Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019942 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA CADUCIDADE DA ACÇÃO CASO JULGADO FORMAL DETENÇÃO POSSE BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199307060838521 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2609/89 | ||
| Data: | 10/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de posse judicial avulsa reveste índole abreviada sumária, estando organizada de forma a não dar todas as garantias para a descoberta da verdade e realização da justiça, que tem como consequência que a sentença reveste carácter provisório, podendo ser invalidada por outra, proferida em processo normal, em que a discussão seja ampla e baseada em detalhada instrução. II - No decurso da decisão final, é irrelevante a invocação de omissão de diligências probatórias se esta foi objecto de despacho transitado em julgado. III - O artigo 1282 do Código Civil, relativo à caducidade das acções para defesa da posse, aplica-se taxatimente às acções de manutenção e de restituição de posse, não às de posse judicial avulsa. IV - Estando os ocupantes do prédio na situação de simples detentores do mesmo, os melhoramentos que nele introduziram não são benfeitorias, atenta a ausência de posse. | ||