Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028007 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260876361 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG304 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 562/70 DE 1970/11/18 ARTIGO 4 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 24 N2. CONST89 ARTIGO 20 N2 ARTIGO 13. CPC67 ARTIGO 283 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1994/04/14 IN CJ ANOXIX 1994 TII PAG112. | ||
| Sumário : | O prazo que estava a correr quando foi formulado o pedido de apoio judiciário com o correlativo decretamento de suspensão da instância, volta a correr, por inteiro, a partir da notificação do despacho que conheça de tal pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 2. Juízo do Tribunal de Família do Porto, A, Réu em acção de divórcio litigioso contra si intentada por sua mulher B contestou pedindo a improcedência da acção a pedir o apoio judiciário na modalidade de isenção total de preparos e custas e pagamento pelos cofres do Estado dos serviços do advogado de nomeação oficiosa. Proferiu-se despacho que considerou intempestiva a dedução da contestação e a mandou desentranhar, pelo que não conheceu do pedido de apoio judiciário nela inserido, não obstante considerar que o R. poderia vir entretanto requerê-lo, sem carácter retroactivo. Em agravo o douto Acórdão da Relação do Porto folhas 36 a 39, concedendo parcial provimento e revogando o despacho na parte em que ordenado o desentranhamento do articulado, ordenou que seja substituído por outro que mantendo o articulado conheça da questão de apoio judiciário que nele se suscita, e confirme o despacho na parte restante. Daí novo agravo. 2 - O agravante nas suas alegações conclui: a) Deve ser corrigido o lapso ocorrido no n. IV do douto Acórdão recorrido, ao que segundo as regras da contagem de prazos apenas tinham decorrido 9 dias e não 13 como vem referido no Acórdão. b) Ao contrário do sustentado no douto Acórdão recorrido a solução adoptada pelo legislador no n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 387-B/87 tem perfeita correspondência com as disposições consagradas nas alíneas a) e b) artigos 276 e 283 n. 2 - 2. parte, do Código de Processo Civil. c) O recorrente para ter um tratamento igual aos R.R. com recursos económicos, teria de dispor de um novo prazo, por inteiro, de 20 dias. Só assim a justiça é igual para todos. d) A expressão "de novo", inserida no artigo 24 a seguir a "voltará a correr" equivale à expressão latina "ex novo" e, como tal, significa um novo prazo de 20 dias. e) Se o n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 387-B/87 apenas quisesse refetir a lei geral seria completamente inútil. f) É óbvio que se trata de uma nova excepção ao regime regra, paralela às estabelecidas na 2. parte do n. 2 do artigo 283 do Código de Processo Civil. Pelo que conclui que a contestação foi apresentada tempestivamente. O Ministério Público é de parecer que o agravo merece provimento. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) Em 11 de Maio de 1994, o R. foi notificado para contestar, querendo, em 20 dias, a presente acção. b) Em 24 de Maio de 1994 o R. requereu que lhe fosse nomeado advogado. c) Em 26 de Maio de 1994 foi proferido despacho que suspendeu o prazo para a contestação. d) Em 26 de Maio de 1994 foi proferido despacho que nomeou advogado ao R., despacho este que foi notificado por carta ao advogado em 27 de Maio de 1994. e) A contestação do R. foi apresentada ao tribunal em 27 de Junho de 1994. 5 - Tendo o R., no decurso o prazo da contestação, requerido o benefício judiciário para a nomeação do patrono e proferido despacho que suspendeu o prazo para a contestação, pergunta-se: - o prazo em curso será adicionado ao prazo em falta - tese das instâncias. - ou aquele prazo começa a correr de novo e por inteiro a partir da notificação do despacho que nomeia advogado - tese do agravante e perfilhada pelo Ministério Público. 6 - O artigo 4 do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários aprovado pelo Decreto-Lei n. 562/70, de 18 de Novembro, extrapolava no seu n. 2: "O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo por inteiro, a partir do momento do despacho que dela conhecer" depois de no seu n. 1 dispor que o pedido de nomeação de patrono, formulado na pendência da causa, determinava a suspensão da instância. Foi revogado pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, que no n. 2 do artigo 24 estatui: "O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer". A tese do douto Acórdão recorrido assenta, nuclearmente, em dois vectores: - O triunfo da tese da inutilização do prazo já decorrido representaria um tratamento desigual com os restantes R.R. não requerentes de patrocínio judiciário, pois que o prazo a estes concedido se conta sempre da notificação independentemente de terem ou não advogado constituído no processo. - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão - 1. parte do n. 2 do artigo 283 do Código de Processo Civil - excepto para os casos previstos nas alíneas a) e b) n. 1 artigo 276 - 2. parte do n. 2 do artigo 283. Sendo diversa a situação em apreço não se lhe aplicará aquela excepção. A diversidade estaria: no caso da alínea b) n. 1 artigo 276 a causa havia sido desenvolvida por um advogado a quem a parte conferira mandato tempestivamente; no caso do requerente de patrocínio judiciário o prazo já decorrido ocorreu por aquele não ter tido a iniciativa de formular mais cedo o seu pedido de patrocínio. 7 - Não podemos subscrever esta argumentação. A dificuldade que o sistema liberal colocava ao cidadão para fazer valer os seus direitos em juízo, determinou o aparecimento do movimento, de origem anglo-saxónica, do acesso à justiça - acess to justice movement. A Constituição da República Italiana, de 27 de Dezembro de 1947, foi quem o consagrou, como tal, pela primeira vez. Entre nós, só encontrou eco constitucional, após o 25 de Abril ao abordar os direitos fundamentais com os direitos ou posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na formal, seja no material. Assim se estatui - artigo 20: "n. 1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. n. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário". Temos, assim, um direito geral à Protecção Jurídica, onde se enquadram conexamente os direitos: - de acesso ao direito, - de acesso aos tribunais, - à informação e consulta jurídicas, - ao patrocínio judiciário. Os comentadores Professores Cantonilho e Vital Moreira ensinam que "o direito ao acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio integral da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito". E com aplauso uniforme da nossa doutrina. Não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aqui estará o traço saliente da ideia de democratização da justiça. O princípio da igualdade encontra-se vasado no artigo 13 da Constituição. A igualdade dos homens foi consagrada juridicamente, pela primeira vez, no Virgínia Bill of Rights, de 12 de Junho de 1776, aperfeiçoada na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 e consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1793. Não nos interessa a igualdade aristotélica, simbolizada na balança da justiça, ligada à justiça geral, do equilíbrio e harmonia entre os homens. Mas sim a que parte inversamente da desigualdade qualitativa, da luta contra privilégios em busca de uma justiça relativa que proteja o indivíduo, tomando em consideração o mundo real onde está inserido. Trata-se de uma igualdade jurídico-material vista sob dois prismas: obrigação do legislador de regular de forma igual o que é essencialmente igual e a obrigação das autoridades que aplicam a lei de proceder do mesmo modo. Daí o parecer da Comissão Constitucional 14/80 - Pareceres vol. 12, página 168, afirmar que "o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei não exige uma pacificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas ou previsões reguladas, ou desigual quando falte tal uniformidade". Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento. Há que surpreender a ratio do tratamento jurídico. Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico que terá de ser razoável e suficiente. Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim. 8 - Dentro deste quadro podemos afirmar: a) Contactar um advogado é muito fácil para quem pode pagar os honorários, mas a mesma facilidade não ocorre quanto ao pedido de nomeação de patrono pelo R. que não pode pagar - Acórdão da Relação do Porto de 13 de Junho de 1991, C.J, ano XVI, 1991, Tomo III, página 258. Por isso aquele poderá e deverá suportar as consequências de uma eventual negligência de patrono ou advogado. b) A suspensão da instância por morte de advogado inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente - 2. parte do n. 2 artigo 283, ex vi n. 1 alínea b) artigo 276, do Código de Processo Civil. Tal porque a lei entendeu que a contagem de lapso de tempo decorrido antes da suspensão poderia conduzir à perda do direito de praticar o acto respectivo, no ensinamento do Professor A. Reis - Comentário vol. 3, página 360. Serão semelhantes e não diferentes como acentua o douto Acórdão recorrido, esta é a situação em que aparece envolvido o advogado na hipótese de haver um pedido de nomeação de patrono formulado no âmbito do apoio judiciário: ambos precisam de tempo, do tempo normal imposto pela lei, para o devido estudo da questão. A reprobilidade e a não exigibilidade de outra solução impõem igual tratamento. c) Frente à regra vasada na 1. parte do n. 2 do artigo 283 do Código de Processo Civil de que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão, a interpretação dada pelo douto Acórdão do recorrido tornaria inútil o analisado n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 387/B/87, pois iria afirmar o princípio constante da Lei Geral - Código de Processo Civil. O n. 2 do artigo 24 já terá plena utilidade se criar, como criou, uma outra exepção a tal princípio paralela à mencionada na 2. parte do n. 2 do artigo 283 do Código de Processo Civil. E isto dado o focado paralelismo de situações. 9 - Mas a igualdade de acesso aos tribunais tem de ser aferida também por prisma cultural, em particular pelo que respeita à necessidade e ao direito de ser informado. Tal resulta lapidarmente da Resolução (78) 8 adoptada pelo Comité do Ministro do Concelho da Europa de 2 de Março de 1978, sobre Assistência Judiciária e Consulta Jurídica - Boletim 284, página 307 E o Estado Português tem deligênciado no seguimento desta orientação. Com efeito na esteira do artigo 20 da Constituição, o Decreto-Lei n. 387/B/87, depois de no seu preâmbulo afirmar "para que "o direito aos direitos" ganhasse forma e efectiva viabilidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pré e parajudiciária" vem estatuir no seu artigo 4 que: "Incumbe especialmente ao governo realizar, de modo permanente e planeado, acções, tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos". Assim, o objecto do conhecimento é a lei e o direito, o meio é a comunicação, o governo é a entidade especial de incumbência - Doutor Salvador da Costa, Apoio Judiciário, página 28, 1990. Por Portaria n. 1102/89, de 26 de Dezembro, regulamentaram-se os gabinetes de consulta jurídica de Lisboa e Porto e por despacho de Maio de 90 foi criado e instalado, na dependência do Ministério da Justiça, o Programa Cidadão e Justiça, através do desenvolvimento de projectos de informação e adesão. A informação é veículada por escrito, telefonicamente através de linha recta permanentemente aberta ou por edições desdobráveis e brochuras relativas a temas jurídicos de mais interesse prático, directo e diário para o cidadão. Através de projectos de adesão, jornais, revistas e rádios elucidam os cidadãos. Isto é o que está escrito e outras semelhantes medidas têm sido tomadas. Mas a realidade está, infelizmente, distante deste propósito. O R. carente de patrocínio judiciário, até pela sua cultura, movimenta-se dificilmente nesta área. Esta é a sede judiciária que o juiz não pode ignorar. Com efeito, a informação jurídica só relevará se o ensino dos direitos e liberdades fundamentais for integrado no sistema educativo inicial e permanente a todos os níveis - Resolução (78)41 do Comité de Ministros do Conselho da Europa. 10 - A interpretação semântica dos vocábulos utilizados pelo legislador vai contra a interpretação dada pelo Acórdão recorrido. "A expressão "de novo" terá de ser entendida, não com o significado de "novamente", mas com o sentido correspondente à expressão latina "ex novo" - não com o sentido de repetição, mas com o de novidade - sob pena de se ter de concluir que o legislador utilizou linguagem redundante. Com efeito, a ideia de "correr novamente" já flui da expressão legal "voltará a correr" (o verbo voltar tem ínsita a ideia de repetição, tem o significado de "tornar a") sem necessidade de oposição de expressão "de novo". Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 1994, Col. Jur. XIX, 1994, Tomo II, página 112. Correcto e definitivo: "o prazo voltará a correr de novo" só tem um verdadeiro sentido jurídico: o prazo voltará a correr com um prazo novo. 11 - Este era o sentido expresso pela legislação anterior Decreto-Lei n. 562/70. Ele terá de ser mantido em face da filosofia do diploma do apoio judiciário e deste perante os princípios constitucionais atrás expostos - tudo dentro da regra do n.1 do artigo 9 do Código Civil. Nada justifica que agora se quisesse tomar posição contrária à defendida pelo Decreto-Lei n. 562/70. Ex adverso tudo impõe a manutenção do mesmo regime. Desta forma, o prazo que esteja a correr quando foi formulado o pedido de apoio judiciário com o correlativo decretamento de suspensão da instância - artigo 24 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei n. 387-B/87, volta a correr, por inteiro, a partir da notificação do despacho que conheça de tal pedido. Assim se deve interpretar o n. 2 do artigo 24. 12 - Termos em que, dando provimento ao agravo deverá o Sr. Juiz de 1. instância formular o despacho a admitir a contestação com todas as consequências legais. Custas pela agravada. Lisboa, 26 de Setembro de 1995. Torres Paulo. Ramiro Vidigal. Cardona Ferreira. |