Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001786
Nº Convencional: JSTJ00025090
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198802020017864
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Proposta acção com processo sumário e atribuido à causa o valor de 187998 escudos, que não foi impugnado pela Ré nem alterado na 1. instância, esse mesmo valor, para efeito de alçada, tem de considerar-se fixado com o acordo das partes (artigo 315 do Código do Processo Civil), ficando afastada a possibilidade de os tribunais de recurso alterarem esse valor.
II - Sendo aquele valor inferior à alçada da Relação (artigo 20 da Lei 82/77, na redacção do Decreto-Lei 264-C/81) e atendendo a que, nas acções em que esteja em causa o despedimento de trabalhador e a sua integração na empresa, o artigo 47 n. 3 do Código do Processo de Trabalho estabelece que nunca poderá ter valor inferior ao da alçada do tribunal da 1. instância e mais 1 escudo, fica afastado o regime geral do Código do Processo Civil, nomeadamente, quanto à solução que daí se houver pedido de prestações vincendas ou se se tratar de acções sobre interesses imateriais (artigos 309 e 312 do citado Código).