Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037966 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE SUBSCRITOR LETRA DE CÂMBIO SAQUE VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070003362 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 329/97 | ||
| Data: | 04/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que uma sociedade por quotas fique obrigada em actos escritos dos seus gerentes torna-se necessária a assinatura pessoal destes com a menção dessa qualidade - artigo 260 n. 4 do CSC86. II - Não se mostra satisfeita tal exigência legal se no lugar destinado ao saque de uma letra de câmbio apenas foi aposto o carimbo da firma sacadora seguido de uma assinatura manuscrita ilegível. III - A assinatura assim aposta não gera vício de forma do saque mas antes a inexistência da respectiva obrigação cambiária, já que aquela não é formalmente a sacadora em face da literalidade do título. | ||