Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12328/24.0T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Quanto ao período temporal relativamente ao qual a ação em que foi declaração da ilicitude do despedimento, não se pronunciou, não se verifica a exceção de caso julgado, nem autoridade do caso julgado, com relação a uma segunda ação em que se pedem diferenças salarias invocando que a retribuição efetivamente paga não corresponde à devida.

II. Igualmente e em tal situação, não se verifica qualquer preclusão no que ao pedido formulado na segunda ação, e para o período temporal em apreciação na revista respeita, quanto a diferenças salarias, por inexistir qualquer ónus de cumulação inicial de pedidos.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 12328/24.0T8LRS.L1.S1

AA intentou ação declarativa em processo comum contra FIMA Olá – Produtos Alimentares, S.A. peticionando a final o seguinte:

“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequência deve a ré ser condenada a pagar à A. a título de diferenças salariais 35.334,96€ (trinta e cinco mil trezentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos).

A Ré não contestou nem interveio de qualquer forma, tendo sido considerados confessados os factos descritos pela Autora na petição inicial, nos termos do art. 57.º do CPT.

Por Sentença de 22.04.2025 foi decidido:

“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência condenar a Ré FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. a pagar à Autora AA a título de diferenças salariais, € 35.334,96 (trinta e cinco mil trezentos e trinta e quatro euros e noventa e sessenta cêntimos).

Custas a cargo da Ré.”

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 28.01.2026, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a seguinte decisão:

“Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, absolve-se a R. da instância quanto ao pedido do pagamento de diferenças salariais referente ao período entre 22.11.2020 a Dezembro de 2022.

Mantém-se a condenação da ré no pagamento à A. das diferenças salariais indicadas nos quadros consignados na sentença recorrida desde Fevereiro de 2018 até 21.11.2020, a liquidar, caso seja necessário, em ulterior incidente.

Custas em ambas as instâncias pela A. e pela R. na proporção do decaimento.

Registe e notifique”

A Ré interpôs recurso de revista suscitando as seguintes questões:

1. Se se verifica a exceção de caso julgado material e a autoridade do caso julgado entre a presente ação n.º 10940/20.5T8LRS. e a presenta ação.

2. Se a pretensão da Autora consubstancia um exercício abusivo do seu direito.

*

A Autora contra-alegou.

O MºPº deu parecer no sentido da improcedência, sustentando a não ocorrência de caso julgado e referindo quanto ao abuso de direito que “não se vislumbra, assim, como pode a autora ter criado na ré recorrente a convicção de que não exigiria o pagamento dessas diferenças salariais, não se vendo qualquer fundamento para a invocação do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.”

As questões a resolver são as acima referenciadas.

*

Factualidade: Considerada provada nos termos do artigo 57º do CPT.

1. Em face dos factos provados, encontra-se assente que, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 10 de janeiro de 2017, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para, sob a autoridade, direção e fiscalização daquela exercer funções correspondentes à categoria profissional de Semiespecializado. Como contrapartida do trabalho prestado a A. auferia à data da sua admissão a retribuição base mensal ilíquida de € 825,72, acrescida de subsídio de turno no valor de 25% da retribuição.

2. Encontra-se ainda assente que, em dezembro de 2019, a Ré comunicou à A. que o seu contrato de trabalho cessava por caducidade, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2019, e que, confrontada com comunicação de caducidade dos seu contrato de trabalho a A. instaurou neste Juízo do Trabalho de Loures uma ação declarativa comum, que correu termos sob o nº 10940/20.5T8LRS, pedindo a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, a condenação da Ré a reintegraras A. e a pagar-lhe a retribuição que deixou de auferir em virtude do despedimento até ao trânsito em julgado da referida ação.

3. A ação veio a ser julgada procedente e em 16 de janeiro de 2023, tendo a Ré reintegrado a A. nas mesmas funções e no mesmo posto de trabalho, reportando a sua antiguidade 10/01/2017.

4. Mais se provou que, desde pelo menos o início de 2018, por efeito de revisão salarial desse ano, a R. vem atribuindo às “novas admissões ao quadro permanente da Companhia” o nível salarial de referência da categoria profissional, prática que a Ré mantém até à atualidade (doc.2).

5. A retribuição de referência à data de admissão da A. para a categoria de Semiespecializado cifrava-se em € 1.237.75€ (7,14€/hora), acrescida de 25% da retribuição base a título de subsídio de Turno no valor de 309.44€, retribuição essa que vigorou até fevereiro de 2020, passando a partir do mês de Março de 2020 até fevereiro de 2023 a cifrar-se em € 1.275,04 (7,36€/hora) acrescida de 25% da retribuição base a título de subsídio de Turno no valor de 318.76€, retribuição esta que foi aumentada em março de 2023 para 1.338,79(7,72€/hora) acrescidade25% da retribuição base a título de subsídio de Turno no valor de 334,70€ e vigorou até 22 fevereiro 2024 (cf. doc. 3 junto com a petição inicial).

6. A atribuição desta retribuição de referência aos trabalhadores do quadro permanente dependia apenas da circunstância de o trabalhador pertencer aos quadros permanentes da R., em conformidade com a ordem de serviço (cf. doc. 2 junto com a petição inicial).

7. A referida prática foi instituída por ordem de serviço e constitui atualmente um uso na Ré.

8. À semelhança de outros trabalhadores, a Autora beneficiou dessa atribuição retributiva pelo simples facto de ter passado a pertencer aos quadros permanentes da R. Com efeito, em conformidade com a Ordem de Serviço, foi atribuída à A., a partir da sua readmissão, a retribuição de referência, tendo a retribuição base mensal passado de € 846,46 acrescida de subsídio de turno no valor de € 211,62, para a retribuição mensal de 1.338,79 (7,72€/hora) acrescida de subsídio de turno no valor de 334,70€, sem prejuízo do aumento posterior a esta data.

9. Não obstante a R. ter passado a pagar à A. a retribuição de referência no mês seguinte ao da sua readmissão, o que fez em virtude de esta ter passado a pertencer aos seus quadros permanentes, não procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à data da sua readmissão, sendo certo que por força da sentença proferida no âmbito do processo nº 10940/20.5T8LRS, a Autora pertence aos quadros permanentes da R. desde 10/01/2017.

*

O Direito:

Caso julgado:

A recorrente defende a existência de caso julgado, referindo que ambas as ações se fundam na circunstância de o contrato entre as partes dever considerar-se sem termo, e em ambas se pretende o pagamento das retribuições devidas pelo contrato de trabalho.

Nos termos do artigo 580º do CPC, nº 1, “ as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

Nos termos do artigo 581º do CPC, verifica-se repetição da causa, quando ocorre identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

O caso julgado não visa apenas o prestígio dos tribunais1, em igual medida, e para alguns até de forma mais relevante, trata-se de uma garantia dos cidadãos constituindo o cerne do direito da parte a ver definitivamente decidido o conflito - estabilidade e certeza das relações jurídicas-. Refere o artigo 2º nº 1 do CPC que “a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.

O artigo 620º do CPC fixa o alcance do caso julgado, referindo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”

*

O objetivo do caso julgado é evitar a repetição ou a contradição do julgado, precludindo, em relação à concreta causa de pedir, todos os meios de defesa bem como todas as possíveis razões do autor, quanto ao pedido formulado2.

A indiscutibilidade das situações jurídicas apreciadas na decisão, refere Lebre de Freitas3, manifesta-se como efeito negativo, entre as mesmas partes e por regra com o mesmo objeto4, pela inadmissibilidade de nova ação. Como efeito positivo, entre as mesmas partes, com objetos diferenciados, “entre si ligados por uma relação de prejudicialidade”. A anterior decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão, como um dos elementos da causa de pedir deste, não discutível neste novo processo.

Como refere Rui Pinto5, “o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… …com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.”6

*

Tendo em conta o decidido pelo TR, a questão coloca-se relativamente ao período desde fevereiro de 2018 a 21/11/2020 (data a partir da qual a sentença proferida no indicado processo se pronunciou sobre valor devido de retribuições, e até ao respetivo trânsito).

