Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
471/11.0GA​VNF.P1.S1
Nº Convencional: 3 ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
TOXICODEPENDÊNCIA
CONDIÇÕES PESSOAIS
IDADE
ARGUIDO
CULPA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Data do Acordão: 05/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 290-294.
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e comentado, 18.ª ed, p. 295, nota 5.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, 78.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21-04-1994 IN PROC. Nº 46.045, 3.ª SECÇÃO;
-DE 23-06-1994, PROC. Nº 46860, 3.ª SECÇÃO;
-DE 20-06-1996, IN BMJ, 458, 119;
-DE 04-12-1997, CJSTJ, TOMO 3, PÁG. 246, DE 06-05-1999, PROC. N.º 245/99, E DE 15-03-2007, PROC. N.º 4796/06 - 5.ª;
-DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 248; DE 24-02-00, PROC. N.º 1202/99-Y (AS PENAS CUMPRIDAS, EXTINTAS E PRESCRITAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO DE CÚMULO); DE 09-02-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG.194; DE 08-06-2006, PROC. N.º 1558/06 - 5.A; DE 22-06-2006, PROC. N.º 1570/06 - 5.A (ESTE COM UM VOTO DE VENCIDO), E DE 15-11-2006, PROC. N.º1795/06 - 3.A;
-DE 24-05-2000, CJSTJ 2000, TOMO 2, PÁG. 204, E DE 30-05-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 211;
-DE 27-06-2001, PROC. Nº 1790/01-3ª, SASTJ, Nº 52, 48;
-DE 19-04-2002, IN PROC. Nº 1218/2002- 5ª SASTJ, Nº 60,80;
-DE 27-03-2003, PROC. Nº 4408/02, DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 11-10-2006, PROC. N.º 3268/04- 3ª SECÇÃO;
-DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, DA 3.ª SECÇÃO;
-DE 06-02-2008, PROC. N.º 4454/07, DA 3.ª SECÇÃO;
-DE 02-09-2009, PROC. N.º 181/03.1GAVNG.S1;
-DE 10-09-2009, PROC. N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1, DA 3.ª SECÇÃO.
Jurisprudência Estrangeira:
Sumário :

I -Na determinação da presente medida concreta da pena única resultante do cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, há que ter em conta a natureza, mediana gravidade, e pluralidade dos crimes verificados, que pela personalidade do arguido neles manifestada e por eles projectada, revelam provir de tendência criminosa, sendo por isso, evidentes as fortes exigências de socialização a repercutir-se nos efeitos previsíveis do comportamento futuro do arguido, na pena a aplicar, a intensidade da culpa ínsita à prática dos factos, bem como a idade do mesmo.
II - Acresce que o arguido se encontra preso desde o passado dia 02-09-2011, em cumprimento da pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, por revogação da suspensão da execução da pena, à ordem do processo X. O termo do cumprimento da pena está previsto ocorrer em 22-03-2016.
II - Do cúmulo jurídico operado no processo Y resultaram duas penas únicas de prisão de 4 anos e 6 meses e de 5 anos. Tem ainda condenações de 1 ano e 4 meses, de 2 anos e 9 meses e de 3 anos de prisão.
III -A intervenção do sistema de administração da justiça desde o ano de 2005 e a crescente capacidade de análise da realidade pessoal habilitaram capacidade de censura do comportamento criminal empreendido demonstrando o condenado a preocupação e o incómodo com os danos por si provocados às vítimas bem como as consequências que os seus actos tiveram nas pessoas próximas.
IV - Consciente de si e das dificuldades que teve em superar a toxicomania mostra-se temeroso com o desfecho da situação jurídica, já delonga da em sucessivas condenações.
V - Julga-se, assim, por adequada e proporcional, na valoração do ilícito global perpetrado e na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido a aplicação da pena única de 8 anos de prisão, em substituição da pena única de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada na 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No processo comum nº 471/11.0GAVNF., do 1º Juízo Criminal do tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão, foi realizada audiência, por ser esse o processo da última condenação - proferida em 22.02.2013 -, para se efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA, ... e, actualmente, preso em cumprimento de pena., após o que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, foi proferida decisão, que lhe aplicou a pena unitária de 10 anos e 6 meses de prisão.

           


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            Inconformado, recorreu o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, que por seu acórdão junto aos autos veio a “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade dos arguido, relevantes para a determinação da medida concreta da pena única, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.”

-

Baixando os autos, foi designada audiência para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao mesmo arguido, após o que foi proferido o acórdão de 17 de Dezembro de 2014, com a seguinte:

“4. Decisão.

Pelo exposto e operando, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA, nos processos identificados em I da "Fundamentação de facto", decide-se aplicar-lhe a pena unitária de 10 anos e 6 meses de prisão.

            Sem taxa de justiça.

            Notifique e deposite.

            Após trânsito:

a) Remeta boletim ao registo criminal.

b) Comunique aos processos acima indicados.

c) Comunique ao TEP e ao EP.”


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De novo vem recorrer o arguido para o Supremo Tribunal concluindo da seguinte forma a respectiva motivação:

“1 - A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

2 - O caso dos autos situa-se num caso de média criminalidade, tratando-se de crimes contra o património, em que as circunstâncias pessoais do recorrente se reconduzem ao supra descrito sob 4 a 14, e em que predomina uma nota de consumo compulsivo de consumo de drogas, adição não debelada e causadora de fragilidade económico social, que o coloca como sem abrigo com necessidade de recurso a expedientes vários para sobrevivência.

3 - A operação de cúmulo não se cinge a um uso de fórmulas com expressão na adição à pena parcelar mais grave de uma determinada fracção aritmética das restantes penas para, assim, se determinar a pena única.

4 - Não pode prescindir-se de saber quais são, em concreto, os factos cometidos e as circunstâncias em que foram praticados.

5 - Assim, a pena unitária sempre deverá ser fixada entre o patamar dos 6 anos e os 7 anos de prisão.

6 - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 71º do CP, pelo que deverá ser revogada nos termos reclamados.”


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            Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, entendendo “não te o arguido razão na crítica que faz, pelo que deverá improceder o recurso que interpôs.

