram definidos e revistos pela autora periodicamente -, atendendo ao nível de resultados de cada agência/ loja. 21. Após uma primeira entrevista pela autora ao réu, numa segunda reunião, o referido escrito foi apresentado pela autora ao réu, já elaborado, sob forma de uma minuta. 22. O réu, previamente à sua assinatura, recebeu a referida minuta desse escrito que levou para casa, tendo afirmado que a iria mostrar a um amigo advogado. 23. O réu questionou a autora sobre a possibilidade de o contrato ser alterado, nomeadamente, no que se refere à cláusula de exclusividade e não concorrência, tendo a coordenadora nacional da autora declarado que esta era inegociável. 24. O réu veio a assinar o referido escrito, aceitando o conteúdo dos deveres e obrigações a que o mesmo se referia. 25. Entre a autora e o réu foram discutidas as funções a exercer e as obrigações que emergiam do contrato para o réu, incluindo as relativas à angariação activa de pessoas singulares ou colectivas para celebrarem os denominados contratos de agência ou subagência com a autora, por referência a gestores de lojas ou consultores da área de mediação imobiliária. 26. O escrito apresentado ao réu pela autora é semelhante a outros que esta apresenta a pessoas com quem contrata, sob a denominação de “agentes” ou “subagentes”, não havendo, também nesses casos, e apesar dos valores da cláusula penal serem inferiores aos do contrato celebrado com o réu, disponibilidade para modificar essa cláusula. 27. O negócio da autora, nomeadamente, no que se refere à actividade de mediação imobiliária, assenta num modelo contratual baseado na celebração de denominados contratos de agência e subagência com as pessoas singulares ou colectivas que integram a sua rede, estando esta organizada numa estrutura em pirâmide que tem no topo a gerência da autora, sem que tal coincida com o modo de funcionamento de entidades concorrentes. 28. No seguimento da celebração do contrato, a autora transmitiu ao réu a metodologia, procedimentos e objectivos da sua actividade, bem como a sua forma de actuação no mercado e estratégia comercial por si seguida. 29. Tal incluiu a transmissão de informação e do desempenho das funções específicas de coordenador regional, por forma a que o réu pudesse prestar apoio e dar formação aos agentes e subagentes que se encontravam sob a sua alçada. 30. Foi facultado pela autora ao réu o acesso às suas bases de dados informáticas, através de um login e uma password pessoais. 31. Foi-lhe criado e concedido um email institucional, identificativo da sua integração na denominada rede “Decisões e Soluções”. 32. O réu era quem suportava, a suas expensas, os custos com as deslocações que realizava no exercício da sua actividade, recorrendo, nomeadamente, a automóvel próprio, sem que a autora contribuísse com qualquer montante. 33. O réu utilizava para o exercício da sua actividade um computador e um telemóvel pessoal, sem que a autora tivesse tido qualquer intervenção a este respeito. 34. A autora partilhou ou deu acesso ao réu ao conteúdo dos protocolos por si celebrados com parceiros no ramo do imobiliário, construção e obras. 35. Ao longo do período de duração do contrato, o réu participou em acções de formação e sessões de esclarecimento, promovidas e suportadas pela autora. 36. Nessas formações participavam, muitas vezes, igualmente agentes e subagentes, tendo estas tido por objecto, nomeadamente, alterações e actualizações legislativas, procedimentos decorrentes da pandemia e outras que serviam, inclusive, para o réu poder exercer as suas funções de coordenador e dar formação aos agentes e subagentes que estavam sob a sua coordenação. 37. O réu, enquanto coordenador regional e em favor da autora: • apoiou os agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de subagência; • ajudou os agentes a encontrar espaços físicos para desenvolvimento da actividade com implementação de layout próprio da autora; • ministrou formação aos agentes e subagentes; • promoveu a apresentação dos agentes às instituições bancárias e parabancárias com quem a autora tinha protocolo; • visitou agências; • promoveu reuniões com agentes sempre que se afigurou necessário; • dirimiu problemas entre agentes e parceiros. 38. O réu, apesar do clausulado no contrato, não veio a recrutar qualquer agente ou subagente para celebrar contratos de agência ou subagência com a autora ou para prestar serviços em qualquer uma das agências, sendo tal recrutamento feito pelos agentes e directores de agência e pelos responsáveis de expansão da autora. 39. O réu colaborou, no entanto, no processo de recrutamento e em entrevistas de candidatos a agentes para a rede da autora. 40. O réu participava, pelo menos mensalmente, em reuniões de trabalho com a coordenadora nacional, dando o seu contributo para a definição das actividades das agências da rede sob a sua coordenação, à semelhança do que sucedia com os demais coordenadores regionais. 41. O réu apresentava à autora, na pessoa da sua coordenadora, o planeamento das suas actividades com uma periodicidade quinzenal, incluindo as agências que iria visitar. 42. O réu elaborava relatórios periódicos da produção da sua actividade como coordenador regional que apresentava à autora. 43. O réu executou as funções de coordenação e de supervisão da actividade das agências, dos agentes e subagentes que se encontravam sob a sua coordenação, sob as orientações e directrizes da autora. 