Vejamos.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não está em causa o efeito negativo, já que o pedido e a causa de pedir não são sobreponíveis. Enquanto na primeira ação, invocando despedimento ilícito, foi peticionado, a condenação na reintegração e no pagamento das retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento até ao trânsito em julgado da referida ação, nesta ação e invocando que desde início de 2018, por efeito de revisão salarial desse ano, a R. vem atribuindo às “novas admissões ao quadro permanente da Companhia” o nível salarial de referência da categoria profissional, prática que a R. mantêm até à atualidade, referindo que a retribuição de referência à data de admissão era superior ao que lhe foi liquidado.

A autora pede nestes autos a condenação no pagamento das diferenças salarias.

Quer o pedido, na parte relativa ao período ora em apreço, quer a causa de pedir, são diversas.

A circunstância de determinados factos, como no caso, a existência de um contrato de trabalho vinculando as partes, serem comuns a mais do que uma causa de pedir não descarateriza a autonomia destas, uma vez que o que releva é a diferenciação dos factos jurídicos concretos que, para além daquele núcleo factual comum, são constitutivos do direito especificamente invocado e fundamentam o concreto pedido formulado. Seja; importa ter em conta numa verificação caso a caso, os factos jurídicos que constituem as “facti-species” legais da norma ou normas convocadas para sustentar o direito invocado (ex: factos relativos ao despedimento, factos relativos à violação do direito a férias, salários em atraso, retribuição devida…, tal como previstos na hipótese das respetivas normas – como os artigos 338º, 351ºss; 237ss e 246º; 278º, 323º; 258º ss, 270º, do CT).

vejam-se os termos do artigo 581º, nº 4: “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

Isto sem prejuízo de, relativamente a determinados elementos comuns às causas de pedir, se poder colocar a questão da autoridade do caso julgado, quando a decisão sobre eles proferida no primeiro processo deva ser respeitada no segundo, por se inserir neste como questão prejudicial. Assim, por exemplo, tendo sido expressamente decidido a natureza indeterminada do vínculo laboral, essa questão constitui pressuposto necessário da decisão a proferir na segunda ação.

A recorrente defende ainda que ocorre identidade de pedidos, relativamente ao pagamento de retribuições anteriores ao trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos que correram termos sob o n.º 10940/20.5T8LRS, referindo que neste se deu como provado que “em Dezembro de 2019, a autora auferia a retribuição base de € 846,46” – facto que não foi disputado pela Autora / Recorrida e que, como tal, se encontra coberto pela autoridade de caso julgado.

Ora, importa desde logo referir que tratando-se de um facto, e passe a redundância, o mesmo apenas exprime uma realidade de facto, que o autor auferia aquela retribuição, circunstância que ele invoca nesta ação, para justificar o pedido de condenação nas diferenças salarias, com base na desconformidade entre o que recebia, e o que em seu entender devia receber. De todo o modo, o caso julgado não se estende aos fundamentos, sejam de facto sejam de direito, a não ser enquanto pressupostos daquela decisão.7

Por outro, e relativamente ao período em causa, e no que respeita ao salário devido, não se verifica qualquer relação de prejudicialidade. A anterior decisão não tem como impor-se enquanto pressuposto material da nova decisão, já que não se pronunciou quanto à questão ora colocada, de tal modo que nesta ação e por efeito da anterior decisão, se dispensasse a apreciação e a discussão de um dos seus pressupostos materiais, por tal discussão estar feita e se impor – proibição de repetição e de contradição8.

*

Não se verifica igualmente qualquer preclusão, não se vislumbrando norma que pudesse sustentar tal entendimento. Nada obsta à toma desta questão, após a dedução de uma ação como a anterior, não havendo qualquer norma que imponha cumulação de pedidos. Vd STJ de 27-09-20239, onde se refere a próprio da preclusão:

A preclusão, que é a exclusão da prática de um ato processual depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização, só pode referir-se a um ónus que deve ser observado durante um prazo processual.

Deve definir-se a preclusão como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. São duas as funções na preclusão: a função ordinatória e a função de estabilização, segundo a qual uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. - Ac. do STJ de 05/07/2020, Proc. nº. 8671/14.4T8LSB.L1.S1.

