Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA OFENSA DO CASO JULGADO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRESIDENTE COMPETÊNCIA PODERES DO JUIZ RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVIDADE INDEMNIZAÇÃO DEFEITOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ATIVIDADE COMERCIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Preceitua o art. 110.º, n.º 2, do CPC que “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.”, acrescentando os nos 2 e 3 do art. 113.º que “Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.”, sendo a decisão “[i]mediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.”, tendo esta decisão carácter definitivo. II - Sem embargo, óbvio se torna que como qualquer decisão judicial, a mesma está sujeita à arguição de nulidades e pedidos de reforma, nos termos das disposições ínsitas nos arts. 615.º e 616.º do CPC e seria sempre passível de recurso para o TC, nos termos do art. 70.º, nos 1, al. b), e 4, da LOFTC. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 1874/06.7TBGDM.P3.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I IF-ARTE, COMUNICAÇÃO & IMAGEM, LDA, intentou, em 25-5-2006, no Tribunal Judicial da Comarca ..., acção declarativa, na forma ordinária, contra M..., SA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 534.376,28, acrescida de juros de mora a contar da citação. Alegou para o efeito ter adquirido à Ré, por diversas vezes, quantidades de botas que se destinavam a clientes cubanos´, não tendo aquela cumprido o acordado, tendo parte daqueles fornecimentos apresentado defeitos.
A Ré contestou por excepção, invocando a ilegitimidade activa e a caducidade do direito invocado; por impugnação, contradisse parte dos factos alegados.
A Autora replicou, mantendo a posição assumida na Petição Inicial.
No despacho saneador julgou-se a Autora parte legítima, relegando-se o conhecimento da excepção de caducidade para final, tendo sido fixada a base instrutória.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 272.036,80, acrescida de juros de mora.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, seguindo-se a prolação de acórdão no qual se determinou a eliminação da resposta ao quesito 17º da base instrutória e a ampliação desta.
No seguimento do referido acórdão foi proferido despacho no qual, entre o mais, se ampliou a base instrutória.
Por despacho proferido a fls 899 foi considerado que, tendo-se mantido a decisão de facto, a repetição parcial do julgamento – atenta a ampliação da base instrutória - deveria ser presidida pelo mesmo juiz que a proferiu; e sendo, então, os autos remetidos àquele magistrado, o mesmo entendeu não dever intervir no processo.
Suscitado o conflito negativo de competência, foi pelo Exmo Sr Presidente do Tribunal da Relação, em 1 de Junho de 2017, entendido ser preferível a repetição dos actos já praticados em julgamento, por se verificar a situação excepcional prevista na parte final do artigo 605º nº 3 do CPCivil, decidindo-se dever ser a actual magistrada titular do processo a realizar o julgamento dos autos.
Por despacho de 6 de Julho de 2017, tendo em consideração a repetição de todo o julgamento que fora determinada, notificaram-se as partes para esclarecerem quais as testemunhas que pretendiam que ser inquiridas.
A propósito da junção de documentos em sede de julgamento veio a ser proferido, entre outros, o despacho de fls 1063, de indeferimento de junção de alguns dos documentos pretendidos pela Autora, despacho do qual foi interposto recurso que foi julgado improcedente.
Ainda em sede de conclusão do julgamento requereu a Autora, em acta de fls 1097, que na decisão que viesse a ser proferida sobre a matéria de facto fossem levados em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas na primeira audiência de julgamento, ao que a Ré se opôs, tendo sido produzido despacho datado de 19 de Março de 2020 – fls 1102 e 1103 – a indeferir o requerido.
Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 28.995,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal para operações comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação, impugnando, para além da decisão constante da sentença, as decisões constantes dos despachos de 1de Junho de 2017, 6 de Julho de 2017 e 19 de Março de 2020. O despacho de 1 de Junho de 2017 – fls 923 e seguintes – consiste na decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., nos termos do disposto nos artigos 113º e 114º do CPCivil, relativa ao incidente suscitado entre a Ex.ma Sra Juíza a quem o processo estava distribuído e o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador que, em 4 de Novembro de 2009, havia proferido a sentença de fls 362 e seguintes - dada sem efeito por acórdão de 20 de Dezembro 2020, a fim de se proceder à ampliação da decisão de facto - na qual se concluiu que: “verificando-se a situação excepcional prevista na parte final do mencionado nº3 do artigo 605º, deverá ser a actual magistrada titular do processo a realizar o julgamento dos autos”. Estamos, assim, perante uma decisão irrecorrível, consoante resulta do disposto no artigo 110º, nº2, do CPCivil: “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”. Este recurso foi considerado inadmissível. Do mesmo modo, a decisão de 6 de Julho de 2017, na qual, em cumprimento da referida decisão de 1 de Junho de 2017, e com vista à repetição de todo o julgamento, se determinou a notificação das partes a fim de indicarem as testemunhas a inquirir, foi considerada irrecorrível, nos termos do artigo 630º, nº1, do CPCivil, por se entender estar-se perante um mero despacho de expediente, artigo 152º, nº4, do mesmo diploma. No mais, foi a Apelação julgada improcedente, com a manutenção da sentença recorrida.
