Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B336
Nº Convencional: JSTJ00037966
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
SUBSCRITOR
LETRA DE CÂMBIO
SAQUE
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ199907070003362
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 329/97
Data: 04/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que uma sociedade por quotas fique obrigada em actos escritos dos seus gerentes torna-se necessária a assinatura pessoal destes com a menção dessa qualidade - artigo 260 n. 4 do CSC86.
II - Não se mostra satisfeita tal exigência legal se no lugar destinado ao saque de uma letra de câmbio apenas foi aposto o carimbo da firma sacadora seguido de uma assinatura manuscrita ilegível.
III - A assinatura assim aposta não gera vício de forma do saque mas antes a inexistência da respectiva obrigação cambiária, já que aquela não é formalmente a sacadora em face da literalidade do título.