44. O réu, pelas funções de coordenador regional que exercia, tinha acesso a informações que não se encontravam disponíveis aos agentes e subagentes da rede, nem a terceiros. 45. O réu tinha acesso aos negócios realizados pela autora, identificação e informação dos seus clientes e respectivos contactos, bem como dos seus parceiros de negócios, em particular, no que se refere aos negócios levados a cabo pelas agências sob a sua coordenação. 46. O réu, por virtude das funções de coordenador regional, tinha contacto próximo com o gerente da autora e com a coordenadora nacional, dispondo de informação sobre a gestão da rede Decisões e Soluções, suas políticas e perspectivas e planos de expansão, negociação de protocolos, objectivos e resultados financeiros. 47. O réu, em virtude das funções de coordenador que exerceu e atento o período em que as exerceu, tinha um conhecimento profundo e abrangente das áreas de negócio exercidas pela autora. 48. A autora definia as políticas comerciais e de gestão a que a actividade de coordenação do réu estava sujeita, transmitindo ao réu, directamente ou através da coordenadora nacional, as directrizes e orientações que, em cada momento, entendia emitir. 49. A autora, no período de duração do contrato, não detinha ou exerceu sobre o réu qualquer acção ou poder disciplinar. 50. Ao réu foi atribuída pela autora a coordenação de diversas agências, num número aproximado entre 10 e 15 agências, situadas em diversas cidades da zona de Lisboa e do centro do território nacional, agências estas que o réu efectivamente coordenou. 51. Ao longo do período de duração do contrato, o número e agências concretamente coordenadas pelo réu foi sendo modificado, nomeadamente, devido à reorganização das coordenações regionais. 52. Foi a autora quem, no início do contrato e ao longo do tempo de duração destes, determinou as agências que o réu coordenou, tendo tal merecido a anuência deste. 53. Ao longo desse período, o réu apoio e ajudou os agentes e subagentes sob a sua alçada, orientando a sua actividade, acompanhando e intervindo na abertura de agências, ministrando-lhes formação, transmitindo-lhes as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas pela autora, quer referentes ao modelo de funcionamento do negócio, quer as referentes ao relacionamento com os clientes. 54. O réu, no âmbito da sua activdade, incentivava os agentes e subagentes sob a sua coordenação a superarem os objectivos de facturação instituídos e informava regularmente a autora do estado de cada agência e o resultado da sua coordenação. 55. Em Janeiro de 2021, o réu manifestou à autora a sua intenção de se desvincular da rede “Decisões e Soluções”. 56. Atenta esta intenção de desvinculação manifestada pelo réu, as partes chegaram a acordo quanto à cessação do contrato, com efeitos reportados a 15-03-2021. 57. No seguimento desse acordo, a autora, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao réu, datada de 09-03-2021, remetida para a morada convencionada no contrato, e igualmente enviada ao réu por email da mesma data, sob o assunto “Denúncia do contrato de coordenação regional celebrado com a Decisões e Soluções”, escreveu o seguinte: «(…Ora, atendendo à intenção de desvinculação manifestada por V. Exa. e considerando o acordo alcançado entre todas as partes, informamos que o contrato que foi celebrado em 03 de Maio de 2017, será rescindido no próximo dia 15 de Março de 2021. Em virtude do exposto, nessa data serão cortados os acessos ao programa de gestão, à caixa de correio eletrónica e demais mecanismos postos ao dispor de V. Exa. Relembramos que todos os elementos formais (nome da empresa, marca, logótipo, sinalética, mercanhdising, cartões, etc.) que representam visualmente a imagem da “Decisões e Soluções”, deverão ser destruídos. (…) Relembramos que, em virtude do contrato de exclusividade celebrado com a “Decisões e Soluções”, V. Exa está proibida de prestar serviços a outras pessoas, singulares ou coletivas, que desempenhem atividade concorrente com a da “Decisões e Soluções”, pelo que não poderá, legalmente, ter qualquer vínculo semelhante com qualquer outra entidade empregadora, nos vinte e quatro meses seguintes à presente cessação. Se V. Exa. violar esta obrigação de não concorrência, de forma direta ou indireta, terá de pagar à Decisões e Soluções uma indemnização que poderá ascender a 300.000,00€ (trezentos mil euros), por força da aplicação das cláusulas penais contratualmente previstas no n.º 5 da Cláusula Décima.» 58. O réu, pelo menos desde a segunda quinzena de Março de 2021, passou a prestar serviços de consultoria imobiliária, a título profissional, integrado na rede “Remax”, através da empresa “F..., S.A..” que tem por escopo lucrativo, entre o demais, a realização de atividades de mediação, exploração, angariação, avaliação e promoção imobiliária e que se encontra licenciada junto do IMPIC para o exercício da atividade de mediação imobiliária, sendo titular da Licença AMI nº ..86. 59. Desenvolve a sua actividade, girando no mercado sob a designação “R...” e, entre o mais, através de um estabelecimento aberto ao público sito na Avenida 2. 60. A “R...” faz parte do “Siimgroup”, que é um conjunto de empresas que atuam no mercado imobiliário desde 2001, inseridas na rede “Remax”, com competências específicas na mediação imobiliária, gestão de arrendamento, consultoria financeira, intervenção urbana, obras e apoio a investidores estrangeiros. 