Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083852
Nº Convencional: JSTJ00019942
Relator: CURA MARIANO
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
DETENÇÃO
POSSE
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199307060838521
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2609/89
Data: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção de posse judicial avulsa reveste índole abreviada sumária, estando organizada de forma a não dar todas as garantias para a descoberta da verdade e realização da justiça, que tem como consequência que a sentença reveste carácter provisório, podendo ser invalidada por outra, proferida em processo normal, em que a discussão seja ampla e baseada em detalhada instrução.
II - No decurso da decisão final, é irrelevante a invocação de omissão de diligências probatórias se esta foi objecto de despacho transitado em julgado.
III - O artigo 1282 do Código Civil, relativo à caducidade das acções para defesa da posse, aplica-se taxatimente às acções de manutenção e de restituição de posse, não às de posse judicial avulsa.
IV - Estando os ocupantes do prédio na situação de simples detentores do mesmo, os melhoramentos que nele introduziram não são benfeitorias, atenta a ausência de posse.