Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002383 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO CONTRAVENÇÃO CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA PRESUNÇÕES PROVA DA CULPA PRESENCIALIDADE REMUNERAÇÃO DIUTURNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198310280000634 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG441 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FOI INTERPOSTO RECURSO PARA O PLENO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de presencialidade, para efeitos do disposto no artigo 25, n. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 48/78, de 21 de Março, não dispensando a comprovação pessoal e directa, basta-se com a comprovação mediata da infracção, atraves de exame de documentos. II - Para se saber se uma conduta e culposa (negligente) deve-se aferir a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideração das circunstancias da pessoa, do tempo, do modo e do lugar, pelo que, sem aderir a tese da presunção de culpa nas contravenções, e licito recorrer as chamadas presunções simples ou naturais para prova da culpa. III - O montante das diuturnidades constitui parte integrante da remuneração normal dos trabalhadores. IV - Da correcta interpretação da clausula 35 do CCT dos Editores e Livreiros...publicado no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 39, Suplemento, de 22 de Outubro de 1975, ressalta, como ideia dominante, a regra de que todos os trabalhadores que no ambito do referido CCT se situam tem direito, por cada periodo de dois anos de serviço na mesma categoria ou escalão, a uma diuturnidade de 500 escudos ate ao limite de duas, mesmo que os trabalhadores estejam a auferir vencimentos superiores aos minimos previstos no contrato. | ||