61. Em finais de Março de 2021, no exercício das suas funções profissionais ao serviço da “F..., S.A.”, o réu, na rede social “Facebook” e bem assim na sua página pessoal do “Linkedin”, alterou a suas imagens de capa para uma imagem com publicidade alusiva à “R...Estate” e respectivo logotipo, onde se indicam os seus contactos enquanto agente “Remax” integrado na equipa de FF e GG, em concreto, o seu contacto telefónico e o e-mail .... 62. Tais contactos constam ainda da página de internet institucional na “R...Estate” onde o réu surge como integrado na equipa de consultores imobiliários daquela empresa. 63. O réu, fazendo igualmente uso das referidas páginas públicas do Facebook e do Linkedin, desde os finais de Março de 2021, que anuncia, publicita e difunde nas redes sociais, imóveis para venda/ arrendamento e com o objectivo de angariar clientes e negócios no segmento da mediação imobiliária para a “Remax” e anuncia os negócios que vai concretizando. 64. O réu, logo após o termo do contrato celebrado com a autora, vem-se dedicando, pelo menos, à prospeção e angariação de clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária, gestão da carteira de clientes e gestão de equipas. 65. O réu, durante o período de duração do contrato em causa nos autos, auferiu, a título de remuneração, a quantia total de € 144.945,31, dos quais € 112.329,03 foram liquidados pela autora. 66. Tal remuneração era facturada pela sociedade “C..., Lda.”, criada para esse efeito pelo réu por razões fiscais, da qual era igualmente sócia a sua mãe, sendo o valor das comissões liquidado pela autora e outras sociedades com a denominação “Decisões e Soluções”. Não provados: A. O contacto do réu foi incluído no site da autora www.decisoesesolucoes.com e em diversas acções publicitárias. B. O réu, enquanto coordenador regional, realizou para a autora serviços de angariação de pessoas colectivas ou singulares para a celebração de contratos de agência. C. O réu faz angariação e/ou mediação de obras, procurando negócios nessa área para a “F..., S.A.” na área da construção civil, remodelação e reconstrução de imóveis. D. O réu levou consigo informações e contactos de clientes e potenciais clientes (“leads”) da autora, assim sonegando negócio à autora e aos seus agentes e subagentes, que o réu coordenava. E. O réu chamou a atenção da autora que o documento contratual que lhe era proposto não se adaptava àquilo que ambas as partes pretendiam uma da outra. F. O réu conformou-se com a completa dislexia daquele documento e assinou-o. G. A autora determinava os locais onde o réu prestava o seu trabalho, cujo planeamento semanal estava sujeito a prévia aprovação da autora. H. Na data em que o réu celebrou o contrato com a autora, a rede de agências de que ficou coordenador encontrava-se consolidada e sedimentada no mercado, fruto do trabalho desenvolvido pelos agentes e subagentes recrutados pela autora. I. Ao longo da relação contratual celebrada entre o autor e o réu, sempre foi a autora a determinar, de modo unilateral, as funções a exercer pelo réu e a área geográfica onde o mesmo devia prestar a actividade profissional acordada com a autora. J. A escolha dos locais onde funcionavam as agências, a arquitectura e o layout dos respectivos espaços comerciais competia aos directores de agência, sem qualquer interferência com o réu.» * Resolução da questão Na origem do presente conflito está um acordo celebrado entre a autora e o réu denominado “contrato de agência coordenação”. Nos termos da cláusula terceira, cabia ao réu, designado no contrato por “Agente”, realizar as seguintes actividades: • Promover, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos de agência e subagência, entre quaisquer pessoas singulares ou colectivas e a ora autora, os quais se incluíam no âmbito das actividades levadas a cabo por esta identificada na cláusula 1.ª do contrato; • Dirigir e coordenar a atividade da rede de agentes e subagentes da autora sob a sua orientação, designadamente fazendo-os cumprir os deveres e obrigações contratualmente assumidos perante a autora. No referido acordo, o réu obrigou-se a não concorrer, direta ou indiretamente e em todo o território nacional, com a autora até um máximo de dois anos após a cessação do contrato por qualquer meio. Foi estipulado que, em caso de violação do compromisso de não concorrência, o réu ficava obrigado a indemnizar a autora a título de cláusula penal pelas seguintes quantias: em montante não inferior a 150 000,00 ou pela quantia correspondente a 80% das comissões recebidas nos doze meses anteriores à data em que for constituída a obrigação, conforme o que for maior, sem prejuízo do dano excedente que se venha a provar. A sentença da 1.ª instância condenou o réu no pagamento da quantia de 45 000 euros pela violação do compromisso de não concorrência. O acórdão sob recurso revogou a sentença. Para tanto entendeu que a relação contratual estabelecida entre a autora e o réu não se ajustava ao contrato de agência, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-lei n.