Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2523
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
CADÁVER
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
Nº do Documento: SJ200312110025237
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1419/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Não havendo testamenteiro, cônjuge, pessoa em condições análogas, a legitimidade para requerer a inumação do cadáver do falecido repousa, por força do que dispõe a al. d) do nº1 do art.3º do Dec.lei nº411/98, de 30 de Dezembro (posteriormente alterado pelo Dec.lei nº5/2000, de 29 de Janeiro), em qualquer herdeiro, no caso concreto em seu pai ou sua mãe.
II - Esta é uma legitimidade sua, própria, como herdeiros, lato sensu, da personalidade moral do falecido.
III - A primeira das legitimidades "com vista" para a salvaguarda da personalidade para depois da morte, e designadamente para o destino a dar ao cadáver ou às ossadas, há-de ser, todavia, a da própria pessoa enquanto viva.
IV - Esta "legitimidade", porém, só pode ser exercitada, de forma válida e vinculativa, em acto revestido de forma testamentária.
V - Fora da expressão rigorosa e formal da vontade do de cujus em testamento ou acto formalmente equivalente, aquilo que quem morre tenha, num qualquer tempo ou circunstância, dito ou escrito, há-de ser apenas um elemento a ponderar na formação de uma vontade de respeito pela personalidade moral de quem morreu, no exercício de uma legitimidade que já não é de quem morre mas de quem lhe sucedeu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs, no Tribunal de Círculo de Coimbra, contra B acção ordinária, pedindo que se declare que «o cadáver do C, falecido em 9 de Julho de 1999, filho de ambos, deve permanecer, a título definitivo, inumado no cemitério da Conchada, nesta cidade de Coimbra»;
seja «o réu condenado, por via disso, a não efectuar qualquer trasladação do cadáver do C para qualquer outro cemitério».
Alegou, em resumo, que:
autora e réu se não entendem quanto ao cemitério onde o cadáver deve ser inumado;
não se conhece qualquer manifestação de última vontade do falecido quanto a esta questão;
haverá que atender-se à vivência do falecido C, a fim de determinar-se a vontade presumida do falecido, se tivesse podido prever a sua morte;
sempre essa vivência decorreu em Coimbra;
nesta cidade reside a maioria dos familiares mais próximos;
o pai é o único parente próximo a residir na freguesia de Aguda, do município de Figueiró dos Vinhos.
Contestou o Réu (fls.30), alegando, basicamente - «em vida manifestou expressa vontade de ser inumado no Cemitério de Aguda».
E, reconvindo, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 375 350$00, e o mais que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais; a pagar-lhe a quantia de 1 500 000$00 a título de danos morais; e a não se opor ao requerimento de trasladação do cadáver de seu filho par o Cemitério da Aguda.
A Autora replicou (fls.56).
Por despacho de fls.88 e 89, A Vara Mista do Tribunal de Coimbra julgou procedente a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria e absolveu o réu da instância.
Agravou a autora e por despacho de fls.104, a Vara Mista de Coimbra reparou o agravo, julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta, declarando-se competente em razão da matéria.
O Réu requereu a subida dos autos, nos termos do disposto no art.744º, nº 3 do CPCivil e, por acórdão de fls.110 a 113, negou provimento ao recurso, decidindo pela competência da Vara Mista de Coimbra em razão da matéria.
Por despacho de fls.116, o Tribunal de Coimbra declarou territorialmente competente o tribunal da comarca de Figueiró dos Vinhos, para o qual os autos foram remetidos.
Por sentença de fls. 239 a 247, o Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos julgou a acção improcedente não provada, absolvendo o réu do pedido formulado pela autora; e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora a «não se opor ao requerimento de trasladação do cadáver de C para o cemitério da Aguda».
Apelaram quer a autora quer o réu.
E, por acórdão de fls.560 a 578, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou «improcedentes ambos os recursos de apelação (interpostos por autora e réu), confirmando o que se decidiu na sentença recorrida».
Não se conforma de novo a autora, e pede revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.593, apresenta a recorrente as seguintes CONCLUSÕES (resumidas):
a - o regime quanto à manifestação das disposições de última vontade encontra-se regulado no CCivil, na matéria respeitante aos testamentos - arts.2179º e segs;
b - de acordo com este mesmo dispositivo, qualquer disposição para depois da morte, seja patrimonial seja não patrimonial, deve constar de testamento;
c - o testamento é um negócio formal - a manifestação de vontade, para ser válida, tem de revestir uma forma negocial prescrita na lei, constituindo uma excepção ao princípio da liberdade de forma, prescrito no art.219º do CCivil;
d - a revogada disposição do art.19º, nº4, al. c) do Dec.lei nº274/82, de 14 de Julho tinha conteúdo negativo - o de cujus podia obstar a que posteriormente à sua morte os seus herdeiros ordenassem a cremação ou incineração do seu cadáver se fosse exibida declaração escrita do mesmo em que este tivesse manifestado oposição a tal solução;
e - tal norma constituía excepção ao regime, já ele especial, das disposições post mortem - era, pois, uma norma com carácter absolutamente excepcional; revogada ela, segue-se a aplicação normal das regras que regulam sobre as disposições para depois da morte, o testamento;
f - a disposição de última vontade atribuída ao falecido C só podia valer e prevalecer sobre os outros factos e os outros interesses se tivesse sido formulada em testamento - não o tendo sido, deve merecer a desconfiança que o sistema jurídico dispensa a qualquer outra disposição mortis causa verbal, por ser em princípio incerta na sua existência, incerta na sua configuração concreta;
g - as excepcionais exigências de forma do testamento radicam na ideia de as disposições post mortem implicarem uma especial reflexão do testador, a ideia de o proteger contra a sua própria leviandade ou qualquer influência sugestiva ou coactiva e, no que respeita ao chamado testamento nuncupativo, a ideia de protecção contra a fraude, o de saber qual o conteúdo exacto da disposição, o de saber se foi a última, o grau de convicção, etc;
h - mesmo a admitir-se que o C tenha expressado a última vontade de ser inumado em determinado local, tal disposição terá de haver-se por nula, conforme dispõe o art.220º do CCivil;
i - o C era um jovem de vinte anos, seguindo-se que a sua «pretensa» vontade provém de quem se encontra manifestamente longe de pensar, quanto mais de dispor, do seu corpo após a sua morte;
j - a solução justa para o caso dos autos, há-de encontrar a sua medida em critérios de raiz social, histórica e cultural, critérios que se destacam quer da vontade do falecido, quer das divergentes vontades entre a mãe, de um lado, e o pai e os irmãos sobrevivos, do outro;
l - os ritos e os símbolos fúnebres ou mortuários são fenómenos transcendentes, variáveis histórica e culturalmente, tendo sempre como fim a celebração e homenagem de uma individualidade, pelo menos, respeitada;
m - os ritos funerários vão deixando progressivamente, ao longo dos tempos, de exprimir um carácter religioso (no caso, católico) para assumirem também eles um carácter mais laico - o culto destina-se agora e sobretudo a que os familiares e amigos possam celebrar e homenagear aquele que faleceu;
n - o que releva não é o tempo futuro, o do Juízo Final, mas o tempo que é, aquele em que os vivos celebram e homenageiam os seus mortos visitando a sua última morada;
o - neste caso, releva não a proximidade post-mortem a todos os familiares que já identicamente morreram, mas antes a proximidade a todos aqueles que sobreviveram e celebram ainda a personalidade daquele que faleceu;
p - as raízes vivenciais e afectivas do C encontram-se em Coimbra, aí se encontram os seus amigos e a maior parte da família;
q - o art.3º, nº1 do Dec.lei nº411/98, de 30 de Dezembro não estipula a vontade da maioria como critério para a resolução de conflitos, sendo que este diploma revogou o Dec.lei nº274/82, de 14 de Julho que no art.9º, nº1, al. c) focava a «maioria dos herdeiros do finado» - o decreto actual alterou precisamente este aspecto;
r - quer os irmãos quer a avó paterna do C, para além da recorrente e seus familiares, vivem em Coimbra;
s - o corpo do malogrado C deve repousar em local onde o maior número de pessoas o possa visitar à razão da maior proximidade, com a consequente prevalência da posição da recorrente;
t - o direito codificado não nos aponta uma solução para o assunto - resta-nos o critério para a integração das lacunas do art.10º, nº3 do CCivil;
u - foram violadas por interpretação/aplicação ou por desaplicação as normas dos artigos 219º, 220º, 2179º, 2199º, 2204º, 2205º, 2206º e 10º, nº3, todos do CCivil, do art.19º, nº4, al. c) do Dec.lei nº274/82, de 14 de Julho, da Lei nº12/93 e dos arts.3º e 5º do Dec.lei nº274/99.
Contra - alegando a fls.622, CONCLUI por sua vez o recorrido:
1 - a sentença em crise apurou a Verdade e aplicou o Direito de forma irrepreensível e deve ser mantida;
2 - o presente recurso não é mais do que uma reprovável utilização do direito de recorrer pelo que, nos termos do que dispõe o art.456º do CPCivil, deva a recorrente ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização em montante igual a todas as despesas judiciais, incluindo honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença.
A fls.436 a recorrente pronuncia-se sobre a questão da sua condenação como litigante de má fé, que o recorrido pede.
Pretendeu ainda a recorrente a junção de pois pareceres, junção que, todavia, por despacho de fls.671 não foi admitida.
Estão corridos os vistos legais.
As instâncias fixaram os FACTOS do seguinte modo:
Assentes após os articulados
A) C, filho de B e de A, nasceu na Maternidade Alfredo da Costa, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, no dia 20 de Outubro de 1978.
B) C faleceu no dia 9 de Junho de 1999, em Coimbra.
C) Após o seu decesso, A. e R. não se entenderam quanto ao local da inumação do cadáver do filho, pretendendo a A. que o mesmo fosse inumado no Cemitério da Conchada, em Coimbra, e o R. no cemitério da freguesia de Aguda, em Figueiró dos Vinhos.
D) Por decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar n° 219/99, requerido pela A., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi determinado que o cadáver de C fosse inumado no cemitério da Conchada, na cidade de Coimbra, onde se encontra actualmente.
E) O funeral realizou-se no dia 12 de Junho de 1999.
F) A mãe, os irmãos, as avós paterna e materna, os tios e os primos direitos do C vivem em Coimbra.
G) É em Coimbra, no cemitério da Conchada, no jazigo municipal 63N, que se encontra inumado outro filho da A. e do R., o D.
H) No primeiro mês da sua existência - Outubro/Novembro de 1978 - C viveu em Coimbra com os pais, em casa dos avós paternos.
I) No restante ano lectivo de 1978/79 viveu com os pais, em Tomar.
Base instrutória (respostas aos seguintes quesitos)
1º, 14º e 19º - O falecido C, após o falecimento de seu irmão D, em conversas tidas com os seus outros irmãos (E e F), disse várias vezes que, por sua morte, queria ser inumado no Cemitério da Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, em jazigo da família de seu pai, sendo que estes irmãos também afirmavam e afirmam querer ser inumados no mesmo jazigo.
2º - Pelo menos desde 1982, o João de Sá viveu em Coimbra com seus pais, até ao divórcio destes, que ocorreu cerca de 1988.
3º - Após o divórcio dos pais, C continuou a viver em Coimbra com a mãe.
4º - A maioria dos poucos amigos do C vive em Coimbra.
5º - Na freguesia da Aguda, Figueiró dos Vinhos, além do pai do C, vive um primo direito do R. e os filhos deste.
6º - À data da morte, o C encontrava-se matriculado no Curso de Engenharia Informática, na FCT da Universidade de Coimbra, mas não frequentava as aulas e queria mudar para o Curso de História, para o que iria fazer, na Escola de Ansião, as necessárias disciplinas do 12º ano, passando para tal a viver outra vez em casa do pai.
7°, 8º, 21° e 22º - E foi nessa cidade que sempre estudou, à excepção do 3° período do ano lectivo de 1996/97, quando frequentou a escola de Ansião, em virtude de não se sentir capaz de continuar a estudar no liceu José Falcão, em Coimbra, após a morte do irmão D, em 27-1-1997, onde ambos estudavam, aí convivia com familiares e amigos.
9º e 25° - Após ter terminado o 12° ano, em meados de 1997, o C voltou a viver em Coimbra, em casa da mãe, inscrevendo-se na Universidade de Coimbra.
10º - Após a sua entrada na faculdade, o C foi algumas vezes a Almofala.
11° e 43° - No dia em que morreu, o C referiu à médica psiquiatra que consultava, que queria ir para Coimbra, pois tinha poucos amigos em Almofala, sítio este onde estava havia alguns dias.
11º e 43º - A A. presta culto ao filho falecido, D, todos os dias, no Cemitério da Conchada.
13°- A. e R. têm dois filhos vivos, habitando, actualmente, um em Coimbra e o outro em Figueiró dos Vinhos.
15° - O R. permitiu que o filho D fosse inumado em Coimbra.
16° - A A. comprometeu-se e concordou que o corpo do D viesse, após um ano sobre o seu enterro, a ser trasladado para o cemitério da Aguda.
20º - Os irmãos de C pretendem que o seu cadáver seja inumado no cemitério de Aguda, em Figueiró dos Vinhos.
23° e 24° - C mudou a sua residência no Bilhete de Identidade para Aguda, Figueiró dos Vinhos, com o objectivo de evitar o que aconteceu ao irmão D.
26º e 27° - O C consumia estupefacientes e estava em tratamento para libertação desse consumo, quando faleceu.
28º - No dia da sua morte, C esteve numa consulta psiquiátrica acompanhado do pai.
29º - E nessa consulta manifestou o desejo de ficar em Coimbra, nesse fim de semana.
30º - C ia ficar com a A., em Coimbra, nesse fim de semana.
31° - C veio a falecer em Coimbra, depois da consulta psiquiátrica.
32º - O R. sofre de gota e tem uma fístula anal.
33°- O R. pagou a quantia de 375 350$00, relativa às despesas do funeral do filho C.
34° - A A. impediu que o filho C tivesse sido inumado em Aguda e o R. tem faltado algumas vezes ao serviço, tem feito deslocações e por causa daquela atitude da A. tem efectuado despesas judiciais.
35° - Foram publicadas as notícias constantes das fotocópias de fls. 152 a 155, inclusive.
36º - O R. quer que seu filho C seja inumado no jazigo do Cemitério da Aguda.
38º - Após a emissão do Bilhete de Identidade de C, do qual consta que este reside na freguesia de Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, foi emitido o cartão de eleitor do mencionado C, constando do mesmo como Unidade Geográfica de Recenseamento a freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra.
39º - Após a morte do filho C e no próprio dia em que esta ocorreu, a A. foi ao hospital, onde lhe foram receitados e ministrados sedativos, regressando a sua casa nesse mesmo dia.
40º - O R., sem anuência da A., tratou e marcou o funeral do filho C, que estava para ser realizado em Aguda.
41° - A A., só no dia 10 de Junho (não Julho como por lapso manifesto está escrito no ponto 41° do BI e artigo 58º da Réplica), à tarde, é que se apercebeu que o funeral se encontrava marcado e destinado a seguir para Aguda, tendo manifestado a sua oposição perante todos aqueles que se encontravam na capela da Igreja de S. José, em Coimbra.
42º - Durante o 3º período do ano lectivo de 1996/97, quando frequentava a Escola de Ansião, o C ia passar os fins de semana a Coimbra.
44° - A avó materna, a tia materna, G, e a tia-avó materna, A, querem que C permaneça inumado no cemitério da Conchada, em Coimbra.
Em 9 de Julho de 1999 faleceu o cidadão C - onde, em que cemitério, deve ser inumado (porque é de inumação que se trata)?
É esta a questão. Inumado, já se vê, a título definitivo, porquanto a inumação efectiva já ocorreu, no âmbito da providência cautelar apensa, no cemitério da Conchada, em Coimbra.
Vejamos:
o regime jurídico da inumação é, hoje, o objecto do Dec.lei nº411/98, de 30 de Dezembro (posteriormente alterado pelo Dec.lei nº5/2000, de 29 de Janeiro, alteração sem significado para o que aqui nos ocupa).
O art.3º deste diploma estabelece uma linha sucessiva de pessoas com «legitimidade» para requerer a prática de actos regulados no presente decreto-lei.
Não havendo, no que ao C diz respeito, testamenteiro, cônjuge, pessoa em condições análogas, repousa a legitimidade para requerer a sua inumação na al. d) do nº1 do artigo - em qualquer herdeiro.
No caso concreto, em seu pai ou em sua mãe, na autora ou no réu.
É legitimidade sua, é direito seu, como herdeiros, lato sensu, da personalidade moral do falecido C.
Sendo certo que a personalidade cessa com a morte - art.68º, nº1 do CCivil - certo é também que alguma coisa fica para além da morte, essa personalidade "moral" cujos direitos ... gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular - art.71º, nº1.
E é neste domínio, no domínio da personalidade moral de alguém que foi uma pessoa, que tem que ser vista a abordagem da situação jurídica que tem que ver com aquilo que, não sendo já pessoa, não é todavia uma coisa, mesmo no sentido naturalístico do termo, uma vez que foi o suporte físico de uma personalidade humana, devendo ainda ser respeitado nessa perspectiva ontológica.
Na própria definição da lei - o falado Dec.lei nº411/98, de 30 de Dezembro - o «cadáver» é - ainda - o corpo humano após a morte ... e as «ossadas» são - ainda - o que resta do corpo humano ...
E o que é ainda o corpo humano, o que é ainda o que resta do corpo humano, não pode ser tratado como se fosse uma coisa, embora não seja já uma pessoa.
A morte física é - Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 3ª edição, vol.I, pág.175 - «um facto jurídico, involuntário, constitutivo de novas relações jurídicas... ».
Algo que, pode dizer-se, faz nascer nas «legitimidades» definidas por lei o direito a salvaguardar a personalidade de quem morreu - art.71º, nº1 do CCivil - e a dar o descanso eterno ao suporte físico dessa personalidade - art.3º do Dec.lei nº411/98 - sempre com o mesmo objectivo de perpetuar a dignidade do que resta de quem foi uma pessoa humana.
Claro que a primeira das « legitimidades » com vista para a salvaguarda da personalidade depois da morte há-de ser a da própria pessoa enquanto viva.
Por isso é que a lei concede a cada qual - Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol.VII, Lisboa, 2002, pág.391 - o direito de, num acto que é «tipicamente patrimonial», o testamento, inserir o chamado «conteúdo atípico que consiste em disposições não patrimoniais, a que a lei atribui eficácia ainda que na falta de disposições de carácter patrimonial, desde que se contenham em acto com a forma de testamento».
Assim o permite o disposto no nº2 do art.2179º do CCivil.
Vejamos a redacção deste artigo - As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
Independentemente da discussão em volta desta formulação - sobre saber se «a validade da inclusão dessas disposições de carácter não patrimonial se limitará aos casos em que a lei expressamente prevê que o negócio possa ser contido em testamento, ou se essa interpretação restritiva deve ser tida como injustificada» (obra e local citados) - a verdade é que, expressamente, a lei prevê a inclusão em testamento da cláusula que tem a ver com o destino do cadáver.
Veja-se a alínea a) do nº1 do art.3º do Dec.lei nº411/98 - o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.
O que pode retirar-se destes dois dispositivos é, então:
o destino a dar ao cadáver "próprio" é algo que pode ser incluído em testamento e que só terá validade enquanto tal, enquanto cláusula reguladora desse destino, se constar de testamento, de acto revestido de forma testamentária.
Ou o testador rubrica disposição testamentária sobre a sua própria inumação, ou o testamenteiro não tem sequer legitimidade para requerer quaisquer actos a ela relativos. Por muito que ele conheça qualquer expressão da vontade de quem o nomeou sobre essa exacta questão, quer verbal quer mesmo escrita.
Num tal caso, e se o testador não houver especificado, ao nomeá-lo, as atribuições do testamenteiro, não lhe resta outra coisa senão cuidar do funeral do testador ... consoante os usos da terra - art.2326º CCivil - ficando a legitimidade conferida pelo Dec.lei nº411/98 para quem lhe suceder nas várias alíneas do nº1 do art.3º.
Ou seja:
ao menos em relação ao testamenteiro, alguém que é encarregado pelo testador de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte (art.2320º do CCivil) e a quem, se acaso não são especificadas as suas atribuições, compete cuidar do funeral segundo os usos da terra, está absolutamente claro que a lei exclui a validade de disposição de última vontade quanto ao destino do cadáver que não conste expressamente de um acto revestido de forma testamentária.
E se é assim para alguém que quem morre indica formalmente para cumprir as suas últimas vontades ((afastando, porventura, desconfianças sobre o cumprimento delas pelos seus herdeiros), por maioria de razão o há-de ser para quem lhe sucede a um outro qualquer título.
Fora da expressão rigorosa, e formal, da vontade do de cujus em testamento ou acto formalmente equivalente, aquilo que quem morre tenha, num qualquer tempo ou circunstância, dito ou escrito, há-de ser apenas um elemento a ponderar na formação de uma vontade de respeito pela personalidade moral de quem morreu, no exercício de uma legitimidade que já não é de quem morre mas de quem lhe sucedeu.
Concluindo:
dentro do testamento, a disposição sobre o concreto lugar da inumação do cadáver é válida e têm legitimidade para exigir o seu cumprimento ou o testamenteiro, se tal encargo lhe foi confiado, ou sucessivamente as mais pessoas indicadas no art.3º do Dec.lei nº411/98;
fora do testamento, uma tal cláusula perde validade enquanto negócio jurídico unilateral que cumpra respeitar.
Afinitude da vida é (apenas) a finitude do corpo.
Como escreve a romancista Lídia Jorge, no romance «O Vento Assobiando nas Gruas» a morte não é morrer, a morte é sair da memória.
De algum modo, poderia então dizer-se que a personalidade moral do falecido C, está e estará sempre a coberto da defesa de qualquer dos pais, sob cuja legimitidade repousa, esteja onde estiver o C inumado;
de algum modo, poderia dizer-se que este é um conflito sem sentido que, perversamente, pretendendo defender a todo o custo essa personalidade, ao contrário a atinge inexoravelmente, porque desvia os pais do sentido essencial da memória do filho concentrando-os numa disputa cujas margens são, a certo ponto, puramente pessoais.
Temos que admitir, no entanto, parafraseando o escritor António Lobo Antunes («a ficção tem um sítio»), que a memória tem um sítio.
Na nossa cultura a memória tem um sítio.
Aí, nesse espaço ou local concreto, onde estão os cadáveres ou as ossadas dos que nos são queridos, ou onde repousam as cinzas daqueles que amámos (ainda que esse local seja o mar ou uma roseira no jardim), aí fazemos o centro do culto dessa memória que é nossa e da personalidade moral de que a morte do corpo da pessoa amada nos fez, apesar de nós, depositários.
Aqui chegados, é então necessário fazer um juízo de ponderação de interesses que, respeitando um direito que é nosso (porque só sobre nós, pessoas no sentido do art.68º do CCivil, os direitos podem repousar), possa garantir a defesa da personalidade (moral) de quem já não é pessoa, defesa cuja legitimidade a lei sobre nós fez recair.
À falta de uma declaração de vontade do falecido que se nos imponha, vinculativamente, como um negócio jurídico unilateral que não podemos deixar de cumprir, cumpre-nos formar a nossa própria vontade utilizando todos os elementos de que dispusermos para, respeitando-nos a nós próprios, melhor fazermos a defesa de que estamos incumbidos por lei.
Nesses elementos também, naturalmente, declarações que o falecido tenha feito, verbalmente ou por escrito, lidas no contexto em que foram produzidas, tendo em atenção o momento e as circunstâncias em que foram produzidas, os que foram destinatários delas e os que o não foram, valorando-as e valorando também as não feitas.
Neste contexto - e assente com está que não há, do falecido C, nenhuma declaração com força vinculativa - o que temos é que em conversas tidas com seus outros irmãos (E e F) disse várias vezes que, por sua morte, queria ser inumado no cemitério da Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, em jazigo da família de seus pais.
Mas disse-o a quem? A estes dois irmãos?
Terá dito também, a este respeito, ao pai? à mãe? às avós materna e paterna? aos tios e aos primos?
E se o não disse, por que o não terá dito?
E se o disse, terá dito o mesmo que disse a seus irmãos, ou terá dito coisa diferente?
E em que circunstâncias o disse?
Num tempo difícil e traumatizante - após o falecimento de seu irmão D (que faleceu em Janeiro de 1997); e numa idade em que não se pensa ainda na morte, muito menos no local da morte - em 9 de Junho de 1999 o C tinha apenas 20 anos!
É difícil aceitar o valor transtemporal de uma tal declaração!
E o que significará o facto provado de que o C mudou a sua residência no Bilhete de Identidade para Aguda, Figueiró dos Vinhos, com o objectivo de evitar o que aconteceu ao D.
Mas, o que aconteceu ao D?
O facto de o réu - ter permitido ... - que fosse inumado em Coimbra e a A. - se ter comprometido e concordado - que o corpo do D viesse, após um ano sobre o seu enterro, a ser trasladado para o cemitério da Aguda?
O que é facto é que o D continua inumado em Coimbra , no jazigo municipal 63N, é em Coimbra que a A. presta culto ao filho falecido, D, todos os dias, e que o mesmo C que muda a residência, no bilhete de identidade para Aguda, em 18 de Março de 1997, vê posteriormente emitido o cartão de eleitor (...), constando do mesmo como Unidade Geográfica de Recenseamento a freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra.
É este mesmo C que vive toda a sua vida em Coimbra - primeiro com os pais, até ao divórcio destes em 1988;
e depois desse divórcio, com a mãe;
estuda na Universidade de Coimbra, cidade onde sempre estudou;
apenas transitoriamente, e por um só período escolar, o 3º do ano lectivo de 1996/1997, foi estudar para Ansião, e por uma razão concreta e de grande peso emocional - em virtude de não se sentir capaz de continuar a estudar no liceu José Falcão, em Coimbra, após a morte do irmão D, em 27-1-1997, onde ambos estudavam; tem em Coimbra a maioria dos seus poucos amigos; tem a viver em Coimbra um dos dois irmãos vivos, a mãe, as avós paterna e materna, os tios e os primos direitos - na Aguda tem apenas o pai, um primo direito deste e os filhos deste primo;
ainda no dia em que morreu referiu à médica psiquiatra que consultava, que queria ir para Coimbra, pois tinha poucos amigos em Almofala, sítio este onde estava havia alguns dias.
Em conclusão:
se, como dissemos, a memória tem um sítio, o sítio da memória do C é Coimbra.
E é da memória do C que se trata, não da memória dos seus antepassados, que essa é uma outra memória (embora igualmente respeitável).
A memória é alguma coisa que se cultiva e que, como se disse, na nossa cultura se cultiva por referência a um sítio.
É importante, pois, para a preservação dessa memória como suporte da personalidade moral que não morre, que o sítio onde repousa seja o mais abrangente possível e que tenha em conta também os usos e costumes com os quais esse culto se expressa.
Ora bem:
a maioria das pessoas nas quais vive a memória do C vive em Coimbra - a mãe, que todos os dias presta culto no Cemitério da Conchada ao filho D (sendo legítimo concluir que do mesmo modo o prestará ao filho C), um dos irmãos, as avós materna e paterna, os tios e os primos direitos, a maioria dos seus poucos amigos.
E é preciso não esquecer que nos usos e costumes do Portugal dos dias de hoje, são predominantemente as mulheres que, no longo suceder dos dias de cada ano, assumem a tarefa de cuidar dos túmulos e cobrir os seus mortos de flores. E a mãe e as avós do C residem em Coimbra.
Tudo aponta, por isso, para que a memória do C será mais vivida, no sentido indicado, em Coimbra.
Como última nota é preciso também dizer que, numa situação de conflito como aquela que dilacera o pai e a mãe (e, seguramente, toda a família próxima) do C, é preferível que a sua inumação ocorra no cemitério de uma grande cidade, mais neutro do ponto de vista dessa mesma disputa, do que no cemitério de uma pequena aldeia onde as partes conflituantes terão menos espaço para gerir o seu conflito e a sua dor.
Impõe-se um juízo de inumação definitiva do cadáver do C no Cemitério da Conchada, em Coimbra.
Na esperança de que a formulação deste juízo possa fazer com que descanse em paz e que pai e mãe (avós, irmãos, mais família) encontrem um caminho menos doloroso para estremecer a memória de seu filho, sem sentimentos de culpa ou de rancor que a incertitude da morte não comporta.

DECISÃO
Na procedência do recurso, concede-se a revista e, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, declara-se que o cadáver de C, nascido a 20 de Outubro de 1978 e falecido a 9 de Julho de 1999, filho de A e de B deve permanecer inumado, a título definitivo, no Cemitério da Conchada, na cidade de Coimbra, não podendo o réu efectuar qualquer trasladação do mesmo para qualquer outro cemitério.
Custas, neste Tribunal e nas instâncias, a cargo do réu.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro