Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025090 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020017864 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proposta acção com processo sumário e atribuido à causa o valor de 187998 escudos, que não foi impugnado pela Ré nem alterado na 1. instância, esse mesmo valor, para efeito de alçada, tem de considerar-se fixado com o acordo das partes (artigo 315 do Código do Processo Civil), ficando afastada a possibilidade de os tribunais de recurso alterarem esse valor. II - Sendo aquele valor inferior à alçada da Relação (artigo 20 da Lei 82/77, na redacção do Decreto-Lei 264-C/81) e atendendo a que, nas acções em que esteja em causa o despedimento de trabalhador e a sua integração na empresa, o artigo 47 n. 3 do Código do Processo de Trabalho estabelece que nunca poderá ter valor inferior ao da alçada do tribunal da 1. instância e mais 1 escudo, fica afastado o regime geral do Código do Processo Civil, nomeadamente, quanto à solução que daí se houver pedido de prestações vincendas ou se se tratar de acções sobre interesses imateriais (artigos 309 e 312 do citado Código). | ||