º 118/93, de 13 de Abril. Apesar de as partes terem convencionado que o réu estava obrigava a promover, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos por conta da autora – contratos de agência e subagência –, o acórdão entendeu que esta convenção não era de qualificar como contrato de agência. Justificou a decisão com o facto se ter provado que o réu não promoveu a celebração de nenhum destes contratos. Quanto à outra actividade que o réu se obrigou a realizar para a autora – coordenação da rede de agentes e subagentes desta última – e que ele efectivamente levou a cabo, o acórdão qualificou-a como prestação laboral. Com base nesta qualificação e no disposto no artigo 136.º do Código do Trabalho (que versa sobre pacto de não concorrência no âmbito do contrato do trabalho), considerou que a cláusula de não concorrência acordada entre as partes era nula por não observar o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do citado preceito, [atribuição ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, de uma compensação]. A recorrente começa por se insurgir contra o acórdão na parte em que este atribuiu relevância, para não qualificar como contrato de agência o acordo entre a autora e o réu, ao facto de se ter provado que este não promoveu por conta daquela a celebração de contratos de agência e subagência. Fê-lo com a alegação de que este facto não excluía a qualificação do acordo como contrato de agência, pois ele não tinha a ver com a execução do contrato, mas com a “performance” do recorrido. Segundo a recorrente, era de dar relevância, para a qualificação da relação como contrato de agência, à circunstância de se ter provado a seguinte realidade: • O réu obrigou-se a promover, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos de agência e subagência, entre quaisquer pessoas singulares ou colectivas e a ora autora, os quais se incluíam no âmbito das actividades levadas a cabo por esta identificada na cláusula 1.ª do contrato; • O réu, enquanto coordenador regional e em favor da autora, apoiou os agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de subagência; • O réu colaborou no processo de recrutamento e em entrevistas de candidatos a agentes para a rede da autora. Mais alegou, a favor da tese da qualificação do acordo como contrato de agência, o seguinte. Ainda que a obrigação de promover a celebração de contratos não tivesse sido exercida, era de qualificar a relação estabelecida entre ela e o réu como agência pois a actividade que este último desenvolveu enquadrava-se em tal figura jurídica. Sobre o entendimento do acórdão recorrido de que a relação entre ela e o réu era de natureza laboral, contrapôs que os factos provados sob os números 8, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 65 e 66 não permitiam concluir no sentido de que o réu actuava em subordinação económica e jurídica em relação à autora. Apreciação do tribunal Os argumentos da recorrente não colhem contra o acórdão recorrido. Em primeiro lugar, não colhe a alegação de que o acordo estabelecido entre a autora e o réu era de qualificar como contrato de agência com base nos seguintes factos: • O réu obrigou-se a promover, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos de agência e subagência, entre quaisquer pessoas singulares ou colectivas e a ora autora, os quais se incluíam no âmbito das actividades levadas a cabo por esta identificada na cláusula 1.ª do contrato; • O réu, enquanto coordenador regional e em favor da autora, apoiou os agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de subagência; • O réu colaborou no processo de recrutamento e em entrevistas de candidatos a agentes para a rede da autora. Vejamos. O n.º 1 do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, define agência como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. Apesar de o diploma acima indicado não especificar o tipo de contratos que uma das partes se obriga a promover por conta da outra, a origem histórica do contrato de agência, referida nos números 3 e 4 do preâmbulo do mencionado diploma, bem como os preceitos do mesmo diploma sobre direito à comissão do agente (artigo 16.º) e indemnização de clientela (artigo 33.º), apontam no sentido de que os contratos que uma das partes se obriga a promover por conta de outrem (principal) são os que dão origem a uma relação de clientela com este último. Citam-se a título de exemplo deste entendimento, na jurisprudência do STJ, o acórdão proferido 6-01-2017, no processo n.º 1594/10.8T8VFR.P2.S1, e o acórdão proferido em 24-05-2018, no processo n.º 318/05.6TVPRT.P1.S2, ambos publicado em dgsi.pt. No primeiro dos acórdãos citados considerou-se como contrato de agência um acordo através do qual uma das partes se obrigou a promover, por conta de outra, a venda dos produtos por esta comercializados junto de clientes desta e de clientes novos que viesse a angariar, negociando e preparando a celebração de contratos de compra e venda desses produtos. No segundo dos acórdãos qualificou-se como contrato de agência um acordo através do qual uma das partes se obrigou a angariar clientela e a promover a venda, de forma exclusiva, por período indeterminado, no mercado português, de produtos especiais de aço de outra parte, mediante o recebimento de uma comissão Esta é também a interpretação de autores como António Pinto Monteiro, que se dedicaram ao estudo do contrato de agência. Com efeito, o citado autor escreve em anotação ao artigo 1.º do Decreto-lei n.