Irresignada, recorre agora a Autora, de Revista, concluindo nos seguintes termos: Quanto à decisão do Tribunal da Relação que indeferiu o recurso relativo às decisões constantes dos despachos de 1 de Junho de 2017 e 6 de Julho de 2017. 1. No seu douto acórdão, o Tribunal da Relação entendeu que relativamente ao despacho de 01/06/2017 (fls. 923 e segs.), que consiste na decisão sumária proferida pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., “no qual se concluiu que: verificando-se a situação excepcional prevista na parte final do mencionado nº 3 do artigo 605º deverá ser a actual magistrada titular do processo a realizar o julgamento dos autos”, “tal decisão é irrecorrível, consoante resulta do disposto no art. 110º, nº 2, do CPC”. (cfr. pág. 8 do acórdão, 1º parágrafo). 2. Porém, o despacho de 01/06/2017, para além da decisão no sentido de que deveria ser a actual magistrada titular do processo a realizar o julgamento dos autos, entendeu também preferível optar pela repetição dos actos já praticados em julgamento, com base no disposto no nº 3 do artigo 605º. 3. Este segmento da decisão, que foi foi aquele que a aqui recorrente colocou em causa (cfr. ponto III. das suas anteriores alegações), está para além das competências previstas no artigo 110º, nº 2, do CPC e, como tal, fora da esfera de irrecorribilidade das decisões proferidas ao abrigo desta norma, pelo que tal decisão é ilegal. 4. Assim, conforme, aliás, se refere no despacho de 01/06/2017, tal decisão foi tomada ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 605º do CPC e não ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 110º do CPC. 5. O que levou a aqui recorrente a impugnar tal despacho foi a circunstância de não poder estar de acordo com o uso que o Tribunal fez do disposto na referida norma do nº 3, do artigo 605º do CPC, sendo que em nenhum caso a aqui recorrente censurou a decisão que resolveu o conflito de competência que se manifestou. 6. A aqui recorrente sustentou no anterior recurso, como aqui sustenta, que tal decisão constitui uma ofensa do caso julgado, uma vez que o anterior acórdão do Tribunal da Relação ... de 22/12/2010 (fls. 618 e segs.), que transitou em julgado, apenas determinou a eliminação da resposta ao quesito 17º e a ampliação da base instrutória. 7. Ademais, tal despacho, ao ter decidido para além do conflito de competência em causa ordenando a repetição integral dos actos anteriormente praticados, é nulo por violação do disposto no artigo 615º, alínea d) do CPC, uma vez que tomou conhecimento de questão que não devia nem podia tomar conhecimento, porque transitada em julgado. 8. O mesmo se diga, mutatis mutandis em relação ao despacho de 06/07/2017, uma vez que na medida em que considerou necessário proceder à repetição de todo o julgamento, padece dos mesmos vícios apontados ao despacho de 01/06/2017. 9. Tais despachos devem, pois, ser anulados e/ou declarados nulos por ofensa de caso julgado e das normas constantes dos artigos 619º, nº 1, 620º, 625º, 125º, nº 1 e 615º, al. d), todos do CPC. Em qualquer caso, 10.Na interpretação subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação ..., segundo a qual a norma do nº 2, do artigo 110º, do CPC, não admite recurso da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação nos termos do disposto nos artigos 152º, nº 4 e 630º, nº 1, do CPC, quando este, no seu despacho, para além de resolver o conflito negativo de competência, determina ainda a repetição integral do julgamento, em ofensa do caso julgado formado por decisão anterior do mesmo Tribunal, padece de vício de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado, decorrendo do Princípio básico do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, de onde também dimana o Princípio da Certeza e Segurança Jurídica. 11.De igual modo, na interpretação subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação ..., segundo a qual a mesma norma do nº2 do artigo 110º do CPC conjugada com o disposto no nº 3 do artigo 605º do CPC, permite ao Presidente do Tribunal da Relação que determine a repetição integral da prova - em processo no qual já antes foi proferida decisão pelo mesmo Tribunal da Relação, já transitada em julgado, que determinou apenas a anulação parcial da prova produzida e ampliação da matéria de facto - em ofensa do caso julgado formado no mesmo processo por força dessa anterior decisão, padece também de vício de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado e do Princípio da Certeza e Segurança Jurídica, decorrentes do Princípio básico do Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2º da Lei Fundamental. Quanto à decisão do Tribunal da Relação que indeferiu o recurso relativo à decisão constante do despacho de 19/03/2020 12. O Tribunal da Relação entendeu também que não assiste razão à aqui recorrente quanto à sua discordância relativamente teor do despacho de 19/03/2020 que indeferiu com invocação de “falta de fundamento legal”, aquele requerimento suscitado pela aqui Recorrente na última sessão de julgamento, supra reproduzido. 13.No essencial, o referido despacho considerou que “uma vez ordenada, pelo Presidente do Tribunal da Relação ..., a repetição dos actos já praticados em julgamento anterior, esta última decisão sobrepôs-se ao acórdão proferido em sede de apelação da sentença final, tendo sido anulado todo o julgamento para voltar a ser repetido integralmente, dando-se resposta a toda a matéria de facto da base instrutória, por forma a ser proferida nova sentença.” 14.E ainda que “…os depoimentos anteriormente produzidos no 1º julgamento é como se não existissem, não podendo ser valorados para qualquer efeito legal, designadamente na decisão sobre a matéria de facto que será englobada na sentença final”. 15.O Tribunal da Relação justifica a manutenção da decisão recorrida com o facto de ter sido “…observada a decisão proferida pelo tribunal superior – artigo 152º, nº 1, do CPC…”. E que assim sendo, “não havia fundamento para considerar os depoimentos anteriormente produzidos – antes, os depoimentos agora produzidos em obediência aos princípios da imediação da prova e da plenitude da assistência dos juízes, nos termos do art. 605º do CPC”. 16.Assim, os depoimentos que o Tribunal entendeu levar em consideração, foram os prestados no ano de 2019, ou seja, 15anos depois dos factos considerados relevantes para a boa decisão da causa e 10 anos depois dos primeiros depoimentos. 17.Porém, não se afigura qualquer justificação para que se tivesse optado por não levar em consideração tais anteriores depoimentos, designadamente porque prestados em data mais próxima dos factos em causa. 18.Seja ao abrigo do disposto no artº 421º do CPC, seja ao abrigo do princípio da prevalência da verdade material, aliás sugerido no douto acórdão da Relação .... 