Sobre a preclusão escreve MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Preclusão e caso julgado, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol LVIII – 2017/1, p. 152[10], citado no Parecer do Exmº PGA:

“b) No processo civil português, a imposição de um ónus de concentração constitui a exceção para o autor e a regra para o réu. Em princípio, o autor não fica impedido de propor uma outra ação se a primeira tiver terminado com uma absolvição da instância pela falta de um pressuposto processual (cf. art. 279.º, n.º 1) ou com uma decisão de improcedência. Em contrapartida, o réu não pode contestar fora da ação pendente o preenchimento de um pressuposto processual ou o pedido formulado pelo autor, ou seja, para o réu vale um ónus de concentração de toda a defesa na ação pendente (e, mais em concreto, na contestação: cf. art. 573.º, n.º 1).».

Ora, e como refere o citado Parecer, em termos que merecem a nossa total concordância, daqui se retira que só se teria verificado o direito de preclusão em relação ao pedido dos Recorridos na presente ação se existisse um ónus de concentração do pedido do processo declarativo n.º …. e deste processo, ónus de concentração resultante de previsão legal”.

A preclusão refere-se a um ónus “que deve ser observado num processo pendente”11

Como refere o STJ, acórdão de 12/10/202212, “Não se verifica a exceção de caso julgado nem tão pouco a autoridade do caso julgado em relação a pedidos formulados pela Autora/Recorrida numa ação, se os mesmos não foram objeto de alegação, prova e correspondente decisão na reconvenção deduzida em outra ação”, e diremos, não ocorre qualquer preclusão, por inexistir um dever de na primeira ação deduzir todos os pedidos e causas de pedir que relativamente ao contrato de trabalho pudesse intentar contra a ré.

Assim e relativamente ao período considerado pelo TR, não se verificam as invocadas “exceções”.

*

Alega-se ainda que o autor age em abuso de direito invocando-se o venire contra factum proprium. Invoca-se que o autor não suscitou a questão naquela outra ação, e na presente ação, não invocou ter tido conhecimento apenas a posteriori da ordem de serviço que ora invoca para sustentar o pedido deduzido nos presentes autos. Teria assim a recorrente formado a legítima expetativa de que a autora não colocaria em causa o processamento das retribuições anteriormente pagas.

Não se descortina qualquer comportamento por parte do trabalhador no sentido de que não faria valer os seus direitos. A circunstância de não ter colocado a questão na ação em que contesta o despedimento, não constitui opção ilegítima e não se vê como desse facto poderia a recorrente criar qualquer expetativa, e muito menos legítima, dada a natureza dos direitos em causa, no sentido de que o autor não exerceria o direito. É que sempre teria que se ter em conta a natureza imperativa das normas relativas a retribuição e igualdade salarial – 337º, 3 do CT; 59º, 1, a) da CRP, e o princípio da igualdade - artigos 31º e 270º do CT.

Improcede a revista.

Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de outubro de 2026

Antero Veiga

Júlio Gomes

José Eduardo Sapateiro

___________________________

1. Refere o nº 2 do artigo 580º do CPC que “tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.↩︎

2. Vd. Lebre de Freitas, Um Polvo chamado autoridade do Caso Julgado, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, julho/dezembro de 201, p. 692.↩︎

3. Mesmo local, p. 693↩︎

4. “O efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção” - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354).↩︎

5. Rui Pinto, (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 6)↩︎

6. Veja-se ainda Lebre de Freitas, loc. Ref., p. 700, referindo a relação de prejudicialidade, “na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda…↩︎

7. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579↩︎

8. Lebre de Freitas, loc. ref., p. 701.↩︎

9. STJ de 27/9/2023, p. 711/21.7T8FNC.L1.S1, (Ramalho Pinto)↩︎

10. Disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/bitstreams/88d4cf8f-d407-42dc-8479-a45b6f898348/download↩︎

11. Teixeira de Sousa, última ref., p. 151.↩︎

12. STJ de 12-10-2022, p. 2337/19.6T8VRL.G1.S1 (Ramalho Pinto)↩︎