º 178/86 que os contratos que o agente se obriga a promover por conta do principal “são os que têm como objectivo último a conquista e/ou desenvolvimento do mercado” (Contrato de Agência, 10.ª Edição, Almedina página 62). Pronunciando-se sobre os tipos de contratos em questão escreve: “.... são normalmente contratos pelos quais o principal irá vender os seus bens ou prestar os serviços que fornece – e por isso a agência é um contrato de distribuição. Mas o âmbito da agência é mais alargado, pois nada impede que a promoção de contratos, a cargo do agente, seja dirigida à aquisição de bens e serviços para o principal” (obra acima citada página 65). Esta interpretação está em conformidade com a Directiva número 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes. Com efeito, o n.º 2 do artigo 1.º de tal diploma, define agente comercial como “a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada «comitente», quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente”. Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia vai no sentido exposto, com o atesta o acórdão proferido em 4 de Junho de 2020, no processo n.º C-828/18 sobre o conceito de agente comercial. Nele se afirmou que, da leitura conjugada do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 17.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 86/653, as tarefas principais de um agente comercial consistem em angariar novos clientes para o comitente e desenvolver as operações com a clientela existente. Interpretando o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 178/86, na parte em que se refere aos contratos que uma das partes se obriga a promover por conta da outra, com o sentido e o alcance expostos, é de afirmar que ele não abrange os contratos que o réu se encarregou de promover por conta da autora, ora recorrente. Com efeito, o objectivo directo e imediato dos contratos que o réu se obrigou a promover por conta da autora – contratos de agência e subagência – não era o de aumentar ou alargar o número de clientes desta última nas áreas da sua actividade. A sua finalidade era outra: aumentar o número de agentes e subagentes. Agentes e subagentes que não são clientes da autora, mas colaboradores, encarregados precisamente de angariar clientes para ela no domínio dos serviços que ela prestava. É quanto basta para não sujeitar à regulamentação do contrato de agência prevista no diploma acima citado a obrigação que o réu assumiu de promover por conta da autora a celebração de contratos de agência e subagência. Pode aduzir-se ainda a seguinte razão para não sujeitar a mencionada obrigação a tal regulamentação: enquanto durou a relação contratual entre a autora e o réu, este não promoveu por conta daquela a celebração de qualquer contrato de agência ou subagência, ou seja, não recrutou qualquer agente. Em tal período, houve recrutamento de agentes e subagentes, mas quem a ele procedeu foram outros agentes, directores de agência e responsáveis de expansão da autora (ponto n.º 38 da matéria de facto). Contrariamente ao que alega a recorrente, esta circunstância não é indiferente para a qualificação do acordo celebrado entre as partes. Com efeito, a qualificação não depende do nome que as partes lhe deram (no caso contrato de Agência Coordenação) nem, como escreve João Leal Amado, “... se fica pelo plano estático (análise das cláusulas estipuladas no documento escrito e dos direitos e deveres delas emergentes) antes requer uma apreciação da dinâmica relacional que se estabeleceu entre os respectivos sujeitos (análise do modo como o contrato foi sendo executado) – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4001, Novembro – Dezembro de 2016, página 125. Ora, do ponto de vista da dinâmica da relação contratual, a obrigação de o réu promover a celebração de contratos de agência ou subagência por conta da autora foi letra morta, não passou do papel, nunca foi posta em prática. Logo, nunca poderia servir de base à qualificação do acordo como contrato de agência. A segunda linha argumentativa da recorrente - constituída pela alegação de que, ainda que se desconsiderasse a obrigação de promover a celebração de contratos, a actividade desenvolvida pelo réu enquadrava-se no contrato de agência e não numa relação laboral - também não vale contra o acórdão recorrido. Vejamos. A actividade que o réu desenvolveu foi a prevista no ponto n.º 2 da cláusula terceira do contrato: dirigir e coordenar a atividade da rede de agentes e subagentes da autora, designadamente fazendo-os cumprir os deveres e obrigações contratualmente assumidos perante a autora. Esta actividade, quer seja vista sob o prisma das obrigações que trazia para o réu, quer sob o ponto de vista da forma como, na realidade, foi exercida, não se identifica com a que o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86 põe a cargo do agente. Em primeiro lugar, entre as obrigações a que o réu, ora recorrido, estava sujeito no âmbito desta actividade não está a de promover por conta da autora a celebração de contratos de prestação de serviços, designadamente de serviços de mediação imobiliária. Em segundo lugar, enquanto coordenador regional, o réu não angariou clientes para a autora. A sua actividade consistiu no seguinte: • Apoiou os agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de subagência; • Ajudou os agentes a encontrar espaços físicos para desenvolvimento da actividade com implementação de layout próprio da autora; • Ministrou formação aos agentes e subagentes; • Promoveu a apresentação dos agentes às instituições bancárias e parabancárias com quem a autora tinha protocolo; • Visitou agências; • Promoveu reuniões com agentes sempre que se afigurou necessário; • Dirimiu problemas entre agentes e parceiros. Pelo exposto, não merece censura o acórdão recorrido quando entendeu que a relação contratual estabelecida entre a autora e o réu não é de subsumir ao contrato de agência regulado pelo Decreto-lei n.