19.Também não se pode aceitar a conclusão expedida no acórdão recorrido nos termos da qual o anterior acórdão “…acabou por ficar sem efeito, pois incidiu sobre uma decisão de facto que deixou de existir”, pois que tal conclusão constitui uma ofensa do caso julgado, mas também do princípio da intangibilidade do caso julgado. 20.Viola assim tal despacho o instituto do caso julgado, a autoridade de caso julgado e o princípio da intangibilidade do caso julgado, designadamente as normas dos artigos 619º, nº 1 e 620º do CPC, uma vez que nos termos do referido anterior acórdão do Tribunal da Relação ... de 22/12/2010, que transitou em julgado, apenas foram anuladas as respostas a alguns quesitos e não todo o julgamento anterior, mantendo-se a restante decisão de facto. 21.Verifica-se ainda que o referido despacho viola o dever de cumprimento das decisões dos tribunais superiores, previsto no artigo 152º, nº 1 do CPC, uma vez que é contrário ao sentido da decisão do referido anterior acórdão do Tribunal da Relação ... de 22/12/2010. 22.Viola também o disposto no artigo 421º, nº 1, do CPC, na medida em que, conforme se invocou no requerimento sobre o qual incidiu o despacho em crise, se nos termos da referida norma se admite que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte…”, por maioria de razão, haverá também que entender-se que, de igual modo, os depoimentos antes prestados, no mesmo processo, podem ser invocados para serem atendidos nesse mesmo processo. 23.Viola ainda o princípio contido no artigo 652º do CPC, considerando a contradição do despacho de 01/06/2017 do Presidente do Tribunal da Relação ... com o anterior acórdão do mesmo Tribunal da Relação ..., razão pela qual sempre seria de cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar, sendo que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (nº 2, do artigo 625º do CPC). 24.Para além disso, ao não ter fundamentado a sua decisão em qualquer norma, tal é suficiente para aqui invocar expressamente a sua nulidade, por ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC. Quanto à decisão do Tribunal da Relação que entendeu não existir nulidade da sentença 25.Sendo declarada a nulidade dos despachos referidos nos antecedentes pontos III e IV tal implicará, por sua vez, a nulidade da douta sentença proferida. 26.A douta sentença recorrida, ao não levar em consideração o teor do acórdão do Tribunal da Relação ... de 22/12/2010, que determinou apenas a eliminação da resposta ao quesito 17º e a ampliação da base instrutória da anterior sentença proferida em 04/11/2009, e tendo proferido nova decisão em que tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, porque transitadas em julgado, incorreu em nulidade por violação do disposto na parte final da alínea d) do artigo 615º do CPC, o que aqui expressamente se invoca. 27.De igual modo, ao não levar em consideração os depoimentos prestados na anterior audiência de julgamento de 25/06/2009 e 13/07/2009, conforme lhe foi requerido pela recorrente na última sessão da última audiência de julgamento, o Tribunal incorreu em violação do disposto no artigo 421º, nº 1, do CPC. 28.Como resultado de tal decisão contrária ao direito constituído, a douta sentença proferida acaba, por também padecer de vício de nulidade, agora por violação da primeira parte, da alínea d) do referido artigo 615º do CPC, o que aqui expressamente se invoca. Quanto ao montante da condenação 29.Em qualquer caso, a aqui recorrente não se pode conformar com o montante da indemnização que foi fixado na sentença, uma vez que tal montante não ilustra o prejuízo causado à saqui recorrente em consequência do incumprimento contratual reiterado praticado pela recorrida o que, aliás, resulta da matéria de facto considerada provada, designadamente dos pontos 3, 4, 5 e 7 dos factos considerados provados e cujos valores constam das faturas juntas com a petição inicial – docs. nºs 1 a 6. 30.Na verdade, somando o montante dos fornecimentos constantes das referidas faturas verifica-se que o seu montante global atinge a quantia de 283.568,00 Dólares Americanos (20.460,00 + 37.516,80 + 61.280,00 + 71.122,60 + 71.122,60 – cfr. docs. nºs 1 a 6 da p.i. e pontos 2, 3 e 4 dos factos considerados provados), o que corresponde ao montante global, em EUROS de 225.635,00 €,, por arredondamento, (+2.730,48 € da incineração) e não ao montante fixado na sentença. 31.O Tribunal da Relação entendeu manter o valor fixado na sentença considerando que a pretensão da aqui recorrente não pode colher provimento porque “tal implicava (…) a alteração da decisão de facto, designadamente do ponto 11 dos factos provados”. 32.Mas sem razão pois que para determinação do montante total da indemnização, para além do que consta do ponto 11 da matéria de facto, deverá também ser levado em consideração o que o que consta dos pontos 3, 4, 5 e 7 da decisão de facto. 33.Na aplicação das regras que constam dos artigos 762º e seguintes do Código Civil, nomeadamente os artigos 798º e 799º do mesmo Código, o montante dos danos causados pela ré à autora em consequência do seu incumprimento contratual estende-se ao referido montante global de 225.635,00 €, acrescido do montante de 2.730,48 €, gastos pela autora com a incineração das botas (ponto 14 da decisão de facto). 34.Para além disso, em consequência dos factos dados como provados no ponto 15 da decisão de facto (“Os defeitos apresentados na mercadoria vendida pela ré e comercializada pela autora abalaram a imagem desta e a credibilidade que gozava no seu círculo de negócios”), àqueles valores deve ser acrescido ainda um outro montante indemnizatório em termos de equidade, por aplicação do disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, ou relegando a sua fixação para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 609º do CPC. 35.O Tribunal da Relação entendeu não assistir razão à aqui recorrente pois que, apesar de reconhecer que o incumprimento contratual da ré abalou a credibilidade e a imagem da ré, entendeu que tal dano não é relevante nem susceptível de reparação uma vez que se exige mais: “que aquele dano na imagem se repercuta na actividade da empresa”. 36.Porém, a relevância jurídica de tal dano resulta evidente do confronto e consideração dos restantes pontos da decisão de facto, designadamente tendo em conta a sequência temporal dos vários fornecimentos, a quantidade significativa de botas fornecidas, os valores envolvidos nos fornecimentos, os vários defeitos de que padeciam as botas e o facto de não poderem ser utlizadas para o fim a que se destinavam, o que, por si só, são factos suficientes para que se venha a considerar a relevância adequada do dano provocado na imagem e credibilidade da autora, conforme consta do referido ponto 15 da decisão de facto.
Nas contra alegações a Ré pugna pela manutenção do julgado.
II As instâncias declararam como assentes os seguintes factos: 1.A autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos adquiridos em Portugal para posterior comercialização no mercado cubano (al. A) dos factos assentes); 2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e importação de máquinas, ferragens e ferramentas (al. B) dos factos assentes); 3. No exercício das respectivas actividades e, em 6 de Agosto de 2002, 10 de Fevereiro, 17 de Abril e 18 de Junho de 2004 a autora adquiriu à ré 30.220 pares de botas de trabalho, as quais foram entregues e enviadas para ... (al. C) dos factos assentes); 4. A mercadoria relativa à primeira factura foi recebida em 30 de Outubro de 2002, e aquelas relativas às facturas de 06/08/2002, 10/02/2003 e 17/04/2003 foram recebidas em 24 de Fevereiro de 2003 e de 2004 (al. D) dos factos assentes); 5. A autora efectuou à ré o pagamento de uma factura no valor de 85.347, 12 € relativa a botas de trabalho e posterior àquelas descritas em C)( al. E) dos factos assentes); 6. A autora aquando da encomenda solicitou junto da ré o fornecimento de botas de trabalho, com protecção em alma de aço, anti-deslizante (resposta ao quesito 3º); 7. A ré não entregou à autora 39 pares de botas respeitante à factura nº ...07... de 6/8/2002, 20 pares de botas no que respeita à factura de 10/2/2003 e 10 pares de botas respeitantes à factura de 17/4/2003 (resposta ao quesito 5º); 8. Em algumas das botas entregues pela ré, depois de terem sido entregues aos clientes da autora, começaram a apresentar: a) Sinais de deterioração; b) A sola e os tacos a desaparecerem de forma rápida; c) Cedência na parte do calcanhar da bota que levava a que se partisse (resposta ao quesito 6º); 9. Não podendo ser utilizadas ao fim a que se destinavam (resposta ao quesito 7º); 10. Das botas entregues pela autora aos clientes apresentavam os sinais descritos em 6º: a. 340 pares por parte da empresa E...; b. 260 pares por parte da empresa G...; c. 60 pares por parte da empresa E...; d. 48 pares por parte da empresa C...; e. 279 pares por parte da empresa C...; f. 200 pares por parte da empresa G...; g. 104 pares por parte da empresa C...; h. 3106 pares por parte da empresa M... (resposta ao quesito 9º); 11. O valor de tais pares de botas, aliado aos impostos que teve que pagar relacionada com os mesmos, importaram para a autora o pagamento do montante de 28.079,23USD ( 25.887,40 €)(resposta ao quesito 10º); 12. A autora comunicou os problemas descritos à ré (resposta ao quesito 11º); 13. Tendo-se esta comprometido a repor as botas que apresentavam aquelas características (resposta ao quesito 12º); 14. E teve ainda que pagar a quantia de €2.730,48 pelo custo da incineração das botas defeituosas por parte do Estado ... (resposta ao quesito 21º); 15.Os defeitos apresentados na mercadoria vendida pela ré e comercializada pela autora abalaram a imagem desta e a credibilidade que ela gozava no seu círculo de negócios (resposta ao quesito 23º); 16. As botas têm a referência XO7 ( resposta ao quesito 27º); 17. Uma amostra dessa bota foi testada pela instituição ... denominada ..., o qual através de testes físicos e mecânicos analisou ao pormenor a qualidade das botas da ré e concluiu que a mesma cumpria com todas as normas especificadas (resposta ao quesito 28º). E foram considerados não provados os seguintes factos: 1. No exercício das respectivas actividades, a Autora em 2 de Outubro de 2003 adquiriu à Ré 7960 pares de botas as quais foram entregues e enviadas para ... (resposta ao quesito 1º); 2. Acordaram as partes que o contrato apenas se consideraria cumprido quando, após a recepção da mercadoria, esta viesse a ser inspeccionada e recepcionada pelos clientes finais da autora( resposta ao quesito 2º); 3. Foi por imposição da ré que a autora lhe pagou antecipadamente a totalidade do preço do fornecimento em causa, ou seja, a quantia de 261,659,60 ..., antes dos clientes finais procederem à verificação conferência e inspecção do equipamento após o respectivo desembarque em ... (resposta ao quesito 4º); 4. Tal devia-se ao facto de a protecção em alma de aço não ser constituída por aço (resposta ao quesito 8º); 5. Botas essas a que seria acrescido um novo material para as tornar mais resistentes (resposta ao quesito 13º); 6. Acordaram as partes que os custos com a substituição das botas que apresentaram defeitos seriam suportados pela ré à excepção dos custos acrescidos em virtude da aplicação de um novo material mais resistente nas botas destinadas a trabalho (resposta ao quesito 14º); 7. Correspondendo esta nova encomenda à factura descrita em E)( resposta 15º); 8. Todo o material constante da factura nº ... junta destinou-se à reposição junto dos clientes cubanos que denunciaram os defeitos (resposta ao quesito 16º); 9. Foi em consequência da pressão feita pelos clientes e das autoridades cubanas que a autora se sentiu obrigada a efectuar à ré o pagamento da totalidade da factura nº... (resposta ao quesito 17º); 10. A autora despendeu a quantia de €83.959,20€ relativa a custos de transportes das mercadorias (resposta ao quesito 18º); 11. Tendo ficado acordado com a ré que a margem de lucro com a venda das referidas botas se descontaria o valor dos custos de transporte (resposta ao quesito 19º); 12. Não tendo obtido qualquer ganho com a venda das referidas botas (resposta ao quesito 20º); 13. Foram doadas pelo Estado ... cerca de 6486 pares de botas no montante de 74.264 70 USD correspondente a €58.911,80 ( resp. quesito 22º); 14. Todos estes factos provocaram uma diminuição no volume de negócios da autora desde 2004 (resposta ao quesito 24º); 15. Diminuição essa equivalente a €100.000 até à data (resposta ao quesito 25º); 16. Perdendo a confiança que tinha no mercado cubano (resposta ao quesito 26º); 17. As botas da ré foram produzidas com as qualidades necessárias à construção civil actividade a que se destinavam (resposta ao quesito 29º); 18. As botas de trabalho têm uma duração média de 6 a 8 meses (resposta ao quesito 30º).
1.da violação de caso julgado.
A Autora, aqui Recorrente, insurge-se nesta impugnação, contra: i) a decisão que indeferiu o recurso relativo às decisões constantes dos despachos de 1 de Junho 2017 e 6 de Julho de 2017 (págs. 7 e 8 do acórdão recorrido); ii) a decisão que indeferiu o recurso relativo à decisão constante do despacho de 19 de Março de 2020 (pág. 11, 12 e 13 do acórdão) que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância que indeferiu o requerimento da aqui recorrente no sentido que, na decisão de facto a proferir, fossem levados em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas na anterior audiência de Julgamento de 25 de Junho de 2009 e 13 de Julho de 2009 – fls. 351 a 355 (págs. 11, 12 e 13 do acórdão); iii) a decisão que concluiu pela inexistência de nulidade da sentença recorrida (pág. 14 do acórdão);
i)Quanto à decisão do Tribunal da Relação que indeferiu o recurso relativo às decisões constantes dos despachos de 1 de Junho de 2017 e 6 de Julho de 2017.
Insurge-se a Recorrente contra as sobreditas decisões uma vez que na sua tese, a irrecorribilidade da decisão singular do Exº Senhor Presidente da Relação ... em sede de conflito de competência, estava limitada à questão de ser a actual magistrada titular do processo a realizar o julgamento dos autos, e não quanto à repetição dos actos já praticados em julgamento, com base no disposto no nº 3 do artigo 605º do CPCivil, pois este segmento da decisão, está para além das competências previstas no artigo 110º, nº 2, do CPCivil, e, como tal, fora da esfera de irrecorribilidade das decisões proferidas ao abrigo desta norma, pelo que tal decisão é ilegal, constituindo uma ofensa do caso julgado, uma vez que o anterior acórdão do Tribunal da Relação ... de 22 de Dezembro de 2010 (fls. 618 e segs.), que transitou em julgado, apenas determinou a eliminação da resposta ao quesito 17º e a ampliação da base instrutória; acrescenta ainda que tal despacho, ao ter decidido para além do conflito de competência em causa ordenando a repetição integral dos actos anteriormente praticados, é nulo por violação do disposto no artigo 615º, alínea d) do CPCivil, uma vez que tomou conhecimento de questão que não devia nem podia tomar conhecimento, porque transitada em julgado, o mesmo se dizendo, mutatis mutandis em relação ao despacho de 6 de Julho de 2017, uma vez que na medida em que considerou necessário proceder à repetição de todo o julgamento, padece dos mesmos vícios já apontados ao despacho anterior.
Em qualquer caso, defende ainda a Recorrente, na interpretação subjacente ao acórdão do Tribunal da Relação ..., segundo a qual a norma do nº 2, do artigo 110º, do CPCivil, não admite recurso da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação nos termos do disposto nos artigos 152º, nº 4 e 630º, nº 1, do mesmo diploma, quando este, no seu despacho, para além de resolver o conflito negativo de competência, determina ainda a repetição integral do julgamento, em ofensa do caso julgado formado por decisão anterior do mesmo Tribunal, padece de vício de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado, decorrendo do Princípio básico do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, de onde também dimana o Princípio da Certeza e Segurança Jurídica.
Analisemos.
A questão que subjaz à impugnação da Recorrente, assenta na decisão singular proferida pelo Exº Sr Presidente da Relação ..., datada de 1 de Junho de 2017, no âmbito de um conflito de competência, ocorrido entre os titulares do processo em primeira instância, o qual tem o seguinte teor: «Em douto despacho de 17.01.2017, a Mma Juíza do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., ordenou a remessa dos autos ao Mm° Juiz que, no ano de 2009, havia presidido à audiência de julgamento, AA, actualmente colocado como Juiz Desembargador no Tribunal da Relação .... Remetidos os autos a esse Senhor Juiz Desembargador veio ele a proferir o douto despacho datado de 23.02.2017, no qual declina a competência para tramitar o processo, por entender que "decorrido o espaço temporal de cerca de oito anos não se justifica já a continuação de um julgamento relativamente ao qual não existe qualquer lembrança, qualquer conexão racional que possa justificar que deva concluí-lo, encontrando-se numa situação semelhante a qualquer juiz que tem contacto com o processo pela primeira vez” Ambos os despachos transitaram em julgado. A Ex.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que os autos sejam continuados pela Mma Juíza do Juízo Central Cível .... Decidindo: Este incidente, que não conflito de competência, carece de resolução para que cesse o impasse criado. Tem origem na seguinte situação: A audiência de julgamento da acção em causa, presidida pelo Mm° Juiz AA, do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., decorreu nos dias 25 de Junho e 13 de Julho de 2009, tendo sido ouvidas três testemunhas na primeira dessas sessões e duas testemunhas na seguinte - cfr. fls. 351 a 356. Depois de respondida a matéria de facto por esse mesmo magistrado (fls. 357 a 361), foi proferida a sentença, em 4 de Novembro de 2009, pela Mma Juíza BB, que entretanto assumiu funções no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... - cfr. fls. 362 e seguintes. Houve recurso dessa decisão para esta Relação ..., que, em acórdão de 20.12,2010, ditou a anulação da referida sentença, ordenando a eliminação da resposta ao quesito 17° e a ampliação da base instrutória - cfr. fls. 618 e seguintes. A Ia instância reorganizou a fase da condensação, nos termos que melhor constam de fls. 699 e seguintes. As partes voltaram a indicar as provas, incluindo estas o pedido de emissão de cartas rogatórias para ... para inquirição de várias testemunhas cubanas. Foi designado dia para julgamento, mas, em douto despacho de 16.01.2017, a Mma Juíza do Juízo Central Cível ..., Juiz ..., escreveu o seguinte: "Após melhor análise do douto Acórdão de fls. 618 a 641, constata-se que apenas foi eliminada a resposta ao quesito 17° da base instrutória, rectificada esta e ampliada com aditamento de alguns quesitos, nos termos do art 712°, n. ° 4, do CPC, não tendo sido anulada a decisão proferida quanto à resposta aos demais quesitos elaborada a fls. 357 a 360 pelo Ex. ° Colega que presidiu ao julgamento Dr. AA. (...) Assim sendo, tendo a decisão da matéria de facto sido proferida pelo juiz que presidiu ao julgamento e apenas tendo sido eliminada daquela mesma decisão a resposta ao quesito 17° da base instrutória, deverá a repetição do julgamento, que não abrange a parte da decisão que não está viciada nos termos superiormente decididos, ser presidida pelo mesmo juiz que anteriormente o fez, para que responda de novo àquele quesito bem como aos entretanto aditados". Considerando toda a situação acabada de descrever, permitimo-nos discordar do entendimento da Mm" Juíza do Juízo Central Cível .... O princípio da plenitude de assistência do juiz tem como uma das suas manifestações o que vem expresso no n.° 3 do artigo 605°: "O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos actos já praticados em julgamento". Procura-se com esta determinação legal assegurar que a prova produzida em julgamento, quando este tenha mais do que uma sessão, seja apreciada e valorada pelo mesmo juiz. Mas não se nos afigura razoável que, tendo a última audiência sido realizada há já cerca de oito anos, seja o juiz que a realizou a retomar os trabalhos, apesar de ter havido registo da prova. Com efeito, seria muito difícil ao juiz que iniciou o julgamento manter a memória dos factos tal como ocorreram, designadamente as reacções dos depoimentos que lhe foram transmitidos e que podem ser decisivas para a formação da convicção do julgador, pois existem comportamentos e reacções dos depoentes que apenas podem percepcionados e interpretados presencialmente, sendo insuficiente o mero registo áudio desses mesmos depoimentos. É o conjunto de todos os elementos de prova e a forma como são prestados que constroem essa convicção, mediante o indispensável exercício de análise crítica. O princípio de plenitude de assistência do juiz não é absoluto, como decorre do enunciado da norma do artigo 605°, na qual se prevêem algumas excepções. Uma delas, a da parte final do n.° 3, confere a possibilidade de se entender preferível a repetição dos actos já praticados em julgamento, desde que, obviamente, haja razões que o justifiquem. Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente o tempo já decorrido, não se afigura razoável nem aconselhável que o julgamento seja presidido pelo Ex.° Juiz Desembargador António Manuel Figueiredo de Almeida, devendo antes sê-lo pela Mma Juíza do Juízo Central Cível .... Por isso, verificando-se, em concreto, a situação excepcional prevista na parte final do mencionado n.° 3 do artigo 605°, deverá ser a actual magistrada titular do processo a realizar o julgamento dos autos.»
Preceitua o artigo 110º, nº2 do CPCivil que «Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.», acrescentando os nºs 2 e 3 do artigo 113º que «Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.», sendo a decisão «[i]mediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.».
Daqui decorre, sem quaisquer margens para dúvidas que a decisão proferenda tem carácter definitivo.
Não obstante a definitividade do decidido, óbvio se torna que como qualquer decisão judicial, a mesma está sujeita á arguição de nulidades e pedidos de reforma, nos termos das disposições ínsitas nos artigos 615º e 616º do CPCivil.
Deste modo, quaisquer vícios poderiam ser objecto de suscitação por banda da parte por eles, eventualmente, afectada e dirigida ao Órgão jurisdicional competente para deles conhecer, no caso sujeito, o Presidente do Tribunal da Relação ..., nos termos do disposto no nº4 do artigo 615º, aplicável ex vi do preceituado no artigo 613º, nº3, este como aquele do CPCivil.
Contudo, as partes, notificadas da decisão do Presidente do Tribunal da Relação ..., o que aconteceu a 2 de Junho de 2017, nada disseram na oportunidade, tendo a aqui Autora, apenas em sede ulterior de recurso de Apelação vindo impugná-la, extemporaneamente e impropriamente, embora com recurso à figura da violação do caso julgado que havia sido formado pela anterior decisão tomada nos autos pelo Tribunal da Relação ..., de 22 de Dezembro de 2010, quando decidiu anular o quesito 17º e ordenar, concomitantemente, a ampliação da base instrutória, nos termos do artigo 672º do CPCivil pregresso («Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual, têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.») .
Contudo, a apontada violação do caso julgado, nunca teria a operância que a Recorrente lhe assaca, com vista à inviabilização da repetição do julgamento que acabou por ter lugar uma vez que dispondo o artigo 712º nº4 daquele mesmo diploma que «Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de molde a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.».
Daqui deflui, que eventual repetição do julgamento não implica uma total e inequívoca adesão à parte da decisão que não tenha ficado viciada, deixando-se ao critério do Tribunal a possibilidade de a reponderar a fim de evitar possíveis contradições, sendo certo que a Autora nem sequer nos elucida se essa possibilidade não poderia ter ocorrido.
Seja como seja, incidindo a vexata quaestio na circunstância de o Presidente do Tribunal da Relação ... poder ter excedido as suas competências ao pronunciar-se para além dos limites das suas atribuições na decisão intercorrencial que lhe foi submetida, determinando a repetição do julgamento a efectuar pela então Juiz de primeiro grau, ultrapassando o que anteriormente, em Acórdão, o Tribunal da Relação ... havia decidido a propósito, duas questões se nos põem em termos apreciativos.
A primeira, porque a decisão assim tomada, poderia subsumir o disposto no artigo 615º, nºs1, alínea d) e 4 do CPCivil, deveria ter sido arguida de imediato a sua nulidade por excesso de pronúncia.
A segunda, independentemente da impossibilidade de interposição de recurso ordinário de tal decisão singular produzida pelo Presidente da Relação ..., a mesma seria sempre passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs1, alínea b) e 4 da LOFTC, nos termos aqui esgrimidos, sendo certo que na oportunidade a Recorrente deixou precludir tal direito.
A decisão singular do Presidente da Relação ... decidiu em definitivo a questão solvenda, absorvendo aqueloutra anteriormente tomada pelo Tribunal da Relação ... ao ampliar a matéria de facto.
Os fundamentos aqui exarados que conduzem à conclusão propugnada, são os mesmos a aplicar à segunda questão, conexa com a que se acabou de conhecer, relativa ao despacho de 6 de Julho de 2017 o qual considerou necessário proceder à repetição de todo o julgamento, na medida em que se limitou a cumprir o superiormente ordenado.
Soçobram as conclusões quanto a este particular, uma vez que não ocorre qualquer violação de caso julgado.
ii) Quanto à decisão que indeferiu o recurso, de 19 de Março de 2020 (pág. 11, 12 e 13 do acórdão) que confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância que indeferiu o requerimento da aqui recorrente no sentido que, na decisão de facto a proferir, fossem levados em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas na anterior audiência de Julgamento de 25 de Junho de 2009 e 13 de Julho de 2009 – fls. 351 a 355 (págs. 11, 12 e 13 do acórdão);
Entra a Recorrente em contra mão com o Acórdão censurado, uma vez que o indeferimento produzido no que tange à consideração dos depoimentos das testemunhas anteriormente prestados, violou o caso julgado e o princípio da intangibilidade do caso julgado, designadamente as normas dos artigos 619º, nº 1 e 620º do CPCivil, uma vez que nos termos do referido anterior acórdão do Tribunal da Relação ... de 22 de Dezembro de 2010, que transitou em julgado, apenas foram anuladas as respostas a alguns quesitos e não todo o julgamento anterior, mantendo-se a restante decisão de facto; por outro lado tal despacho viola o dever de cumprimento das decisões dos tribunais superiores, previsto no artigo 152º, nº 1 do CPCivil, uma vez que é contrário ao sentido da decisão do referido naqueloutro Acórdão, violando também o disposto no artigo 421º, nº 1, do mesmo diploma, na medida em que, conforme se invocou no requerimento sobre o qual incidiu o despacho em crise, se nos termos da referida norma se admite que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte…”, por maioria de razão, haverá também que entender-se que, de igual modo, os depoimentos antes prestados, no mesmo processo, podem ser invocados para serem atendidos nesse mesmo processo; acrescenta ainda que a decisão produzida viola ainda o princípio contido no artigo 652º, nºs 1 e 2 do CPCivil, considerando a contradição do despacho de 1 de Junho de 2017 do Presidente do Tribunal da Relação ... com o anterior acórdão do mesmo Tribunal da Relação ..., razão pela qual sempre seria de cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar, sendo que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”, para além disso, ao não ter fundamentado a sua decisão em qualquer norma, tal é suficiente para aqui invocar expressamente a sua nulidade, por ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, nos termos do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPCivil.
Parte das problemáticas aqui trazidas pela Recorrente, ficaram absorvidas pela decisão supra extractada: não há qualquer violação de caso julgado nem da sua intangibilidade, artigos 619º e 620º (671º e 672º do CPCivil pregresso), como já abundantemente ficou explicado, nem tão pouco o despacho proferido a afastar a interpretação propugnada pela Recorrente afrontou o disposto no artigo 152º, nº1 do CPCivil no qual se predispõe que «Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.», já que se limitou a dar cumprimento ao superiormente decidido pelo «[p]elo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.», nos termos do artigo 110º, nº2, do mesmo diploma legal; ademais, carece que qualquer fundamento o lugar paralelo aqui trazido entre a possibilidade de aproveitamento da prova pericial, a que alude o normativo inserto no artigo 421º, nº1 do CPCivil caso aqui fosse aplicável, o que se não concebe (tratam-se de provas a serem valoradas em processo diverso), maxime, tendo em atenção a especificação que é efectuada no seu nº2 «O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.».
De outra banda inexiste qualquer afronta do disposto no artigo 652º, nº1 e 2 do CPCivil, porquanto não estamos perante decisões contraditórias sobre a mesma questão processual, mas antes decisões que se complementam, como se referiu supra.
Improcedem, igualmente, neste particular, as conclusões de recurso.
iii) a decisão que concluiu pela inexistência de nulidade da sentença recorrida (pág. 14 do acórdão);
Por último insurge-se a Recorrente contra a decisão plasmada no Aresto impugnado, imputando-a de nula agora por violação da primeira parte, da alínea d) do referido artigo 615º do CPCivil, porque obtida em resultado da apontada decisão, contrária ao direito constituído.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), primeira parte que é nula a sentença quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Contrariamente ao que é esgrimido pela Recorrente, todos os vícios que foram suscitados e imputados à sentença recorrida, foram abordados pelo Acórdão recorrido e conhecidos em sede de Apelação, não tendo sido cometida qualquer omissão no seu pronunciamento, embora se conceda que, porque contrário às teses por si porfiadas, encontraram uma solução cujo desagrado não deixa de ser patente nas conclusões aqui apresentadas na Revista interposta.
Mas o descontentamento da Recorrente, per se, não é suficiente para fazer inquinar o Acórdão impugnado, improcedendo neste conspecto as conclusões.
2.Do montante indemnizatório.
Contesta ainda a Recorrente o montante indemnizatório fixado pelo Acórdão recorrido, confirmatório daquele a que se chegou em primeiro grau no montante de 28.995,04 €, uma vez que entende que o Tribunal da Relação ao manter o valor fixado na sentença, considerando que a pretensão da aqui recorrente não pode colher provimento porque tal implicaria a a alteração do ponto 11 dos factos provados, tendo desconsiderado que para determinação do montante total da indemnização, para além do que consta desse deverá também ser levado em consideração o que o que consta dos pontos 3, 4, 5 e 7 da decisão de facto, o que faz conduzir a que o montante dos danos causados pela ré à autora em consequência do seu incumprimento contratual estende-se ao referido montante global de 225.635,00 €, acrescido do montante de 2.730,48 €, gastos pela autora com a incineração das botas (ponto 14 da decisão de facto), devendo-se ainda, em consequência dos factos dados como provados no ponto 15 da decisão de facto (“Os defeitos apresentados na mercadoria vendida pela ré e comercializada pela autora abalaram a imagem desta e a credibilidade que gozava no seu círculo de negócios”), dever ser acrescido àqueles valores ainda um outro montante indemnizatório em termos de equidade, por aplicação do disposto no artigo 566º, nº 3 do CCivil, ou relegando a sua fixação para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 609º do CPCivil.
Tememos que faleça a razão à Recorrente.
Para além de a materialidade fáctica apurada, nomeadamente o ponto 11. ser decisivo no que tange ao montante correspondente às botas fornecidas com defeito, resultante dos pontos 7. a 10., o que sobrelevou para o apuramento da indemnização fixada, o que foi feito no estrito cumprimento do disposto do preceituado nos artigos 562º e 564º do CCivil.
Por outro lado, relativamente aos danos na imagem comercial da Recorrente objecto do pedido de indemnização por danos morais que aquela entendeu dever ser fixada no montante de € 100.000,00.
Se por um lado se apurou que os defeitos apresentados na mercadoria vendida pela Ré e comercializada pela Autora abalaram a imagem desta e a credibilidade que ela gozava no seu círculo de negócios, como deflui do ponto 15. da materialidade assente, não podemos desvalorizar que não se apuraram os pontos 14., 15. e 16- factos não provados - isto é: «14. Todos estes factos provocaram uma diminuição no volume de negócios da autora desde 2004 (resposta ao quesito 24º); 15. Diminuição essa equivalente a €100.000 até à data (resposta ao quesito 25º); 16. Perdendo a confiança que tinha no mercado cubano (resposta ao quesito 26º)», elementos estes essenciais para a aferição do dano de imagem alegado e consubstanciadores de uma indemnização nos termos do disposto no artigo 496º, nº1 do CCivil, pois o sobredito abalo não se mostrou suficientemente grave, por forma a prejudicar a actividade comercial da Recorrente.
Claudicam, pois, as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 10 de Maio de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora) (Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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