            Não tendo o Acórdão em crise, violado quaisquer normas legais, nomeadamente a invocada pelo arguido, deverá o mesmo ser integralmente mantido.”


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            Neste Supremo a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere:

“ 3.1 Os julgadores da 1ª instância poderão não ter tido em consideração algumas circunstâncias para estabelecer a medida da pena de 10 anos e 6 meses de prisão, nomeadamente, nas datas em que ocorreram sete dos crimes de furto (entre 2011 e 2013), e os restantes em 2005 e 2009 e a receptação em 2007, com julgamentos que só ocorreram em 2011, 2012 e 2013.

Por isso na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante os julgadores, parece-nos, deveriam ter tido em conta a eventual conexão da ocorrência em períodos relativamente curtos, de crimes da mesma natureza patrimonial.

Segundo também nos parece, sendo certo que em 2010, o arguido tinha 28 anos de idade, poder-se-á dar relevâncias também ao seu bom comportamento no cumprimento da pena no Estabelecimento Prisional, e ter actividades a nível de estudos.

 Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.      

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec).

Ao contrário do referido no acórdão recorrido a fixação de 10 anos e 6 meses não ficam “dentro” do terço inferior da moldura, mas acima dela (1/3 de 25 anos de prisão serão 8 anos e 4 meses, tanto quanto nos parece).   

Não poderemos considerar pois que a pena aplicada ao arguido deva ser mantida atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis – entre os 4 anos e os 25 anos de prisão.

Perante a conexão do conjunto dos factos e a personalidade do arguido, em função da exigência da prevenção geral que é mais elevada que a da prevenção especial e a pena única a ser encontrada poderá eventualmente ficar mais próxima 7 anos de prisão, devido às circunstâncias que não terão sido devidamente avaliadas.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA poderá obter provimento quanto à medida da pena única pela qual foi condenado”


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 o CPP., tendo o arguido apresentado resposta onde continua “a defender que a pena a encontrar deve oscilar entre os 6 e os 7 anos de prisão.

Termos em que o seu recurso deve merecer provimento”


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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.


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Consta do acórdão recorrido:

2. Fundamentação de facto.

É de considerar, com base no teor das decisões certificadas nos autos, no CRC e no relatório social:

I. AA foi condenado nos seguintes processos, com interesse para este cúmulo jurídico:

- P.Abreviado 281/10.1GHVNG do 3° Juízo Criminal de VN de Gaia

Factos: 20.Set.2010

Condenação: 20.Jan2011

Trânsito em julgado: 5.Mar.2012

Crimes: 1 crime de roubo, p. e p. pelo artº 210° nº1 do C. Penal.

Pena: 4 anos de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

- No dia 20 de Setembro de 2010, pela 18h 30, o arguido, introduziu-se na residência de BB, sita na ..., e deslocou-se ao quarto onde esta se encontrava a contar dinheiro que tinha ido levantar aos CTT, produto da sua reforma.

- Quando se apercebeu da presença do arguido naquela divisão BB, de molde a afugentar o arguido, gritou pelo genro.

- Em face deste comportamento o arguido pôs-lhe a mão no pescoço, impedindo-a de continuar a gritar e pegou no dinheiro que se encontrava em cima da cama no valor de €300,00 e encetou a fuga.

- ao actuar do modo descrito o arguido fê-lo com intenção alcançada de penetrar sem autorização na residência de BB e de exercer violência sobre a mesma, para assim se apoderar da quantia pecuniária de €300,00, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária.

- o valor de que o arguido se apropriou foi recuperado nesse mesmo dia.

                                                           *

- P.C.Singular 479/05.4GAPVZ do 1º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim

Factos: 15.0ut.2005

Condenação: 22.Fev.2011

Trânsito em julgado: 28. Out.2011

Crimes: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204° nº2 al. e), ambos do C. Penal.

Pena: 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 9 meses.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

Durante o fim de semana de 15 para 17 de Outubro de 2005, o arguido, após ter trepado para o telhado e deslocado algumas telhas, saltou para o interior do Jardim de infância de Barros, sito na freguesia da Estela, área desta comarca.

Aí dentro, percorreu os diversos aposentos e apoderou-se dos seguintes bens:

- uma caixa que continha a importância de €45,00; e

- uma aparelhagem de rádio com cd, marca “Philips”.

O arguido apoderou-se do aludido dinheiro e bem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade do dono e com a intenção de os integrar no seu património.

Por razões não apuradas, o arguido deixou no chão, junto à porta de saída do refeitório, um televisor da marca Philips e um vídeo que arrancou do suporte onde se encontravam pousados.

O valor dos bens ascendia a €100,00.

No vidro do ecrã do televisor, o arguido deixou marcado o vestígio digital que consta dos relatórios de fls. 19 e 27.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente.

Sabia que a sua conduta violava preceitos legais.

                                                           *

- P.C.Singular 1156/10.0GAMAI do 2º Juízo Criminal- 2ª Secção do Tribunal da Maia.

Factos: 12.Ago.2010

Condenação: 2.Fev.2012

Trânsito em julgado: 22.Fev.2012

Crimes: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° nº 1 e 204º nº 2 al. e), ambos do C. Penal

Pena: 3 anos de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No dia 12.08.2012, entre as 18h45 e as 20h20, o arguido introduziu-se pela janela da cozinha da habitação sita na rua do..., e, uma vez no interior da casa – residência de CC – pegou num conjunto de canetas de ouro da marca Parker que levou consigo e fez seu.

Ao agir do modo descrito, fê-lo de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que não lhe era permitido penetrar na residência de outra pessoa sem autorização e do seu interior retirar e fazer seus objectos alheios, conduta que bem sabia ser punida por lei como crime, e não obstante, não se absteve de a praticar.

                                                           *

- P. C. Coletivo 342/11.0PBMAI do 1º Juízo Criminal da Maia

Factos: 20.Abr.2011

Condenação: 22.Dez.2012

Trânsito em julgado: 13.Mar.2013

Crimes: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° nº 1 e 204° nº 2 al. e), ambos do C Penal

Pena: 2 anos e 9 meses de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No dia 20 de Abril de 2011, no período compreendido entre as 13.00 horas e as 14.00 horas, o arguido dirigiu-se à residência de DD, sita na Rua ..., a fim de se apoderar dos objectos de valor que aí se encontrassem.