º 178/86. Contra o acórdão recorrido também não vale a alegação de que a matéria de facto julgada provada sob os números 8, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 65 e 66 não permitia qualificar a relação entre a autora e o réu como uma relação laboral, na qual aquela era a empregadora e este o trabalhador e que as partes nunca tiveram tal intenção. Em primeiro lugar, não figura na matéria assente nenhum facto relativo à intenção, ou seja, à vontade real das partes. Em segundo lugar, a circunstância de resultar da matéria assente (pontos números 16 e 17) que a autora e o réu denominaram o acordo estabelecido entre si “contrato de agência”, que o réu era identificado nas cláusulas contratuais como “agente” e que as partes sujeitaram o contrato ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho (regulamentou o contrato de agência ou representação comercial) com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 118/93, de 13 de Abril, não impunha a qualificação da relação como contrato de agência. Com efeito, como escreve João Leal Amado: “os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são” (Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, página 71) e ainda porque, como dizia Orlando de Carvalho, citado por aquele autor, “a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente ada lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomen escolhido não corresponder às estipulações) – obra supracitada páginas 72. Decisivo para a qualificação da relação contratual é a realidade, ou seja, as condições de facto em que o réu prestou à autora a actividade de coordenação dos agentes e dos subagentes. Situando-nos no plano da realidade, a maioria dos factos indicados pela recorrente conjugados com outros apontam no sentido de que existiu entre a autora e o réu uma relação com características laborais. Vejamos. O artigo 1152.º do Código Civil define contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por sua vez, o artigo 11.º do Código do Trabalho define o mesmo contrato como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Como é afirmado no acórdão do STJ proferido em 28-05-2025, no processo n.º 2923/23.7T8LSB.L1.S1, publicado em dgsi.pt. mas também por autores como António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 2017, Almedina, página 130), Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 2021, 8.ª Edição, Almedina, páginas 32 a 36) e João Leal Amado (Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, página 68), o que distingue verdadeiramente o contrato de trabalho da prestação de serviço prevista no artigo 1154.º do Código Civil é a subordinação jurídica por parte daquele que presta a actividade. Socorrendo-nos das palavras deste último autor, a “(in)existência de subordinação jurídica entre as partes da relação: se esta existir, aí teremos um contrato de trabalho; se esta não existir, aí teremos uma qualquer modalidade do contrato de prestação de serviços” (obra supracitada página 68). A posição de domínio do empregador revela-se ou manifesta-se no poder diretivo, no poder regulamentar e poder disciplinar. Citando o acórdão do STJ acima mencionado “... a subordinação jurídica corporiza-se: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar”. Para o caso interessa-nos o poder de direcção. Ele consiste, nos termos do artigo 97.º do Código do Trabalho, no poder de o empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem. Este poder compreende, nas palavras de João Leal Amado, a “faculdade de determinar a concreta função a exercer pelo trabalhador, o poder de conformar a prestação laboral e ainda poderes de vigilância e de controlo sobre a actividade desenvolvida pelo trabalhador em sede de execução contratual (obra supracitada página 214). Examinada a matéria de facto, encontramos nela factos que apontam no sentido de que a autora conformava e controlava a actividade de coordenação desenvolvida pelo réu. Como factos que apontam no sentido de que era a autora quem conformava o trabalho de coordenação do réu avulta o facto de o réu executar as funções de coordenação e de supervisão da actividade das agências, dos agentes e dos subagentes sob as orientações e directrizes da autora (ponto n.º 43), as quais lhe eram transmitidas diretamente por esta, ou seja, pela gerência, ou através da coordenadora nacional (ponto n.º 48). Como factos que traduzem o poder de vigilância e controlo da autora, destacamos o facto de o réu estar obrigado a apresentar à autora, na pessoa da sua coordenadora, o planeamento das suas actividades com uma periodicidade quinzenal, incluindo as agências a visitar (ponto n.º 41) e o de estar obrigado a elaborar e a apresentar à autora relatórios periódicos da sua actividade como coordenador regional (ponto n.