Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
556/18.1TELSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONCURSO APARENTE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
PECULATO
BRANQUEAMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ACESSO ILEGITIMO
FALSIDADE INFORMÁTICA
Data do Acordão: 01/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I - Para aferir da existência de uma situação de concurso aparente (legal) de crimes não basta recorrer ao critério atinente à condição de meio/instrumento dos crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática em relação aos crimes de burla informática e nas comunicações, peculato e branqueamento.
II - Atendendo aos critérios que ponderam para tal fim, designadamente o critério reportado à natureza dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminadoras, os crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática encontram-se numa situação de concurso efectivo em relação aqueloutros crimes.
III - Considerando a natureza dos bens jurídicos protegidos, numa relação de concurso aparente (legal) de subsidiariedade expressa encontram-se o crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375.º, n.º 1 (norma dominante) e o crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo art. 221.º, nºs 1 e 5, al. b) do mesmo diploma (norma dominada).
IV - Em consequência, deve a arguida ser condenada, em concurso aparente com o referido crime de burla informática e nas comunicações, pela prática de um crime de peculato, previsto pelo art. 375.º, n.º 1 e punido nos termos do art. 221.º, números 1 e 5, alínea b), ambos do CP.
V - No âmbito das respectivas molduras penais abstractas, as penas parcelares de prisão de 3 anos, 3 anos, 6 anos e 3 anos, respectivamente impostas pelos crimes de acesso ilegítimo qualificado, falsidade informática, de peculato em concurso aparente com o crime de burla informática e nas comunicações, e de branqueamento revelam-se proporcionais à culpa da arguida e adequadas a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras.
VI - Do mesmo passo que, no âmbito da moldura penal abstracta do concurso, a pena conjunta de 7 anos de prisão, mostrando-se ajustada à culpa da arguida e às exigências de prevenção, cumpre de forma satisfatória as finalidades da punição.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 556/18.1TELSB.S1

5.ª Secção

*

I. Relatório

1.

No Juízo Central Criminal, Juiz ……, do Tribunal Judicial da Comarca ……., Juízo Central e Criminal de …… - Juiz ……. e no âmbito do processo comum colectivo n.º 556/18……., a arguida e demandada AA foi julgada e, a final, no que releva ora para o caso, condenada:

- Pela prática de um crime de acesso ilegítimo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal e 6.º, números 1 e 4, alínea b) da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de falsidade informática qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal e 3.º, números 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, por referência ao artigo 386º, número 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações qualificada, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, números 1 e 5, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 26.º e 375.º, número 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, número 1, alínea a) do mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 26.º e 368.º-A, números 1, 2 e 10 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi a arguida AA condenada na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão.

Mais foi a arguida e demandada AA condenada no pagamento ao Instituto da Segurança Social, IP da quantia de € 631.357,54 euros (seiscentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, correspondente ao montante que resulta do processamento de prestações de família Pré-Natal e Abono de Família para Crianças e Jovens efectuado através do utilizador com o n.º …., que lhe estava atribuído.
2.
Inconformada com esta decisão, a arguida e demandada AA interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões[1]:

1.ª) A recorrente concede que o acórdão de que ora recorre tinha de ser um acórdão condenatório, logo à partida porque deu o seu contributo para tal desfecho, uma vez que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada.

2ª) Já não alcança a razão de ser de duas das condenações, a saber, a condenação pela prática do crime de acesso ilegítimo e de falsidade informática, quando os actos praticados que são subsumíveis a estes normativos foram actos materiais e instrumentais da pratica e para a prática de outros ilícitos pelos quais a arguida foi condenada e que consomem aqueles dois ilícitos.

3ª) Da mesma maneira que a arguida recorrente não compreende a exuberância das penas parcelares cominadas tanto mais que para além da sua postura contricta, não possui antecedentes criminais, e à altura da condenação tinha já completado meio século de vida.

4ª) Esta correcção pela qual ora se pugna, verifica-se de uma forma quase brutal no quantum penal aplicado à arguida pela prática de um crime de peculato.

5ª) É igualmente objecto de impugnação a asserção feita pelo tribunal a quo de que arguida não mostrou arrependimento.

6ª) Com efeito, o arrependimento demonstrado pela arguida consubstanciou-se não só na confissão integral e sem reservas por si efectuada, a que está ínsito esse arrependimento, como também pelo facto dessa confissão, feita nesses moldes, ter sido acompanhada pelo choro da recorrente, bem elucidativo daquele mesmo sentimento.

7ª) Que outras demonstrações seriam necessárias para demonstrar esse arrependimento? Certamente não se esperava que a arguida se ajoelhasse ou se auto flagelasse.

8ª) Se estas omissões a penalizam no sentido de terem contribuído para que o tribunal não valorasse o seu arrependimento ou melhor dito, nem sequer o tivesse considerado, é algo de inadmissível.

9ª) Com as correcções que não poderão deixar de ocorrer relativamente à supressão de duas das condenações como supra exposto, e bem assim, quanto às medidas das penas parcelares aplicadas e pena única cominada, que deverão na nossa optica sofrer reduções significativas, a pena a aplicar poderá e deverá coincidir com os cinco anos de prisão.

10ª) Realizada esta operação, retirando alguma da força e exuberância que domina o acórdão proferido, no que tange às reacções penais encontradas, existe o dever por parte do julgador de determinar que a pena de cinco anos de prisão por cuja aplicação se pugna, seja suspensa na sua execução por igual período de tempo, com fixação de regime de prova, e bem assim subordinar tal suspensão ao pagamento de quantia pecuniária, que deverá ser liquidada durante aquele período.

11ª) Naturalmente, não nos referimos ao pagamento do montante a que se refere o acórdão, mas sim a um valor que, não comprometendo a subsistência da arguida e sendo assim susceptível de ser efectivamente cumprido, a penalize também de um ponto de vista económico.

12ª) Será assim possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da execução da pena será adequada e suficiente para que a arguida não regresse à pratica de ilícitos e outrossim mantenha a vida normativa que sempre teve até à pratica dos factos objecto dos autos e que retomou e actualmente mantem.

13ª) Para a formulação daquele juízo contribui igualmente a integração da arguida em termos familiares e principalmente profissionais, desempenhando esta funções enquanto operária fabril numa linha de produção de empresa do ramo alimentar.

14ª) Urge corrigir o acórdão recorrido em todo este segmento, na medida em que confere uma prevalência às necessidades de prevenção geral em relação à pratica de ilícitos desta natureza, em detrimento das necessidades de prevenção especial, que no caso concreto são ínfimas, atento o facto da arguida exercer funções numa área profissional totalmente distinta daquela outra em que trabalhava e no âmbito da qual foram cometidos estes ilícitos e, para mais, como sabemos, esta é uma situação definitiva.

NORMAS VIOLADAS: artigo 40.º, artigo 50.º, artigo 53.º, artigo 77.º, todos do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ser revogado, nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, devendo a pena única aplicada fixar-se num quantum que não ultrapasse os cinco anos de prisão, mais devendo, pelas razões suprarreferidas, a mesma ser suspensa na execução, por igual período, assim se fazendo Justiça”.

3.

Notificado do motivado e assim concluído pela recorrente, respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, sustentando, em resumo:

1. O princípio geral que delimita a problemática do concurso de crimes, encontra-se plasmado no art.º 30.º do Código Penal e aponta para o número de tipo de crimes efectivamente cometidos ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime é preenchido pela conduta do arguido.

2. O critério que permite determinar o número dos tipos legais efectivamente violado, reconduz-se ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime.

3. São distintos os bens jurídicos protegidos pelos três crimes praticados pela recorrente.

4. O crime de peculato previsto no art.º 375.º, n.º 1, do Código Penal, que, por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais e, por outro, a probidade e fidelidade dos funcionários.

5. No crime de falsidade informática, o bem jurídico tutelado por este crime não é o património, mas antes a “integridade dos sistemas de informação”

6. No crime de acesso ilegítimo, o bem jurídico protegido é a segurança do sistema informático

7. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos por si praticados e até chorou em sede de audiência de julgamento, acrescentando ainda estar muito arrependida pelo que fizera e dizendo até que se sentiu “aliviada” quando foi descoberta e por causa disso obrigada a parar com a sua conduta criminosa.

8. Confissão que mais não foi que o admitir não ter outra saída perante a prova dos factos com que foi confrontada, mas que não foi além disso, não tendo a recorrente explicado como gastou ou onde guardou tanto dinheiro

9. Ao mesmo tempo que chora e se diz arrependida, a recorrente apresenta toda uma série de motivos – falsos ou que não servem de justificação – para se eximir a sua culpa: que as dívidas às finanças eram muitas e o marido estava emigrado (falso, porque das provas juntas resulta que não tinham dívidas tributárias); que o filho jogava e tinha dívidas ao jogo e ela o quis ajudar (mal andaremos se as dívidas de vícios como o jogo servirão para desculpar a prática de crimes contra o património); que queria dar uma boa vida aos filhos, vesti-los bem, passar boas férias, ir a restaurantes e hotéis (quem não quer?).

10. Para ser relevante, o arrependimento do agente há-de ser sincero, não sendo compatível como arrependimento sincero a «tendência para a auto desculpabilização dos actos praticados»

11. É bacoco e vão o choro do arguido que se diz arrependido, mas que não envida qualquer esforço de devolução ao Estado ao menos de parte das quantias de que se havia ilicitamente apropriado.

12. Pertencendo o arrependimento ao mundo interior de cada um ele pode existir sem manifestações nesse sentido e pode não existir mesmo verbalizando-se o contrário.

13. A recorrente nada mudou interiormente desde a prática dos factos e por isso mesmo nada ressarciu refugiando-se na sua posição de que tudo fez para dar o melhor à sua família, ainda que às custas da comunidade.

14. As finalidades das penas, elencadas no art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal, são a protecção de bens e a reintegração social do agente do crime. Na fixação da moldura concreta da pena, surge-nos em primeiro lugar a prevenção geral positiva ou de integração, no sentido de que a pena terá de se revelar um reforço da confiança contrafactica da comunidade na validade da norma violada, necessidades que, eventualmente poderão vir a ter de ceder face às necessidades de prevenção especial, conforme as circunstâncias concretas do caso, tendo, contudo, por limite intransponível, o fixado pela culpa do agente, nos termos do n.º 2 do citado normativo.

15. Fornecendo-nos a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena, na moldura abstracta assim fixada há levar então em consideração as exigências de prevenção de tal modo que, por um lado, essas circunstâncias fundamentam a reflexão e conclusões a que se chegue em matéria de prevenção e limite imposto pela culpa, e, por outro lado, nenhuma circunstância que interesse à ponderação da medida da pena deixará de se repercutir naquela reflexão.

16. A recorrente actuou com dolo muito intenso, traduzido numa vontade muito determinada de fazer suas as elevadas quantias de que se apoderou.

17. Revelou uma total desconsideração pelas funções de que estava adstrita, mais ainda ligadas a serviço de apoio aos mais carenciados.

18. O grau de ilicitude do facto é elevado, tendo em conta o desvalor da conduta do arguido, considerando sobretudo os valores apropriados e o período de tempo durante o qual praticou tais factos, que apenas parou por ter sido descoberto.

19. As exigências de prevenção geral são consideráveis, sendo, todavia, estas que mais ressaltam para permitir à recorrente vir a beneficiar da ainda assim (e tendo por referencia as molduras penais abstractas) benévola pena única em que foi condenada.

20. A sua condenação em pena que a deixasse em liberdade seria vista pela comunidade em geral como um prémio, como se de uma absolvição se tratasse (tanto mais que já se viu que a arguida não teria como devolver o pecúlio com que se enriqueceu e assim a veríamos beneficiar de um duplo ganho).

21. Uma pena suspensa imporia que se pudesse realizar um juízo de prognose futura que nos permita assegurar que de futuro a arguida não voltará a delinquir, o que também entendemos não ser possível neste momento sendo pois enorme a possibilidade de que caso se venha de novo a deparar com a facilidade de aceder a dinheiro que sabe não ser seu se apropriar do mesmo se mais não for para ter e proporcionar à sua família um nível de vida mais elevado, que se o seu anterior ordenado não lhe permitia, mais longe ainda estará de alcançar com os rendimentos actuais.

Pelo que, confirmando o acórdão recorrido, nos seus exactos termos, V. Exas. farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”

4.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, número 1, do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu fundamentado parecer que, em síntese, concluiu no sentido da improcedência do mesmo recurso.

5.

Notificada, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, a arguida AA. nada acrescentou.

6.

 Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), os autos foram levados à conferência, de onde foi tirado o presente acórdão.

Tudo visto, cabe decidir.

***

II. Dos Fundamentos

II.1 - De Facto

A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:

1- Cabe ao Estado, no âmbito do sistema público de Segurança Social, atribuir prestações sociais de natureza familiar a agregados com menores rendimentos e maior número de filhos, compensando assim as famílias mais carenciadas.

2- Uma dessas prestações é o abono de família para crianças e jovens (AFCJ), previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2/8, que consiste numa prestação mensal, de concessão continuada, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3- Tal prestação é atribuída em função dos rendimentos do agregado familiar, por escalões definidos na Lei, consoante o rendimento desse agregado.

4- Com as alterações introduzidas nesse diploma pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18/12, criou-se também o abono de família pré-natal (AFPN), que consiste igualmente numa prestação mensal de concessão continuada, neste caso, por seis meses, com o objectivo de incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

5- Para ter direito a esta prestação (AFPN) a mulher grávida tem de cumprir as seguintes condições:

- ter atingido a 13ª semana de gestação;

- ser residente em Portugal ou equiparado a residente;

- ter rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIAS/14).

6- Aprestação pode ser requerida entre a 13ª semana de gravidez e os seis meses seguintes ao nascimento.

7- Tanto o AFCJ como o AFPN são majorados em 35% nos casos de monoparentalidade, sendo as prestações mais elevadas atribuídas ao 1º escalão de rendimentos. 

8- Esses dois tipos de prestações são requeridos junto dos Centros Distritais da Segurança Social e atribuídos pelos mesmos de acordo com a área de residência dos beneficiários respectivos, sendo processados, em cada um, pela Equipa de Prestações de Protecção Familiar do Núcleo de Prestações Familiares e de Cidadania da Unidade de Prestações e Contribuições (NPFC/UPC).

9- A arguida AA foi funcionária do Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente Centro Regional de Segurança Social ……, tendo iniciado o vínculo laboral com esta entidade em 07 de Janeiro de 1992 e cessado a 29 de Março de 2019, data em que lhe foi aplicada a pena disciplinar de despedimento no âmbito do processo disciplinar nº ……., instaurado por força dos factos que deram origem ao presente processo.

10- Em 01 de Dezembro de 2006 a arguida AA. iniciou funções na……., no Centro Distrital da Segurança Social ..….., tendo transitado para a………, onde se manteve até ao despedimento.

11- Nesse lapso temporal esteve suspensa preventivamente no âmbito do mesmo processo disciplinar (n.º ……..), entre 28 de Junho e 25 de Setembro de 2018. 

12- Antes de iniciar funções na Equipa de Prestações Familiares (01.12.2016) a arguida esteve dois meses na………

13- Antes dessa data (até 30.09.2006) a arguida trabalhou no ……. do mesmo Centro Distrital.

14- Durante este período a arguida foi igualmente alvo de processo disciplinar com aplicação de pena disciplinar de suspensão por 90 dias.

15- No serviço/área de Prestações Familiares, onde trabalhou desde 01.12.2006, a arguida tinha a categoria de Assistente Técnica e tinha como conteúdo funcional o registo, análise e instrução dos requerimentos apresentados, relativos a todas as prestações familiares, em que era competente o Centro Distrital ……..

16- Além disso, a arguida tinha ainda a decisão ao nível aplicacional dos processos (sujeitos a conferência física pelo superior), assim como o atendimento telefónico e a análise de reclamações, sempre relacionados com o serviço competente, ou seja, o Centro Distrital ……..

17- Para o desempenho de tai funções, que implicavam o acesso ao Sistema Informático da Segurança Social (SISS), para nele efectuar consultas e proceder aos registos necessários, foi atribuído à arguida um número de utilizador (“user”), no caso, o número ……., ao qual estava associada uma password, pessoal e intransmissível.

18- Esse utilizador manteve-se válido ao longo dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e até 08 de Junho de 2018, data em que foi desactivado.

19- Sendo que todos os acessos que a arguida efectuava com o seu “user” ficavam registados no sistema informático, identificando desse modo o trabalhador/utilizador que a ele acedia e procedia a consultas ou efectuava qualquer tipo de registo/alteração.

20- Desde 06 de Dezembro de 2006 e até 08 de Junho de 2018 foram atribuídos à arguida os seguintes perfis de acesso ao Sistema Informático da segurança Social (SISS), com as funcionalidades que infra se descrevem:

Perfis transaccionais (permitem introduzir, modificar, eliminar dados)
Código PerfilDesignação perfilFuncionalidades do perfilinício utilizaçãofim utilização
IDQ01RegistoOs perfis de IDQ permitem registar Pessoas Singulares e Colectivas e qualificações, bem como alterar e corrigir esses dados.06-12-200626-01-2017
IDQ02alteração/correcção06-12-200626-01-2017
IDQ03alteração/correcção morada04-01-201208-06-2018
AF17utilizador normal prestação familiar  - inscrição/alteraçãoOs perfis de AF (agregados familiares) permitiam registar e alterar agregados familiares a nível de Prestações Familiares, bem como os respectivos rendimentos06-12-200607-12-2017
AF18utilizador normal prestação familiar - correcção/anulação06-12-200607-12-2017
ARF01registar e actualizar dados de agregados e relaçõesO perfil ARF (agregados e relações familiares) substituiu os perfis AF em parte das suas funcionalidades12-12-201708-06-2018
GREN01registar e actualizar dados de rendimentosO perfil GREN (gestão de rendimentos) substituiu os perfis AF em parte das suas funcionalidades12-12-201708-06-2018
GREN02gestão de rendimentos - situações especiaisO perfil GREN02 permite registar rendimentos em situações especiais. É um perfil de acesso controlado que só pode ser atribuído com a autorização do(a) respectivo(a) Director(a) de Unidade.11-01-201808-06-2018
PF03registo e manutenção de processoso perfil PF03 é um perfil de registo e manutenção de processos de Prestações Familiares. 06-12-200608-06-2018
SICC07informativoO perfil SICC07 permite registar modalidades de pagamento, ou seja, NIB associados a beneficiários para efeito de pagamentos de prestações.17-07-200708-06-2018
CDF02consulta a dados de pso perfil CDF02 é um perfil que permite consultar dados de identificação, rendimentos e património de Pessoas Singulares, comunicados pela AT à Segurança Social. É um perfil de acesso controlado que só pode ser atribuído com autorização do Director do respectivo Centro Distrital.03-05-201208-06-2018
GREN05consulta de rendimentos com a.t. (cdf)O perfil GREN5 é um perfil de consulta de rendimentos com a AT12-12-201708-06-2018

21- Com os perfis IDQ a arguida podia registar pessoas singulares, alterar e corrigir dados relativamente às mesmas.

22- Com os perfis AF (desactivados a 07/12/2017) e depois com os perfis ARF e GREN01, que substituíram os perfis AF a 12/12/2017 e foram atribuídos automaticamente a quem era detentor destes últimos, a arguida podia registar e alterar agregados familiares e rendimentos.

23- Apesar de se destinarem às mesmas finalidades, nos perfis AF os utilizadores tratavam o agregado familiar e tinham que registar no recebedor da prestação o total de rendimentos do agregado familiar para o período de referência indicado,

24- Enquanto nos sucedâneos ARF/GREN os utilizadores passaram a tratar o agregado familiar em ARF e em GREND (Plataforma de gestão de rendimentos) apenas têm de inserir os rendimentos que constam no requerimento entregue pelo beneficiário, pois a maioria dos rendimentos já são obtidos por GREND de outras fontes a que o sistema tem acesso.

25- Ou seja, o subsistema de Prestações Familiares passou a obter via GREND rendimentos de diversas fontes para o período de referência indicado, tais como rendimentos declarados, pensões pagas pela Segurança Social, dados de rendimentos recebidos da Autoridade Tributária, subsistema de Gestão de Remunerações e pagamento de prestações da Segurança Social por acesso ao Subsistema Integrado de Conta corrente.

26- Com o perfil SICC07 a arguida podia registar modalidades de pagamento, designadamente inserir NIB associado aos beneficiários para efeitos de pagamento das prestações.

27- Acresce que a arguida, por ter estado anteriormente integrada no Centro de Atendimento Telefónico não estava limitada a registar e trabalhar processos do Centro Distrital de …….. a que estava vinculada, mas tinha acesso a todos os Centros Distritais do país, podendo efectuar informaticamente registos e alterações em todos eles. 

28- Em data não concretamente apurada do início de 2014 a arguida decidiu tirar para seu proveito dinheiro da Segurança Social, aproveitando para o efeito a circunstância de, enquanto funcionária pública adstrita ao NPFC/UPC da Segurança Social, ter acesso ao sistema informático desta entidade e poder assim criar no mesmo sistema processos geradores de atribuição de prestações familiares cujos valores seriam creditados em contas bancárias por si tituladas, através da inserção dos seus NIB’s no referido sistema informático.

29- Para que não pudesse ser facilmente detectada, designadamente através do cruzamento de dados de prestações atribuídas/a atribuir, a arguida decidiu que o melhor seria criar novos beneficiários, a quem pudessem vir a ser formalmente atribuídas as prestações, associando-os, através das moradas assim criadas falsamente, a diversos Centros Distritais, a que informaticamente tinha acesso conforme suprarreferido.

30- Perfeitamente conhecedora dos requisitos para a atribuição do Abono de Família Pré-Natal (AFPN) a arguida, com recurso ao seu “user” e digitando a sua password, entrou na aplicação IDQ01 (Identificação e Qualificação) do SISS e, no campo “Pessoa Singular/Registar”, inseriu nomes de mulheres, datas de nascimento, sexo, naturalidade, número de documento de identificação e morada, não correspondentes a qualquer pessoa existente, gerando um NISS (Número de Identificação da Segurança Social), atribuído automática e sequencialmente e assim uma beneficiária desse tipo de prestação para o sistema.

31- Com tal procedimento, gerou assim 100 NISS´s de beneficiárias inexistentes potencialmente em condições de poderem beneficiar daquele tipo de prestações.

32- Sabendo também quais eram as condições para atribuição de abono de família para crianças e jovens (AFCJ) a arguida, com recurso ao mesmo procedimento, inseriu dados correspondentes a quatro crianças, cada duas com a mesma data de nascimento e filhos de duas mães, descendentes de progenitoras já por si criadas artificialmente no mesmo sistema, gerando deste modo quatro novos NISS’s, atribuídos automática e sequencialmente e assim quatro novos beneficiários desse tipo de prestação para o sistema.

33- Assim, entre 3 de Abril de 2014 e 25 de Janeiro de 2017 a arguida criou informaticamente os seguintes beneficiários:

34- Assim, entre 3 de Abril de 2014 e 25 de Janeiro de 2017 a arguida criou informaticamente os seguintes beneficiários:

NISSNOME DATA NASCIMENTOPAIS MORADALOCALIDADE POSTALDISTRITODT REGISTO
1………..HH1992/04/01……..R …….…….…………2014/04/03 16:02:28
2………II1994/03/27………R ……..……….……….2014/04/10 13:32:56
3………..JJ1984/12/25……….R ……………..……….2014/04/16 08:06:32
4………..LL1994/01/09……….R ………………………2014/04/28 10:05:13
5……….MM2014/04/29……..R ……….………………..2014/05/02 14:13:38
6……….NN2014/04/29……….R ……….……………….2014/05/02 14:17:00
7……….OO1992/01/01…….R ………..……..………2014/05/20 13:58:18
8………..PP1991/01/01……….R ……….……………..2014/05/27 13:36:45
9………..QQ1985/01/21………R ……….……………..2014/06/17 13:37:14
10……….RR2014/05/12……….R ………..……………..2014/06/17 13:46:53

Alterado:

2014/06/17 14:53:35

11……….SS2014/05/12……….R ………..…….…….17-06-2014  13:48:53

Alterado:

2014/06/17 14:53:04

12……….TT1987/05/05……..R ……….….. ………2014/06/18 17:43:06
13……….UU1981/02/01…….R ……..………………2014/06/24 13:28:42
14……….VV1980/03/03……….R ……….……………….2014/06/24 13:41:06
15………XX1994/12/12………R ……..………..………..2014/07/31 13:38:04
16………ZZ1994/01/01………R …………….……….2014/07/31 17:30:19
17…………AAA1993/05/01………..R ………………………..2014/08/22 17:36:36
18……….BBB1993/03/03…….R ……….………..………2014/08/26 13:41:16
19………..CCC1993/01/01……….R ……….………..………2014/09/24 14:48:06
20……….DDD1991/01/01………PRACETA ….………………2014/09/24 14:54:40
21………EEE1986/01/01………ESQUINA …..……………….2014/09/25 13:15:04
22………FFF1977/12/01………..LARGO ……………………..2014/09/25 13:18:42
23………GGG1997/09/25……….R ……………..………..2014/10/27 17:52:08
24………HHH1979/12/15…….R ……..……….………2014/10/29 17:31:24
25……….III1990/01/14………BC ……………….………..2014/10/29 17:34:54
26………JJJ1992/10/10……..R ……………….……….2014/11/20 17:57:57
27………LLL1990/01/01………R ………………………2014/11/20 18:01:05
28……….MMM1992/05/05……..R ……..…………………2014/11/21 13:20:16
29……….NNN1993/02/21………….PONTE …..……….………2014/11/21 13:27:55
30………..OOO1991/12/12………R …….……………..2014/11/21 13:30:35
31……….PPP1978/12/12………LARGO …….……………….2014/11/21 13:33:33
32……….QQQ1993/12/12……….LARGO …….………………2015/01/09 17:49:46
33……..RRR1986/01/05…….URB …………….. ……. 2015/01/09 17:52:12
34……….SSS1987/11/16………VOLTA ……………..…….. 2015/01/09 17:54:24
35………TTT1989/05/06……..R ……..…….……..2015/01/15 13:18:26
36……….UUU1988/10/10……..PRACETA ….………………2015/01/15 13:21:03
37………..VVV1991/12/12……..……….………..…………2015/01/15 13:24:00
38………..XXX1993/12/12……….R ……………..……..2015/01/28 13:27:52
39………ZZZ1995/05/25……….R ……………..……….2015/02/26 12:43:17
40………AAAA1992/05/31……….AV ………………….………2015/02/26 12:45:29
41…….BBBB1996/12/12……….AV ……….……….……….2015/02/26 12:47:37
42……..CCCC1991/05/24……..R ……….…….……..2015/03/27 13:12:43
43………DDDD1989/02/01……….R ……….……..……..2015/03/27 13:16:45
44………..EEEE1998/06/04………AV ……………..……….2015/03/27 13:21:23
45………FFFF1994/05/02……….R ………..………..……….2015/04/27 18:23:01
46……….GGGG1994/05/02………PC ………..…….……..2015/04/27 18:25:18
47……….HHHH1996/05/02…….R ……………….………2015/04/27 18:27:02
48………IIII1994/01/01………R ……….……….……….2015/04/27 18:28:31
49………..JJJJ1993/05/01………..R ……….……………..2015/05/28 12:22:34
50……….LLLL1994/01/03……….LARGO …….……..………..2015/05/28 12:26:58
51………MMMM1986/12/30………..LARGO …….…………………2015/05/28 12:30:22
52………..NNNN1993/01/01………..R ………………………2015/07/01 13:26:59
53……….OOOO1991/12/12……..LARGO ……..……………….2015/07/01 13:31:09
54……..PPPP1978/12/15………PRAÇA ……..……….………2015/07/01 13:36:22
55……….QQQQ1994/12/12………R ………………..………2015/07/30 14:10:02
56……….RRRR1994/12/12………R ……….……………….2015/07/30 14:14:19
57……….SSSS1992/10/10……….R ……….……………..2015/08/17 13:20:38
58……..TTTT1993/12/13………AV ……….……………..2015/08/17 13:24:35
59………UUUU1980/12/15…….ALDEAMENTO……………..………2015/08/17 13:28:24
60………VVVV1998/12/01………R ………………..………2015/08/26 12:38:33
61………XXXX1992/12/15……….LARGO ……………..………2015/08/26 12:43:58
62………ZZZZ1992/10/10………R …….……….………..2015/09/16 17:07:40
63……….AAAAA1993/12/12………..R ……………….………..2015/09/16 17:17:35
64……….BBBBB1986/11/11………R ……………….………2015/11/23 12:50:57
65………CCCCC1987/11/11………R ……………………….2015/11/23 12:54:28
66……….DDDDD1988/11/11……..BAIRRO …………………2015/11/23 12:58:19
67……….EEEEE1989/11/11………LARGO …….……….………2015/11/23 13:01:48
68……….FFFFF1992/12/11…….R ……….……….……..2015/12/01 17:45:25
69………..GGGGG1986/11/11……….R …….…….……..2015/12/23 12:47:41
70……..HHHHH1988/10/10………..R ……….……….………2015/12/23 12:50:46
71………IIIII1990/05/05……….URB ……….………………2015/12/23 12:54:15
72……….JJJJJ1990/12/12………R ……………….………..2016/01/28 13:33:44
73……….LLLLL1990/01/01………R ……….………..……….2016/01/30 13:27:03
74……….MMMMM1987/06/01……….R ………..……..……….2016/02/23 16:07:55
75……….NNNNN1989/05/16……….AV ……………….……….2016/02/23 16:22:12
76………OOOOO1989/06/01……….R ……..……….……….2016/03/22 13:03:43
77………PPPPP1989/06/21………PRAÇA ……..………………2016/03/22 13:13:43
78……….QQQQQ1986/12/12…………BC …….……………...2016/03/23 18:31:15
79………..RRRRR1992/04/22……….R ……………. ………2016/03/29 17:38:26
80…….SSSSS1994/12/25……..R ……..…………..2016/06/24 16:32:42
81………TTTTT1995/11/10………ESTRADA …….……………….2016/06/24 16:45:14
82……..UUUUU1987/05/25……..R ……….……………..2016/06/29 17:45:28
83………VVVVV1990/05/01……….BC ……..………………2016/07/22 17:28:25
84……….XXXXX1998/01/24……….R ………………………..2016/07/28 16:37:36
85………..ZZZZZ1979/11/11…….R ……………..……….2016/08/18 11:48:43
86……….AAAAAA1987/12/15………R ………………..………2016/08/18 11:52:47
87……….BBBBBB1990/12/18………LARGO …………….……….2016/08/18 11:58:02
88………..DDDDDD1996/05/01………AV ………………..………..2016/08/18 12:01:18
89……….EEEEEE1991/12/15……….R ………..………..………..2016/11/07 12:31:52
90……..FFFFFF1990/01/12………..R ……….……………….2016/11/07 12:38:51
91……….GGGGGG1989/12/16………..PRAÇA …….……..………2016/11/07 12:44:29
92……….HHHHHH1979/11/12………..R ………………….………2016/11/21 17:19:35
93……….CCCCCC1981/01/01………..R ………..………..……….2016/11/21 17:23:07
94……..IIIIII1969/05/16………AV ……….……………….2016/12/21 16:02:30
95……….JJJJJJ1992/01/01………R …………………………..2016/12/21 16:52:15
96………LLLLLL1979/08/02………..R ……….………. …………2016/12/22 12:16:50
97……….MMMMMM1976/11/04………R ……….………..……….2016/12/22 12:24:55
98……….NNNNNN1972/01/01………..R ……….……….……….2016/12/27 11:34:48
99……….OOOOOO1982/02/28……….LARGO ……………….……….2017/01/25 10:59:33
100……….PPPPPP1983/05/13……….R …….……….……….2017/01/25 11:04:31
101………QQQQQQ1984/07/02………..R …….……….……….2017/01/25 11:08:31
102………RRRRRR1991/10/31………..LARGO ………………………..………………..2017/01/25 13:12:56
103………SSSSSS1989/04/17……….R ………………………..2017/01/25 13:17:13
104…………TTTTTT1984/08/16……….R ……….……………..2017/01/25 13:22:12

34- Deste modo inseridos no SISS os dados das potenciais beneficiárias de AFPN, a arguida com recurso ao mesmo “user” e “password”, acedeu à aplicação AF01 e AF02 e mais tarde ARF e GREN01 e no campo Prestações Familiares/Abono de Família Pré-Natal (PF/AFPN), entrou em “registar requerimento” e introduziu todos os dados cujo preenchimento era necessário para que os processos pudessem ficar em estado de deferido quanto às prestações pretendidas, incluindo a menção da entrega dos documentos que eram exigidos, validando-os.  

35- A arguida adoptou o mesmo procedimento nas 4 situações de AFCJ, entrando, nesses casos, no campo Prestações Familiares/Abono de Família para Crianças e Jovens (PF/AFCJ).

36- Nas referidas aplicações, ao registar os requerimentos assim por si forjados e em todas as situações com vista à atribuição dos referidos Abonos, a arguida inseriu os dados completos de identificação dos beneficiários, das requerentes e recebedoras, fazendo estas coincidir, as datas dos requerimentos e o valor do património/rendimentos.

37- Mais, a arguida fez constar a prova atestadora do nascimento/ tempo de gravidez necessário à atribuição da prestação.

38- Em todos esses processos, assim criados, a arguida inseriu valores de rendimentos que gerassem a maior prestação (1º escalão) e consignou um agregado familiar monoparental, que gerava também uma majoração no valor a receber.

39- Depois de inseridos esses dados, com recurso ao perfil SICC07, a arguida inseriu no campo próprio como modo de pagamento a “transferência bancária”, com indicação de um dos seguintes três NIB’s:

- …………;

- ……….;

- …………..

40- De acordo com as moradas das requerentes/recebedoras, assim criadas, a arguida procedeu depois à atribuição dos processos aos Centros Distritais da Segurança Social correspondentes.

41- Com esse procedimento, a arguida criou no SISS duzentos e cinquenta e dois processos de AFPN, repetindo alguns dos NISS de beneficiárias por si criadas, embora procedendo às alterações necessárias para os registar em diferentes Centros Distritais.

42- A partir de 26 de Janeiro de 2017, como perdeu o perfil IDQ01 (Identificação e Qualificação) todos os processos de AFPN foram registados com NISS’s de beneficiárias anteriormente por si criadas.

43- Assim, entre 03 de Abril de 2014 e 30 de Maio de 2018, a arguida criou os seguintes processos de AFPN:

N.ºDATA CRIACAONUMERO PROCESSONISS TITULARNOMENISS REQUERENTECENTRO DIST COMPETENTEDATA REQUERIMENTOANO MES INICIO ATRIBUIÇÃO
12014/04/03................……….HH……..Coimbra2014/03/242013/11
22014/04/10................…….II……….Coimbra2014/03/202013/12
32014/04/16................………JJ……..Aveiro2014/04/072013/11
42014/04/28................………LL…………Bragança2014/04/032013/12
52014/05/20................……….OO…………Évora2014/05/022013/12
62014/05/27................………..PP………..Faro2014/05/142014/01
72014/06/17................………..QQ………….Setúbal2014/06/132013/12
82014/06/18................………..TT…………Vila Real2014/05/172014/01
92014/06/24................……….VV………Portalegre2014/06/192013/12
102014/06/24................…………UU………..Leiria2014/06/182013/12
112014/07/31................………..XX………..Lisboa2014/07/212014/01
122014/07/31................………ZZ………Lisboa2014/07/252013/12
132014/08/22................……….AAA………..Faro2014/08/012014/03
142014/08/26................………..BBB………..Porto2014/08/232014/04
152014/09/24................……….CCC………..Setúbal2014/09/022014/02
162014/09/24................…………DDD………..Setúbal2014/09/012014/02
172014/09/25................………EEE……….Guarda2014/09/152014/02
182014/09/25................…………FFF………..Guarda2014/09/152013/12
192014/10/27................………GGG………..Setúbal2014/10/222014/04
202014/10/29................………….III………..Lisboa2014/10/122014/03
212014/10/29................……..HHH…………Lisboa2014/10/122014/03
222014/11/20................………..JJJ……….Viseu2014/11/112014/02
232014/11/20................……….LLL………..Viseu2014/11/112014/07
242014/11/21................………..PPP…………..Lisboa2014/11/112014/05
252014/11/21................………..NNN………….Santarém2014/11/112014/05
262014/11/21................………….MMM…………Santarém2014/11/112014/05
272014/11/21................………OOO……….Lisboa2014/11/112014/05
282015/01/09................………..QQQ……….Castelo Branco2014/12/292014/05
292015/01/09................………..RRR……….Castelo Branco2014/12/302014/05
302015/01/09................………..RRR…………Castelo Branco2014/12/292014/11
312015/01/09................………SSS………..Castelo Branco2014/12/292014/05
322015/01/15................…………TTT………..Lisboa2014/12/302014/06
332015/01/15................……..UUU……….Lisboa2014/12/31201406
342015/01/15................……..VVV……….Lisboa2014/12/312014/05
352015/01/28................…………XXX……..Santarém2015/01/202014/06
362015/02/26................………..ZZZ………….Lisboa2015/02/232014/07
372015/02/26................………….AAAA…………Lisboa2015/02/202014/07
382015/02/26................…………BBBB……….Lisboa2015/02/232014/07
392015/03/27................……..CCCC……….Viseu2015/03/202014/08
402015/03/27................…………EEEE……….Portalegre2015/03/202014/08
412015/03/27................……….DDDD……….Viseu2015/03/202014/08
422015/04/27................……….GGGG………Aveiro2015/04/122014/11
432015/04/27................……….FFFF……….Aveiro2015/04/122014/11
442015/04/27................………..IIII……….Aveiro2015/04/122014/11
452015/04/27................………….HHHH…………Aveiro2015/04/122014/11
462015/05/28................………LLLL………Setúbal2015/05/252014/12
472015/05/28................……….MMMM……..Setúbal2015/05/252014/12
482015/05/28................………JJJJ………..Lisboa2015/05/252014/12
492015/07/01................…………OOOO………..Lisboa2015/06/262015/01
502015/07/01................………PPPP………….Lisboa2015/06/202015/01
512015/07/01................……….NNNN………..Lisboa2015/06/292015/01
522015/07/30................………….QQQQ……….Lisboa2015/07/262015/01
532015/07/30................…………RRRR………..Lisboa2015/07/262015/01
542015/08/17................…………SSSS…………Viseu2015/08/152015/02
552015/08/17................………….TTTT…………Viseu2015/08/142015/02
562015/08/17................………..UUUU………Viseu2015/08/142015/02
572015/08/26................………..XXXX………..Faro2015/08/202015/01
582015/08/26................……….VVVV…………Faro2015/08/202015/01
592015/09/16................…………AAAAA……….Portalegre2015/09/152015/02
602015/09/16................………..ZZZZ…………Portalegre2015/09/152015/02
612015/10/20................………OO……….Lisboa2015/10/192015/04
622015/10/21................………III………..Porto2015/10/192015/04
632015/10/21................……….LLL……….Porto2015/10/192015/04
642015/10/21................……..EEE……….Porto2015/10/192015/04
652015/10/22................……….QQ………..Setúbal2015/10/212015/04
662015/10/22................……….VVV…………Setúbal2015/10/212015/04
672015/11/23................……….BBBBB…………Leiria2015/11/182015/05
682015/11/23................…………DDDDD…………Leiria2015/11/172015/05
692015/11/24................…………..CCCCC…………Santarém2015/11/192015/04
702015/11/24................…………EEEEE……….Santarém2015/11/192015/04
712015/12/01................………..FFFFF………..Leiria2015/11/242015/05
722015/12/23................………….IIIII……….Viseu2015/12/212015/05
732015/12/23................………….GGGGG……….Viseu2015/12/192015/06
742015/12/23................………….HHHHH……….Viseu2015/12/222015/06
752016/01/28................………JJJJJ………..Castelo Branco2016/01/252015/08
762016/01/30................……….LLLLL………Faro2016/01/252015/06
772016/02/23................………MMMMM………..Bragança2016/02/192015/08
782016/02/23................……….NNNNN……….Braga2016/02/192015/08
792016/03/22................………..OOOOO…………Aveiro2016/03/172015/09
802016/03/22................…………PPPPP………..Aveiro2016/03/152015/10
812016/03/23................……….QQQQQ………..Faro2016/03/212015/10
822016/03/29................……….RRRRR………Setúbal2016/03/242015/09
832016/04/27................………CCC………..Lisboa2016/04/262015/11
842016/04/27................………CCC……..Lisboa2016/04/262015/11
852016/04/27................……….JJJ……….Lisboa2016/04/212015/11
862016/04/27................………DDD………Leiria2016/04/222015/11
872016/05/19................……….VV…………Setúbal2016/05/142015/12
882016/05/19................………XX……….Setúbal2016/05/172015/12
892016/05/19................………AAA……….Setúbal2016/05/172015/12
902016/05/19................……….TT………..Santarém2016/05/142015/11
912016/06/24................…………TTTTT……….Braga2016/06/212016/01
922016/06/24................…………SSSSS………..Portalegre2016/06/212015/12
932016/06/29................………..UUUUU………..Lisboa2016/06/222016/01
942016/06/30................………JJ………..Braga2016/06/272016/01
952016/07/22................……..VVVVV………..Setúbal2016/07/022016/02
962016/07/22................………..RRR………….Setúbal2016/06/222016/02
972016/07/28................…………XXXXX……….Beja2016/07/152016/02
982016/08/18................………..BBBBBB…………Leiria2016/08/122016/02
992016/08/18................…………AAAAAA………..Setúbal2016/08/122016/02
1002016/08/18................………….ZZZZZ…………..Setúbal2016/08/112016/02
1012016/08/18................…………DDDDDD…………Leiria2016/08/112016/02
1022016/09/23................……….LL……….Lisboa2016/09/22201602
1032016/09/23................……….ZZ………..Lisboa2016/09/212016/03
1042016/09/23................…….UU……….Lisboa2016/09/202016/02
1052016/09/27................……..FFF……..Setúbal2016/09/222016/03
1062016/09/27................……….BBB………..Setúbal2016/09/222016/01
1072016/10/21................……….PPP…………Santarém2016/10/012016/05
1082016/10/21................………..NNN…………Santarém2016/10/152016/05
1092016/11/18................………..FFFFFF…………Setúbal2016/11/022016/03
1102016/11/18................……….GGGGGG…………Setúbal2016/10/312016/04
1112016/11/18................………..EEEEEE…………..Setúbal2016/11/082016/01
1122016/11/22................………..CCCCCC………….Faro2016/11/052016/03
1132016/11/22................…………HHHHHH………….Faro2016/11/062016/02
1142016/12/21................………..IIIIII…………Lisboa2016/08/272016/04
1152016/12/21................………..JJJJJJ………..Lisboa2016/09/012016/04
1162016/12/22................…………..LLLLLL……….Setúbal2016/11/272016/07
1172016/12/22................……….MMMMMM……….Setúbal2016/12/102016/02
1182016/12/27................………NNNNNN………..Santarém2016/11/272016/06
1192017/01/25................……….QQQQQQ…………Aveiro2016/12/282016/05
1202017/01/25................………..SSSSSS…………Porto2016/12/292016/05
1212017/01/25................…………OOOOOO………..Aveiro2016/12/132016/05
1222017/01/25................……….PPPPPP……….Aveiro2016/12/222016/05
1232017/01/25................………RRRRRR……..Porto2016/12/302016/03
1242017/01/25................……..TTTTTT………Porto2016/12/222016/05
1252017/02/23................………II……..Faro2017/01/252016/07
1262017/02/23................……….TTT………Santarém2017/02/022016/09
1272017/02/23................…………VVVV………Leiria2017/01/212016/08
1282017/02/23................………….HH……….Faro2017/02/012016/08
1292017/02/23................………..PPPP…………Leiria2017/01/212016/09
1302017/02/23................………HHHH……….Leiria2017/02/012016/08
1312017/02/23................………OO………….Santarém2017/02/012016/07
1322017/03/22................…………III……….Évora2017/03/102016/09
1332017/03/22................………..CCC………Bragança2017/03/102016/09
1342017/03/22................……….HHH…………Évora2017/03/102016/09
1352017/03/22................……….EEE………….Évora2017/03/102016/10
1362017/03/22................………..DDD……….Bragança2017/03/102016/09
1372017/04/20................……..PP………Setúbal2017/04/102016/07
1382017/04/20................…….JJJ………Setúbal2017/04/102016/10
1392017/04/20................……..LLL………..Setúbal2017/04/152016/07
1402017/04/20................………..QQ………..Setúbal2017/04/102016/07
1412017/04/20................……..QQQ………..Portalegre2017/04/152016/10
1422017/04/20................……..RRR……….Portalegre2017/04/152016/12
1432017/05/16................………..JJ………..Faro2017/04/152016/12
1442017/05/17................………..SSSS…………Vila Real2017/05/142016/12
1452017/05/17................……….BBBBB……….Vila Real2017/05/122016/12
1462017/05/17................………….IIIII………..Vila Real2017/05/112016/12
1472017/05/17................…………XXXX……….Vila Real2017/05/142016/12
1482017/05/17................……….AAAAA………..Vila Real2017/05/112016/12
1492017/05/17................……….CCCCC……….Vila Real2017/05/112016/12
1502017/06/19................…………CCCC…………..Portalegre2017/06/062017/01
1512017/06/19................................MMM................Leiria2017/06/052017/01
1522017/06/19................………..IIII………….Portalegre2017/06/062016/09
1532017/06/19................………XXX……..Portalegre2017/06/062017/01
1542017/06/19................……….OOO………..Leiria2017/06/062017/01
1552017/06/19................………VVV……….Portalegre2017/06/032017/01
1562017/07/20................………..ZZZZ……….Leiria2017/07/122016/12
1572017/07/20................………….DDDDD……….Leiria2017/07/122016/12
1582017/07/21................…………TTTT…………Setúbal2017/07/102016/12
1592017/07/21................……….MMMM………..Lisboa2017/07/112016/12
1602017/07/21................……….NNNN………..Setúbal2017/07/112016/12
1612017/07/21................…………RRRR……….Setúbal2017/07/112016/12
1622017/07/21................…………JJJJ………..Lisboa2017/07/112016/12
1632017/08/23................……….GGGG………..Braga2017/08/102017/02
1642017/08/23................………QQQQQ……….Setúbal2017/08/102017/01
1652017/08/23................………..OOOO…………Setúbal2017/08/102017/01
1662017/08/23................…………LLLL……….Setúbal2017/08/102017/01
1672017/08/23................……….LLLLL…………Setúbal2017/08/102017/01
1682017/08/23................……….FFFF……….Braga2017/08/102017/01
1692017/08/23................……….QQQQ………..Setúbal2017/08/102017/01
1702017/08/23................…………EEEE…………Setúbal2017/08/102017/01
1712017/08/23................……….GGG………Setúbal2017/08/102017/01
1722017/09/26................………VV…………Viseu2017/09/222017/02
1732017/09/26................……..XXXXX………..Viseu2017/09/222017/02
1742017/09/26................……….XX………Viseu2017/09/22201702
1752017/09/26................………UUUUU………..Viseu2017/09/222017/02
1762017/09/26................………AAA……….Viseu2017/09/222017/02
1772017/09/26................……..TT……..Viseu2017/09/222017/02
1782017/09/26................……..UUU…………Viseu2017/09/222017/02
1792017/09/27................………FFF……….Setúbal2017/09/212017/02
1802017/09/27................……….BBB………….Setúbal2017/09/222017/02
1812017/10/23................………..LL……….Faro2017/09/152017/04
1822017/10/23................……..NNNNNN……..Vila Real2017/09/122017/04
1832017/10/23................……….ZZZ…………Faro2017/09/122017/04
1842017/10/23................……..HHHHHH……Vila Real2017/08/122017/04
1852017/10/23................……….BBBB…………Faro2017/09/202017/04
1862017/10/23................……….SSS……….Faro2017/09/202017/04
1872017/10/23................………DDDDDD………..Vila Real2017/09/122017/03
1882017/11/22................………MMMMM………Vila Real2017/11/042017/05
1892017/11/22................……….GGGGG……….Setúbal2017/11/042017/05
1902017/11/22................……….NNNNN………..Vila Real2017/11/042017/05
1912017/11/22................……….OOOOO…………Vila Real2017/11/042017/05
1922017/11/22................…………FFFFF………….Setúbal2017/11/042017/05
1932017/11/22................…………JJJJJ…………Vila Real2017/11/062017/05
1942017/11/22................……….HHHHH………..Setúbal2017/11/042017/05
1952017/11/22................…………EEEEE………..Setúbal2017/11/052017/05
1962017/12/06................………..BBBBBB……….Setúbal2017/11/282017/05
1972017/12/06................…………VVVVV……….Setúbal2017/11/262017/05
1982017/12/06................………..RRRRR………..Viseu2017/11/252017/05
1992017/12/06................……….TTTTT………..Setúbal2017/11/252017/05
2002017/12/06................……….SSSSS………….Setúbal2017/11/252017/05
2012017/12/06................………..ZZZZZ……….Setúbal2017/11/262017/05
2022017/12/06................………PPPPP………..Viseu2017/11/252017/05
2032017/12/06................……….EEEEEE……..Setúbal2017/11/292017/05
2042018/01/15................………..IIIIII……..Lisboa2018/01/032017/08
2052018/01/15................…………CCCCCC………..Évora2018/01/032017/08
2062018/01/15................……….FFFFFF………..Évora2018/01/032017/08
2072018/01/15................……….LLLLLL………..Évora2018/01/032017/08
2082018/01/15................………..JJJJJJ………….Lisboa2018/01/032017/08
2092018/01/15................……….GGGGGG………Évora2018/01/032017/08
2102018/01/19................……….QQQQQQ………Setúbal2017/12/282017/07
2112018/01/19................………..SSSSSS……….Setúbal2017/12/282017/08
2122018/01/19................……….MMMMMM……..Setúbal2017/12/222017/05
2132018/01/19................………OOOOOO………..Setúbal2017/12/222017/06
2142018/01/19................……….PPPPPP………Setúbal2017/12/272017/06
2152018/01/19................………RRRRRR……….Setúbal2017/12/282017/07
2162018/02/23................……….III…………Leiria2018/02/032017/08
2172018/02/23................………..II………..Leiria2018/02/052017/08
2182018/02/23................……….PPP……….Santarém2018/02/012017/09
2192018/02/23................………..NNN…………Santarém2018/01/272017/09
2202018/02/23................……..ZZ……….Santarém2018/01/152017/09
2212018/02/23................………..QQ………….Leiria2018/02/062017/09
2222018/02/23................………..QQQ………Santarém2018/02/162017/09
2232018/02/23................………..UUUU……….Santarém2018/01/152017/09
2242018/02/23................……..UU…………Santarém2018/01/152017/09
2252018/02/23................………DDDD………..Santarém2018/01/152017/09
2262018/03/28................……….CCC……….Setúbal2018/03/112017/10
2272018/03/28................…….HHH………Setúbal2018/03/012017/08
2282018/03/28................………AAAAAA………Setúbal2018/03/012017/08
2292018/03/28................………..IIIII……..Setúbal2018/03/052017/10
2302018/03/28................…….EEE……….Setúbal2018/03/062017/10
2312018/03/28................………..TTTTTT………Setúbal2018/03/012017/04
2322018/04/23................………..BBBBB……….Beja2018/04/152017/10
2332018/04/23................……..AAA……….Beja2018/04/122018/01
2342018/04/23................………..TTT……….Setúbal2018/04/042017/11
2352018/04/23................………..PPPP………..Setúbal2018/04/062017/09
2362018/04/23................……….JJ………..Beja2018/04/152017/10
2372018/04/23................……..RRR………Setúbal2018/04/042017/11
2382018/04/23................………NNNN………Setúbal2018/04/052017/11
2392018/04/23................………CCCCC……….Setúbal2018/04/152017/10
2402018/04/23................……….VVV……….Setúbal2018/04/052018/02
2412018/05/10................…….GGGG…………Leiria2018/04/262018/01
2422018/05/10................……..HHHH………Leiria2018/04/282017/11
2432018/05/10................………DDDDD………..Leiria2018/04/262017/11
2442018/05/11................………..SSSS……..Santarém2018/04/262017/11
2452018/05/11................……….MMMM………Santarém2018/04/222017/11
2462018/05/11................……….JJJJ……..Santarém2018/04/222017/11
2472018/05/14................……..MMM………..Portalegre2018/04/242017/11
2482018/05/14................……..IIII……….Setúbal2018/04/282017/11
2492018/05/14................…….XXX……….Setúbal2018/04/242017/11
2502018/05/14................…….OOO……….Portalegre2018/04/262017/11
2512018/05/14................……..AAAA………..Setúbal2018/04/242017/11
2522018/05/30................……..VVVV………..Setúbal2018/05/262017/11

44- E no mesmo período (entre 03.04.2014 e 30.05.2018) criou os seguintes quatro processos de AFCJ:

DATA CRIACAONUMERO PROCESSONISS TITULARNOME NISS REQUERENTECENTRO DIST COMPETENTEDATA REQUERIMENTOANO MES INICIO ATRIBUICAO
12014/05/02................……MM……….Viseu2014/05/022014/05
22014/05/02................……….NN………..Viseu2014/05/022014/05
32014/06/17................……….RR…….Setúbal2014/06/132014/06
42014/06/17................………SS……….Setúbal2014/06/132014/06

45- Em todas as supra descritas situações, a arguida, ao inserir no SISS os alegados requerimentos de Prestações Familiares, com o preenchimento de todos os dados necessários para o deferimento das prestações e ao validar os processos/condições por si inseridas, gerou no Sistema Informático as condições necessárias para que os processos fossem deferidos automaticamente.

46- Ficaram assim todos os processos em estado de “deferido”, gerando o sistema informático, aquando do processamento das Prestações Familiares, a inserção dos valores devidos na conta corrente dos beneficiários.

47- Após, aquando do processamento das contas correntes, o Sistema Informático gerou ordens de pagamento, encaminhados para a Banca para concretização das transferências para os NIB’s associados aos processos nas datas indicadas, que foram concretizadas nessas mesmas datas ou em datas muito próximas, normalmente com um dia de diferença.

48- A arguida criou assim esses processos de AFPN e de AFCJ, com todos os elementos que, embora não correspondessem à realidade, eram necessários e suficientes para o sistema informático, concretamente a aplicação informática SISS/PF, gerar as correspondentes autorizações e subsequentes processamentos dos pagamentos, todos por transferência bancária.

49- Foram assim processadas, relativamente aos diversos processos de AFPN e AFCJ forjados pela arguida, as seguintes transferências, com origem na conta bancária nº PT50……, titulada pelo Instituto da Segurança Social, IP, no BPI e destino nas contas com os três NIBs acima referidos:

DISTRIBUIÇÃO POR NISS/NUMERO PROCESSO/MEIO PAGAMENTO / NIB
NISSNOMENUMERO PAGAMENTONUMERO PROCESSODATA ORDEM PAGNIBVALOR
……..HH................................15-05-2014………….2 026,92 €
................................15-03-2017…………….2 362,13 €
………II................................15-05-2014……………….2 026,92 €
................................15-03-2017……………….1 180,08 €
................................15-03-2018…………….2 377,11 €
………JJ................................15-05-2014……………….2 026,92 €
................................14-07-2016………………..2 697,98 €
................................13-06-2017……………2 370,01 €
................................15-05-2018……………..2 787,83 €
……….LL................................15-05-2014……………..2 026,92 €
................................13-10-2016…………..2 360,16 €
................................15-11-2017………….2 767,31 €
…………MM................................15-05-2014…………..168,91 €
................................12-06-2014…………..168,91 €
................................15-07-2014………….168,91 €
................................13-08-2014………….168,91 €
……..NN................................15-05-2014…………..168,91 €
................................12-06-2014…………..168,91 €
................................15-07-2014………….168,91 €
................................13-08-2014…………..168,91 €
………….OO................................12-06-2014…………….2 026,92 €
................................13-11-2015………….1 013,46 €
................................15-03-2017……………1 180,08
………PP................................12-06-2014…………2 026,92 €
................................15-05-2017…………….2 360,16 €
………QQ................................15-07-2014…………….2 026,92 €
................................13-11-2015…………..2 026,92 €
................................15-05-2017……………2 755,49 €
................................15-03-2018…………..2 382,24 €
……..RR................................15-07-2014………….337,82 €
................................13-08-2014…………..168,91 €
................................15-03-2018……………4 391,20 €
................................13-04-2018………….50,06 €
................................15-05-2018……………50,06 €
................................14-06-2018…………….50,06 €
................................13-07-2018…………….50,06 €
................................14-08-2018…………..50,06 €
................................13-09-2018…………….50,06 €
………SS................................15-07-2014…………….337,82 €
................................13-08-2014…………..168,91€
................................15-03-2018………….4 231,05 €
................................13-04-2018…………..50,06 €
................................15-05-2018……………….50,06 €
................................14-06-2018……………50,06 €
................................13-07-2018……………50,06 €
................................14-08-2018……………50,06 €
................................13-09-2018………….50,06 €
……….TT................................15-07-2014…………..2 364,74 €
................................15-06-2016………….2 586,90 €
................................13-10-2017………….2 767,31 €
………..UU................................15-07-2014…………..2 364,74 €
................................13-10-2016…………….2 360,16 €
................................15-03-2018……………2 782,70 €
……….VV................................15-07-2014…………..3 040,44 €
................................15-06-2016…………..1 124,54 €
................................13-10-2017…………..2 767,31 €
………..XX................................13-08-2014………….2 026,92 €
................................15-06-2016………….2 249,08 €
................................13-10-2017…………2 767,31 €
………ZZ................................13-08-2014……………2 026,9 €
................................13-10-2016…………….2 360,16 €
................................15-03-2018………….2 782,70 €
……….AAA................................15-09-2014………….3 040,44 €
................................15-06-2016………….2 249,08 €
................................13-10-2017………….2 767,31 €
................................15-05-2018…………..2 002,30 €
................................14-06-2018…………400,46 €
………BBB................................15-09-2014…………..2 026,92 €
................................13-10-2016……………..1 152,31 €
................................13-10-2017…………..2 767,31 €
………CCC................................15-10-2014…………2 026,92 €
................................13-05-2016…………..2 193,54 €
................................12-04-2017…………..2 759,43 €
................................13-04-2018………….2 387,37 €
……….DDD................................15-10-2014…………..3 040,44 €
................................13-05-2016………….2 193,54 €
................................12-04-2017……………..2 759,43 €
……….EEE................................15-10-2014………..2 026,92 €
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………FFF................................15-10-2014…………..2 364,74 €
................................13-10-2016……………2 360,16 €
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……….GGG................................13-11-2014…………..2 026,92 €
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………..HHH................................13-11-2014…………..2 364,74 €
................................12-04-2017………….2 364,10 €
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………..III................................13-11-2014………….2 364,74 €
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................................12-04-2017………..3 546,16 €
................................15-03-2018…………2 377,11 €
………JJJ................................15-12-2014………….2 026,92 €
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................................15-05-2017…………..2 761,40 €
……….LLL................................15-12-2014………….2 026,92 €
................................15-05-2017………….2 755,49 €
……….MMM................................15-12-2014…………2 026,92 €
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................................14-06-2018…………..4 189,50 €
………..NNN................................15-12-2014………….2 026,92 €
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................................15-03-2018………..2 382,24 €
……….OOO................................15-12-2014………..3 040,44 €
................................13-07-2017………….2 371,98 €
................................14-06-2018…………2 392,50 €
…….PPP................................15-12-2014………….2 026,92 €
................................15-11-2016………….4 130,28 €
................................15-03-2018………..2 382,24 €
……..QQQ................................13-02-2015…………2 026,92 €
................................15-05-2017…………2 761,40 €
................................15-03-2018……….2 382,24 €
……….RRR................................13-02-2015…………..2 026,92 €
................................12-08-2016……………3 540,24 €
................................15-05-2017……….2 370,01 €
................................15-05-2018………….2 392,50 €
………..SSS................................13-02-2015…………2 026,92 €
................................15-11-2017…………2 767,31 €
……TTT................................13-02-2015…………1 013,46 €
................................15-03-2017…………..2 364,10 €
................................15-05-2018…………2 392,50 €
……..UUU................................13-02-2015……….2 026,92 €
................................13-10-2017…………..2 371,98 €
………VVV................................13-02-2015…………..2 364,74 €
................................13-11-2015…………..3 040,44 €
................................13-07-2017……………2 371,98 €
................................15-05-2018………….1 601,84 €
................................14-06-2018………….400,46 €
................................13-07-2018…………400,46 €
………….XXX................................13-02-2015…………2 364,74 €
................................13-07-2017………….2 371,98 €
................................14-06-2018………….2 392,50 €
……….ZZZ................................13-03-2015………….2 364,74 €
................................15-11-2017…………..2 767,31 €
……..AAAA................................13-03-2015………….2 364,74 €
................................14-06-2018………..2 392,50 €
……..BBBB................................13-03-2015………….2 364,74 €
................................15-11-2017…………2 767,31 €
……….CCCC................................15-04-2015……….2 026,92 €
................................13-07-2017……….2 371,98 €
……….DDDD................................15-04-2015…………3 040,44 €
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…….EEEE................................15-04-2015…………3 040,44 €
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………FFFF................................14-05-2015………..3 040,44 €
................................14-09-2017……….2 371,98 €
……….GGGG................................14-05-2015……….3 040,44 €
................................14-09-2017…………2 371,98 €
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………….HHHH................................14-05-2015………….2 026,92 €
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…………IIII................................14-05-2015…………..2 026,92 €
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................................14-06-2018…………2 392,50 €
………..JJJJ................................15-06-2015………….3 040,44 €
................................14-08-2017…………..2 765,34 €
................................14-06-2018…………2 792,96 €
………..LLLL................................15-06-2015…………2 026,92 €
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……….MMMM................................15-06-2015………….3 040,44 €
................................14-08-2017…………2 765,34 €
................................14-06-2018………….2 792,96 €
……….NNNN................................15-07-2015………….2 026,92 €
................................14-08-2017…………..2 765,34 €
................................15-05-2018………….2 792,96 €
……….OOOO................................15-07-2015…………..2 026,92 €
................................14-09-2017………….2 371,98 €
………..PPPP................................15-07-2015………….1 689,12 €
................................15-03-2017………….2 364,10 €
................................15-05-2018………….2 782,70 €
……….QQQQ................................13-08-2015………….2 026,92 €
................................14-09-2017………….2 371,98 €
……….RRRR................................13-08-2015………….3 040,44 €
................................14-08-2017………….2 765,34 €
………..SSSS................................15-09-2015………….2 026,92 €
................................13-06-2017………..2 370,01 €
................................14-06-2018………….2 792,96 €
……..TTTT................................15-09-2015………….3 040,44 €
................................14-08-2017…………2 765,34 €
………UUUU................................15-09-2015…………3 040,44 €
................................15-03-2018………….2 782,70 €
………VVVV................................15-09-2015…………1 013,46 €
................................15-03-2017…………2 362,13 €
................................14-06-2018………….3 588,80 €
………..XXXX................................15-09-2015…………..2 026,92 €
................................13-06-2017……….2 370,01 €
……….ZZZZ................................15-10-2015…………..3 040,44 €
................................14-08-2017………….2 765,34 €
………..AAAAA................................15-10-2015………….3 040,44 €
................................13-06-2017………….2 370,01 €
………..BBBBB................................15-12-2015………….3 040,44 €
................................13-06-2017………..2 370,01 €
................................15-05-2018…………2 787,83 €
………..CCCCC................................15-12-2015………….3 040,44 €
................................13-06-2017…………2 370,01 €
................................15-05-2018…………4 181,80 €
……….DDDDD................................15-12-2015………….3 040,44 €
................................14-08-2017…………2 765,34 €
................................14-06-2018………..2 792,96 €
………..EEEEE................................15-12-2015…………3 040,44 €
................................14-12-2017…………2 371,98 €
……….FFFFF................................15-12-2015……….2 026,92 €
................................14-12-2017…………2 767,31 €
…………GGGGG................................14-01-2016………….3 547,18 €
................................14-12-2017………….2 371,98 €
………..HHHHH................................14-01-2016………….3 040,44 €
................................14-12-2017………….2 371,98 €
………..IIIII................................14-01-2016…………..2 364,74 €
................................13-06-2017………….2 370,01 €
................................13-04-2018…………2 387,37 €
…………JJJJJ................................15-02-2016……….2 026,92 €
................................14-12-2017……….2 371,98 €
……….LLLLL................................15-03-2016………..2 026,92 €
................................14-09-2017…………2 371,98 €
…………MMMMM................................15-03-2016…………2 026,92 €
................................14-12-2017………..2 371,98 €
……….NNNNN................................15-03-2016………….2 026,92 €
................................14-12-2017…………..2 767,31 €
……….OOOOO................................14-04-2016…………..2 082,46 €
................................14-12-2017……………2 767,31 €
………..PPPPP................................14-04-2016…………..2 138,00 €
................................15-01-2018…………2 767,31 €
………..QQQQQ................................14-04-2016………….2 138,00 €
................................14-09-2017…………..2 371,98 €
………..RRRRR................................14-04-2016………….2 082,46 €
................................15-01-2018…………..2 767,31 €
…………SSSSS................................14-07-2016…………..2 249,08 €
................................15-01-2018………….2 767,31 €
……….TTTTT................................14-07-2016…………3 456,94 €
................................15-01-2018…………2 767,31 €
………UUUUU................................14-07-2016…………2 304,62 €
................................13-10-2017………….2 371,98 €
……..VVVVV................................12-08-2016…………2 360,16 €
................................15-01-2018………..2 767,31 €
………XXXXX................................12-08-2016…………2 753,52 €
................................13-10-2017………….2 371,98 €
……….ZZZZZ................................15-09-2016…………2 360,16 €
................................15-01-2018………….2 767,31 €
…………AAAAAA................................15-09-2016………….2 360,16 € 
................................13-04-2018…………2 377,11 €
……….BBBBBB................................15-09-2016……….3 540,24 €
................................15-01-2018………….2 767,31 €
…………DDDDDD................................15-09-2016……………..2 360,16 €
................................15-11-2017………….2 371,98 €
………..EEEEEE................................15-12-2016………..2 697,98 €
................................15-01-2018………….2 767,31 €
……….FFFFFF................................15-12-2016…………2 753,52 €
................................15-02-2018……………2 377,11 €
…………GGGGGG................................15-12-2016………….2 753,52 €
................................15-02-2018………..2 377,11 €
………..HHHHHH................................15-12-2016………….2 753,52 €

................................15-11-2017………2 371,98 €
………..CCCCCC................................15-12-2016…………2 753,52 €
................................15-02-2018…………2 377,11 €
…………IIIIII................................13-01-2017…………2 360,16 € 
................................15-02-2018………….2 377,11 €
……….JJJJJJ................................13-01-2017…………2 360,16 € 
................................15-02-2018………..2 377,11 €
……….LLLLLL................................13-01-2017………….2 360,16 €
................................15-02-2018…………..1 976,65 €
................................15-03-2018………….400,46 €
………..MMMMMM................................13-01-2017………….2 360,16 €
................................15-02-2018………….2 767,31 €
…………NNNNNN................................13-01-2017………….2 360,16 €
................................15-11-2017………….2 371,98 €
……….OOOOOO................................15-02-2017………….2 753,52 €
................................15-02-2018………….2 371,98 €
………..PPPPPP................................15-02-2017………….2 753,52 €
................................15-02-2018………..2 371,98 €
……….QQQQQQ................................15-02-2017…………2 753,52 €
................................15-02-2018……….2 371,98 €
……….RRRRRR................................15-02-2017……….2 360,16 €
................................15-02-2018……….2 371,98 €
………….SSSSSS................................15-02-2017………2 753,52 €
................................15-02-2018………2 377,11 €
…………TTTTTT................................15-02-2017………..2 753,52 €
................................13-04-2018……….2 371,98 €
Total Geral631 357,54 €

               

50- Ora, os três NIB’s inseridos pela arguida nos vários processos por si forjados e para os quais foram efectuadas as transferências acima referidas, correspondem a contas bancárias tituladas ou co-tituladas por si, de que tinha plena e total disponibilidade e que utilizava.

Assim: 

51- O NIB ………..……53 diz respeito a uma conta exclusivamente titulada pela arguida no Deutsche Bank (Portugal), SA.

52- O NIB ……….…….05 diz respeito a uma conta exclusivamente titulada pela arguida no Millennium BCP, SA.

53- O NIB ………….……24 diz respeito a uma conta co-titulada pela arguida e pelo seu marido BB. no Banco Santander Totta, SA.

54- Pelo que, na sequência da conduta da arguida acima descrita, o Instituto da Segurança Social, IP, procedeu à transferência, para as três indicadas contas bancárias, do montante global de 631.357,50 €, assim discriminados:          

TRANSFERÊNCIAS PARA O SANTANDER TOTTA    conta n.º 18……...........
NÚMERO MEIO PAGAMENTODATA PAG ISSVALORDATA CRÉDITOFLS. APENSO A
………..15-05-20142 026,92 € ??-05-2014(fls. 547 e 548)
………….15-05-20142 026,92 € ??-05-2014 (fls. 547 e 548)
………….15-07-20142 364,74 €16-07-20149
………….13-08-20142 026,92 €14-08-20149
…………15-09-20142 026,92 €16-09-20149v
…………15-10-20142 364,74 €16-10-201410
…………15-12-20142 026,92 €15-12-201410v
…………15-12-20142 026,92 €15-12-201410v
…………13-02-20151 013,46 €13-02-201512
…………14-05-20152 026,92 €14-05-201512v
…………15-07-20151 689,12 €15-07-201513v
…………15-09-20151 013,46 €15-09-201514
…………13-11-20151 013,46 €13-11-201514v
…………14-09-20172 371,98 €14-09-2017328
…………..13-10-20172 371,98 €13-10-2017328v
…………..13-10-20172 371,98 €13-10-2017328v
………….15-11-20172 371,98 €16-11-2017328v
………….14-12-20172 767,31 €15-12-2017329
………….15-01-20182 767,31 €16-01-2018323
……………15-02-20182 371,98 €15-02-2018323
………….15-03-20182 377,11 €16-03-2018323v
…………..13-04-20182 377,11 €16-04-2018323v
………….15-05-20182 392,50 €16-05-2018324
…………..14-06-20184 189,50 €15-06-2018324v
…………..14-06-20182 392,50 €15-06-2018324v
54 770,66 €

TRANSFERÊNCIAS PARA O MILLENIUM BCP    conta n.º 33……………..….
NÚMERO MEIO PAGAMENTODATA PAG ISSVALORDATA CRÉDITOFLS. APENSO A
………..15-05-20142 026,92 €16-05-201434
………..15-05-20142 026,92 €16-05-201434
…………15-05-2014337,82 €16-05-201434
…………12-06-20142 026,92 €13-06-201436
………….12-06-20142 026,92 €13-06-201436
………….12-06-2014337,82 €13-06-201436
………….15-07-20142 026,92 €16-07-201438
…………15-07-20142 364,74 €16-07-201438
…………..15-07-20143 040,44 €16-07-201438
………….15-07-2014675,64 €16-07-201438
………….15-07-2014337,82 €16-07-201438
…………..13-08-20142 026,92 €14-08-201441
………….13-08-2014337,82 €14-08-201441
………….13-08-2014337,82 €14-08-201441
………….15-09-20143 040,44 €16-09-201443
…………15-10-20142 026,92 €16-10-201445
………..13-11-20142 026,92 €13-11-201448
………..15-12-20142 026,92 €15-12-201450
………..15-12-20143 040,44 €15-12-201450
…………13-02-20152 364,74 €13-02-201554
…………..13-02-20152 364,74 €13-02-201554
…………..13-02-20152 026,92 €13-02-201554
………….13-03-20152 364,74 €15-03-201556
………….15-04-20152 026,92 €15-04-201558
…………14-05-20152 026,92 €14-05-201560
………….15-06-20152 026,92 €15-06-201561
……………15-07-20152 026,92 €15-07-201564
……………13-08-20152 026,92 €13-08-201566
…………..15-09-20152 026,92 €15-09-201568
……………15-09-20152 026,92 €15-09-201568
……………15-10-20153 040,44 €15-10-201570
…………….13-11-20152 026,92 €13-11-201572
………….15-12-20153 040,44 €15-12-201574
…………..15-12-20153 040,44 €15-12-201574
………….14-01-20162 364,74 €14-01-201675
………….15-03-20162 026,92 €14-03-201680
…………14-04-20162 138,00 €14-04-201682
…………..13-05-20162 586,90 €13-05-201684
………….15-06-20162 586,90 €15-06-201686
…………14-07-20162 304,62 €14-07-201688
…………12-08-20162 753,52 €12-08-201690
………….15-09-20162 360,16 €15-09-201692
…………13-10-20161 152,31 €13-10-201694
…………13-10-20162 360,16 €13-10-201694
………….15-12-20162 753,52 €15-12-201698
………….13-01-20172 360,16 €13-01-2017101
………..15-02-20172 753,52 €15-02-2017103
…………..15-03-20172 362,13 €15-03-2017105
…………15-03-20171 180,08 €15-03-2017105
………..12-04-20172 759,43 €12-04-2017107
…………..15-05-20172 370,01 €15-05-2017109
………….13-06-20172 370,01 €13-06-2017111
………….13-07-20172 364,10 €13-07-2017113
………….14-08-20172 765,34 €14-08-2017115
………….14-08-20172 765,34 €14-08-2017115
………….14-09-20172 371,98 €14-09-2017117
…………..14-09-20172 371,98 €14-09-2017117
…………..13-10-20172 371,98 €13-10-2017119
………….13-10-20172 767,31 €13-10-2017119
…………15-11-20172 371,98 €16-11-2017121
…………..14-12-20172 371,98 €14-12-2017123
…………..15-01-20182 767,31 €16-01-2018125
…………..15-01-20182 767,31 €16-01-2018125
………….15-02-20182 767,31 €16-02-2018127
………….15-02-20182 371,98 €16-02-2018127
…………15-03-20182 377,11 €16-03-2018129
…………13-04-20182 371,98 €16-04-2018131
…………15-05-20182 392,50 €16-05-2018133
………….15-05-20181 601,84 €16-05-2017133
………….14-06-20182 792,96 €15-06-2018135
……….14-06-2018400,46 €15-06-2018135
………..14-06-20182 792,96 €15-06-2018135
…………..13-07-2018400,46 €16-07-2018137
156 420,16 €

TRANSFERÊNCIAS PARA O DEUTSCH BANK
NÚMERO MEIO PAGAMENTODATA PAG ISSVALORDATA CRÉDITOFLS. APENSO A
………..15-10-20142 026,92 €16-10-2014151v
………….15-10-20143 040,44 €16-10-2014151v
………….13-11-20142 364,74 €13-11-2014153
…………..13-11-20142 364,74 €13-11-2014153
……………15-12-20142 026,92 €15-12-2014156
…………..15-12-20142 026,92 €15-12-2014156
…………….13-02-20152 026,92 €13-02-2015159v
………..13-02-20152 026,92 €13-02-2015159v
…………13-02-20152 026,92 €13-02-2015159v
………….13-03-20152 364,74 €13-03-2015162
…………13-03-20152 364,74 €13-03-2015162
……………15-04-20153 040,44 €15-04-2015163v
………….15-04-20153 040,44 €15-04-2015163v
………….14-05-20153 040,44 €14-05-2015166
………….14-05-20153 040,44 €14-05-2015166
…………..15-06-20153 040,44 €15-06-2015168
…………..15-06-20153 040,44 €15-06-2015168
…………..15-07-20152 026,92 €15-07-2015170
…………13-08-20153 040,44 €13-08-2015171v
………….15-09-20153 040,44 €15-09-2015173v
………….15-09-20153 040,44 €15-09-2015173v
………..15-10-20153 040,44 €15-10-2015176
…………..13-11-20152 026,92 €13-11-2015177
…………..13-11-20153 040,44 €13-11-2015178
…………13-11-20152 026,92 €13-11-2015178
…………..15-12-20153 040,44 €15-12-2015181
…………15-12-20153 040,44 €15-12-2015181
………….15-12-20152 026,92 €15-12-2015181
………..14-01-20163 040,44 €14-01-2016184
…………..14-01-20163 547,18 €14-01-2016184
…………..15-02-20162 026,92 €15-02-2016187
………….15-03-20162 026,92 €15-03-2016190
………….15-03-20162 026,92 €15-03-2016190
……………14-04-20162 138,00 €14-04-2016192v
………….14-04-20162 082,46 €14-04-2016192v
………….14-04-20162 082,46 €14-04-2016192v
………….13-05-20162 193,54 €13-05-2016196
………….13-05-20162 193,54 €13-05-2016196
………….15-06-20162 249,08 €15-06-2016199
……………15-06-20162 249,08 €15-06-2016199
…………….15-06-20161 124,54 €15-06-2016199
………….14-07-20163 456,94 €14-07-2016201
…………14-07-20162 249,08 €14-07-2016201
………….14-07-20162 697,98 €14-07-2016201
………..12-08-20162 360,16 €12-08-2016204
………….12-08-20163 540,24 €12-08-2016204
……………15-09-20162 360,16 €15-09-2016207
……………15-09-20162 360,16 €15-09-2016207
……………15-09-20163 540,24 €15-09-2016207
………….13-10-20162 360,16 €13-10-2016210
………….13-10-20162 360,16 €13-10-2016210
…………..13-10-20162 360,16 €13-10-2016210
……………15-11-20164 130,28 €15-11-2016212v
………….15-11-20163 540,24 €15-11-2016212v
………….15-12-20162 753,52 €15-12-2016216
…………..15-12-20162 697,98 €15-12-2016216
……………..15-12-20162 753,52 €15-12-2016216
………….15-12-20162 753,52 €15-12-2016216
……….13-01-20172 360,16 €13-01-2017218v
…………..13-01-20172 360,16 €13-01-2017218v
………….13-01-20172 360,16 €13-01-2017218v
…………13-01-20172 360,16 €13-01-2017218v
…………15-02-20172 753,52 €15-02-2017222
………….15-02-20172 753,52 €15-02-2017222
…………..15-02-20172 753,52 €15-02-2017222
………….15-02-20172 360,16 €15-02-2017222
…………15-02-20172 753,52 €15-02-2017222
………….15-03-20172 362,13 €15-03-2017225
…………..15-03-20173 543,20 €15-03-2017225
………….15-03-20172 364,10 €15-03-2017225
………….15-03-20172 364,10 €15-03-2017225
…………15-03-20171 180,08 €15-03-2017225
…………..12-04-20173 546,16 €12-04-2017228
………….12-04-20172 364,10 €12-04-2017228
…………..12-04-20172 366,07 €12-04-2017228
…………..12-04-20172 759,43 €12-04-2017228
…………….15-05-20172 755,49 €15-05-2017231
…………..15-05-20172 360,16 €15-05-2017231
………….15-05-20172 761,40 €15-05-2017231
…………15-05-20172 761,40 €15-05-2017231
………….15-05-20172 755,49 €15-05-2017231
………….13-06-20172 370,01 €13-06-2017234
…………..13-06-20172 370,01 €13-06-2017234
…………..13-06-20172 370,01 €13-06-2017234
…………..13-06-20172 370,01 €13-06-2017234
………….13-06-20172 370,01 €13-06-2017234
………….13-06-20172 370,01 €13-06-2017234
………….13-07-20172 371,98 €13-07-2017237
………….13-07-20172 371,98 €13-07-2017237
…………..13-07-20172 371,98 €13-07-2017237
…………..13-07-20172 371,98 €13-07-2017237
………..13-07-20172 371,98 €13-07-2017237
…………14-08-20172 765,34 €14-08-2017241
…………14-08-20172 765,34 €14-08-2017241
……………14-08-20172 765,34 €14-08-2017241
…………..14-08-20172 765,34 €14-08-2017241
………….14-08-20172 765,34 €14-08-2017241
…………..14-09-20172 371,98 €14-09-2017244
……………14-09-20172 371,98 €14-09-2017244
…………14-09-20172 371,98 €14-09-2017244
…………14-09-20172 371,98 €14-09-2017244
………..14-09-20172 371,98 €14-09-2017244
………….14-09-20172 371,98 €14-09-2017244
………….13-10-20172 767,31 €13-10-2017247
………….13-10-20172 767,31 €13-10-2017247
………….13-10-20172 767,31 €13-10-2017247
………….13-10-20172 767,31 €13-10-2017247
…………13-10-20172 767,31 €13-10-2017247
…………15-11-20172 767,31 €16-11-2017251v
…………15-11-20172 767,31 €16-11-2017251v
………..15-11-20172 767,31 €16-11-2017251v
……………15-11-20172 767,31 €16-11-2017251v
…………15-11-20172 371,98 €16-11-2017251v
…………..14-12-20172 371,98 €15-12-2017255
…………..14-12-20172 371,98 €15-12-2017255
………….14-12-20172 371,98 €15-12-2017255
…………14-12-20172 767,31 €15-12-2017255
………….14-12-20172 767,31 €15-12-2017255
………….14-12-20172 371,98 €15-12-2017255
………….15-01-20182 767,31 €16-01-2018280
…………….15-01-20182 767,31 €16-01-2018280
……………15-01-20182 767,31 €16-01-2018280
…………..15-01-20182 767,31 €16-01-2018280v
……………15-01-20182 767,31 €16-01-2018280v
…………15-02-20182 377,11 €16-02-2018284v
………..15-02-20182 377,11 €16-02-2018284v
………..15-02-20181 976,65 €16-02-2018284v
………….15-02-20182 371,98 €16-02-2018284v
………..15-02-20182 377,11 €16-02-2018284v
…………15-02-20182 377,11 €16-02-2018284v
………….15-02-20182 377,11 €16-02-2018284v
………….15-02-20182 371,98 €16-02-2018284v
…………15-02-20182 377,11 €16-02-2018284v
………15-03-20182 382,24 €16-03-2018287
……….15-03-20182 382,24 €16-03-2018287
………….15-03-2018400,46 €16-03-2018287
……….15-03-20182 382,24 €16-03-2018287
………..15-03-20182 382,24 €16-03-2018287
………….15-03-20182 782,70 €16-03-2018287v
………….15-03-20182 782,70 €16-03-2018287v
………………15-03-20182 782,70 €16-03-2018287v
………….15-03-20182 782,70 €16-03-2018287v
…………..15-03-20188 622,25 €16-03-2018287v
…………….13-04-20182 387,37 €16-04-2018291v
…………….13-04-20182 387,37 €16-04-2018291v
……………13-04-20182 377,11 €16-04-2018291v
……………13-04-20183 581,10 €16-04-2018291v
…………13-04-2018100,12 €16-04-2018291v
………….15-05-20184 181,80 €16-05-2018295
………….15-05-20182 002,30 €16-05-2018295
…………..15-05-20182 787,83 €16-05-2018295
……………15-05-20182 787,83 €16-05-2018295
…………..15-05-20182 792,96 €16-05-2018295
………….15-05-20182 782,70 €16-05-2018295
………15-05-2018100,12 €16-05-2018295
………….14-06-20183 588,80 €15-06-2018300
………….14-06-2018400,46 €15-06-2018300
………….14-06-20182 792,96 €15-06-2018300
…………..14-06-20182 792,96 €15-06-2018300
…………….14-06-20182 792,96 €15-06-2018300
…………..14-06-20182 402,76 €15-06-2018300
………….14-06-20182 392,50 €15-06-2018300
………….14-06-20182 392,50 €15-06-2018300
…………14-06-20182 392,50 €15-06-2018300
………….14-06-2018100,12 €15-06-2018300
…………..13-07-2018100,12 €16-07-2018303v
…………..14-08-2018100,12 €15-08-2018308
……………13-09-2018100,12 €14-09-2018310v
420 166,72 €

55- A arguida apoderou-se dessas quantias, dissipando os montantes assim creditados nas referidas contas bancárias, através de múltiplos levantamentos, em geral de 200,00€ cada, transferências bancárias e pagamentos de serviços e compras da mais diversa natureza.

56- De tal modo que, determinada judicialmente a apreensão de saldos das referidas três contas bancárias, não foi possível apreender qualquer valor nas contas do Deutsche Bank e do Santander Totta, tendo sido apreendido apenas o montante de 4,21€ na conta do Millenium BCP.

57- Desde a primeira quantia creditada em Maio de 2014 e até ao final do ano de 2018, a arguida levantou em ATM a quantia global 233 770,00 €, a que deu destino não apurado, assim discriminada:

Levantamentos Numerário ATM
BancoMontante
Santander Totta15 980,00 €
Millenium BCP76 870,00 €
Deutsche Bank140 920,00 €
233 770,00 €

58- A arguida AA. realizou também várias transferências, a crédito e a débito, das quantias assim apropriadas, que fez circular pelas três contas bancárias de que era titular/co-titular:

Santander Totta - conta n.º 18………………..
origemcreditada em
Millenium BCP conta n.º 33…………………..25 150,00 €
Deutsche Bank conta n.º 43………………….5 050,00 €
Total30 200,00 €
debitada em destino
2 550,00 €Millenium BCP conta n.º 33…………………..
4 250,00 €Deutsche Bank conta n.º 43………………….
6 800,00 €Total

Millenium BCP conta n.º 33………………..
origemcreditada em
Deutsche Bank conta n.º 43……..………….3 600,00 €
Santander Totta - conta n.º 18…………….2 550,00 €
Total6 150,00 €
debitada em destino
25 150,00 €Santander Totta - conta n.º 18……….…………
15 750,00 €Deutsche Bank conta n.º  43………….………….
40 900,00 €Total

Deutsche Bank conta n.º 43…………..……………..
origemcreditada em
Millennium BCP conta n.º 33…………….15 750,00 €
Santander Totta - conta n.º 18.………….4 250,00 €
Total20 000,00 €
debitada em destino
3 600,00 €Millennium BCP conta n.º 33………..………….
5 050,00 €Santander Totta - conta n.º 18………..……….
8 650,00 €Total

59- Acresce que a arguida utilizou também a conta bancária n.º PT50………..…….76 da CGD, titulada pelo seu pai, CC. e pelo seu irmão, DD., mas de que tinha a disponibilidade, transferindo para a mesma diversas quantias assim ilicitamente obtidas, que depois geria através dessa conta, fazendo regressar às contas de que era titular parte dos montantes ali creditados, nos termos que a seguir se elencam:

CONTAS DA ARGUIDA

DATA

VALOR

MOVIMENTO

CONTA CREDITADA/

DEBITADA – TITULADA PELO PAI E IRMÃO

CONTA SANTANDER TOTTA 18…………..

16-07-20141 800,00 €TRASF PARA

PT50…………………76

16-01-20181 750,00 €TRASF PARA
08-02-20181 000,00 €TRANSF DE
15-06-20183 500,00 €TRASF PARA
07-08-2018750,00 €TRANSF DE

CONTA DEUTSCHE BANK    43…………………………

18-12-2016650,00 €TRASF PARA

PT50…………….….76

21-01-2017600,00 €TRASF PARA
15-02-2017900,00 €TRASF PARA
11-08-2017325,00 €TRANSF DE
29-03-2018450,00 €TRASF PARA
16-05-20183 000,00 €TRASF PARA
08-06-20181 000,00 €TRANSF DE
14-08-2018600,00 €TRANSF DE
21-08-2018600,00 €TRANSF DE
27-08-2018250,00 €TRANSF DE

CONTA MILLENIUM BCP 33………………..……..

16-05-2014600,00 €TRASF PARA

PT50………………….76

14-08-20172 700,00 €TRASF PARA
16-02-2018200,00 €TRASF PARA
07-05-2018600,00 €TRANSF DE
08-06-2018800,00 €TRANSF DE
15-06-20182 500,00 €TRASF PARA
06-08-2018500,00 €TRANSF DE
13-08-2018250,00 €TRANSF DE
07-09-20182,50 €TRANSF DE
10-09-2018250,00 €TRANSF DE

 

60- A arguida apoderou-se do dinheiro acima referido, que sabia não lhe pertencer, sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do Instituto da Segurança Social, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, dinheiro que foi transferido pela Segurança Social por força das descritas condutas, que incluíram a manipulação do sistema informático que, por força desses factos falsos, assim inseridos, gerou a atribuição de prestações que vieram a ser creditadas nas suas contas bancárias, desse modo obtendo um benefício a que sabia não ter direito e causando o correspondente prejuízo ao Instituto da Segurança Social, IP.

61- Com efeito, a arguida logrou, ao assim actuar, criando falsos beneficiários e inserindo requerimentos simulados, gerar no Sistema Informático da Segurança Social as condições para que os requerimentos por si introduzidos e os processos criados, fossem considerados como situações reais de beneficiários com direitos aos abonos em questão, assim revelados pelo sistema informático, como se de dados genuínos se tratassem, desse modo desvirtuando a demonstração dos factos que por eles podem ser comprovados e adulterado a regularidade da relação jurídica estabelecida entre estes e o Instituto da Segurança Social, desse modo e por esta via, pondo também em causa a integridade do sistema informático, o valor probatório desses documentos e a segurança nas relações jurídicas.

62- Mais actuou a arguida, ao utilizar os códigos de acesso ao sistema informático que lhe foram atribuídos, para satisfação de finalidades pessoais, completamente alheias àquelas a que se destinavam, com plena consciência de que para tanto não tinha autorização e que esses acessos, com essas finalidades, lhe estavam vedados, mais tendo plena consciência de que com isso punha em causa a segurança, confidencialidade e integridade do sistema informático.  

63- A arguida actuou ainda, ao movimentar as quantias que foram transferidas pelo Instituto da Segurança Social para as referidas contas bancárias como descrito e de que se apropriou, procedendo a levantamentos, pagamentos de compras e de serviços e transferências, fazendo-as circular pelo sistema bancário e comercial regular, como se as tivesse obtido legitimamente, com o propósito de dissimular a sua origem ilícita e os proveitos económicos que advieram da sua conduta, dando a falsa aparência de que o dinheiro em causa tinha origem fidedigna e logrando simultaneamente evitar que tais valores fossem objecto de apreensão, assim frustrando a pretensão estadual do confisco das vantagens da prática de crime.

64- Tal actuação só foi possível devido à sua qualidade profissional e às funções públicas que lhe foram atribuídas, que lhe davam acesso ao sistema informático da Segurança Social, tendo procedido em total violação dos deveres de natureza pública a que estava vinculada e do seu estatuto profissional, designadamente os deveres de defesa do interesse público e de isenção, pondo simultaneamente em causa o serviço público a que a Instituição se destina e que a mesma deveria cumprir.

65- A arguida actuou, em todas as circunstâncias suprarreferidas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais.

66- No registo criminal da arguida AA. nada consta.

67- A arguida AA. nasceu a ……. de 1969, em ………, sendo a mais nova de dois filhos de um casal em que o pai era empregado …… e a mãe empregada ……

68- A arguida AA. está casada há vinte e …… com BB., que está emigrado na ……. (em ……) desde ……., onde vive e trabalha com as funções……...

69- O casal tem dois filhos, ambos solteiros e residentes com a arguida: o filho mais velho, EE. (….. anos) estudou até concluir o 9º ano de escolaridade e tem tido um percurso laboral caracterizado por contratos de curta duração e mudança frequente de entidades laborais; presentemente, e desde há 1 mês, trabalha como …………. (“….”) sem contrato de trabalho a auferir o salário mínimo nacional; a filha mais nova, FF. (…… anos), frequenta o 12º ano de escolaridade na Escola Secundária …….. e trabalha, em regime de tempo parcial em …….. (“………”) com as funções …….., para pagamento das suas explicações escolares (disciplina de matemática).

70 - A arguida e o marido não se contactam desde ……., nem mesmo durante as deslocações a Portugal no período de férias, sendo os assuntos dos filhos tratados directamente entre o pai e os filhos.

71- A arguida AA. completou o ….. ano de escolaridade e, aos 18 anos de idade, começou a trabalhar no ………, onde exerceu as funções de …….. durante cerca de cinco anos.

72- Em Janeiro de 1992, a arguida AA. ingressou no Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente no Centro Regional de Segurança Social do ………, com vínculo laboral.

73- Nas suas funções de ……. auferia o vencimento mensal líquido de cerca de 700,00 euros, montante que passou a revelar-se insuficiente para o pagamento das despesas mensais fixas do agregado.

74- Simultaneamente, a arguida terá passado e viver em situação de “sobre endividamento” devido aos créditos bancários, realizados ao longo dos anos para a aquisição da casa, viatura pessoal e bens de uso pessoal variados (por exemplo: roupa, calçado, restaurantes e férias).

75- Desde Julho de 2019, a arguida exerce as funções de ……… na empresa …….. “G........”, em regime de contrato por tempo indeterminado, com o horário por turnos (diurnos e nocturnos); aufere o salário mensal líquido de 630,00 euros, acrescido da remuneração dos turnos nocturnos e horas extraordinárias que são de valor mensal incerto.

76- As despesas mensais fixas da família totalizam, em média, 699,00 euros (água: €25,00 (existem duas faturas em atraso); electricidade €45,00; gás €25,00; telecomunicações, TV e internet €104,00; combustível €160,00; alimentação €320,00; medicação da arguida €20,00).

77- A arguida beneficia de apoio financeiro dos pais (ambos reformados).

78- A arguida AA., a nível familiar, convive apenas com os pais e filhos (estando de relações cortadas com o irmão), não tendo amigas(os) ou colegas de trabalho com quem se relacione.

79- A arguida AA. não manifesta arrependimento.

**

II.2 - De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pela recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal], constata-se que as questões nas mesmas colocadas são as seguintes:

A – Concurso aparente entre os crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado e os crimes de burla informática e de peculato, de que os primeiros foram meramente instrumentais, e por cuja prática a recorrente foi condenada em concurso efectivo (conclusão 1.ª);

B – Medida das penas parcelares impostas pelos crimes de burla informática e de peculato e bem assim da pena conjunta que, revelando-se excessiva, deverá ser objecto de redução por forma a que, situando-se a pena conjunta em 5 (cinco) anos de prisão, seja a mesma declarada suspensa na respectiva execução, com regime de prova e subordinada ao pagamento de determinada quantia, “naturalmente” não correspondente ao montante fixado no acórdão recorrido (conclusões 3.ª a 14.ª).

Efectivamente, não tendo a recorrente impugnado, nem de forma ampla nos termos do artigo 412.º, número 3 do Código de Processo Penal nem restrita aos vícios do artigo 410.º, número 2 do mesmo diploma, a matéria de facto dada como provada no acórdão sob impugnação, o recurso que interpôs para este Supremo Tribunal encontra-se limitado à matéria de direito.

Matéria de direito que, conquanto a recorrente tivesse começado por anunciar, na folha 3 do recurso e 833 dos autos, que se cingia à medida das penas parcelares e da pena conjunta e à suspensão desta na respectiva execução, em sede expositiva e bem assim de conclusões que entendeu extrair da motivação apresentada a recorrente suscitou ainda a questão reportada à alegada existência de concurso aparente entre os crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado em relação a outros crimes por cuja prática foi condenada, e de aqueles teriam constituído mero meio para a execução destes.

Contudo, para além destas questões colocadas pela recorrente, uma outra questão de direito se suscita ao Tribunal. Prende-se ela com a eventual existência de uma situação de concurso aparente entre os crimes de burla informática e de peculato.

Questão que, relativa à qualificação jurídica dos factos e com reflexo inevitável na medida da pena, sendo de conhecimento oficioso, pode e deve ser apreciada e decidida pelo tribunal de recurso, no caso por este Supremo Tribunal, como antes se anotou.

2.1 – Da Qualificação Jurídica dos factos

2.1.1 – Da alegada existência de concurso aparente dos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado em relação aos demais ilícitos

Como se viu, entende a recorrente que, tendo os referenciados crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado constituído mero meio/instrumento para a prática de outros crimes por cuja prática foi condenada, punição destes esgota a punição daqueles.

2.1.1.1
Como é sabido a complexa problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções) foi objecto de tratamento pelo Professor Eduardo Correia[2], constituindo o artigo 33.º do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963  a fonte do artigo 30.º do actual Código Penal que, sob  a epígrafe “Concurso de Crimes e Crime Continuado”, rege sobre tal matéria.
Mas, como bem flui da simples leitura do mencionado preceito legal, nele o legislador, não tratando de forma abrangente e exaustiva a matéria relativa ao concurso de crimes, antes se limitando a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade pluralidade de infracções, confiou à doutrina e à jurisprudência o encargo de encontrarem as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que podem prefigurar-se e verificar-se[3]
Porém, de acordo com a construção em que assenta a citada norma do artigo 30.º do Código Penal e no âmbito de uma primeira aproximação que se esboce, tem-se então que o número de infracções cometidas por um agente há-de ser determinado em função do número de acções, entendidas, não naturalística mas, teleologicamente, o que vale por dizer que o número de infracções há-de determinar-se pelo número de juízos de valor que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade humana que, susceptível de subsumir-se a um ou a vários tipos legais de crime, poderá importar a formulação de plúrimos juízos concretos de censura quando, de forma reiterada, se verificar a ineficácia determinadora da norma.
Situação que, como ensina Eduardo Correia[4], ocorre «necessariamente sempre que uma pluralidade de resoluções, no sentido de determinações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente».
Sendo que, para o apontado fim, se entende por resolução o termo do concreto e específico momento do processo volitivo em que o sujeito pondera o valor ou o desvalor do projecto concebido, isto é a ocasião exacta em que, decidindo o mesmo realizar o facto ilícito punível, a ineficácia da norma, na sua função determinadora, se manifesta.
De que resulta que se, ao longo do desenvolvimento da actividade ilícita, várias tiverem sido as resoluções tomadas pelo agente e, por via disso, várias vezes a norma incriminadora tiver deixado alcançar a eficácia determinadora a que aspirava, vários terão de ser os juízos de censura a formular.
Pluralidade de resoluções que, subjazendo à necessidade de formulação de plúrimos juízos de censura, ocorre, como considera Eduardo Correia, sempre que, entre as actividades ilícitas prosseguidas pelo agente, não se verifique uma conexão temporal que, de acordo com os padrões de normalidade e os dados da experiência psicológica, leve a aceitar que ele as executou sem necessidade de renovar o respectivo processo de motivação.
Daí que, para efeitos de determinar a medida de conexão temporal, que funciona como índice da medida de resolução, se exija um trabalho de reflexão, orientado por critérios não arbitrários, que permita concluir se, à luz de um critério de normalidade, é de aceitar que, estando uma dada actividade apartada de outra, ambas tivessem sido desenvolvidas no âmbito de um único processo resolutivo.
Porém, para além destes critérios, como referido, relativos à pluralidade de resoluções criminosas do agente e à inexistência de conexão temporal entre elas, a um outro critério terá de atender-se para efeitos de apurar da pluralidade de crimes. Trata-se do critério que, respeitante à natureza dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras, tem como resultado que, se vários e distintos forem os bens jurídicos desrespeitados, outros tantos crimes terão de ser imputados, em concurso efectivo, ao agente.
Assim, ao invés do que parece entender a recorrente, o critério reportado tão-só ao crime meio/instrumento não se representa, de facto, suficiente para se afirmar a existência de um concurso aparente/legal, no caso em apreciação dos crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática em relação aos demais crimes por cuja prática a mesma foi também condenada.

2.1.1.2

Na verdade, revertendo ao caso concreto e considerando a matéria de facto dada como provada – com especial enfoque para a diversidade de actuações ilícitas executadas, pela própria natureza das coisas, não de forma completa e instantânea ou num lapso de tempo relativamente curto, mas, ao longo de cerca três anos [com mais exactidão entre 03.04.2014 e 25.01.2017] e separadamente − por claro há-de ter-se que a conduta criminosa em causa foi, por força, produto,  não de uma única resolução criminosa, mas, de múltiplas e distintas resoluções criminosas tomadas e executadas de modo distanciado no tempo e sem que entre elas tivesse existido uma qualquer conexão temporal.

Havendo a acrescer a tudo isto a circunstância de, com respeito aos bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, serem distintos dos inerentes aos demais crimes por cuja prática a recorrente foi também condenada (os crimes de burla informática, peculato e branqueamento) os bens jurídicos tutelados nos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado, previstos e punidos, respectivamente, pelo artigo 6.º, números 1 e 4, alínea b) e pelo artigo 3.º, números 1 e 5, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime).

Efectivamente, enquanto o bem jurídico protegido no crime de acesso ilegítimo (que, como se sabe, não exige qualquer intenção específica por parte do agente, maxime o propósito de causar prejuízo a outrem ou obter benefício ilegítimo próprio) é a segurança do sistema e rede informáticos, no crime de falsidade informática (que, ao contrário do que sucede com aqueloutro tipo legal, exige a intenção específica de o agente provocar engano nas relações jurídicas e, no que concerne à produção de dados ou documentos não verdadeiros, a intenção de que tais dados ou documentos sejam tidos em conta e bem assim usados para fins juridicamente relevantes como se fossem verdadeiros), o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a integridade dos sistemas informáticos que se visa proteger, impedindo a prática de actos dirigidos contra a confidencialidade, fidedignidade e disponibilidade de sistemas, redes e dados informáticos, e também a sua utilização fraudulenta.

Diversamente, protegendo-se no crime de peculato, a par de bens patrimoniais (enquanto nele se sanciona a apropriação ou a oneração ilegítima de bens do Estado ou de coisas particulares de que o mesmo detenha a posse legítima), a fidelidade do funcionário com vista a assegurar “a intangibilidade da legalidade da administração pública”[5], no crime de burla informática e nas comunicações (que exige a intenção específica de o agente obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo) tutela-se a integridade do património de outrem, que é alvo de um atentado directo (isto é, sem a intervenção de terceiros)[6].

Sendo que, com respeito ao crime de branqueamento (crime de perigo abstracto que exige a intenção específica de o agente dissimular, por uma qualquer das formas referidas no número 2 do artigo 368.º-A do Código Penal, as vantagens indevidamente obtidas através da prática de alguma das actuações ilícitas descritas no número 1 do mesmo preceito legal), o bem jurídico nele protegido é “a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa”[7].

Ponderando tudo isto e o demais que para trás se anotou, conclui-se então que, atendendo aos critérios que ponderam para efeitos de aferir da existência de uma situação relação de concurso efectivo ou aparente entre normas incriminadoras, maxime o atinente ao bem jurídico nelas tutelado, em concurso, não aparente, mas, efectivo encontram-se os aludidos crimes de acesso ilegítimo qualificado e de falsidade informática qualificado em relação a outros crimes por cuja prática a arguida também foi condenada.

Designadamente [se outra razão não existisse − que existe, como adiante se verá − para que tal não sucedesse] do crime de burla informática, por idêntica ordem de razões à que subjaz ao que, com respeito aos crimes de falsificação e de burla dos artigos 256.º, número 1, alínea a) e do artigo 217.º, número 1 do Código Penal, foi decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR. I,ª Série n.º 131, de 10.03.2013, e por maioria de razão do crime de peculato.

Improcede, em consequência, o recurso neste segmento.

2.1.2 – Da existência (ou não) de uma relação de concurso efectivo entre dos crimes de burla informática e nas comunicações e de peculato

2.1.2.1

Em sede de motivação da decisão de condenar a arguida pela prática, em concurso efectivo, dos crimes de burla informática e de peculato, o tribunal recorrido consignou, com relevância directa para o caso,

Quanto ao crime de burla informática:

“Provou-se, em síntese, que a arguida se apoderou da quantia de 631.357,50 euros, que sabia não lhe pertencer, sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do Instituto da Segurança Social, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, dinheiro que foi transferido pela Segurança Social por força das descritas condutas, que incluíram a manipulação do sistema informático que, por força desses factos falsos, assim inseridos, gerou a atribuição de prestações que vieram a ser creditadas nas suas contas bancárias, desse modo obtendo um benefício a que sabia não ter direito e causando o correspondente prejuízo ao Instituto da Segurança Social, IP; a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Tendo em conta o montante em causa, é uma situação de valor consideravelmente elevado, tal como previsto no artigo 202.º, alínea b), por exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.

Por isso, nos termos do n.º 5, alínea b), do artigo 221.º, este crime é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Igualmente se verifica o cometimento deste crime tal como imputado à arguida”.

Quanto ao crime de peculato:

“Na verdade, provou-se, em resumo, a sua qualidade de funcionária, a prática dos factos no exercício das suas funções, a ilícita apropriação, em proveito próprio, de dinheiro que lhe era acessível em razão das suas funções; a actuação da arguida só foi possível devido à sua qualidade profissional e às funções públicas que lhe foram atribuídas, que lhe davam acesso ao sistema informático da Segurança Social, tendo procedido em total violação dos deveres de natureza pública a que estava vinculada e do seu estatuto profissional, designadamente os deveres de defesa do interesse público e de isenção, pondo simultaneamente em causa o serviço público a que a Instituição se destina e que a mesma deveria cumprir; a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

2.1.2.2

Do que vem de ver-se sobressai com nitidez que aspecto transversal à conduta tida pela arguida − considerada pelo tribunal recorrido como integradora da prática, em concurso efectivo, dos crimes de burla informática e de peculato e também de acesso ilegítimo qualificado, de falsidade informática qualificado  e de branqueamento −  constitui a sua condição de funcionária pública, mais exactamente do “ISS, IP”,  à data da prática dos factos ilícitos, e que lhe  permitiu, em suma: i) primeiro, aceder ao sistema informático do “ISS, IP”, mediante o uso dos códigos de que era detentora por via, justamente, daquela sua condição de funcionária; ii) depois, criar os perfis de cem falsos beneficiários de Abono de Família Pré-Natal (AFPN) e de Abono de Família para Crianças e Jovens (AFCJ) e, relativamente aos primeiros, inserir requerimentos supostamente feitos por aqueles, gerar no sistema informático as condições para que os mesmos requerimentos fossem considerados como correspondentes a situações reais e, na decorrência disso, revelados pelo sistema informático como se fossem genuínos e, com respeito aos segundos inserir no sistema informático os dados a quatro crianças , cada duas com a mesma data de nascimento e filhos de duas mães, descendentes de progenitoras já por si criadas artificialmente no mesmo sistema, assim gerando quatro novos beneficiários da referida prestação ; iii) a seguir, usando daquela sua condição de funcionária pública, e violando de modo patente os inerentes deveres que lhe incumbiam de defesa do interesse público e de isenção, e com total desrespeito pelos fins prosseguidos pelo “ISS.IP”, apoderar-se, em benefício próprio e com consequente prejuízo do mesmo serviço público, das quantias que, ilicitamente obtidas e totalizando o valor global de € 631.357,54, sabia não lhe pertencerem; iv) após isso, com o intuito de dissimular a origem ilícita das quantias que atingiram o mencionado montante, movimentá-las para as contas bancárias por si tituladas e que, através de múltiplos levantamentos, transferências bancárias, pagamentos de serviços e despesas efectuados, foi dissipando, assim frustrando a pretensão do Estado de confiscar as vantagens decorrentes da prática dos mencionados ilícitos.

Retendo isto e recuperando  o que mais atrás se disse a respeito dos critérios que relevam para efeitos de aferir da unidade ou pluralidade de infracções, com especial destaque para o critério relativo aos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas incriminadoras, designadamente no que concerne aos crimes de burla informática (a integridade do património contra o qual o agente atenta directamente, através de meios informáticos, movido pelo propósito de obter para si  ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e concomitantemente causar prejuízo patrimonial a outrem) e de peculato (a integridade do exercício das funções públicas e o património alheio, público ou particular, de que o funcionário público, a quem o mesmo tenha sido entregue, possua ou lhe seja acessível em razão das suas funções, se apropria ilegitimamente em proveito próprio ou de outra pessoa), entende-se que, ao invés do que sucede quanto às normas que preveem e punem os demais crimes, maxime os de acesso ilegítimo e de falsidade informática, as normas do artigo  375.º, número 1 e 221.º, números 1 e 5, alínea b)  do  Código Penal, que preveem e sancionam os referenciados crimes de peculato, e de burla informática e nas comunicações, encontram-se numa relação de concurso aparente (legal).

Na verdade, tutelando-se na última das normas, tal como na primeira, o património alheio e nesta ainda a integridade do exercício das funções públicas, a norma do artigo 375.º, número 1 do Código Penal (norma dominante) encontra-se numa relação de concurso aparente de subsidiariedade expressa com a norma do artigo 221.º, números 1 e 5, alínea b) do mesmo diploma legal (norma dominada).

Com efeito, estatui a citada norma do número 1 do artigo 375.º do Código Penal que “O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou outra qualquer coisa móvel, pública ou particular que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (sublinhado nosso).

Ora, se o limite máximo da moldura penal abstracta de um e outro dos crimes é de 8 (oito) anos de prisão, com respeito ao limite mínimo, enquanto no crime de peculato é de 1 (um) ano, no crime de burla informática é de 2 (dois) anos de prisão.

De onde que, em conclusão, procedendo-se neste segmento à requalificação jurídica dos factos, se condene a arguida pela prática (para além dos crimes de acesso ilegítimo qualificado, de falsidade informática qualificado e de branqueamento), em concurso aparente com o crime de burla informática, de um crime de peculato previsto pelo artigo 375.º, número 1 e punido nos termos do artigo 221.º, números 1 e 5, alínea b), ambos do Código Penal.

2.1.3

Por fim, e conquanto a arguida e ora recorrente não tenha − a não ser nos precisos termos antes mencionados e por referência aos crimes de acesso ilegítimo e de falsidade informática – posto em causa a qualificação jurídica dos factos gizada pelo tribunal recorrido, sempre se dirá que a mesma se representa correcta, impondo-se mantê-la como tal, naturalmente com ressalva daquele segmento atinente aos crimes de peculato e de burla informática e nas comunicações.

2.2 – Da Pena

Em relação a esta questão a recorrente – que alega, em síntese, não compreender “a contundência e exuberância das penas parcelares cominadas …”, sobretudo no que concerne à pena que lhe foi imposta pelo crime de peculato, cuja medida considera “quase brutal…” – entende, quanto à medida da pena conjunta, dever a mesma ser reduzida por forma a situar-se em 5 (cinco) anos de prisão e ser declarada suspensa na respectiva execução, acompanhada de regime de prova com a condição de proceder ao pagamento de determinada quantia, não correspondente “naturalmente“ ao montante fixado no acórdão recorrido.

2.2.1 – Das penas parcelares

2.2.1.1

Como bem se sabe a protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.

O que significa que a reintegração do agente na sociedade, fornecendo uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com razões de política criminal, assenta no objectivo de fazer reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, isto é que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e já não no sentido de obter a sua regeneração. 

Assim, se uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos.

Medida da tutela dos bens jurídicos que, sendo referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime, tem como consequência que, como refere Figueiredo Dias[8], é entre esses dois limites, máximo e mínimo que, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.

E se é certo que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, verdade também resulta que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores.

Factores entre os quais se destacam, conforme decorre do disposto no número 2 do artigo 71.º do Código Penal, os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico.

2.2.1.2

Tendo presente tudo isto, designadamente os factores que ponderam em sede de determinação da medida concreta da pena, cabe então apurar se as penas parcelares de prisão de 3 (três) anos, de 3 (três) anos, de 6 (seis) anos e de 3 (três) anos, respectivamente impostas pela prática dos crimes de acesso ilegítimo qualificado, de falsidade informática qualificado, de peculato e de branqueamento, se representam desajustadas, porque excessivas, atendendo ao condicionalismo que, exterior aos tipos legais em causa, depõe a favor da arguida e recorrente, tal seja o reportado à sua primariedade, confissão e arrependimento invocados.    

Assim procedendo, importa ponderar que  elevadíssimo se representa o grau de ilicitude dos factos típicos, tendo em conta o muito significativo lapso de tempo (cerca de três anos) durante  o qual a arguida manteve a sua criminosa conduta, os elaborados meios que utilizou para criar falsos perfis de supostos utentes, abrir processos (152 de AFPN e 4 de AFCJ) e muito substancial montante global (€ 631.357,54) de que se apoderou ilicitamente e dissipou em proveito próprio com o consequente prejuízo do ISS.IP, entidade do Estado a quem incumbe, entre outras, a função de atribuir abonos de família pré-natal e abonos de família para crianças e jovens, com vista a compensar os encargos familiares relativos ao seu sustento e educação.

Sem esquecer o intenso dolo (directo) e a enorme culpa com que, indiferente a qualquer espécie de contramotivação ética e moral, a arguida, também ela mãe de dois filhos, actuou.

Condicionalismo que tem a acrescer as intensas necessidades de prevenção geral e também especial que se fazem sentir no caso.

As primeiras que, a imporem a reintegração das normas jurídicas violadas e os interesses jurídicos por elas visados, reclamam do lado da comunidade em geral grande firmeza por parte das instâncias formais de controlo no sentido de se reprimir este tipo de criminalidade que, num país de limitados recursos como é o caso de Portugal, sempre suscita grande indignação aos contribuintes, em especial aos mais carenciados sob o ponto de vista económico e social. 

E as de prevenção especial onde, pese embora a confissão, de pouco relevo aliás face à evidência dos factos, avultam as motivações da arguida que mais não eram que as de obter, através dos meios ilícitos utilizados, muito dinheiro, de que se locupletou, à custa do património do Instituto da Segurança Social, consabidamente sempre confrontado com inúmeros e gravíssimos problemas sociais a requererem  intervenção do Estado, e bem assim frustrar a pretensão deste de confiscar as vantagens que para ela decorreram da actividade criminosa desenvolvida. 

A par disto, importa não perder de vista o condicionalismo atinente às condições pessoais da arguida AA., designadamente: i) a sua primariedade e idade (tendo entre 44 e 47 anos aquando da prática dos factos ilícitos dos autos, na actualidade conta  51 anos de idade) e situação familiar (é mãe de dois filhos, um com 28 anos e outra com 20 anos de idade; ii) as suas competências académicas (possui o 9.º ano de escolaridade) e profissionais (presentemente exerce as funções de…………) e situação económica (auferindo o salário mensal líquido de € 630,00, beneficia do apoio financeiro dos progenitores, ambos reformados); iii) a ausência de arrependimento que, malgrado a discordância manifestada pela arguida, o tribunal deu como provada e que a mera circunstância de o ter verbalizado e até chorado em audiência não abala, na medida em que para relevar o arrependimento terá de ser sincero, o que o comportamento da arguida após os factos não evidencia, já que esforço algum envidou no sentido de restituir ao Estado parte ao menos do elevado montante de que se apropriou.

Fazendo o balanço de tudo isto (e do demais que para atrás se disse a respeito da relação de concurso aparente existente entre os crimes de peculato e burla informática), conclui-se que, no âmbito das respectivas molduras abstractas [1 a 5 anos de prisão para o crime de acesso ilegítimo qualificado, previsto e punido  pelo artigo 6.º, números 1 e 4, alínea b),  e  2 a 5 anos para o crime de falsidade informática qualificado, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 5, ambos da  Lei n.º 109/2009, de 15.09; 2 a 8 anos de prisão para o crime de peculato em concurso aparente com o crime de burla informática e nas comunicações qualificado, previsto e punido pelos  375.º, número 1 e artigo 221.º, números 1 e 5, alínea b) do Código Penal; 2 a 12 anos de prisão para o crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º, números 1, 2, e 10, do Código Penal], as penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, 3 (três) anos de prisão, 6 (seis) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão respectivamente impostas pelo tribunal recorrido representando-se proporcionais à culpa da arguida e adequadas a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras, cumprem satisfatoriamente as finalidades da punição.

Improcede, pois, neste segmento o recurso.

2.2.2 – Da pena conjunta

2.2.2.1

Relativamente à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, como diz Figueiredo Dias[9]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

O que significa que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Porém, como adverte Figueiredo Dias[10], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.

2.2.2.2

No caso sub juditio, a moldura abstracta do concurso de penas em que vai condenada a arguida AA. tem como limite mínimo 6 (seis) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 15 (quinze) anos de prisão (a soma das concretas penas parcelares aplicadas).

Recuperando, então, tudo quanto imediatamente antes se aduziu, com especial enfoque para o grau de ilicitude dos factos no seu conjunto e para a personalidade da arguida neles projectada, entende-se que, no âmbito da moldura penal abstracta do concurso, a pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão, mostrando-se adequada à sua culpa e proporcional às exigências de prevenção geral e especial, cumpre de forma satisfatória as finalidades da punição.

Daí que em tal medida – 7 (sete) anos de prisão − se fixe a pena conjunta em que vai condenada a arguida AA..

Ainda que, razões diversas, procede parcialmente o recurso, neste segmento.

2.2.3 – Da Suspensão da Pena

Por via da pena fixada (superior a cinco anos de prisão) escusado será dizer que prejudicado fica (artigo 608.º, número 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal) o conhecimento da problemática atinente à pretendida suspensão da pena na respectiva execução, considerando o disposto no artigo 50.º, número 1, do Código Penal.

De que decorre que efectiva tenha de ser a pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão imposta à arguida AA..

***


III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:

1.º - Proceder parcialmente à requalificação jurídica dos factos e condenar a arguida AA. na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em concurso aparente com o crime de burla informática, de um crime de peculato previsto pelo artigo 375.º, número 1 e punido nos termos do artigo 221.º, números 1 e 5, alínea b), ambos do Código Penal;

2.º - Julgar parcialmente procedente o recurso e, em cúmulo jurídico de tal pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão com as penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, 3 (três) anos de prisão, e 3 (tês) anos de prisão impostas pela prática de um crime de acesso ilegítimo qualificado, de um crime de falsidade informática qualificado, e de um crime de branqueamento, respectivamente previstos e punidos os dois primeiros pelos artigos 6.º, números 1 e 4, alínea b) e  3º, números 1 e 5, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e o último pelo artigo 368.º - A, números 1, 2 e 10 do Código Penal, condenar a arguida AA. na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão;

3.º - Manter no mais o acórdão recorrido.

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso, não é devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 7 de Janeiro de 2021

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos

Helena Moniz

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[1] Na parte transcrita, o texto corresponde integralmente ao que foi apresentado pelo recorrente.
[2]“A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Livraria Atlântida, Coimbra – MCMXLV.
[3] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.01.2006, Processo n.º 3.671/03, 3.ª Secção, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, página 159; de 04.12.2008, Processo n.º 08P3275. 
[4] Obra citada, página 103 e seguintes.
[5] Assim Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Tomo III, página 688.
[6] Assim A. M. Almeida Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Tomo II, página 329.
[7] Assim Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal, 3.ª edição, anotação ao artigo 368.º-A do Código Penal, página 955.
[8] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, 1993, §301, página 227 e seguintes.
[9] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes.
[10] Obra e local antes citados.