Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006006 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO FUTURO CONDENAÇÃO ILIQUIDA EQUIDADE NULIDADE DE ACORDÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO RESONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060795331 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG508 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9532/89 | ||
| Data: | 01/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Assente que ha danos futuros previsiveis, a correspondente indemnização sera fixada na sentença se estiverem apurados todos os elementos para isso ou se, não o estando tiver de concluir-se que não havera possibilidade de ir alem daquilo que ja foi averiguado: para a primeira hipotese rege o n. 2 do artigo 564 e para a segunda o n. 3 do artigo 566, ambos do Codigo Civil. II - A fixação da indemnização sera relegada para posterior decisão em execução de sentença se houver ou for de admitir a possibilidade de completar os elementos de facto ja apurados. III - Provado que a recorrente ficou total e definitivamente incapacitada para o trabalho e que tem necessidade de manter permanentemente uma empregada para execução dos serviços domesticos, a indemnização não se confina nem equivale ao reembolso, pela soma aritmetica dos vencimentos perdidos desde a propositura da acção e dos salarios pagos a empregadora, (como se decidiu no Acordão recorrido quanto a condenação iliquida), ate porque o campo temporal abrangido pela indemnização não pode ser limitado a data em que e feita a fixação ou liquidação. IV - A decisão de facto deve ser ampliada sempre que haja factos articulados referenciados no acordão recorrido, que interessem a decisão de direito. | ||