º 42). Na verdade, não se vê que outra finalidade, que não a de controlo e fiscalização, pudesse ter a imposição ao réu da obrigação de apresentar à autora, com uma periodicidade determinada, o plano das suas actividades e relatórios periódicos destas. Com a apresentação periódica do planeamento e dos relatórios, a autora colocava-se a par da actividade do réu, permitindo-lhe, se necessário, alterar os termos em que ela estava a ser desenvolvida. Na matéria assente também encontramos factos que apontam no sentido de que o réu foi integrado na organização da autora e era no seio dela que desenvolvia a actividade de coordenação dos agentes e subagentes. Destacamos os seguintes: • No seguimento da celebração do contrato, a autora transmitiu ao réu a metodologia, procedimentos e objectivos da sua actividade, bem como a sua forma de actuação no mercado e estratégia comercial por si seguida (ponto n.º 28); • Tal incluiu a transmissão de informação e do desempenho das funções específicas de coordenador regional, por forma a que o réu pudesse prestar apoio e dar formação aos agentes e subagentes que se encontravam sob a sua alçada (ponto n.º 29); • Foi facultado pela autora ao réu o acesso às suas bases de dados informáticas, através de um login [nome de utilizador] e uma password pessoais (ponto n.º 30); • Foi-lhe criado e concedido um email institucional, identificativo da sua integração na denominada rede Decisões (ponto n.º 31); • A autora partilhou e deu acesso ao réu ao conteúdo dos protocolos por si celebrados com parceiros no ramo do imobiliário, construção e obras (ponto n.º 34); • Ao longo do período e duração do contrato, o réu participou em acções de formação e sessões de esclarecimento, promovidas e suportadas pela autora (35); • O réu participava, pelo menos mensalmente, em reuniões de trabalho com a coordenadora nacional, dando o seu contributo para a definição das actividades das agências da rede sob a sua coordenação, à semelhança do que sucedia com os demais coordenadores regionais (ponto n.º 41); • O réu, pelas funções de coordenador regional que exercia, tinha acesso a informações que não se encontravam disponíveis aos agentes e subagentes da rede, nem a terceiros (ponto n.º 44); • O réu tinha acesso aos negócios realizados pela autora, identificação e informação dos seus clientes e respectivos contactos, bem como dos seus parceiros de negócios, em particular, no que se refere aos negócios levados a cabo pelas agências sob a sua coordenação (45); • O réu, por virtude das funções de coordenador regional, tinha contacto próximo com o gerente da autora e com a coordenadora nacional, dispondo de informação sobre a gestão da rede Decisões e Soluções, suas políticas e perspectivas e planos de expansão, negociação de protocolos, objectivos e resultados financeiros (ponto n.º 46); • O réu, em virtude das funções de coordenador que exerceu e atento o período em que as exerceu, tinha um conhecimento profundo e abrangente das áreas de negócio exercidas pela autora (ponto n.º 47). Como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, na obra supracitada, página 42, a componente organizacional do contrato de trabalho, referido no artigo 11.º do Código do Trabalho, “realça justamente o facto de o trabalhador subordinado (contrariamente ao que sucede com outros prestadores de um serviço ou actividade laborativa) se integra no seio da organização do credor da sua prestação com uma especial intensidade). A favor do entendimento de que a prestação da actividade de coordenação dos agentes e subagentes não se fazia em regime de autonomia e independência podem aduzir-se ainda os seguintes factos: • A autora actuava no mercado através de colaboradores que denomina de agentes ou subagentes, que ostentam a sua imagem e marca (ponto n.º 8); • Em 2017, a autora operava através de uma coordenação nacional, constituída, nomeadamente, por uma coordenadora nacional DD, responsável pela área imobiliária e de seguros, que respondia perante a gerência, à qual se seguia uma coordenação regional composta por cerca de 6 coordenadores regionais (ponto n.º 9); • A autora pretendia que o réu, com a sua experiência, a ajudasse a desenvolver e fazer crescer o seu negócio, designadamente, na gestão e expansão da sua rede de mediação imobiliária, então ainda pouco desenvolvida (ponto n.º 15). • O negócio da autora, nomeadamente, no que se refere à actividade de mediação imobiliária, assenta num modelo contratual baseado na celebração de denominados contratos de agência e subagência com as pessoas singulares ou colectivas que integram a sua rede, estando esta organizada numa estrutura em pirâmide que tem no topo a gerência da autora, sem que tal coincida com o modo de funcionamento de entidades concorrentes; • O réu, por virtude das funções de coordenador regional, tinha contacto próximo com o gerente da autora e com a coordenadora nacional, dispondo de informação sobre a gestão da rede Decisões e Soluções, suas políticas e perspectivas e planos de expansão, negociação de protocolos, objectivos e resultados financeiros (ponto n.º 46). Entendemos que estes factos são relevantes para afastar a tese de que o réu desenvolvia com autonomia a actividade de coordenação dos agentes e subagentes pelo seguinte. Deles decorre que a actividade da autora assentava numa estrutura hierarquizada, organizada da seguinte maneira: na base estavam os agentes e subagentes que angariavam clientes; no plano imediatamente superior encontravam-se os 6 coordenadores regionais dos agentes, entre os quais o réu; acima dos coordenadores regionais estava o coordenador nacional; no topo da pirâmide encontrava-se a gerência da autora. Ora, não se vê que as políticas comerciais e de gestão definidas pela autora, às quais estava submetida a actividade de coordenação (ponto n.º 48), pudessem ser executadas com sucesso no caso de os coordenadores regionais dos agentes e subagentes – que integravam a estrutura intermédia da organização da autora – desempenharem a suas funções com independência e autonomia. O sucesso do funcionamento de qualquer estrutura hierarquizada depende da obediência a ordens dos superiores. É certo que também encontramos na matéria assente factos que são susceptíveis de lançar dúvidas sobre a existência de uma relação laboral. Em primeiro lugar, o facto de ser o réu quem suportava, a suas expensas, os custos com as deslocações que realizava no exercício da sua actividade, recorrendo, nomeadamente, a automóvel próprio, sem que a autora contribuísse com qualquer montante (ponto n.º 32) e o facto de o réu utilizar para o exercício da sua actividade um computador e um telemóvel pessoal, sem que a autora tivesse tido qualquer intervenção a este respeito (ponto n.º 33). Tanto o automóvel como o computador e o telemóvel eram de considerar meios indispensáveis à actividade de coordenação. Com efeito, o cumprimento da obrigação de apoiar os agentes, de os visitar e reunir com eles, implicava deslocações e um meio de transporte para as efectuar e um meio de comunicação (telefone). Por sua vez, a obrigação de actualizar diariamente, com informação completa e verdadeira, o Programa de Gestão, preenchendo todos os campos relativos à actividade dos coordenadores, nomeadamente: visitas, reuniões efectuadas, acções de formação ministradas, dificuldades identificadas, soluções apresentadas e ponto de situação de cada agência (alínea l) da cláusula 4.ª do contrato) implicava o uso de um computador. Estando o réu integrado na organização da autora, seria de esperar que esta também lhe proporcionasse os meios necessários para ele se deslocar às agências sob sua coordenação, os meios necessários para contactar com os agentes e todos os meios necessários para aceder às bases informáticas dela, o que na realidade não sucedia. Em segundo lugar, o facto de as partes nada terem dito no seu acordo sobre férias, subsídio de férias e de Natal, elementos essenciais de qualquer relação laboral (artigo 238.º e 263.º, ambos do Código do Trabalho). Em terceiro lugar, o facto de se ter julgado provado que a autora, no período de duração do contrato, não detinha qualquer acção ou poder disciplinar. Esta afirmação, que compreende essencialmente um juízo conclusivo de natureza jurídica é de interpretar não no sentido de que, na realidade, a autora não detinha tal poder, mas no de que o contrato o não previa. Estes factos não ofuscam, no entanto, a multiplicidade e variedade de factos que convergem no sentido da existência de uma relação laboral entre a autora e o réu. Pelo exposto é de concluir que o acórdão recorrido, ao não submeter a relação contratual entre a autora e o réu, ao regime do contrato de agência não violou o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86. Como não violou os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do mesmo diploma, sobre obrigação de não concorrência. Com efeito, estabelecida a natureza laboral da relação entre a autora e o réu, era de considerar nula a cláusula de não concorrência constante do acordo celebrado entre eles (cláusula 10.ª, n.ºs 3 e 4). Tal nulidade decorria do facto, como decidiu o acórdão recorrido, de ela não observar a condição prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho, ou seja, não atribuir ao réu, durante o período de limitação da atividade, uma compensação. Por fim também não vale contra o acórdão a alegação de que o mesmo, ao divergir da sentença da 1.ª instância no que diz respeito à qualificação jurídica da relação contratual entre a autora e o réu, violou do princípio da imediação. Este princípio vale em matéria de produção e apreciação das provas e não em matéria de qualificação jurídica, ou seja, em matéria de interpretação e aplicação do direito aos factos. Manuel de Andrade referia-se a ele nos seguintes termos: “o princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova” (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1079, página 386). Lebre de Freitas refere-se a ele com o mesmo sentido, dizendo: “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas ou as coisas que servem de fontes de prova e estas, por sua vez, devem estar na relação mais directa possível com os factos a provar (Introdução ao Processo Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, página 193). Remédio Marques também se refere a este com o mesmo sentido dizendo: “o princípio da imediação traduz o contacto directo entre o julgador, as partes e as testemunhas (bem como os peritos) se estes prestarem esclarecimentos verbais na própria audiência...” (Acção Declarativa À Luz do Código Revisto 2.ª Edição página 209). * Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a autora ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2025 Relator: Emídio Santos 1.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento 2.ª Adjunta: Isabel salgado |