Aí, retirou o vidro da janela que dá acesso à sala e entrou na residência, de onde retirou e levou consigo, designadamente da mesa de cabeceira do quarto do ofendido, um envelope que continha no seu interior, em numerário, 800 Leus, moeda romena equivalente a € 183,00, e € 2.200,00.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer suas as quantias monetárias acima descritas, não obstante saber que não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário.

Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 

                                                           *

5º - P.C.Coletivo 319/11.5GBVLG do 1º Juízo do Tribunal de Valongo

Factos: 27 de Jul. e 1 e 2.Set.2011

Condenação: 30. Mar. 2012

Trânsito em julgado: 9.Mai.2012

Crimes: 1 crime de Furto Qualificado, p. e p. Pelo artº 204º nº 1 al. j) do C Penal

Pena: 2 anos e 6 meses de prisão.

1 crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art.º 204° nº 1 al. j) do C Penal

Pena: 3 anos de prisão.

1 crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º nº 1 do C. Penal

Pena: 3 meses de prisão.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No dia 27 de Julho de 2011, pelas 16.h10, o arguido dirigiu-se à habitação de EE, sita na Rua ..., concelho de Valongo, com a intenção de se apropriar de dinheiro e objectos de valor que no interior dela encontrasse.

Depois de abrir, de modo que não foi apurado, a porta de entrada nessa habitação, o arguido acedeu ao interior da mesma.

Não tinha autorização para entrar nessa habitação.

No interior, o arguido revistou gavetas e armários até que, no interior da despensa, encontrou um cofre que estava aparafusado à parede.

O arguido arrancou esse cofre e saiu da referida habitação levando-o consigo, assim como os objectos que estavam no seu interior.

No interior desse cofre eram guardados € 150,00 em numerário.

Estavam também guardados os seguintes objectos em ouro: um cordão, três fios, uma escreva, uma libra, uma pulseira, uma pulseira com bolas, dois pares de argolas, dois pares de brincos em ouro branco, quatro pares de brincos em ouro amarelo, quatro alianças, uma das quais de casamento, quatro anéis de criança, um anel de comprometido, um solitário com sete alianças, um relógio, três cruzes, uma medalha, um alfinete.

Estavam ainda guardados dois fios em prata.

O valor dos objectos referidos nos dois pontos anteriores não era inferior a € 5.000,00.

O arguido agiu com o intuito de fazer seu o referido cofre e os objectos que estavam no interior dele.

Sabia que os tais objectos pertenciam a quem habitava na mencionada casa e que actuava contra a vontade de tais pessoas.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que o seu descrito comportamento era proibido e punido pela lei como crime.

                                                           *

No dia 1 de Setembro de 2011, pelas 16 horas, o arguido apercebeu-se que FF, estava ausente da sua habitação, sita na Rua ....

Decidiu então entrar nessa habitação, sem que para tal estivesse autorizado, com a intenção de se apropriar de dinheiro e objectos de valor que no interior dela encontrasse.

Para esse efeito, colocou uma escada a ligar o solo a uma janela existente no 1º andar da habitação, cujo parapeito estava a uma altura de três metros.

O arguido subiu pela escada até à referida janela e, aproveitando o facto de a mesma estar aberta, acedeu ao interior da habitação.

Percorreu todo o interior e, no quarto de dormir da FF, encontrou um guarda-jóias de cujo interior retirou um fio de ouro de 19,25 k com uma medalha de Nossa Senhora da Conceição tendo o peso de 18,4 gramas, no valor de € 390,00.

De um outro quarto retirou, de um mealheiro, a quantia de € 25,00 em notas do Banco Central Europeu.

O arguido colocou o fio e o dinheiro no bolso, com a intenção de os fazer seus.

A Maria Idalina regressou à sua habitação quando o arguido ainda se encontrava no interior dela.

Ao vê-la, o arguido disse-lhe ser filho de uma pessoa que a conhecia e, logo de seguida, saiu para o exterior, na direcção de um campo de cultivo, onde se escondeu.

Foi encontrado, minutos depois, nesse campo de cultivo, por agentes da GNR, tendo consigo o cordão e as notas referidas, que foram apreendidos e restituídos à Maria Idalina.

O arguido agiu com o intuito de fazer seu o cordão e o dinheiro referidos.

Sabia que tais objectos pertenciam a quem habitava na mencionada casa e que actuava contra a vontade de tais pessoas.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que o seu descrito comportamento era proibido e punido pela lei como crime.


*

Apresentado aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, no dia 2 de Setembro, pelas 11.15 horas, foi o arguido submetido a 1º interrogatório não judicial.

Nesse interrogatório foi expressamente advertido, pelo Digno Procurador-Adjunto que a ele presidiu, do dever de responder e com verdade às perguntas acerca dos seus antecedentes criminais e das consequências penais que decorreriam da falta ou falsidade das respostas dadas.

À pergunta sobre se alguma vez tinha estado preso, quando e porquê, e se tinha sofrido condenações anteriores, o arguido respondeu que tinha sido julgado “duas/três vezes, sempre por furto qualificado, tendo sido apenas condenado em pena de prisão suspensa no processo nº 425/05.5GAPVZ”.

