Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079533
Nº Convencional: JSTJ00006006
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO FUTURO
CONDENAÇÃO ILIQUIDA
EQUIDADE
NULIDADE DE ACORDÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
RESONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199012060795331
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG508
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9532/89
Data: 01/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Assente que ha danos futuros previsiveis, a correspondente indemnização sera fixada na sentença se estiverem apurados todos os elementos para isso ou se, não o estando tiver de concluir-se que não havera possibilidade de ir alem daquilo que ja foi averiguado: para a primeira hipotese rege o n. 2 do artigo 564 e para a segunda o n. 3 do artigo 566, ambos do Codigo Civil.
II - A fixação da indemnização sera relegada para posterior decisão em execução de sentença se houver ou for de admitir a possibilidade de completar os elementos de facto ja apurados.
III - Provado que a recorrente ficou total e definitivamente incapacitada para o trabalho e que tem necessidade de manter permanentemente uma empregada para execução dos serviços domesticos, a indemnização não se confina nem equivale ao reembolso, pela soma aritmetica dos vencimentos perdidos desde a propositura da acção e dos salarios pagos a empregadora, (como se decidiu no Acordão recorrido quanto a condenação iliquida), ate porque o campo temporal abrangido pela indemnização não pode ser limitado a data em que e feita a fixação ou liquidação.
IV - A decisão de facto deve ser ampliada sempre que haja factos articulados referenciados no acordão recorrido, que interessem a decisão de direito.