Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ20080417005456
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O facto de se ter provado que a autora prestou à ré sociedade e ao réu R, em 1992-1993, várias quantias em dinheiro, com obrigação de restituição, sendo que, em acerto de contas, foi fixado por acordo entre eles o valor global da dívida em 20.000.000$00 (99.759,58 euros), que vencia juros, sendo que os réus já lhe devolveram pelo menos o montante de 63.644,62 euros -, não significa, por si só, que nos encontremos perante um contrato de mútuo nulo, uma vez que, embora o montante global em causa seja efectivamente superior aos referidos no art.º 1143º, não está assente que cada uma das quantias sucessivamente prestadas pela autora aos réus excedesse tais valores.

II - Não se encontrando invocado nem demonstrado facto algum que leve à conclusão de a eventual obrigação dos réus para com a autora ser de carácter solidário, e apenas tendo ficado provado que a autora entregou diversas quantias ao réu R e à ré sociedade, não prova a autora, como lhe competia, a existência de uma única obrigação, podendo tratar-se de obrigações distintas, uma, ou várias, tendo por sujeito passivo único aquela ré, e a outra, ou outras, tendo por sujeito passivo único o réu.

III - Sendo o pagamento excepção peremptória, sobre o réu recaía o ónus da prova de o ter efectuado (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil). Antes de se suscitar, porém, a questão de saber se procedeu ao pagamento do total que devesse, havia que resolver a questão de saber qual o montante da sua dívida, cuja determinação cabia à autora; e, como esta não conseguiu provar qual o montante da dívida do réu, não provando por isso que o montante por este devido era superior ao que dele recebeu, fica sem se saber se este ainda lhe deve alguma quantia, o que redunda em desfavor da autora (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), determinando a improcedência do pedido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 11/7/05, AA instaurou acção declarativa com processo ordinário contra C... - Centro de Estudos e Tecnologia Têxtil, Lda, BB e mulher, CC, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento à autora da quantia de 130.132,44 euros, acrescidos de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.
Fundamenta o seu pedido no facto de ter, ela autora, entregue aos RR diversas quantias em dinheiro, a título de empréstimo mas sem redução a escritura pública, de todo o modo com a obrigação de restituição, as quais ultrapassavam aquele montante mas de que os réus já lhe pagaram o excesso, perfazendo aquele montante a parte ainda não devolvida com juros que, tendo também ficado a cargo dos réus, ela autora teve de pagar respeitantes a um mútuo bancário que contraiu para obter dinheiro para emprestar àqueles.
Citados regular e pessoalmente os RR contestaram por excepção, invocando ilegitimidade passiva e ineptidão da petição inicial, e por impugnação, invocando terem recorrido à autora por se encontrarem com graves problemas de ordem financeira e de tesouraria e a fim de evitarem a insolvência, tendo-lhes ela, porém, emprestado apenas a quantia de 10.000.000$00 (1.500.000$00 ao réu BB e 8.500.000$00 à ré sociedade), que ficou em dívida em 1993, mas contra o juro mensal de 10%, pelo que já lhe haviam pago um total de 15.859.850$35 (o réu BB) e 54.722.213$50 (a ré C...), e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes as quantias que lhe haviam pago para além do montante que lhes havia sido emprestado (14.359.850$00, correspondentes a 71.626,63 euros, para o réu BB, e 51.222.212$70, correspondentes a 255.495,32 euros, para a ré C...), acrescidos de juros legais de mora a contar da dedução do pedido reconvencional até integral pagamento.
Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção.
Proferido depois despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias – julgando nomeadamente improcedentes as deduzidas – nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo tida por assente e elaborada a base instrutória, do que reclamaram os réus com oposição da autora e tendo a respectiva reclamação sido deferida em parte.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi determinado o aditamento à base instrutória de três novos quesitos (fls. 189), tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 230-231).
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar aos réus C... e BB a quantia de 35.587,68 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da notificação da contestação até integral pagamento.
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Apelou a autora, a título independente, tendo-o feito também os réus a título subordinado, sendo que, porém, o recurso por estes interposto foi julgado deserto por falta de alegações.
