Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066869
Nº Convencional: JSTJ00023591
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ197712130668691
Data do Acordão: 12/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedada a censura do erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensas de disposição expressa de lei que exija certa espécie de meio probatório da existência de determinado facto ou sobre a força de determinado instrumento de prova.
II - Para cálculo dos danos futuros de um sinistrado que ficou a sofrer de uma incapacidade laboral permanente de 70%, terá de ser considerada a idade que ele tinha à data do acidente de modo a calcular o prejuízo sofrido desde então até atingir a idade aproximada dos 65 anos, a partir da qual ainda se fazem normalmente serviços ligeiros. Assim, a indemnização pelos danos futuros deve corresponder a um capital que, com os respectivos juros, assegure o rendimento periódico perdido pelo sinistrado, mas que esteja esgotado no termo da sua capacidade laboral, sob pena de um enriquecimento injusto à custa do devedor.