Na referida data o arguido já tinha sido julgado e condenado:

Por decisão do Untersuchungsamt Uznach (referência ST 2004 6141), que lhe foi notificada no dia 29.03.2004, na pena de 4 semanas de prisão, suspensa por um período de 2 anos, pela prática em 30.01.2004, de um crime tentado de utilisation frauduleuse d`un ordinateur, p. p. pelo art. 147º/1 do Código Penal da Suíça;

   Por sentença de 22.11.2006, transitada a 07.12.2006, proferida no processo nº 405/05.0GAPVZ, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, na pena única de 4 meses de prisão, substituída por igual nº de dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, no dia 09.08.2005, de um crime de desobediência, p. p. pelo art. 348º nº 1 al.a) do Código Penal, e um crime de descaminho, p.p. pelo art. 355º do Código Penal;

Por sentença de 15.03.2007, transitada a 28.02.2008, proferida no processo nº 609/05.6PBVCT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na pena única de 200 dias de multa, à razão diária de € 6,00, pela prática de um crime de furto simples, p. p. pelo art. 203º nº 1 do Código Penal, um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. pelo art. 191º do Código Penal, e um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 204º do Código Penal;

Por sentença de 24.05.2007, transitada a 08.06.2007, proferida no processo nº 164/06.0GAPVZ, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pela prática, no dia 02.04.2006, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º e 204º 2 e) do Código Penal;

Por sentença de 04.10.2007, transitada a 02.07.2008, proferida no processo nº 425/05.5GAPVZ, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, mediante regime de prova, pela prática, no dia 15.09.2005, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal;

Por sentença de 06.05.2008, transitada a 11.06.2008, proferida no processo nº 820/06.2GGMTS, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Matosinhos, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática, no dia 26.09.2006, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º e 204º nº 2 al.e) do Código Penal;

Por sentença de 27.06.2008, transitada a 01.06.2009, proferida no processo nº 555/06.6GAPVZ, do 1º Juízo Criminal da Comarca da Póvoa de Varzim, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática, no dia 05.11.2006, de um crime de furto, p. p. pelo art. 203º nº1 do Código Penal;

Por sentença de 03.12.2008, transitada a 21.10.2010, proferida no processo nº 483/05.2GAPVZ, do 1º Juízo Criminal da Comarca da Póvoa de Varzim, na pena de 5 meses de prisão, pela prática, no dia 31.10.2005, de um crime de burla simples, p. p. pelo art. 217º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, pela prática, na mesma data, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256º do Código Penal, e na pena de 11 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas anteriores;

No processo nº 425/05.5GAPVZ procedeu-se, por acórdão de 12.02.2009, transitado a 16.03.2009, ao cúmulo jurídico das penas aplicadas naquele processo com as penas aplicadas nos processos nºs 164/06.0GAPVZ e 405/05.0GAPVZ, tendo o arguido sido condenado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

A suspensão da referida pena de prisão foi revogada por despacho de 14.01.2010, transitado a 11.10.2010.

Ao responder como respondeu aos seus antecedentes criminais, actuou o arguido com a intenção de ocultar do Digno Magistrado do Ministério Público que o interrogou as condenações discriminadas, com excepção da sofrida no processo nº 425/05.5GAPVZ.

Tinha conhecimento dessas condenações e sabia que estava obrigado a revelá-las.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que os seus descritos comportamentos são proibidos e punidos pela lei como crimes.

                                                           *

6º - P.C. Singular 967/09.3PAMAI do 2º Juízo Criminal da Maia

Factos: 23.Set.2009

Condenação: 1.Jun.2012

Trânsito em julgado: 2l.Jun.2012

Crimes: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), ambos do C Penal

Pena: 3 anos de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No dia 23 de Setembro de 2009, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua António Aleixo, nº 17, Gueifães, Maia, pertencente a maria Teresa Couto Soares Magalhães e Silva com propósito de a assaltar e retirar do seu interior o dinheiro e valores que pudesse levar consigo.

Aí chegado, forçou a janela da cozinha e por aí entrou na referida residência de onde retirou:

- uma pulseira com pérolas barrocas, em ouro, no valor de 200€;

- dois fios de ouro com contas de Viana, no valor global de € 150,00;

- um par de brincos com pérolas, no valor de €50,00;

- um conjunto de brincos e pendente em esmalte azul no valor de € 100,00;

- um anel em aço no valor de € 25,00;

- uma corrente dourada com elos largos e pendente, em metal com banho de ouro, no valor de € 75,00;

- uma libra no valor de € 75,00.

O arguido fez seus todos os objectos descritos supra, no valor global de 1350 euros, pertencentes a Maria Teresa Silva, vendendo-os em local que se desconhece.

Graciano Viana agiu consciente e livremente e com a intenção de haver para si os bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não eram seus e que não tinha nenhum direito sobre eles, nem autorização para entrar na residência da respectiva proprietária.

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                           *

7º - P.C. Coletivo 9766/11.1TDPRT da 2ª Vara Criminal do Porto

Factos: 14.Jun.2011

Condenação: 15.Jun.2012

Trânsito em julgado: 10.Jul.2012

Crimes: 1 crime de Furto Qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23° e 204º nº 2 al. e) do C. Penal.

Pena: 7 meses de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No dia 14 de Junho de 2011, cerca das 15.30 horas, dirigiu-se o arguido à residência da ofendida Julieta Maria Lima dos Santos, inserida numa “ilha”, sita na Rua João de Deus, nº 170, casa 6, área desta cidade e comarca do Porto.

Uma vez aí chegado, por forma não concretamente apurada, logrou penetrar no interior da residência, acedendo à cozinha.

Quando aí se encontrava foi surpreendido pelo aparecimento súbito e inesperado da irmã da ofendida, Cristina Maria Lima dos Santos que, alarmada pelo latir do cão da ofendida que se encontrava no interior da residência desta e que, por força da entrada do arguido no interior da mesma, viera para o exterior, ladrando incessantemente, levou a que a visada acorresse ao local, surpreendendo o arguido nos moldes descritos.

Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade do arguido, este ter-se-ia assenhorado de alguns bens da ofendida facilmente alcançáveis e transportáveis, designadamente, dois telemóveis, um de marca “Nokia” e outro de marca “Sagem”, no valor global de, pelo menos, € 60,00 e ainda de um “MP3”, de marca não apurada, no valor de, pelo menos, € 100,00, que se encontravam na cozinha.

Actuou com o propósito, não concretizado, de se assenhorar dos bens atrás elencados, para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento da proprietária.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                           *

8º - No P.C.C nº 497/07.8PUPRT da 3ª Vara Criminal do Porto.

Factos: Set.2007

Condenação: 21.Dez.2011

Trânsito em julgado: 21.Fev.2013

Crimes: 1 crime de recetação, p. p. pelo art. 231º nº 1 do C.Penal.

Pena: 1 ano de prisão.

1 crime de recetação, p. p. pelo art. 231º nº 1 do C.Penal.

Pena: 1 ano de prisão.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

O arguido Graciano, em data não concretamente apurada, mas posterior a 02.09.2007, entregou para penhor alguns dos objectos subtraídos à ofendida Maria Manuela Dias, designadamente um anel de metal em ouro com uma pedra branca e uma pulseira barbela em ouro, para penhora na União de Crédito Popular, sita na Rua António Bessa Leite, nº 957, nesta cidade, por um valor que não foi possível apurar.

Também em data não concretamente apurada mas posterior a 21.09.2007, o arguido Graciano Viana, entregou para penhor na loja de penhores anteriormente identificada um fio batido em ouro, um crucifixo em ouro, uma volta e um pulseira de caninhas em ouro com pérolas e um cordão em ouro, tudo no valor de € 502,70, conforme auto de avaliação efectuado.

Tais objectos tinham sido subtraídos à sua legítima proprietária Maria de Lurdes Santos por pessoa cuja identidade não foi possível apurar.

O arguido Graciano Viana sabia que os referidos objectos tinham sido retirados aos seus donos contra a sua vontade e sem que o arguido tivesse algum direito a eles. Mesmo assim, o arguido penhorou os mencionados objectos com o objectivo de obter para si vantagem patrimonial.

O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente bem sabendo o carácter proibido e punível das suas condutas.

A Companhia União de Crédito Popular, S.A., viu serem-lhe apreendidos os objectos que o arguido Graciano ali empenhara pelo valor de € 1.783,00.

                                                           *

9º - No P.C.C. nº 607/11.0PBVLG do Círculo Judicial de Gondomar.

Factos: 30.Agos.2011

Condenação: 20.Fev.2013

Trânsito em julgado: 22.Mar.2013

Crimes: 1 crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 2040 nº 2 al. e) do C. Penal.

Pena: 3 anos de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No período compreendido entre as 08h00 e as 23h00 do dia 30 de Agosto de 2011, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido Joaquim Manuel Alves de Magalhães sita na Rua da Bela, nº 453, em Ermesinde.

Ali chegado o arguido estroncou a janela da cozinha introduzindo-se, dessa forma, na habitação.

O arguido percorreu as várias divisões daquela, que vasculhou, retirando do interior da gaveta da cómoda que se encontrava no quarto do ofendido os seguintes objectos, no valor global de cerca de € 3.500,00:

- uma pulseira trabalhada de senhora em ouro amarelo no valor de € 300,00;

- um fio de senhora com elos largos em ouro amarelo, no valor de € 200,00;

- um fio fino de senhora, com corações e bolas, em ouro amarelo, no valor de € 150,00;

- um fio fino de senhora, liso em ouro amarelo, no valor de € 100,00;

- quatro voltas de homem em ouro amarelo no valor global de € 1.000,00;

- onze pulseiras de criança em ouro amarelo, tendo 3 delas gravado os nomes João Pedro, Leonel e catarina, no valor de € 150,00;

- quatro cruzes em ouro amarelo, no valor de  200,00;

- um anel em ouro amarelo com uma pérola e uma pedra brilhante no valor de € 400,00;

- um anel em ouro amarelo com sete alianças e uma pedra vermelha no valor de € 100,00;

- um solitário em ouro amarelo;

- um anel em ouro branco com duas pedras brilhantes no valor de € 100,00;

- um anel de criança em ouro amarelo, com um laço;

- dois anéis de criança em ouro tendo um umas pedras vermelhas e o outro uma pedra brilhante;

- três letras J L C em ouro amarelo;

- três pares de brincos de criança em ouro amarelo;

- duas libras em ouro estando uma gradeada (80€ cada uma das libras);

- um alfinete de homem em ouro amarelo;

- um coração em ouro amarelo com uma pedra branca no valor de € 20,00;

- um pingente em ouro amarelo com um dente encrostado, no valor de € 20,00;

- um relógio de homem marca Cassio, com mostrador verde, de ponteiros e digital, no valor de € 100,00;

De seguida o arguido saiu da habitação levando consigo os objectos supra referidos.

O arguido agiu com o propósito concretizado de se introduzir na habitação do ofendido, contra a sua vontade e de se apoderar, no seu interior, de objectos àquele pertencentes, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

Actuou o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que praticava actos proibidos e punidos pela lei penal.

O arguido mostrou-se arrependido e confessou os factos.

                                                           *

10º - Nos presentes autos (PCS nº 471.11.0GAVNF), por decisão transitada em julgado em 20.Abril.2013, pela prática em 02/06/2011, de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º nº 2 al. e) do C. Penal foi o arguido condenado numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva.   

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado:

No dia 2 de Junho de 2011, entre as 12h40 e as 19h00, o arguido Graciano dirigiu-se à residência do denunciante Armando Manuel Pereira de Araújo, sita na rua da Serra, nº 35, em Esmeriz, área desta comarca de Vila Nova de Famalicão, com o intuito de subtrair do seu interior o que se conseguisse apoderar.

Para aceder ao interior da habitação, o arguido forçou a portada da janela da cozinha, partiu o respectivo vidro da janela e entrou na referida habitação, deixando impressões palmares da sua mão esquerda e da sua mão direita na sobredita janela.

Já no interior da habitação, após deambular e procurar objectos que lhe interessassem, o arguido veio a encontrar, a apropriar-se e a levar consigo, pelo menos:

- 1.200,00 € em dinheiro;

- três anéis em ouro no valor total aproximado de € 1.000,00;

- uma pulseira em ouro no valor aproximado de € 500,00;

- um cartão de crédito do Banco Santander Totta.

O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.

O arguido quis entrar e entrou na sobredita habitação, forçando para o efeito uma portada e uma janela por onde entrou, com vista a retirar o que aí encontrasse, como de facto fez, fazendo seus os valores e objecto descritos, bem sabendo que os valores e objecto que retirou não lhe pertenciam, que pertenciam a terceiro e que actuava contra a vontade do dono.

O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos que resultaram provados e mostrou arrependimento.

*
II. Do relatório social junto aos autos resulta que:

            AA é o mais novo de uma fratria de cinco da união dos progenitores, em agregação familiar afetiva matriarcal, com condição financeira precária. A figura paterna esteve ausente do processo educativo devido ao exercício profissional de marítimo.

            Abandonou a formação académica pelos 14 anos de idade, habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade, trajeto caraterizado por inadaptação, dificuldades de realização e desinteresse por aquele tipo de formação ainda que tivesse mantido uma conduta assídua e adequada ao contexto académico.

Desprovido de qualquer qualificação profissional o arguido decidiu começar a sua atividade profissional conseguindo colocação laboral numa empresa de carroçarias, sedeada em Estela. Volvido um ano, o condenado passou a desempenhar funções de operário de construção civil especializando-se, por experiência laboral adquirida, na aplicação de tetos falsos.

Na procura de melhores condições remuneratórias e de trabalho emigrou para a Suíça três vezes, momentos em que se dedicou ao desempenho de funções na área da restauração cumprindo diversos contratos laborais de três meses.

Desde o ano de 2005 que o estilo de vida do arguido passou a ser condicionado pela toxicomania e pela convivência com pares com idêntica realidade, com ausências prolongadas do domicílio familiar. Por intermédio de um primo e com o apoio da mãe e dos irmãos, o condenado integrou em Setembro de 2007 a comunidade terapêutica "Remar" localizada em Espanha, na qual se manteve, com alguns percalços e conflitos, até Setembro de 2010.

Regressado a Portugal após recaída nos consumos abusivos de drogas e conflitos com a instituição de acolhimento terapêutico, AA instalou-se na zona ribeirinha da cidade do Porto compreendida entre Miragaia, Aleixo e Foz do Douro, vivendo na condição de sem-abrigo e de expedientes variados para sustento da toxicomania.

Entretanto, a mãe do condenado, após o falecimento do pai do condenado, decidiu juntar-se aos restantes filhos, todos emigrados na Suíça deixando a casa própria aos cuidados de um familiar.

À data de ocorrência dos factos em concurso para o cúmulo jurídico, AA enveredava por um trajeto de vida conturbado pela dependência compulsiva de drogas, de convivência diária com indivíduos conotados com tal problemática, sem capacidade de corresponder aos empenhos familiares no seu tratamento pelo que, volvidos cerca de 3 meses após internamento em clínica privada de tratamento da toxicodependência, abandonou aquele regime passando a depender de enquadramento habitacional de pessoa conhecida. Pouco tempo decorrido, novamente a progenitora lhe facilitou o pagamento de uma pensão na cidade do Porto.

O condenado detém enquadramento habitacional na Rua Manuel António Araújo, 386, 4570 Estela, Póvoa de Varzim, habitação fechada que o condenado ocupará e com a ajuda da sua atual companheira, cidadã brasileira, ativa como empregada doméstica, relacionamento que perdurará há cerca de 4 anos, pretendem organizar um quotidiano estruturado.

Na rede vicinal daquele meio comunitário é conhecida a condição de vida de AA, sendo-lhe atribuídos diversos actos de delinquência, expressos em roubos e furtos naquela freguesia pelo que retorno do condenado à freguesia da Estela é encarado com reservas e alguma rejeição.

O condenado entende que conseguirá concretizar a sua inserção laboral nas áreas da aplicação de tetos falsos e na restauração/hotelaria, valendo-se da experiência acumulada. Tem ainda a possibilidade de se juntar aos seus familiares emigrados na Suíça, afastando-se das influências, dos convívios e dos contextos associados ao fenómeno da toxicodependência.

As relações de proximidade e os laços afetivos às pessoas significativas têm sido mantidos por contactos telefónicos uma vez que aqueles se encontram emigrados na Suíça e retornam em períodos regulares como o Natal e férias de Verão.

AA encontra-se preso no E.P. do Porto desde o passado dia 02/09/2011, em cumprimento da pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, por revogação da suspensão da execução da pena, à ordem do processo 425/05.5GAPVZ, do 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim. O termo do cumprimento da pena está previsto ocorrer em 22/03/2016.

Do cúmulo jurídico operado no processo 9766/11.1TDPRT resultaram duas penas únicas de prisão de 4 anos e 6 meses e de 5 anos. Tem ainda condenações de 1 ano e 4 meses, de 2 anos e 9 meses e de 3 anos de prisão.

Tem adotado conduta conformada ao disciplinado exigido e interessado na valorização académica tendo concluído o 2° ciclo do ensino e formação de adultos. Prossegue unicamente com o acompanhamento da especialidade de psicologia entendendo não necessitar de outro qualquer enquadramento terapêutico especializado.

            A intervenção do sistema de administração da justiça desde o ano de 2005 e a crescente capacidade de análise da realidade pessoal habilitaram capacidade de censura do comportamento criminal empreendido demonstrando o condenado a preocupação e o incómodo com os danos por si provocados às vítimas bem como as consequências que os seus atos tiveram nas pessoas próximas.

            Consciente de si e das dificuldades que teve em superar a toxicomania mostra-se temeroso com o desfecho da situação jurídica, já delongada em sucessivas condenações.


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Cumpre apreciar e decidir

            Inexistem vícios de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº 2 do CPP.

Referimos no anterior acórdão:

            1. Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. -  (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).

Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

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Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.

A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).

Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas  decisões condenatórias.

Em suma:

Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto  no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, in proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.)

     Por outro lado, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Como dá conta o Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 02-09-2009, in Proc. n.º 181/03.1GAVNG.S1, - ajustando-se em síntese ao que vimos expendendo -, o estar “cumprida, prescrita ou extinta", diversamente do que ocorria dantes, veio prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. Neste sentido pronunciava-se alguma jurisprudência, como por exemplo, os Acs. do STJ de 24-05-00, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204, e de 30-05-01, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, podem ver-se, os Acs. de 08-07-98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248; de 24-02-00, Proc. n.º 1202/99-Y (as penas cumpridas, extintas e prescritas não podem ser consideradas para efeito de elaboração de cúmulo); de 09-02-05, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194; de 08-06-06, Proc. n.º 1558/06 - 5.a; de 22-06-06, Proc. n.º 1570/06 - 5.a (este com um voto de vencido), e de 15-11-06, Proc. n.º1795/06 - 3.a.

           

2. Volvendo ao caso concreto, diz a decisão recorrida;

“No caso dos autos, verifica-se que, todos os crimes julgados em todos os processos acima identificados, ocorreram antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 479/05.4GAPVZ.

Assim, ocorre concurso de penas pois que as diversas infrações aqui em causa foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas.”

            É verdade, pois se no P.C.Singular 479/05.4GAPVZ do 1º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim, os factos foram praticados em 15.0ut.2005, ocorrendo a respectiva condenação em 22.Fev.2011, que transitou em julgado: 28. Out.2011, é evidente que somente factos praticados posteriormente a 28 de Outubro de 2011, (que não ocorrem) é que não poderiam integrar o cúmulo com as condenações anteriores.

3. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

Na verdade, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

     Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.      Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

    

4. Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.( Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

            5. Considerou, a propósito. a decisão recorrida:

“3. Fundamentação de direito.

[…]

Na medida da pena única a determinar devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77°, n° 1, parte final, do Cód. Penal.

Os factos e a personalidade do agente são as duas faces do binómio que devem fundamentar e determinar a medida exata da pena conjunta a aplicar ao arguido.

É assim que Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 291, entende que, para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena contidos actualmente no artigo 71º do CP, é estabelecido este critério especial O critério do artigo 77º, do CP..

E afirma, na mesma pág. 291, § 42, depois de deixar expresso que a determinação da pena conjunta será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”.

Que factos serão ou devem ser estes a que se refere o artigo 77º, nº 1, do Código Penal?

Seguramente, desde logo, os factos apurados e provados que determinaram a condenação do arguido em cada uma das penas parcelares objeto do cúmulo jurídico. Aí cabendo a concreta conduta do agente, o seu modo de atuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo contribua e permita a dita avaliação da gravidade global dos ilícitos. Que será o resultado da conexão que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes.

E também com os factos que, no momento do julgamento, possam ser recolhidos, nomeadamente pelos relatórios efetuados ou quaisquer perícias à personalidade do arguido, que habilitem o tribunal a melhor conhecer a personalidade deste, mais uma vez estabelecendo uma conexão entre os factos praticados e integradores dos diferentes ilícitos cometidos e a dita personalidade.

Como se diz no ac. do TRP de 14.9.2011, proferido no proc. nº 5829/04.8TDPRT.P1: “A uma visão parcelada inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a perceber a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade do agente espelhada na globalidade dos factos praticados.

Do que agora se trata é de ver os factos na sua relação uns com os outros, de modo a dar conta da possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles ("conexão autoris causa"), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a "culpa pelos factos em relação", a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 ("A Pena "Unitária" Do Concurso De Crimes", RPCC, Ano 16, nº 1, p. 162 e ss.)”.

Para a realização de um cúmulo jurídico, basta que existam pelo menos duas penas parcelares que o justifiquem. Que tanto podem resultar de um único processo em que o arguido seja condenado como podem resultar de processos diferentes.

A pena única aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - n° 2 do art. 77° do Cód. Penal.

Neste cúmulo - o limite mínimo da pena de prisão é igual a 4 anos e o limite máximo é igual a 29 anos e 7 meses (25 anos).

Deve valorar-se a culpa global e as exigências de prevenção.

Não esquecendo ainda que, se está perante bens jurídicos idênticos em quase todos os crimes.

Assim, para determinação da pena do cúmulo jurídico ter-se-á em conta, designadamente, o modo de atuação do arguido, em todos os crimes, revelador de uma personalidade avessa ao direito e à normatividade.

Mais se terá em conta as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir nestes tipos de crime, dada a frequência com que ocorrem, e as consequências nefastas que resultam para os ofendidos.

Igualmente serão consideradas as elevadas exigências de prevenção especial, evidenciadas na personalidade revelada pelo arguido.

Considera-se ainda a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, manifestada nos próprios factos.

Ter-se-á também em conta o dolo direto com que atuou o arguido em todas as situações.

Dentro desta moldura, haverá assim que ponderar a personalidade do condenado evidenciada nos factos que, no seu conjunto, denotam propensão para a delinquência, dirigida mais contra o património, mas também contra bens de natureza pessoal.

Com efeito, desde 2005, e com mais incidência nos anos de 2010 e 2011, o arguido foi praticando vários crimes (12), a grande maioria deles contra o património, o que evidencia uma personalidade com uma certa propensão para a delinquência, bem como a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita.

Contudo, não se poderá deixar de se ter presente que para a prática de tais condutas contribuiu o estilo de vida associado à problemática aditiva assumido pelo condenado e, também em seu favor, que ao longo do período de reclusão, o arguido tem revelado muitos indicadores de mudança, quer no afastamento do consumo de substâncias estupefacientes, quer nos esforços efetuados no sentido de manter uma conduta adequada.

Considerar-se-á ainda a não muito elevada gravidade dos factos no seu conjunto (apesar do número de crimes), e a idade do arguido à data.

Assim, ponderados os supra citados elementos de ilicitude e de culpa e exigências de prevenção e reprovação do crime, a fixação da pena dentro do terço inferior da moldura, parece-nos ser a única forma capaz de acautelar as exigências de tutela dos bens jurídicos em causa dentro do que é consentido pela culpa, donde, temos que a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, se mostra justa e adequada.”

6. A decisão recorrida formula um juízo de valoração factual na fundamentação jurídica, na ponderação conjunta dos factos e personalidade, com referência às decisões condenatórias, tendo na matéria de facto enumerado os factos criminais relevantes à ponderação conjunta destes com a personalidade do condenado.

7. Tendo em conta o exposto, mas com o reparo como bem observa a Dig.a Magistrada do MP em seu douto parecer, de que “Ao contrário do referido no acórdão recorrido a fixação de 10 anos e 6 meses não ficam “dentro” do terço inferior da moldura, mas acima dela (1/3 de 25 anos de prisão serão 8 anos e 4 meses,”e que:

O arguido AA é o mais novo de uma fratria de cinco da união dos progenitores, em agregação familiar afetiva matriarcal, com condição financeira precária. A figura paterna esteve ausente do processo educativo devido ao exercício profissional de marítimo.

            Abandonou a formação académica pelos 14 anos de idade, habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade, trajeto caraterizado por inadaptação, dificuldades de realização e desinteresse por aquele tipo de formação ainda que tivesse mantido uma conduta assídua e adequada ao contexto académico.

Desprovido de qualquer qualificação profissional o arguido decidiu começar a sua atividade profissional conseguindo colocação laboral numa empresa de carroçarias, sedeada em Estela. Volvido um ano, o condenado passou a desempenhar funções de operário de construção civil especializando-se, por experiência laboral adquirida, na aplicação de tetos falsos.

Na procura de melhores condições remuneratórias e de trabalho emigrou para a Suíça três vezes, momentos em que se dedicou ao desempenho de funções na área da restauração cumprindo diversos contratos laborais de três meses.

Desde o ano de 2005 que o estilo de vida do arguido passou a ser condicionado pela toxicomania e pela convivência com pares com idêntica realidade, com ausências prolongadas do domicílio familiar. Por intermédio de um primo e com o apoio da mãe e dos irmãos, o condenado integrou em Setembro de 2007 a comunidade terapêutica "Remar" localizada em Espanha, na qual se manteve, com alguns percalços e conflitos, até Setembro de 2010.

Regressado a Portugal após recaída nos consumos abusivos de drogas e conflitos com a instituição de acolhimento terapêutico, AA instalou-se na zona ribeirinha da cidade do Porto compreendida entre Miragaia, Aleixo e Foz do Douro, vivendo na condição de sem-abrigo e de expedientes variados para sustento da toxicomania.

Entretanto, a mãe do condenado, após o falecimento do pai do condenado, decidiu juntar-se aos restantes filhos, todos emigrados na Suíça deixando a casa própria aos cuidados de um familiar.

À data de ocorrência dos factos em concurso para o cúmulo jurídico, AA enveredava por um trajeto de vida conturbado pela dependência compulsiva de drogas, de convivência diária com indivíduos conotados com tal problemática, sem capacidade de corresponder aos empenhos familiares no seu tratamento pelo que, volvidos cerca de 3 meses após internamento em clínica privada de tratamento da toxicodependência, abandonou aquele regime passando a depender de enquadramento habitacional de pessoa conhecida. Pouco tempo decorrido, novamente a progenitora lhe facilitou o pagamento de uma pensão na cidade do Porto.

O condenado detém enquadramento habitacional na Rua Manuel António Araújo, 386, 4570 Estela, Póvoa de Varzim, habitação fechada que o condenado ocupará e com a ajuda da sua atual companheira, cidadã brasileira, ativa como empregada doméstica, relacionamento que perdurará há cerca de 4 anos, pretendem organizar um quotidiano estruturado.

Na rede vicinal daquele meio comunitário é conhecida a condição de vida de AA, sendo-lhe atribuídos diversos actos de delinquência, expressos em roubos e furtos naquela freguesia pelo que retorno do condenado à freguesia da Estela é encarado com reservas e alguma rejeição.

O condenado entende que conseguirá concretizar a sua inserção laboral nas áreas da aplicação de tetos falsos e na restauração/hotelaria, valendo-se da experiência acumulada. Tem ainda a possibilidade de se juntar aos seus familiares emigrados na Suíça, afastando-se das influências, dos convívios e dos contextos associados ao fenómeno da toxicodependência.

As relações de proximidade e os laços afetivos às pessoas significativas têm sido mantidos por contactos telefónicos uma vez que aqueles se encontram emigrados na Suíça e retornam em períodos regulares como o Natal e férias de Verão.

8- Tendo ainda em conta a natureza, mediana gravidade, e pluralidade dos crimes verificados, que pela personalidade neles manifestada e por eles projectada, revelam provir de tendência criminosa, sendo por isso, evidentes as fortes exigências de socialização a repercutir-se nos efeitos previsíveis do comportamento futuro do arguido, na pena a aplicar, a intensidade da culpa ínsita à prática dos factos, a idade do mesmo, e considerando ainda que:

AA encontra-se preso no E.P. do Porto desde o passado dia 02/09/2011, em cumprimento da pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, por revogação da suspensão da execução da pena, à ordem do processo 425/05.5GAPVZ, do 1º Juízo Criminal da Póvoa de Varzim. O termo do cumprimento da pena está previsto ocorrer em 22/03/2016.

Do cúmulo jurídico operado no processo 9766/11.1TDPRT resultaram duas penas únicas de prisão de 4 anos e 6 meses e de 5 anos. Tem ainda condenações de 1 ano e 4 meses, de 2 anos e 9 meses e de 3 anos de prisão.

Tem adotado conduta conformada ao disciplinado exigido e interessado na valorização académica tendo concluído o 2° ciclo do ensino e formação de adultos. Prossegue unicamente com o acompanhamento da especialidade de psicologia entendendo não necessitar de outro qualquer enquadramento terapêutico especializado.

            A intervenção do sistema de administração da justiça desde o ano de 2005 e a crescente capacidade de análise da realidade pessoal habilitaram capacidade de censura do comportamento criminal empreendido demonstrando o condenado a preocupação e o incómodo com os danos por si provocados às vítimas bem como as consequências que os seus atos tiveram nas pessoas próximas.

            Consciente de si e das dificuldades que teve em superar a toxicomania mostra-se temeroso com o desfecho da situação jurídica, já delongada em sucessivas condenações.

Julga-se por adequada e proporcional, na valoração do ilícito global perpetrado e na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido a aplicação da pena única de oito anos de prisão.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso e reduzem a pena aplicada, para oito anos de prisão

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Maio de 2015

                                      Elaborado e revisto pelo relator

                                      Pires da Graça

                                      Raul Borges