Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073779
Nº Convencional: JSTJ00000743
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: DOAÇÃO
RESERVA DE USUFRUTO
FIDEICOMISSO
Nº do Documento: SJ198606170737791
Data do Acordão: 06/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG509
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Codigo Civil de 1867 admitia ja as substituições fideicomissarias, considerando-as com clausulas de reversão em beneficio de terceiros, doutrina que ainda hoje se deve ver consolidada, em face da noção de fideicomisso do artigo 2286 do Codigo vigente.
II - O artigo 2290 do Codigo Civil tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 958, 962 e 2286 e seguintes, não resultando dessa interpretação qualquer incompatibilidade entre eles.
III - Se o legislador pretendesse afastar o artigo 958 sempre que se tivesse feito uso do artigo 962 e vice-versa, te-lo-ia expressamente regulamentado pelo que, não o tendo feito, temos que nos servir do espirito da lei e da unidade do sistema.
IV - Da analise dos artigos 958, 962 e 2290, todos do Codigo Civil, não resulta que, todas as vezes que numa doação se estabeleça uma clausula de substituição fideicomissaria, fica impedida a constituição de uma reserva de usufruto.
V - Ninguem pode exercer um direito em contradição com o seu anterior procedimento se este, considerando objectivamente, justificar a ilação de que não mais fara valer o direito se o exercicio posterior for, por causa da conduta anterior do titular, contrario aos bons costumes ou a boa fe.