Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000743 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO RESERVA DE USUFRUTO FIDEICOMISSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606170737791 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG509 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Codigo Civil de 1867 admitia ja as substituições fideicomissarias, considerando-as com clausulas de reversão em beneficio de terceiros, doutrina que ainda hoje se deve ver consolidada, em face da noção de fideicomisso do artigo 2286 do Codigo vigente. II - O artigo 2290 do Codigo Civil tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 958, 962 e 2286 e seguintes, não resultando dessa interpretação qualquer incompatibilidade entre eles. III - Se o legislador pretendesse afastar o artigo 958 sempre que se tivesse feito uso do artigo 962 e vice-versa, te-lo-ia expressamente regulamentado pelo que, não o tendo feito, temos que nos servir do espirito da lei e da unidade do sistema. IV - Da analise dos artigos 958, 962 e 2290, todos do Codigo Civil, não resulta que, todas as vezes que numa doação se estabeleça uma clausula de substituição fideicomissaria, fica impedida a constituição de uma reserva de usufruto. V - Ninguem pode exercer um direito em contradição com o seu anterior procedimento se este, considerando objectivamente, justificar a ilação de que não mais fara valer o direito se o exercicio posterior for, por causa da conduta anterior do titular, contrario aos bons costumes ou a boa fe. | ||