Na Relação foi proferido acórdão que concedeu parcial provimento à apelação da autora e alterou a sentença ali recorrida no sentido de julgar, não só a acção, mas também a reconvenção, improcedentes, absolvendo em consequência os réus e a autora dos respectivos pedidos.
Para tanto foram considerados os factos seguintes, dados por assentes em consequência de alteração feita pela Relação quanto a tal matéria:
1º - Durante os anos de 1992 e de 1993 a autora a solicitação e para o efeito entregou ao réu marido e 1ª ré várias quantias em dinheiro com a obrigação de serem restituídas;
2º - Tais montantes em dinheiro destinaram-se a ser aplicados na 1ª ré com o fim de servirem o seu saneamento financeiro;
3º - Por acordo entre a autora e primeira ré e segundo réu foi efectuado acerto de contas e o valor global da dívida foi fixado em 20.000.000$00 (99.759,58 euros);
4º - A autora recebeu dos RR após 1994 pelo menos a quantia de 63.644,62 euros;
5º - O cheque junto pela autora documento nº 3 no valor de 99.759,98 € destinou-se a substituir todos os cheques anteriormente existentes;
6º - A quantia referida no n.º 3 vencia juros.
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Do acórdão que assim decidiu foi interposta a presente revista, pelos réus quanto à absolvição do pedido reconvencional e pela autora quanto à absolvição do pedido accional, tendo, porém, o recurso interposto pelos réus sido de novo julgado deserto por falta de alegações.
A autora, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª – Fundamenta-se o acórdão recorrido na inexistência de prova dos montantes mutuados, respectivas datas e valores, taxa de juros fixados e prazos para a restituição;
2ª – Da matéria provada resulta que a autora entregou aos réus durante os anos de 1992 e 1993 a importância de 99.759,58 euros, sendo que de tal importância os réus devolveram a quantia de 63.644,62 euros;
3ª – Do exposto resulta um valor em débito no montante de 36.114,96 euros;
4ª – Resulta ainda da matéria provada que os réus se obrigaram a restituir as importâncias entregues;
5ª – Verifica-se, pois, a prova efectiva do negócio jurídico de mútuo celebrado entre autora e réus;
6ª – Fez, assim, o acórdão recorrido, errada interpretação dos art.ºs 1142º a 1150º do Cód. Civil;
7ª – Fundamenta-se ainda o acórdão recorrido na inexistência de prova quanto à obrigação solidária da restituição do capital e juros;
8ª – Ora, da al. A) da matéria provada resulta a efectiva obrigação solidária de restituição, pelo que o fundamento invocado é contraditório com a matéria provada;
9ª – O acórdão recorrido fez tábua rasa do instituto do enriquecimento sem causa, que, na perspectiva da recorrente, face aos fundamentos constantes do acórdão, deveria ser subsidiariamente aplicado;
10ª – Violou assim o acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 473º e segs., bem como o estipulado nos art.ºs 397º, 398º e 405º, todos do Cód. Civil;
11ª – Violou, ainda, o princípio constitucional previsto no art.º 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de 36.114,96 euros.
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Não houve contra alegações.
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os acima descritos, que, como é sabido, este Supremo tem de aceitar, à luz do disposto no art.º 729º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Por esses factos se vê ter a autora prestado à ré sociedade e ao réu BB, em 1992-1993, várias quantias em dinheiro, com obrigação de restituição, sendo que, em acerto de contas, foi fixado por acordo entre eles o valor global da dívida em 20.000.000$00 (99.759,58 euros), que vencia juros, sendo que os réus já lhe devolveram pelo menos o montante de 63.644,62 euros. É a diferença entre essas quantias, - 36.114,96 euros -, que a autora, no presente recurso, pretende que os réus sejam obrigados a pagar-lhe.
E daqueles factos resulta encontrarmo-nos no âmbito do contrato de mútuo, que, nos termos do art.º 1142º do Cód. Civil, é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Por outro lado, dispunha o art.º 1143º do mesmo diploma, na redacção aplicável, que era a que se encontrava em vigor em 1992-1993, que o contrato de mútuo de valor superior a 200.000$00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 50.000$00 se o fosse por documento assinado pelo mutuário.
Como os montantes que, segundo afirmava, emprestara aos réus sociedade e BB, ultrapassavam, pelo menos no seu montante global, aquelas quantias, e mesmo a de 20.000,00 euros referida na versão actual do mesmo dispositivo, logo na petição inicial a autora qualificou a situação jurídica existente entre ela e aqueles como constituindo um contrato de mútuo nulo por falta de forma, do que resultava a obrigação de restituição de tudo o que prestara aos réus, e que, no seu dizer, acrescido de uma quantia de 2.376.013$00 que tivera de pagar a uma instituição bancária a título de juros, ascendia a 38.848.811$00, que, deduzida de importâncias já pagas pelos réus, ficara reduzida a 130.132,44 euros.
Que nos encontremos perante um contrato de mútuo nulo, não está provado, uma vez que, embora o montante global em causa seja efectivamente superior aos referidos no dito art.º 1143º, não está assente que cada uma das quantias sucessivamente prestadas pela autora aos réus excedesse tais valores.
Tal, porém, só por si, não obstaria à procedência parcial da acção, na parte respeitante à diferença entre os montantes referidos nos n.ºs 3º e 4º da descrição dos factos assentes, na medida em que do disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil resulta a faculdade do Tribunal de proceder a qualificação jurídica dos factos diferente da atribuída pelas partes, e tanto mais que, seja o mútuo válido, seja nulo, da lei sempre resulta a obrigação de restituição, que é o que a autora diz pretender, acrescentando-lhe juros mas referindo pretender apenas os vencidos a partir da citação, pelo que carece de interesse determinar com precisão se estamos perante mútuo válido ou nulo.
Com efeito, do art.º 1142º, mencionado, resulta a obrigação de restituição.
E, a haver nulidade, determina efectivamente o art.º 289º do Cód. Civil, para o efeito invocado expressamente pela autora na petição inicial, que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Temos, assim, que a causa de pedir desenhada pela autora se traduz em mútuo, que a mesma autora diz ser nulo por falta de forma; e o pedido por ela formulado é o da restituição, com base nesse mútuo, apenas das quantias que entregara aos dois primeiros réus, deduzidas dos montantes que já recebera, e acrescidas dos juros que ela própria pagara ao Banco por um empréstimo por ela contraído mas que acabaram por não ficar provados, não incluindo no seu pedido, consequentemente, juros sobre aquelas quantias por ela entregues.
Acresce, porém, que, precisando a causa de pedir, dizia a autora na petição inicial que durante os anos de 1992 a 1995 emprestara ao réu BB, a solicitação deste, várias importâncias em dinheiro que ele investira parcialmente na ré sociedade (art.ºs 1º, 2º, 10º e 11º), mas sem referir que o pedido que o mesmo réu lhe fizera fôra feito na qualidade de sócio gerente desta.
Acrescenta que os réus se obrigaram a restituir-lhe todas as importâncias recebidas e encargos bancários (art.º 14º).
Mais refere que, em 1994, depois de efectuado acerto de contas entre as partes, os réus lhe deviam a importância de 20.000.000$00 (art.º 16º).
E afirma ainda que, durante o ano de 1995, entregou aos réus outras importâncias (art.º 18º).
Quanto a estas últimas, porém, nada ficou provado, pelo que não pode nessa parte a acção proceder, quer quanto ao réu BB, quer quanto à ré C....
Por outro lado, só quanto a estas últimas entregas havia a autora formulado causa de pedir no que à ré C... respeita, pois quanto às quantias anteriormente entregues pela autora afirmou esta apenas que as entregara ao réu BB.
Como é sabido e resulta do disposto no art.º 498º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor. Pelo que, como é óbvio, não invocando esse facto, ou não o provando quando o invoque, não poderá o autor obter sucesso na sua pretensão.
Assim, desde logo se pode referir que a presente acção, no que à C... respeita, não pode proceder, por falta de indicação de causa de pedir quanto a ela no que respeita às entregas de dinheiro efectuadas pela autora nos anos de 1992 e 1993 e por falta de prova quanto a outras entregas a partir de 1995, pelo que no que a essa ré respeita o presente recurso está forçosamente condenado ao insucesso.
Quando muito, poderia sustentar-se haver responsabilidade da ré C... para com a autora, no que às entregas feitas em 1992 e 1993 respeita, com base, ou no disposto no art.º 458º do Cód. Civil, ou no disposto no art.º 595º do mesmo diploma, em ambos os casos face ao facto assente sob n.º 3º.
Quanto ao primeiro, porém, fica afastado desde logo pela simples razão, já referida, de não ter sido indicada, no que à C... e àquelas entregas respeita, causa de pedir, que aquele dispositivo não dispensa, pois apenas dispensa a prova dos factos que a integrem. Para além do que do facto assente sob n.º 3º não resulta que, por documento escrito ou simples declaração verbal, a ré C... tenha reconhecido, por declaração unilateral, a dívida aí referida como própria.
Quanto ao segundo, refere-se ele à assunção de dívidas por transmissão singular, sendo que, não havendo declaração expressa do credor a exonerar o anterior devedor, este mantém essa qualidade, respondendo solidariamente com o novo devedor (n.º 2 desse art.º 595º). Só que esta assunção de dívida resulta sempre de um contrato, seja entre o antigo e o novo devedor, seja entre o novo devedor e o credor (n.º 1 do mesmo artigo), não tendo a autora, porém, invocado oportunamente o acordo de vontades susceptível de integrar esse contrato, pois nunca articulou ter a ré C... manifestado vontade de assumir a eventual obrigação do réu BB para com ela autora. O que esta invocou na petição inicial foi apenas que, efectuado o acerto de contas entre as partes, os réus lhe deviam 20.000.000$00, o que pode não ser senão a soma das quantias que entregara ao réu BB com as que, segundo ficou provado mas sem que tal tivesse sido articulado como causa de pedir, entregara àquela ré, sem que esta estivesse disposta a responder pela obrigação do réu BB.
Assim, não invocado esse contrato, também não pode afirmar-se ter havido assunção, pela C..., de dívida do réu BB.
Sustenta, porém, a recorrente, ser solidária a responsabilidade dos dois primeiros réus.
Uma obrigação é solidária quando, no que ao lado passivo respeita, nos termos do art.º 512º, n.º 1, do Cód. Civil, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
É uma situação diferente da da conjunção, em que cada um dos obrigados responde por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não tiver sido estipulado nem resultar da lei. Consiste, assim, a solidariedade, no que ao lado passivo respeita, numa situação em que uma única obrigação civil recai sobre vários devedores, resultando da lei ou da vontade das partes que cada um deles responde pela totalidade da prestação (art.º 513º do mesmo Código, de que deriva ser a solidariedade uma situação excepcional, sendo a regra a conjunção, ao contrário do que se passa nas obrigações comerciais face ao disposto no art.º 100º do Cód. Comercial).
Ora, não se encontra invocado nem demonstrado facto algum que leve à conclusão de a eventual obrigação dos réus para com a autora ser de carácter solidário.
Por um lado, tendo ficado provado que a autora entregou diversas quantias ao réu BB e à ré C..., não prova a autora, como lhe competia, a existência de uma única obrigação, podendo tratar-se de obrigações distintas, uma, ou várias, tendo por sujeito passivo único aquela ré, e a outra, ou outras, tendo por sujeito passivo único o réu.
Por outro lado, não se mostra existir, nem foi invocada, qualquer convenção das partes no sentido de ficar consagrada a solidariedade entre a ré C... e o réu BB.
Por outro lado ainda, não nos encontramos perante uma situação em que a lei consagre a solidariedade passiva, como consagra por exemplo na hipótese do comodato (art.º 1139º do Cód. Civil), que manifestamente não se verifica, ou na de assunção de dívida (art.º 595º, n.º 2, citado), neste caso por não se ter demonstrado, nem sequer alegado, a existência de tal assunção, por não ter a autora, como se referiu, invocado o contrato necessário para a ela se proceder.
Assim, não existindo também declaração unilateral escrita do réu no sentido de reconhecer a sua própria dívida para com a autora, nem havendo fundamento bastante para se poder concluir que tenha assumido a eventual obrigação da C..., tem de se entender que, não pode a autora pedir a cada um dos réus senão o montante das entregas que a cada um deles efectuou, cabendo-lhe consequentemente o ónus da prova desse montante.
Ora, apenas tendo sido provado o montante global de 20.000.000$00 como o total do que os réus lhe deviam, nem sequer tendo a autora demonstrado que todo esse montante fosse de importâncias entregues aos réus, - pois pode incluir juros até de montante elevado -, e sendo sobre a autora que, face ao disposto no art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil, recaía o ónus da prova do montante de capital que emprestara a cada um dos réus, tanto mais que, baseando-se em nulidade de mútuo, só do capital emprestado aos dois primeiros réus pretende a restituição, é manifesto que, para além de não poder por meio desta acção obter qualquer pagamento pela ré C..., em parte por falta de indicação de causa de pedir e noutra parte por falta de prova, não pode pretender do réu o pagamento senão de parte dessa quantia, visto que só parte dela, como ficou provado, lhe foi entregue, tendo-o a outra parte sido à ré sociedade.
Simplesmente, estando provado o pagamento parcial do montante global que terá entregue aos réus, e sobre ela recaindo como se referiu o ónus da prova do montante que entregou ao réu, pois só dessa forma se pode concluir se este é ainda devedor dela, mas ónus esse que não satisfez, fica sem se saber se tem algum crédito sobre ele. É certo que, sendo o pagamento excepção peremptória, sobre o réu recaía o ónus da prova de o ter efectuado (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil). Antes de se suscitar, porém, a questão de saber se procedeu ao pagamento do total que devesse, havia que resolver a questão de saber qual o montante da sua dívida, cuja determinação cabia à autora; e, como esta não conseguiu provar qual o montante da dívida do réu, não provando por isso que o montante por este devido era superior ao que dele recebeu, fica sem se saber se este ainda lhe deve alguma quantia, o que redunda em desfavor da autora (art.º 516º do Cód. Proc. Civil).
No que respeita à invocação de enriquecimento sem causa feita pela recorrente nas suas alegações, não se mostra existir fundamento para se concluir pela sua existência, uma vez que o art.º 473º do Cód. Civil exige, para que essa figura se verifique, que alguém, sem causa justificativa, enriqueça à custa de outrem.
Ora, é manifesto que, devendo a ré sociedade ser absolvida do pedido, como se disse, dada, em parte, a falta de indicação de causa de pedir, e, noutra parte, a falta de prova dos factos jurídicos susceptíveis de a integrar para fundamentarem a pretensão da autora, apenas cabe agora verificar se ocorreu enriquecimento do réu BB à custa de empobrecimento da autora. Ignorando-se, porém, se o pagamento por este feito não cobriu toda a quantia que pudesse estar obrigado a restituir, não é possível concluir, nem que tenha havido enriquecimento dele, nem empobrecimento da autora, sobre quem recaía o respectivo ónus da prova.
Acrescenta ainda a recorrente haver violação do princípio constitucional consagrado no art.º 20º, n.º 1, da C.R.P., por, segundo se vê do teor das suas alegações, da não aplicação do instituto do enriquecimento sem causa resultar denegação da justiça.
Mas é manifesto que uma tal violação inexiste, visto que esse instituto jurídico só deveria ser aplicado na hipótese dos autos se se verificassem os respectivos requisitos quanto ao réu, situação que, como se explicou já, não ocorre.
Não pode, assim, ser reconhecida razão à recorrente.
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Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, embora em parte com diferente fundamentação, a decisão constante do acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 17 de Abril de 2008

Silva Salazar (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite