Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CONCUBINATO PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010022596 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1123/01 | ||
| Data: | 12/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - É concubinato duradouro a prática frequente de relações sexuais por certo casal, fora do matrimónio durante algum tempo. II - O concubinato simples duradouro implica relações estáveis e contínuas que as qualificam. III - O art.º 1871, n.º 1, alínea c) do CC não exige que o concubinato seja de longa duração. IV - O prazo de “pelo menos 45 dias” exclui a ocasionalidade das relações entre o pretenso pai, casado, e a mãe do menor e cabe na formulação flexível “durante algum tempo” adoptada pela jurisprudência do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 27 de Março de 1996, A e mulher, B , propuseram contra C e D, acção com processo ordinário, pedindo se declare serem, eles autores, únicos e legítimos donos da fracção autónoma de um prédio urbano que identificam, e que a posse que os réus exercem sobre a mesma fracção é insubsistente, ilegal e de má fé, pois a ocupam sem título, condenando-se estes a reconhecerem aquele direito de propriedade dos autores sobre a aludida fracção e a restituírem-lha com todas as partes inerentes e benfeitorias nela introduzidas, bem como a indemnizá-los naquilo em que se locupletaram graças a tal ocupação na medida do seu enriquecimento (250.000$00 mensais acrescidos dos coeficientes aplicáveis), que então ascendia a 11.000.000$00, e aditado de juros legais de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Os réus contestaram, invocando ilegitimidade da ré, caducidade do direito dos autores, e sustentando que a ocupação feita pelo réu se baseava em autorização do anterior proprietário concedida na sequência de contrato promessa de compra e venda; além disso, o réu deduziu reconvenção dizendo que gastara em obras que levara a cabo na fracção cerca de 10.000.000$00, bem como cerca de 500.000$00 em documentação necessária para o funcionamento de um estabelecimento nela instalado, de tudo resultando que esse estabelecimento tinha um valor de trespasse de 25.000.000$00, mas pede apenas a procedência da reconvenção sem formular o correspondente pedido. Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e impugnaram a dita reconvenção. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, julgando nomeadamente não haver nulidades totais e ser a ré parte legítima, admitiu a reconvenção por ter interpretado a mesma como tendo o sentido de pretender o réu a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 25.000.000$00, e julgou improcedente a excepção de caducidade, bem como inexistirem nulidades secundárias; por outro lado, conheceu desde logo de parte do pedido, declarando que os autores são os únicos proprietários da aludida fracção e condenando o réu a restituir-lha. Seguiram-se especificação e questionário, de que reclamaram os réus, tendo a sua reclamação, após resposta dos autores, sido indeferida por despacho que também condenou os mesmos réus, como litigantes de má fé, em 40.000$00 de multa, e que determinou a notificação das partes nos termos do disposto no art.º 457º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Entretanto, os réus recorreram do despacho saneador, dizendo desde logo fazê-lo da parte que decidira parcialmente do pedido. Tal recurso foi admitido como apelação a subir a final, nos termos legais. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, sem prejuízo do já decidido, declarou a posse dos réus sobre a fracção insubsistente, ilegal e de má fé, condenou a ré a restituir a aludida fracção aos autores, condenou os réus a reconhecerem aos autores o respectivo direito de propriedade sobre a mesma fracção, e, ambos, a indemnizar os autores naquilo em que se locupletaram e na medida do seu enriquecimento – 250.000$00 mensais, no total de 11.000.000$00 à data da propositura da acção -, acrescidos de juros legais de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-os do pedido quanto às benfeitorias introduzidas na fracção; e julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando os autores a pagarem ao réu, a título de indemnização, o valor das mesmas despendido na fracção, a liquidar em execução de sentença, sem ultrapassar o valor do respectivo pedido, e absolvendo-os do pedido na parte respeitante ao valor do trespasse. Apelaram os réus interpondo recurso independente, e, depois, interpuseram os autores recurso subordinado. Na Relação foi proferido acórdão que negou provimento às duas apelações dos réus e o concedeu à dos autores, confirmando a decisão proferida no despacho saneador e revogando parcialmente a decisão final, na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção, absolvendo os autores do respectivo pedido também na parte em que haviam sido condenados em 1ª instância. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A ré D é parte ilegítima no presente pleito, pois não está na posse, nem na exploração, do estabelecimento, visto que apenas coabitava com o réu, pelo que nunca devia ter sido condenada no pedido; 2ª - O réu ocupa o estabelecimento na sequência de um contrato promessa de 15 de Setembro de 1991, encontrando-se na exploração do mesmo, tendo os recorridos perfeito conhecimento da autorização dos anteriores proprietários; 3ª - Quando a ré ocupou a fracção, colocou o chão, janelas, portas e balcões, obteve o alvará sanitário e as respectivas licenças, efectuou a instalação eléctrica e as canalizações; 4ª - As benfeitorias realizadas pelo recorrente aumentaram consideravelmente o valor da fracção, pois aquando da sua ocupação só existiam quatro paredes, servindo a mesma de local de refúgio para toxicodependentes, pelo que o valor locativo da fracção em 1993 apenas se deve às obras por ele realizadas; 5ª - O recorrente efectuou tais obras na intenção de vir a ser titular do direito de propriedade do imóvel, em consequência do contrato promessa de compra e venda outorgado, exercendo os actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, agindo em seu próprio nome, devendo gozar os benefícios que a lei reconhece ao possuidor; 6ª - O Tribunal decidiu mal quando condenou os recorrentes no pagamento de 11.000.000$00 pela ocupação da fracção, quando a realidade é que, se não fossem as obras efectuadas pelo recorrente, o imóvel não tinha qualquer valor locativo; 7ª - O Tribunal devia ter conhecido dessa questão, contabilizando as rendas, tendo em consideração a degradação que no prédio existia quando o recorrente o ocupou; 8ª - Ocorre, assim, violação do disposto nas als. c) e d) do art.º 668º do Cód. Proc. Civil; 9ª - No que se refere à improcedência do pedido reconvencional quanto ao valor do trespasse, é de referir que o mesmo deveria ter sido julgado procedente, devendo ser apurado o montante das benfeitorias realizadas em sede de execução de sentença; 10ª - No que se refere à procedência da apelação dos ora recorridos, a mesma não tem fundamento, dado que resulta dos autos que o recorrente efectuou as obras na qualidade de promitente comprador, praticando actos correspondentes ao direito de propriedade, devendo receber o montante referente às benfeitorias realizadas; terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção. Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão e pela condenação dos réus como litigantes de má fé. *** *** *** Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. As questões a decidir são as suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto do recurso. Quanto à primeira questão suscitada pelos recorrentes, – a de ilegitimidade da ré -, já se referiu que, no requerimento de interposição do recurso do despacho saneador, os aí e agora recorrentes logo restringiram o objecto desse recurso à decisão, integrada no dito despacho, que desde logo conheceu parcialmente do pedido. Daí que não tenha havido recurso da parte do despacho saneador que decidiu ser a ré parte legítima, pelo que, nessa parte, tal despacho transitou em julgado, o que impede a alteração dessa decisão, e, portanto, a sua reapreciação (art.º 684º, n.ºs 2 e 4, do Cód. Proc. Civil). Mas sempre se dirá que, imputando os autores, na petição inicial, a ambos os réus e não só ao réu, a ocupação da fracção em causa, sem qualquer título, e o consequente enriquecimento à custa deles autores, e pedindo a condenação de ambos, a legitimidade da ré, à luz do disposto no art.º 26º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à revista, - que é a redacção aplicável -, e mesmo na actual, se apresenta manifesta, por ser manifesto o seu interesse em contradizer, como, quer a 1ª instância, quer a Relação, decidiram, não se descortinando sequer como poderia ser tomada decisão diversa. A menos que os recorrentes estejam a referir-se, incorrectamente, a legitimidade substantiva, relacionada com o mérito da causa, visto dizerem na sua conclusão 1ª que a ré não está na posse nem na exploração do estabelecimento; mas é manifesta a sua falta de razão, pois o que vem pedido pelos autores na presente acção é o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção que identificam, e, além do mais, a condenação dos réus a restituir-lha por a posse que estes exercem sobre ela ser insubsistente, ilegal e de má fé, sendo certo que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, ficou provado que a ré ocupa tal fracção, ocupação essa que não pode ser negada por este Supremo face ao disposto nos artºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º2, do Cód. Proc. Civil. A este respeito, pois, de forma alguma pode ser reconhecida razão aos recorrentes. No respeitante à questão da nulidade ou das nulidades invocadas nas conclusões 6ª, 7ª e 8ª, também não assiste razão aos recorrentes. Sustentam estes que foi violado o disposto nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil, referindo para tanto que o Tribunal devia ter conhecido da questão de o valor locativo do imóvel resultar das obras nele levadas a cabo pelos recorrentes, sem as quais este não teria qualquer valor locativo; só que o Tribunal não tinha por que apreciar uma tal questão, nem o podia fazer, face ao disposto no art.º 660º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma, na medida em não se trata de uma questão que tenha sido oportunamente suscitada, e só das questões postas havia que conhecer. Com efeito, sendo o facto respectivo, - ser o valor locativo originado pelas aludidas obras executadas pelos réus -, um meio de defesa destes, devia ter sido invocado na contestação (art.º 489º do mesmo Código), e não o foi. Assim, a questão a tal facto respeitante constitui uma questão nova; e os recursos não se destinam a decidir questões novas, mas a revogar ou alterar decisões sobre questões anteriormente suscitadas (art.º 676º, também do C.P.C.). Portanto, e ainda por não se detectar qualquer oposição entre fundamentos e decisão, não se verifica qualquer das nulidades apontadas. Isto sem embargo de se notar que o montante de 11.000.000$00 indicado se mostra incorrectamente fixado, por erro de cálculo, o que impõe a respectiva rectificação: com efeito, no art.º 24º da petição inicial diziam os autores que desde 15/4/93, data em que adquiriram a fracção, até à data da propositura da acção, - 15/3/96, segundo referem, embora se verifique mais correctamente que esta última data acabou por ser a de 27/3/96 -, os réus tiveram um enriquecimento de 44 meses x 250.000$00 mensais, num total de 11.000.000$00. Ora, entre essas duas datas não decorreram 44 meses, mas 35 meses, pelo que este montante tem de ser rectificado (art.º 249º do Cód. Civil) para 8.750.000$00. E, na parte restante, entende-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com referência às disposições legais aplicáveis à hipótese dos autos, que se mostram correctamente interpretadas, conduzindo à legalidade e bondade da decisão tomada, pelo que se adere a tal decisão e a tais fundamentos, para os quais se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, citados, este no n.º 5. Com efeito, por um lado, invoca o recorrente que ocupa a fracção em causa, explorando um estabelecimento nela instalado, na sequência de um contrato promessa celebrado em 15 de Setembro de 1991, para tal tendo autorização dos anteriores proprietários da fracção; mas um contrato promessa, como é sabido, apenas produz, em princípio, efeitos obrigacionais, face ao disposto no art.º 410º do Cód. Civil. Para produzir efeitos reais, é necessário que as partes contratantes lhe atribuam eficácia real mediante declaração expressa e inscrição no registo, nos termos do art.º 413º do mesmo diploma; só então poderá a promessa produzir efeitos erga omnes de forma a possibilitar ao promissário que oponha a qualquer terceiro o direito que dela lhe resulte. Ora, na hipótese dos autos não se encontram efectivamente preenchidos os requisitos de que dependia essa eficácia real, pelo que o recorrente não pode opor aos autores o contrato promessa que invoca. Por outro lado, a simples autorização concedida pelo anterior proprietário, mesmo que provada, e não o foi (resposta negativa ao quesito 5º), não teria o efeito de permitir mais do que uma detenção, uma posse precária (art.º 1253º do Cód. Civil), e não jurídica nos termos do art.º 1251º do C. C. ; aliás, a própria circunstância de o recorrente dizer que efectuou as obras na intenção de vir a ser titular do direito de propriedade do imóvel mostra bem que, ao realizar tais obras, sabia bem que ainda não era o proprietário deste e que, portanto, não se encontrava a actuar desde logo com o animus de proprietário, conclusão a que também se chega perante a invocação feita pelos réus na contestação de que o réu ocupou a fracção e fez as obras com autorização do anterior proprietário. Donde que tenha de se concluir que a situação do réu em relação à fracção em causa correspondia à figura de detentor ou possuidor precário, por ter o corpus da posse mas não exercer o poder de facto com animus de exercício de direito real correspondente, e não à de titular de posse em sentido jurídico, geradora de direitos. Por isso, não tem o réu direito a ser indemnizado por benfeitorias, nem a levantá-las, visto que o art.º 1273º do Cód. Civil apenas atribui esse direito ao possuidor, em sentido jurídico, sem prejuízo da concessão de idêntico direito em determinadas hipóteses expressamente previstas noutros preceitos legais, como a do locatário (art.º 56º, n.º 4, do R.A.U.), mas em que não se inclui a situação presente. Acresce ainda que, não se tendo determinado em que datas foram feitas as obras em causa, tem de se admitir que o tenham sido entre 1991, ano em que o réu ocupou a fracção, e 1993, ano em que os autores a adquiriram ao anterior proprietário, forçosamente por preço em que terá sido considerado o valor que então, realizadas as obras, tinha; donde que se deva admitir também a possibilidade de os autores já terem suportado o custo relativo ao eventual aumento de valor resultante das obras, o que leva a concluir que o direito a indemnização de que porventura o réu seja titular possa ter como sujeito passivo o anterior proprietário da fracção e não os autores; e, cabendo ao réu o ónus da prova dos factos integrantes do direito que se arroga sobre estes (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), não poderia também por esta via ver ser-lhe reconhecido tal direito, uma vez que não conseguiu satisfazer tal ónus por falta de apuramento da data das obras e por não ter mostrado que o valor destas não tinha sido considerado no preço da compra da fracção pelos autores. Ainda, quanto ao valor do trespasse que os recorrentes também referem nas suas conclusões, não lhes pode ser reconhecida qualquer razão, pelos motivos expostos (sobretudo por não serem titulares da posse jurídica sobre a fracção, o que não lhes permitia instalar nesta qualquer estabelecimento sem concessão de tal direito por outra via), pelo facto de não ter sido apurado qualquer valor para o estabelecimento, - como resulta da resposta de pura e simplesmente “não provado” dada ao quesito respectivo (25º) -, e ainda porque não comprova o réu ser titular do estabelecimento, visto o contrato promessa que invoca, sendo de compra e venda da fracção e não de trespasse ou de arrendamento comercial, nem sequer de cessão de exploração, e a própria autorização, que também invoca mas não prova, não serem título bastante de aquisição de direitos em relação ao aludido estabelecimento, pelo que não se lhe poderia reconhecer direito ao valor de trespasse respectivo. Não se detecta, porém, motivo bastante para nova condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, pois se afigura que no presente recurso apenas tentam defender o que, a seu ver, embora erradamente, constitui seu direito, pelo que não se verifica a situação prevista no art.º 456º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. *** Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora com a indicada rectificação do montante de 11.000.000$00 para 8.750.000$00. Custas pelos recorrentes. *** Lisboa, 1 de Outubro de 2002.
Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães |