Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4435
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200704170044356
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. A utilização pela Relação do disposto no art. 713º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil, pressupõe que as questões levantadas no recurso hajam sido já analisadas e decididas na decisão recorrida.
II. Caso as questões levantadas no recurso não tenham sido apreciadas e decididas na decisão recorrida, a utilização do instituto previsto no nº 5 do art. 713º mencionado equivale a omissão de pronúncia sancionada com a nulidade da decisão prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do código citado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, na 7ª Vara Cível de Lisboa, contra BB – Companhia de Lubrificante, Lda. – hoje denominada BB – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A. -, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 607.037,04, acrescida de juros contados desde a interpelação, ou na quantia que venha a ser determinada em sequência de nova peritagem que haja de efectuar-se ao prédio dos autos.
Para tanto alega, em síntese, que na qualidade de arquitecto urbanista celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços, dito de “resultado”, pelo qual se obrigou a realizar e concluir, com vista a aprovação camarária, um estudo para obtenção da viabilidade da construção relativo a um terreno da Ré, estudo esse que mereceu a aprovação visada, emitida pela Câmara Municipal de ............, a qual foi de pleno conhecimento da Ré, obrigando-se esta, em contrapartida, a pagar ao Autor 5% da mais valia adveniente ao terreno, descontado o valor inicial convencionalmente atribuído ao dito prédio (Esc. 150.000.000$00), tendo a quantificação da mencionada mais-valia sido acordada com recurso ao factor “preço da venda” ou “avaliação” por peritagem independente, sendo que o terreno foi avaliado em Setembro de 2001, por perito avaliador, em 2.600.000 contos, ou seja, 1.296.874,53 euros, mas a Ré apenas pagou ao Autor a quantia de 16.000 contos, tendo sido interpelada para o pagamento do remanescente do valor da prestação a que se obrigou no contrato, sem que até hoje tenha procedido a tal pagamento.
A Ré contestou, excepcionando, impugnando e reconvindo.
Por excepção, invocou ser parte ilegítima na acção, pois sendo embora verdade que o contrato dos autos foi assinado com a Ré ( hoje com a sua nova denominação social), era do conhecimento do Autor à data da propositura da acção que a Ré nada tem a ver com o assunto em discussão nos autos, mas sim a CC Portuguesa, Lda., que por via da operação DD/BB/CC acabou por ficar com o terreno em causa.
Por impugnação, contrapôs que o processo camarário em questão, originado com o requerimento do Autor, não culminou na aprovação do estudo realizado por aquele, prejudicando todas as consequências daí decorrentes, sendo que tudo o que se seguiu não foi acompanhado pelo Autor em virtude da Ré ter posto fim à relação contratual que a ligava ao Autor em 09/02/1990, pelo que aquilo que foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não foi trabalho do Autor, e apenas por erro e/ou descoordenação continuou a Ré a escrever ao Autor em 1991, mas por intermédio de pessoas que não conheciam os contornos da questão, não tendo por isso a Ré retirado qualquer mais valia da intervenção do Autor, tendo pelo contrário visto atrasar a sua pretensão com o primeiro indeferimento camarário, pelo que os 8 mil contos que o Autor recebeu já pagaram – e muito em excesso – o que lhe seria desenvolvido pelo seu mau desempenho profissional, pelo que nada mais tem a pagar ao Autor.
Em reconvenção, alegando incumprimento do contrato pelo Autor, pede que este seja condenado a devolver-lhe os oito mil contos que lhe pagou, acrescidos de juros de mora desde a sua interpelação para pagar até efectivo e integral pagamento.
Na réplica o Autor opôs-se à procedência da excepção da ilegitimidade passiva, e concluiu pela improcedência da reconvenção e a sua consequente absolvição do respectivo pedido e a condenação da Ré como litigante de má fé.
Houve tréplica, a qual foi admitida apenas na parte em que se considerou que a Ré exerceu o contraditório relativamente à matéria da litigância de má fé que lhe foi imputada pelo Autor (cfr. despacho de fls. 211).
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, com elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, e se conclui pela existência de todos os demais pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.
Interposto agravo pelo autor sobre a perícia realizada, foi o mesmo recebido com subida diferida.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou o pedido do autor parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Desta apelaram autor e ré, tendo as apelações sido julgadas improcedentes, bem como foi negado provimento ao agravo referido que com aquelas subira.
Inconformada a ré, veio interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos extensas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.
Por seu lado o recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
A ilustre Relatora do Acórdão mandou subir a revista, defendendo a inexistência das nulidades arguidas ao acórdão aqui em recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
I. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1 al. d), primeira parte, por não ter conhecido da questão da questão de fundo consistente na averiguação sobre se o contrato dos autos foi ou não incumprido pelo autor, limitando-se a usar da faculdade prevista no art. 713º, nº 5 ?
II. E também porque não apreciou a questão da alteração da decisão da matéria de facto ?
III. O contrato em causa foi efectivamente incumprido pelo autor pelo que deve improceder o pedido daquele e proceder o pedido reconvencional da ré?

Vejamos, antes de mais, os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes:
- O Autor é arquitecto urbanista (A).
- Nessa qualidade, em 17 de Outubro de 1988, celebrou com a “DD Oil Portuguesa, S. A.”, que posteriormente passou a adoptar a denominação “BB – LUBS – Companhia de Lubrificantes, Lda.” (cfr. doc. de fls. 46 a 67), o acordo escrito constante de fls. 43 a 45 dos autos, com a denominação “Contrato para o Estudo Preliminar de Urbanização Para a Quinta do Vale de Amores, ................” na qual foram estipuladas, nomeadamente, as seguintes cláusulas:
“ 1ª
1. O 2º outorgante obriga-se para com a DDl Oil Portuguesa a realizar um Estudo Preliminar de Urbanização para o máximo possível aproveitamento e desenvolvimento urbanístico e paisagístico das Instalações do Douro que a 1ª outorgante possui no Cais do Cavaco, ................., e a obter as aprovações necessárias para que a 1ª outorgante possa construir no local, segundo o referido Estudo Preliminar.
2. O referido estudo deverá corresponder às normas consignadas pelo art. 10º - 1, Capitulo III do Dec. Lei nº 400/84 de 31 de Dezembro.
3. O 2º outorgante poderá realizar também os posteriores estudos, ante-projectos e projectos consequentes ao projecto de volumetria agora encomendado, que lhe forem eventualmente encomendados pela 1ª outorgante quando e apenas se esta assim o entender.

(...).

Caberá ao 2º outorgante desenvolver e acompanhar todas as discussões e sessões de trabalho com quaisquer entidades estatais e municipais que hajam de ser envolvidas e cujos pareceres ou autorizações sejam necessárias para garantir o aproveitamento do local nos terrenos do artigo 1º.

A 1ª outorgante efectuará ao 2º outorgante o pagamento do trabalho referido do seguinte modo:
1 – Ao pagamento deste estudo corresponderá 5% da Mais Valia Liquida da propriedade (Valor Acrescentado) resultante da aprovação do mesmo. O valor agora estimado para a Mais Valia Liquida da Propriedade é de Esc. 480.000.000$00 (quatrocentos e oitenta milhões de escudos) e será definitivamente calculado, no final, sobre o preço de venda do local com o projecto aprovado, deduzido do valor inicial da propriedade (estimado agora em Esc. 150.000.000$00) e todos os honorários e despesas relacionadas com o desenvolvimento deste projecto até à aprovação do Estudo Preliminar de Urbanização, inclusive os honorários cobrados pelo 2º outorgante nos termos deste contrato.
2. Os honorários serão pagos em três prestações a saber:
a. No momento da assinatura deste contrato:
- Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos)
b. Quando da aprovação do Estudo Preliminar de Urbanização pela Câmara Municipal de ................ e quaisquer outras entidades que hajam se sobre ele se pronunciar:
- Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos)
c. Quando da alienação da Propriedade pela 1ª outorgante será efectuado o ajustamento necessário para perfazer o valor dos 5% da Mais Valia.
3. Caso a 1ª outorgante venha a decidir a não alienação da propriedade, a Mais Valia final será calculada com base em avaliação por peritos independentes.
4. Caso a 1ª outorgante venha a decidir desenvolver a Propriedade, os honorários já pagos ao 2º outorgante serão deduzidos de futuros honorários a pagar a este pelos projectos a elaborar por ele, ressalvando-se o disposto em 1..3.
5. Caso o Estudo não venha a ser aprovado, o 2º outorgante apenas será pago pela quantia de Esc. 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), valor da prestação inicial.

A DD Oil Portuguesa será a única e exclusiva proprietária do Estudo Preliminar de Urbanização e titular de todos os direitos emergentes da criação e elaboração dele, podendo nele efectuar todas as modificações que julgue necessárias para melhor corresponder aos fins a que se destina, podendo dispor do mesmo estudo como melhor entender, inclusivamente cedendo-se a quem vier a adquirir algum interesse no local em apreço, ou sejam, as Instalações da DD Oil Portuguesa, no Cais do Cavaco, em .................

O 2º outorgante obriga-se a submeter o Estudo Preliminar de Urbanização à aprovação da Câmara Municipal de ............... até ao dia 31 de Março de 1989.

1. Caso o local referido venha, entretanto, a ser vendido pela 1ª outorgante, esta terá o direito de pôr termo a este contrato, cancelando a encomenda feita, obrigando-se todavia, a efectuar os seguintes pagamentos, além da primeira prestação:
a. A parte do trabalho já efectuado, caso a propriedade seja vendida antes da entrega do Estudo Preliminar de Urbanização da Câmara Municipal de ...............
b. A segunda prestação, caso a propriedade seja vendida após a entrega do Estudo Preliminar de Urbanização da Câmara Municipal de ............., mesmo que não tenha sido obtida a sua aprovação.
2. Para cálculo do pagamento a efectuar pela parte do trabalho descrito em 1.a. do artº 7º observar-se-ão os seguintes parâmetros, com base na data de venda de propriedade:
a. Até 31 de Dezembro de 1988 – Esc. 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos mil escudos);
b. Até 31 de Janeiro de 1989 – Esc. 3.200.000$00 (três milhões e duzentos mil escudos);
c. Até 28 de Fevereiro de 1989 – Esc. 4.800.000$00 (quatro milhões e oitocentos mil escudos);
d. Até 31 de Março de 1989 – Esc. 6.400.000$00 (seis milhões e quatrocentos mil escudos)” (B).
- O Presidente da Câmara Municipal de ................ enviou à Ré uma carta datada de 15/05/1991, cuja cópia consta a folhas 68 dos autos, com a epígrafe “Pedido de informação de viabilidade de construção – Rua Marginal ao Cais do Cavaco – Santa Marinha”, do seguinte teor :
“Relativamente ao pedido de viabilidade acima epígrafado, comunico a V. Exa. de que esta Câmara na sua reunião de 15.4.91, deliberou aprovar o pedido de viabilidade do construção requerido nos termos constantes do despacho do Sr. Vereador Prof. Arqtº. EE de 4.4.91 que a seguir se transcreve :
Observado o aditamento III, creio terem ficado melhor esclarecidos as dúvidas postas pelos Serviços após a apreciação em Reunião Conjunta que mereceu a anuência da tutela e uma das alternativas.
Proponho assim à Câmara a aprovação da viabilidade pretendida sob a variante “8” agora esclarecida pelo aditamento III, que respeita no essencial a deliberação orientadora para a encosta marginal do Douro entre o Castelo e o Cabedelo do ano transacto e oportunamente comunicado aos requerentes.
Fica claro que o tecto da edificabilidade proposto só será aceite na medida em que e de acordo com a mesma deliberação, o requerente:
a) introduz uma percentagem significativa de espaços de trabalho complementado os destinados a habitação;
b) acordo com a Câmara a realização de obras de beneficiação da marginal, na direcção da Ribeira, segundo projecto já estudado e que faz parte do Plano de salvaguarda do Castelo, sendo embora a marginal um acesso apenas alternativo ao empreendimento que terá o principal acesso na ligação à V8 à cota alta, também a seu cargo;
c) introduza, na sequência do desenvolvimento do projecto, algumas adaptações na tipologia e imagem arquitectónica que em diálogo com a Câmara (que se tem mostrado profícuo) se venham a acordar no sentido de atenuar ainda mais o impacto visual da massa construída, não tanto em termos de “cérceas ou edificabilidades mas de contraste visual entre o coberto arbóreo e a edificação, no seu tratamento arquitectónico.” (C)
- Autor apresentou ao Presidente da Câmara Municipal de ............. um requerimento datado de 16/12/1988, cuja cópia costa a fls. 108 dos autos, solicitando informação sobre a “Viabilidade de Construção” no terreno dos autos (D).
- Com a apresentação do requerimento a que se alude em D), foi junta a Memória Descritiva e Justificativa do “Pedido de Viabilidade de Construção na Quinta dos Amores”, a qual consta de fls. 109 a 111 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (E).
- Datada de 18/01/1993, enviou o Autor à Ré a carta cuja cópia consta a fls. 70 dos autos sobre o “Projecto para a Quinta do Vale de Amores, ............” na qual, alegando “o decurso de tempo já decorrido desde a aprovação do pedido de viabilidade de construção para a propriedade em epígrafe datado de 15/4/1991”, solicitava o pagamento final do trabalho (F).
- O Autor enviou à Ré a carta datada de 13/01/1989, cuja cópia consta a fls. 112 dos autos, na qual refere, além do mais, que “depois de vários contactos com os serviços Técnicos daquela Câmara, chegou-se à conclusão que não haveria necessidade de submeter-lhe um Estudo como acima mencionado, mas um chamado pedido de Viabilidade de Construção. Este facto devido, entre outras coisas, às circunstancias do empreendimento poder ser considerado como uma só edificação, ter apenas um acesso à via pública do lado Sul, e estar na Zona urbana, numa propriedade já urbanizada (com uma ocupação de solo industrial).
- pedido agora apresentado será menos complexo de resolver, uma vez que, aparentemente, não terá que ser submetido a autoridades externas àquela Câmara. Porém, e dado que a letra do contrato, embora não o seu espirito, foi alterado devido à mudança de estratégia, seria importante que a DD expressasse a sua concordância por escrito, para evitar quaisquer problemas futuros.” (G).
- A Ré respondeu por carta datada de 19/01/1989, cuja cópia consta a fls. 73 dos autos, subscrita pelo director do departamento de operações, nos seguintes termos:
“Conforme solicitado na sua carta de 13 de Janeiro último e após comunicação verbal, venho expressar a concordância da DD quanto ao pedido de viabilidade de viabilidade de construção, recentemente submetido à Câmara Municipal de ..............
- Nos termos do contrato, o processo está descrito como um Estudo Preliminar de Urbanização. Porém, verificou-se posteriormente que a Câmara Municipal não exigia o estudo mas sim um pedido de viabilidade de construção” (H).
- Na sequência da aprovação do “pedido de viabilidade de construção” a que se alude em C), a Ré pagou ao Autor a 2ª prestação prevista na cláusula 4ª, alínea b), do acordo referido B), no valor de 8.160.000$00 (IVA incluído) (I).
- Na carta de 12/04/1991, enviado pela Ré ao Autor, constante a fls. 71 dos autos, a Ré manifestava a intenção de pagar o montante de 8.000.000$00 logo que o “estudo de Viabilidade de Construção” aprovado pela Câmara de V. N. de Gaia, e que posteriormente lhe pagaria o saldo remanescente de 5% das mais valias, conforme parágrafo da cláusula 4ª alínea c) do acordo em que se alude em B) (J).
- O Autor enviou à “DD Court”, datada de 9/12/1991, a carta constante a folhas 69, com a tradução a fls. 184, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, propondo receber 5% do valor acrescentado líquido, menos os pagamentos já feitos que, segundo os seus cálculos correspondiam a 84.700.000$00 (L).
- A “DD Europa”, nos termos da carta de fls. 74, datada de 4/02/1993, cuja tradução consta a fls. 180 e 181 dos autos, aceitou apenas pagar a quantia de Esc. 2.800.000$00 (M).
- A Câmara de.............. enviou à Ré a carta constante a fls. 113 dos autos, sem data, nos termos da qual, relativamente ao pedido de viabilidade de construção, lhe comunica que “em 11.12.1989, a Câmara deliberou, que o Departamento de Habitação e Urbanismo elabore processo de concurso público de estudo de pormenor urbanístico entre a Ponte D. Luís e o Cabedelo, sujeitos a aprovação, devendo-se atender aos estudos já aprovados pela mesma da orla fluvial nessa área.
- Mais deliberou, em consequência, indeferir o presente processo nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 15 do D.L.166/70, de 15 de Abril (N).
- A Ré enviou ao Autor a carta datada de 9/02/1990, constante a fls. 114 dos autos, na qual informa que face à não aprovação pela Câmara Municipal de ............... “ consideramos terminado o contrato que celebrámos com V. Exa.. em 17 de Outubro de 1988” (O).
- O terreno dos autos é vendável (1º).
- Presentemente existe alguma procura imobiliária na área em que está localizado o terreno dos autos (2º).
- Presentemente têm sido vendidos terrenos localizados na área em que está localizado o terreno dos autos (3º).
- Um terreno com as características do terreno dos autos tem presentemente um valor de € 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil euros) (4º).
- O requerimento apresentado pelo Autor em 16-12-1988 mencionado em D), foi indeferido por deliberação da Câmara M. .......... de 12/11/1989, referida na carta a que se alude em O) (5º).
- A deliberação de fls. 108, a que se alude em N), foi tomada em vésperas de eleições municipais, e não teve carácter definitivo (8º).
- Tal deliberação motivou antes uma adaptação sucessiva do “estudo” do Autor ao “estudo de pormenor urbanístico entre a Ponte D. Luis e o Cabedelo” que viesse a ser aprovado (9º).
- A Câmara que entretanto resultou das eleições municipais, dispensou, para aprovação do pedido de viabilidade baseado no Estudo do Autor, a aprovação do plano urbanístico de pormenor (10º).
- O que o Autor comunicou à Ré nos termos da carta de fls. 153 a 157 dos autos (11º).
- A Ré não compreendeu de imediato o sentido não definitivo do indeferimento camarário a que se alude na resposta dada ao artigo 5º (12º).
- Existia apenas um processo na Câmara originado no Estudo do Autor que foi aprovado e não dois processos distintos (13º).
- O Autor explicou à Ré em encontro com o seu Administrador Delegado, FF que a deliberação camarária de fls. 113 não teve carácter definitivo e o demais referido nas respostas dadas aos artigos 9º e 10º (14º).
- O qual disse compreender o que lhe foi explicado (15º).
- O Autor continuou, como até aí, a desenvolver a sua actividade, nos termos do acordo referido em B) (16º).
- Desse trabalho deu o Autor conhecimento à Ré (17º).
- Em consequência do referido nas respostas dadas aos artigos 14º a 17º, o Autor dispensou-se de ter a anuência escrita da Ré quanto à actividade que continuou a desenvolver (18º).
- O Autor, repetidamente, relatou à Ré, por escrito, o andamento do processo camarário, que veio a culminar - na aprovação do pedido formulado com base no seu “Estudo” (19º).
- Nomeadamente pelas cartas de fls. 153 a 171 dos autos (20º).
- Cartas essas que foram recebidas pela Ré e que são do seu conhecimento (21º).
- O referido administrador da Ré, FF, reconheceu que não seria lógico pôr termo ao contrato e ao mesmo tempo dar-lhe continuação (22º).
- O processo dito de “Pedido de Viabilidade de Construção” é menos complexo de resolver pela Câmara, pois as entidades externas a esta são ouvidas de forma mais expedita (23º).
- O Autor optou pelo processo dito de “Pedido de Viabilidade de Construção” no próprio interesse da Ré, para facilitar a dita aprovação (24º).
- Opção essa que submeteu à aprovação da Ré nos termos da carta de fls. 73, a que se alude em H) (25º).

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.
I. Nesta primeira questão defende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, consistente na não decisão da questão colocada nas alegações da apelação consistente no incumprimento por parte do autor do contrato em apreço nos presentes autos.
A al. d), primeira parte, do nº 1 do art. 668º estipula a nulidade da sentença quando a mesma omitir o conhecimento de alguma das questões de que devesse conhecer.
Esta nulidade consiste na sanção para a violação da obrigação processual prevista no nº 2 do art. 660º que prescreve que o julgador deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Por outro lado, como dissemos já, as conclusões formuladas nas alegações do recorrente balizam o objecto do recurso, no sentido de que todas as questões levantadas naquelas conclusões terão de ser apreciadas na sentença sob pena da verificação da referida nulidade, salvo as que tiverem ficado prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectivamente, a recorrente nas conclusões das suas alegações da apelação – fls. 1973 a 1975 dos autos - levanta a referida questão, defendendo que o que o autor prestou não preenche o que lhe fora encomendado contratualmente, concluindo que com aquela prestação não foi cumprido o contrato em apreço, por parte do autor.
No entanto, o acórdão recorrido no tocante a esta questão limitou-se a expressar o seguinte:
“ Tendo presente o que já acima se decidiu quanto ao agravo, faz todo o sentido a decisão recorrida e os seus fundamentos, cujo teor nos escusamos de aqui repetir, fazendo-os nossos e remetendo-se para os mesmos, conforme permite o art. 713º, nºs 5 e 6 ( Ac. STJ, de 17/2/00, Sumários, 38º, 42 )”.
Da análise do presente litígio se vê que o autor alegou ter celebrado, como arquitecto urbanista, com a ré um contrato de prestação de serviços, onde se comprometeu a realizar um trabalho da sua especialidade para a ré relativamente a um terreno desta. Mais alegou que tendo cumprido a sua obrigação contratual, a ré se vem escusando a cumprir a sua contraprestação consistente no pagamento do respectivo preço acordado pagar ao autor.
A ré na contestação logo alegou, entre outros meios de defesa, que o autor não prestou o serviço acordado, antes tendo feito um trabalho que não lhe fora encomendado, trabalho esse que nenhum interesse tem para o fim visado com o contrato, pelo que entende que nada deve ao autor, antes deve este devolver parte do preço já recebido que só seria devido se o autor tivesse cumprido o contrato tal como fora acordado - cfr. contestação de fls. 87 a 95 dos autos.
Porém, na sentença de 1ª instância nada foi referido quanto a esta discordância entre o serviço que fora contratualmente encomendado e o serviço efectivamente prestado, limitando-se aquela sentença – cfr. fls. 1851 –, após a descrição do texto das cláusulas contratuais onde foi previsto o serviço a prestar pelo autor, a concluir que “este prestou à ré o serviço a que se obrigou”, nada discutindo sobre a alegada discrepância entre o serviço que foi contratualmente encomendado e o serviço que foi efectivamente prestado.
Por isso, veio a apelante, nas conclusões das alegações, levantar a questão de que o serviço encomendado pela ré consistiu na realização de um “Estudo Preliminar de Urbanização” enquanto que o serviço que o autor prestou consistiu na realização de um mero “Pedido de Viabilidade de Construção “, apontando extensamente as diferenças entre estes dois tipos de serviços e da sua diversa relevância para a ré, concluindo que o serviço efectivamente prestado não satisfaz as necessidades da ré que motivaram a celebração do contrato e não permitindo acrescentar qualquer valorização ao terreno sobre o qual incidiu o serviço, valorização essa indispensável contratualmente para a atribuição ao autor do preço aqui peticionado.
Ora, os arts. 659º e 660º, nº 2 estipulam a obrigação do julgador na elaboração da sentença, de conhecer de todas as questões levantadas pelas partes e de especificar os fundamentos de facto e de direito das respectivas decisões.
Já o nº 5 do art. 713º, constitui uma excepção à regra dos arts. 659º e 660º, constituindo uma inovação da reforma de 1995-1996.
Esta inovação foi determinada pelo propósito do legislador, expresso no relatório preambular do Dec.-Lei nº 329º-A/95 de 12 de Dezembro, de simplificar a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade. Esta simplificação visa, em última análise, contribuir para a celeridade da fase dos recursos – cfr. Armindo Ribeiro Mendes, “Os Recurso no Código de Processo Civil Revisto “, LEX, 1998, p.88.
Além disso, tal como entendeu o acórdão deste tribunal de 172/2000, proferido no recurso nº 1164/99 – 2ª secção –, o art. 713º, nº 5 não prescinde de fundamentação nas decisões; evita a “repetição” da fundamentação na sua expressão literal mais repetitiva.
E tal como decidiu o acórdão deste Supremo de 14-09-2006, proferido na Revista nº ....../06 – 2 ª secção -, a faculdade concedida pelo art. 713º, nº 5 apenas pode ser utilizada quanto às questões colocadas no recurso que tenham sido já analisadas na sentença recorrida.
Por outras palavras, diremos com Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Vol. I, 2ª ed. pág. 612, que a aplicação deste instituto pressupõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontrem resposta cabal na decisão recorrida.
Daqui decorre que não é legalmente possível a utilização do instituto do nº 5 do art. 713º em casos como o dos autos, em que a questão de direito levantada nas conclusões da apelante não havia sido apreciada na sentença de 1ª instância, pois se não pode remeter a fundamentação para uma sentença, onde não tenha sido decidida a questão em causa.
O uso deste instituto indevidamente, quando a decisão apelada não apreciou a questão levantada na apelação, equivale a não conhecer a mesma questão, pois se não pode remeter para a sentença a decisão de questão ali não apreciada.
Fica assim praticada a nulidade prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, tal como vem sendo decidido na jurisprudência deste Supremo – cfr. acs. de 14-09-2006, proferido no recurso nº ...../06 – 2ª secção.
Também Dr. Carlos Lopes do Rego acima citado entende de igual modo – cfr. obra e local citados.
Havendo sido praticada a nulidade referida, nos termos do disposto no art. 731º, nº 2, há que anular o acórdão recorrido, a fim de a Relação reformar aquela decisão, pelos mesmos juízes, se possível.
Desta forma, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões objecto da revista.

Pelo exposto, concede-se a revista peticionada, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que, nos termos do art. 731º, nº 2, seja pelos mesmos Juízes, se possível, reformado aquele, nos termos legais acima apontados.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 17de Abril de 2007

João Moreira Camilo ( Relator )
António Fonseca Ramos
Fernando Azevedo Ramos