Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S056
Nº Convencional: JSTJ00030937
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199610220000564
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 783/95
Data: 12/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, este deve comunicar à entidade patronal, de forma clara e precisa, os factos em que pretende fundamentar a justa causa, sem o que esta não poderá ser atendida.
II - Não podem qualificar-se de "abusivas", para efeito de caracterização da justa causa, as sanções impostas ao trabalhador em processos disciplinares e por infracções que cometeu, as quais o tribunal veio a considerar justas e razoáveis, ao julgar a acção por ele intentada e em que, além de outros, formulara o pedido de "indemnização por antiguidade".
III - Também não pode considerar-se como justa causa, para efeito de rescisão de contrato pelo trabalhador, o facto de, por dificuldades temporárias de tesouraria, a entidade patronal se ter atrasado no pagamento - a ele e aos outros trabalhadores - dos prémios de assiduidade, que, depois, veio a satisfazer em prestações, integrando-os mais tarde na própria remuneração.