Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023591 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ197712130668691 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedada a censura do erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensas de disposição expressa de lei que exija certa espécie de meio probatório da existência de determinado facto ou sobre a força de determinado instrumento de prova. II - Para cálculo dos danos futuros de um sinistrado que ficou a sofrer de uma incapacidade laboral permanente de 70%, terá de ser considerada a idade que ele tinha à data do acidente de modo a calcular o prejuízo sofrido desde então até atingir a idade aproximada dos 65 anos, a partir da qual ainda se fazem normalmente serviços ligeiros. Assim, a indemnização pelos danos futuros deve corresponder a um capital que, com os respectivos juros, assegure o rendimento periódico perdido pelo sinistrado, mas que esteja esgotado no termo da sua capacidade laboral, sob pena de um enriquecimento injusto à custa do devedor. | ||