Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2960
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200711060029606
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1) Não existe no direito civil um princípio geral de contradição do comportamento contraditório; porém, nos casos particulares em que isso acontece a proibição funda-se na doutrina do artigo 334º do Código Civil, que regula o instituto do abuso do direito, e é, por isso, de conhecimento oficioso.

2) São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium - a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança, a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente, a boa fé do lesado (confiante) e o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.

3) Não actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o cedente dum estabelecimento de café que, reagindo contra a cedência da posição contratual do cessionário de que teve conhecimento mas a que não deu a sua anuência, o accionou em Outubro de 2000 para lhe exigir o pagamento das “rendas” em débito a partir do momento em que a cedência ocorreu (ao abrigo dum contrato promessa concluído um ano antes).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

 

I. No Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em 2.10.00, AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD.

Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes 840.000$00 a título de prestações mensais desde Novembro de 1999 até Outubro de 2000, com  juros à taxa legal desde a citação, e as prestações do contrato de cessão de exploração vincendas, desde Novembro de 2000 até ao termo da duração prevista para esse contrato; em alternativa a este último pedido exigiram a resolução do mencionado contrato por falta de cumprimento por parte do réu marido, e a consequente condenação dos demandados no pagamento das prestações vencidas a partir de Novembro de 2000.

Alegaram que por escritura de 12/07/96 cederam ao réu marido a exploração de um estabelecimento comercial de café, pelo prazo de 10 anos, com início em 12/07/96; que pela concessão e pelo período de vigência acordado o réu aceitou pagar-lhes a quantia de 8.941.000$00, em prestações mensais progressivamente aumentadas; as prestações mensais dos primeiros cinco anos eram de 70.000$00 cada uma, pagáveis no primeiro dia útil do mês a que dissessem respeito; o réu, porem, não pagou qualquer das prestações vencidas após Outubro de 1999.

Na contestação os réus alegaram que com conhecimento e autorização do autor - que posteriormente se recusou a assinar o correspondente contrato - prometeram ceder a sua posição a EE e FF, passando estes a explorar o estabelecimento desde 1 de Novembro de 1999 até Outubro de 2000; concluíram, assim, que a falta de cumprimento do contrato não procede de culpa sua.

Com estes fundamentos requereram a intervenção principal provocada de EE e FF, que foi deferida, e, em reconvenção, pediram a condenação dos autores a pagar ao réu marido 1.106.915$00 e 500.000$00, como indemnização, respectivamente, pelos prejuízos sofridos com a injustificada recusa em assinar o contrato promessa de cessão da posição contratual previamente autorizada e com a instalação de uma vacaria no espaço contíguo ao café; pediram ainda a condenação solidária  dos autores e dos intervenientes na devolução dos produtos e bens que o réu marido deixou ficar no estabelecimento, ou, em alternativa, no pagamento de 1.893.085$00, quantia correspondente ao seu valor.

Os autores replicaram, contestando a reconvenção e terminando como na petição inicial.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos:

a) - Os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de € 4.189,90 (840.000$00), a título de prestações mensais desde Novembro de 1999 até Outubro de 2000, com juros à taxa legal desde a citação;

b) - O contrato de cessão de exploração foi declarado resolvido por falta de cumprimento por parte do réu marido e, em consequência, os réus condenados a pagar aos autores todas as prestações vincendas, desde Novembro de 2000 até à presente data.

c) - Os réus foram absolvidos do restante pedido, e os autores, bem como os intervenientes, absolvidos da reconvenção.

O  réu CC apelou.

Por acórdão de 21.3.07 a Relação, dando provimento parcial ao recurso, absolveu os réus dos pedidos formulados na acção e manteve a decisão da 1ª instância quanto à reconvenção.

Agora são os autores que, inconformados, pedem revista, pedindo a reposição da sentença no que se refere à condenação dos réus ali decretada.

Concluíram, essencialmente, que a Relação fez incorrecta aplicação do artº 334º do CC aos factos da causa ao decidir que os recorrentes agiram com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, e ao revogar a sentença com esse fundamento.

Os réus contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir. 

II. De entre os factos definitivamente assentes nas instâncias interessa destacar os seguintes, considerando o objecto e o âmbito do recurso:

1) Por escritura pública outorgada em 12.07.96 no 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão os autores cederam ao réu marido a exploração de um estabelecimento comercial de Café e Snack-Bar, instalado no prédio urbano situado no lugar de ..., freguesia de Ribeirão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2073.

2) Tal contrato foi celebrado entre os autores e réu marido, nos seguintes termos e condições:

a) O prazo da cessão foi de 10 anos, com início em 12.07.96;

b) O réu ficou com o direito de utilizar todos os móveis, máquinas e utensílios constantes de fls. 4;

c) Pela concessão e pelo seu período de vigência o réu aceitou pagar aos autores a importância de 8.491.000$00, por prestações mensais, progressivamente aumentadas, sendo que as prestações mensais dos primeiros cinco anos eram de 70.000$00 cada uma, prestações a pagar no primeiro dia útil a que disserem respeito.

3) O réu pagou normalmente as prestações mensais até Outubro de 1999, inclusive.

4) O réu deixou de pagar as prestações que se venceram após Outubro de 1999 até Outubro de 2000, num total de 840.000$00.

5) Em Novembro de 1999 o réu marido cedeu a sua posição à frente do estabelecimento comercial aos Intervenientes EE e FF.

6) Depois de ter celebrado o contrato com os autores, em Julho de 99, o réu marido começou a sofrer de bronquite crónica.

7) O estado de saúde do réu agravou-se significativamente durante o ano de 1999.

8) O réu foi aconselhado pelos médicos a trabalhar em ambiente calmo e não poluído.

9) Durante o ano de 1999 o réu deu conhecimento ao autor marido das dificuldades de saúde que estava a sofrer e do facto de os médicos o aconselharem a deixar de trabalhar no café com a máxima urgência possível face à bronquite crónica de que padecia.

10) Deu também conhecimento ao autor de que, por esse motivo de saúde, iria ceder a terceiros a exploração do café.

11) No mês de Outubro de 1999 o réu, com conhecimento prévio do autor, prometeu ceder a sua posição contratual aos Intervenientes.

12) Que passaram a explorar o café a partir de 1 de Novembro de 1999 até ao mês de Outubro de 2000.

13) No momento da assinatura do contrato o autor marido recusou-se a assinar a promessa de cedência, referindo que só assinaria na presença do seu contabilista e mais tarde do seu advogado.

14) Os autores têm conhecimento, desde 1.11.99, de que são outras pessoas que exploram o café.

Apreciando a questão de saber se o incumprimento contratual por parte do réu foi ou não culposo, a Relação concluiu assim, na parte que agora interessa considerar (fls 370):

“Portanto, perante os factos provados, cremos que censura não haveria a fazer ao réu caso pretendesse pôr termo à exploração do café (por impossibilidade, não culposa, de continuar a cumprir a prestação a que se obrigara).

A censura a fazer ao réu marido está, porém, no que toca à sua conduta posterior à decisão de “deixar de trabalhar no café”. É que, não se limitaram, os réus a pôr fim, nessa altura, ao contrato (por impossibilidade não culposa de continuação do seu cumprimento), antes decidiram   ceder a terceiros a posição que tinham na cessão de exploração  estabelecimento, fazendo-o sem a autorização do autor.

Aqui, sim, a actuação dos réus  é censurável.

Se entregassem o estabelecimento aos autores, na sequência da prescrição médica, nada se lhes censuraria - cremos que não poderiam os autores exigir o pagamento das prestações em falta, nos sobreditos termos.

Mas não foi isso que aconteceu: cedendo a sua posição a terceiros, sem a necessária autorização do autor, tornavam-se os réus responsáveis pelos danos que tal actuação viesse a causar aos autores, designadamente o não recebimento das prestações subsequentes, pois era por causa da conduta dos réus que o autor deixava de as receber (artº 406º e 798º, CC).

Repete-se, como dito supra, que uma coisa é o autor ter conhecimento desse cedência aos intervenientes, outra é autorizar a cedência.

E esta autorização não ficou provada - pois da resposta negativa ao quesito 4º não pode dar-se como assente tal prova, como visto supra.

Em suma: a conduta do réu é culposa nos sobreditos termos, na medida em que, não tendo logrado obter autorização expressa do autor para a cedência a terceiros -  e o ónus da prova dessa autorização (obviamente) aos réus incumbia, atento o estatuído nos artsº 426º e 342º/2, do CC) - , cedeu a sua posição aos intervenientes, os quais, a partir dessa cessão (Outubro de 1999) passaram a explorar o café, situação que se manteve até ao mês de Outubro de 2000 (respostas aos quesitos 10 e 11), impedindo que os autores continuassem a receber as prestações acordadas com os réus (al. H) dos factos provados)”.

Temos assim que, segundo o acórdão recorrido, houve incumprimento culposo do contrato por parte do réu, incumprimento esse que, por força do disposto no art.º 798º, em conjugação com os art.ºs 1041º e 1047º do CC, aplicáveis subsidiariamente ao contrato ajuizado (de cessão de exploração), fundamentaria a confirmação da sentença na parte em que julgou procedente o pedido alternativo formulado pelos autores.

Simplesmente, analisando logo a seguir a conduta destes na perspectiva do abuso do direito, o acórdão recorrido ponderou designadamente que (fls 371): 

“Terceira questão: se o autor agiu com abuso de direito:

Cremos que assiste razão ao apelante.

Com efeito, se, como dissemos, a conduta dos réus é censurável, ao terem cedido  a  terceiros a exploração do estabelecimento de café sem a autorização (expressa) dos autores, não é menos censurável a actuação dos próprios autores.

....

Ora, perante esta factualidade, cremos que é, efectivamente, acentuadamente censurável a conduta dos autores.

Com efeito, ao saberem das dificuldades de saúde do réu marido e que as mesmas o impossibilitavam continuar à frente do café, bem assim tendo o autor marido dito aos autores que por esse facto (saúde) iria “ceder a terceiros a exploração do café”, e tendo a promessa de cessão da posição contratual -- com a ocupação do café pelos intervenientes logo a partir de 1 de Novembro -- ocorrido em Outubro de 1999 “com conhecimento prévio do A. marido”, o mínimo que se exigia dos autores era que logo manifestassem a sua repulsa, ou recusa expressa em aceitar que  os intervenientes passassem a explorar o café.

Mas nada fizeram! Antes deixaram que os intervenientes (EE e FF)  passassem a explorar o café, tendo deixado que tal exploração decorresse durante um ano (de 1.11.99 até Outubro de 2000) sem nada fazerem ou manifestarem qualquer oposição perante os réus. Só passado esse ano é que se “lembraram” que, afinal, não haviam dado a sua autorização (expressa) aos cessionários!

É, assim, manifesto para nós, salvo o devido respeito por diferente opinião, que a conduta dos autores é muito censurável - até podia ser considerada uma anuência tácita à dita cessão da posição contratual.

Pelo menos, cremos que com a sua conduta criaram nos réus ( e intervenientes, naturalmente) a convicção, legítima, de que não exerceriam contra eles eventuais direitos emergentes da ora alegada falta de autorização expressa para tal cessão.

Ora, perante o explanado, parece-nos que a conduta dos autores configura um manifesto  abuso de direito  (artº 334º CC), na vertente dum venire contra factum proprium, violador da boa fé  que deve imperar, quer na formação, quer ao longo de toda a relação contratual (artº 762º CC)”.

Com base nesta conclusão  Relação negou aos autores o direito que a 1ª instância lhes reconhecera de obterem a resolução do contrato e a condenação dos réus no pagamento das prestações estipuladas até à data da sentença.

E é isto, e só isto,  que constitui o objecto da presente revista: verificar se há abuso do direito por parte dos recorrentes, como a 2ª instância decidiu; o julgamento acerca do incumprimento culposo do réu, esse é já imodificável porque não foi objecto de pedido de reapreciação a título subsidiário na alegação dos recorridos, nos termos do art.º 684º-A, nº 1, do CPC.

Ora, adiantamo-lo desde já, não podemos acompanhar, nem a decisão, nem os fundamentos da decisão recorrida quanto à única questão subsistente.

A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito – art.º 334º do CC – e, nessa medida, é de conhecimento oficioso. No entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, ou, dito de outro modo, “uma regra geral de coerência do comportamento dos sujeitos jurídico-privados, juridicamente exigível” [1]. Assim, o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta fora dos casos em que assumiu compromissos negociais. Daí que, em princípio, o mecanismo disponibilizado pela ordem jurídica para possibilitar a formação da confiança na palavra dada e, consequentemente, na conduta futura dos contraentes seja só o negócio jurídico. Sabido, porém, que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não pode constituir o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte; casos há em que, ainda antes do limiar da vinculação contratual, o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou; casos, isto é, em que não pode venire contra factum proprium.

A delimitação de tais casos obrigou a doutrina e a jurisprudência a terem que precisar com o máximo de rigor possível os pressupostos da proibição desta modalidade do abuso, desde logo por se ter a noção de que este instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa fé, apenas deve funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito parece ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso. Importa evitar a todo o custo, como escreveu o autor atrás citado, “a utilização da boa fé como um “nevoeiro” que serve para tudo” [2].

Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contraria do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente[3]. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente. Como observa o autor que vimos a acompanhar, “antes todos deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo” [4].

Ora, no caso sub judice, se analisarmos atentamente os factos coligidos e os valorarmos juridicamente à luz das ideias expostas, verificamos de imediato que logo falha o primeiro e básico pressuposto do venire contra factum proprium. Com efeito, provou-se que o réu deu conhecimento ao autor que, por razões de saúde e por indicação médica, iria deixar de trabalhar no estabelecimento cuja exploração lhe fora concedida, dando-lhe também conhecimento prévio, em Outubro de 1999, da promessa de cessão da sua posição contratual aos intervenientes. Todavia, isto é manifestamente insuficiente, em termos objectivos, para justificar a criação duma situação de confiança merecedora de tutela jurídica – no caso, a confiança em que o autor, cedente, se absteria de no futuro exercer o direito de resolver o contrato por incumprimento do cessionário. Em primeiro lugar porque, contrariamente ao que foi alegado pelos réus, não se provou que o autor tivesse dado autorização prévia à promessa de cessão da posição contratual. E depois porque, decisivamente, houve uma sua recusa explícita em acordar naquela cedência.Tal o que se extrai do facto nº 13, suficientemente claro e inequívoco no sentido de tornar injustificado qualquer “investimento de confiança” por parte dos réus. Na verdade, subsistindo inalterada a vinculação das partes ao contrato celebrado em 12.7.96, não pode sequer afirmar-se com um mínimo de verosimilhança que o comportamento dos autores ao exigir em juízo a sua resolução, com as consequências legais, represente a assunção de uma conduta em contradição com outra, anterior, na base da qual tivesse sido lícito aos recorridos fundar expectativas legítimas no não exercício dos direitos derivados do contrato. Daqui resulta que também o pressuposto da boa fé não ocorre, pela simples razão de que inexiste, verdadeiramente, um factum proprium – ou seja, um acto anterior que, praticado pelo autor, possa ter originado uma situação de confiança merecedora de protecção. Basta pensar que, estando o estabelecimento comercial a ser explorado pelos recorridos ao abrigo do contrato validamente concluído com o autor, este não podia impedi-los, materialmente, de realizar a promessa de cessão com os intervenientes, dada a proibição da auto-tutela dos direitos privados fora dos casos excepcionais legalmente previstos (acção directa, legítima defesa e estado de necessidade – art.ºs 336º, 337º e 339º do CC; art.º 1º do CPC); podia, isso sim, recusar a sua anuência a esse contrato, o que fez; e podia ainda recorrer ao tribunal para exercer os direitos derivados do contrato de 12.7.96 que considerasse terem sido violados pelos réus, o que também fez, mediante, justamente, a propositura desta acção, sendo que nenhum significado jurídico deve ser atribuído, em razão de tudo o que antecede, à circunstância de ter decorrido sensivelmente um ano entre ambos os factos (a violação do contrato e a entrada da acção em juízo).

Os recorrentes, por conseguinte, não agiram com abuso do direito – não excederam manifestamente, como a lei exige, os limites impostos pela boa fé ao seu direito; logo, procedem as conclusões do recurso.

III. Nos termos expostos concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer a sentença da 1ª instância.

Custas pelos recorridos.

 

Lisboa, 6 de Novembro de 2007

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

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[1] Paulo Mota Pinto, “Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil”, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág. 276.

[2] Obra e loc. cit, pág. 302.

[3] Neste exacto sentido, Meneses Cordeiro, “Contrato Promessa – Art.º 410º, nº 3, do Código Civil – Abuso di Direito - Inalegabilidade Formal”, ROA, Julho de 1998, II, pág. 964.

[4]  Obra e loc. cit, pág. 305.