Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7582/13.5TBCSC-A.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CLÁUSULA RESOLUTIVA
DIREITO POTESTATIVO
DECLARAÇÃO UNILATERAL
RESOLUÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PERDA DO INTERESSE DO CREDOR
BOA FÉ
Data do Acordão: 11/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO BANCÁRIO - CRÉDITO BANCÁRIO / LOCAÇÃO FINANCEIRA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Ed. p.. 211 e ss., 233 e ss...
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4.ª Ed., pp. 321 e ss..
- Daniela Baptista, “Da cláusula resolutiva expressa”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Heinrich Ewald Horster, p. 199.
- Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, pp. 246, 247.
- José Carlos Brandão Proença, “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia (considerações a partir da análise de uma decisão judicial”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Heinrich Ewald Horster, pp. 299 a 332, 324, 327
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º2, 405.º, 432.º, N.º1, 799.º, N.º1, 801.º, 802.º, 804.º, 805.º, 808.º.
D.L. N.º 149/95, DE 24.06: - ARTIGOS 1.º, 17.º, N.º1, 21.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06/04/2000 - COL/STJ – 2.º/24.
Sumário :
I - Por cláusula resolutiva expressa deve entender-se aquela em que as partes convencionam que, se ocorrer determinado facto, uma delas terá o direito de, se assim o entender, resolver o contrato.

II - Trata-se dum verdadeiro direito convencional de resolução, em que a parte legitimada ou beneficiada por tal cláusula fica, por via dela, a dispor do direito potestativo de resolver o contrato, mediante declaração unilateral recetícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto de inadimplência estipulado.

III - Operando a cláusula resolutiva expressa, não é necessário percorrer o «iter» jurídico que, no caso da resolução legal, converte a simples mora em incumprimento definitivo, ou ver consumada a perda - apreciada objectivamente - do interesse do credor na efetivação da prestação em falta (art. 808º do CC).

IV - Não obstante, a mesma cláusula resolutiva não pode, pela sua «exorbitância», entrar em conflito com o princípio da boa fé contratual, não dispensando um posterior e superior controlo e valoração judicial, em ordem à salvaguarda e preservação de princípios superiores que limitam ou corrigem a própria autonomia privada, como é o caso do sobredito e dos princípios da proporcionalidade e da inexigibilidade.
Decisão Texto Integral:

                              Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Então “Banco AA, S. A.” e, agora, “BB, S. A.” instaurou, em 17.10.13, na (então) comarca de ..., procedimento cautelar comum contra “CC - …, S. A.”, pedindo que seja decretada a providência cautelar consistente na entrega imediata à requerente do imóvel melhor id. no art. 5º do respetivo requerimento inicial.

      Fundamentando a respetiva pretensão, alegou, em resumo, que, perante o reiterado incumprimento do pagamento das respectivas rendas por parte da requerida, procedeu à resolução do contrato de locação financeira imobiliária com aquela celebrado e que tinha o sobredito imóvel por objeto mediato, sem que, entretanto, este último lhe tenha sido restituído.

       A requerida deduziu oposição, contrapondo, também em síntese:

--- A resolução do contrato não operou por, sem culpa sua, não ter recebido a carta que, com esse fim, lhe foi enviada;

--- O consequente cancelamento do registo é nulo;

--- Até à data de entrada da oposição no âmbito da por si identificada providência, a requerida desconhecia a alegada carta de retificação da carta de resolução;

--- Igualmente, nunca recebeu a carta admonitória e não lhe foi concedido qualquer prazo razoável para cessação da mora;

--- Desde 21.08.12, tem enviado sucessivas propostas de liquidação das suas obrigações, as quais não foram objeto de qualquer resposta;

--- Presentemente, encontra-se uma proposta na posse da requerente, não tendo a mesma merecido daquela qualquer pronúncia.  

      Percorrida a normal tramitação processual, foi, em 04.02.14, proferida sentença que, na procedência do procedimento, decretou a peticionada entrega imediata.

      Sob apelação da requerida e após vicissitudes processuais várias que, ora, irrelevam, a Relação de Lisboa, por acórdão de 23.10.14 e na procedência da apelação, revogou a sentença recorrida, declarando improcedente a ocorrida resolução contratual.

      Daí a presente revista interposta pela apelada-requerente, sob acolhida (Cfr. despacho do relator, a fls. 1037) invocação do preceituado no art. 629º, nº2, al. d) do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                    /

1ª - “BB, S. A.” deverá ocupar a posição processual anteriormente detida por “Banco AA, S. A.”, pois a extinção do “Banco AA, S. A.” e a constituição do “BB”, com a transferência de todos os activos daquele para este último, ocorreu por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, devidamente registada na respectiva Conservatória de Registo Comercial, sendo um facto notório e público, pelo que não necessita de prova – vide art. 412º, nº 1 CPC e Docs. 1 a 4 supra;

2ª - Não obstante, também consta da certidão permanente da matrícula do “BB, S. A.” que o seu objecto é a administração dos activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão transferidos do “Banco AA, S. A.” e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito;

3ª - Assim sendo, conjugando o supra exposto com o plasmado no art. 269º, nº 2, do CPC e arts. 112º, 119º e 120º do Código das Sociedades Comerciais, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade do “BB, S. A.” para, nestes autos, ocupar a posição processual de recorrido, aqui recorrente, substituindo o extinto “Banco AA, S. A.”, o que ora se requer;

4ª - “CC – …, S. A.” foi declarada insolvente no âmbito do Processo com o nº 107/13.4TYLSB, que corre os seus termos legais no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (Actualmente Comarca de Lisboa - Unidade Central - Lisboa - Instância Central - 1ª Secção do Comércio - J2);

5ª - Ora, sendo a insolvente a locatária do contrato em apreço nestes autos, torna-se absolutamente estéril o prosseguimento dos presentes autos, devendo os mesmos serem extintos por inutilidade superveniente da lide – art. 277º, alínea e) do CPC;

6ª - Com efeito, com a entrega do imóvel objecto de locação financeira fica, imediatamente, esgotada a pretensão da apelante, aqui recorrida nestes autos, estando o tribunal proibido de realizar no processo actos inúteis – art. 130º do CPC;

7ª - Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por mera hipótese e cautela de patrocínio, cumpre referir que a prolação da sentença de declaração de insolvência determina, ao abrigo do disposto no art. 91º do CIRE, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, pelo que, também por esta razão, fica comprometida a continuidade dos presentes autos, carecendo a apelante, aqui recorrida, de legitimidade para prosseguir a presente demanda;

8ª - Sendo certo que o estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 102º e 108º, ambos do CIRE, não tem aplicação, “in casu”, porque: i) Os contratos já foram resolvidos; ii) Ainda que, por mera hipótese, se considere que tais contratos não estão resolvidos, é manifestamente improvável a opção pelo cumprimento dos mesmos, atenta a inexistência de liquidez na massa insolvente;

9ª - A recorrida, antes de ter sido declarada insolvente, apresentou-se, com vista à sua recuperação, a um processo especial de revitalização (PER), o qual não foi concluído porquanto, e muito convenientemente, a recorrida, no último dia para conclusão das negociações, desistiu de tal processo, não sem antes os créditos reclamados pela recorrente serem totalmente reconhecidos, não obstante a impugnação apresentada pela, aí, devedora, que soçobrou, perante a decisão judicial decretada neste processo;

10ª - A carta de interpelação, datada de 25.05.12, foi remetida para a recorrida (que é a locatária e que celebrou o contrato de locação financeira imobiliária com o recorrente), foi endereçada para a Av. …, nº …, ..., …, …, que era a morada convencionada e que constava no último aditamento ao contrato de locação financeira com o nº ...;

11ª - Em momento algum, não tendo sido feita qualquer prova, a apelante/locatária comunicou ao locador/requerido a alteração à sua sede social, violando, por isso, o vertido na cláusula 12ª, al. b) das Condições Gerais do contrato de locação financeira em apreço;

12ª - Acresce que inexiste qualquer obrigação para a recorrente de remeter a carta de interpelação datada 25.05.12 para os administradores da apelante. Esta carta foi devidamente remetida para a morada do locatário e que figura no contrato constante do último aditamento datado de 23.10.10;

13ª - Atento o exposto, e mantendo-se o incumprimento da recorrida, abriu-se ao recorrente o direito de aplicar o previsto na cláusula quarta das Condições Particulares do contrato e cláusula décima terceira das Condições Gerais do contrato, ou seja, a resolução do contrato e o cancelamento, no registo predial, de tal contrato;

14ª - A mencionada carta enviada pelo recorrente não teve qualquer resposta da recorrida no sentido de a dívida ter sido paga e as rendas regularizadas;

15ª - Pelo que, em 07.08.13 e em 17.10.12, o recorrente enviou à recorrida carta registada com aviso de recepção, mediante a qual comunicou que o contrato de locação financeira terminava, assim como indicou que se encontravam em dívida as rendas 61ª a 70ª, vencidas e não pagas, no montante de € 129 504,25, a que acresciam os respectivos juros de mora, sendo certo que, no denominado prédio ... (que é propriedade do recorrente e que foi dado em locação à recorrida), era, à data de tal comunicação, o local onde alegadamente residiam os administradores da recorrida;

16ª - Tudo isto não olvidando todas as reuniões ocorridas entre a recorrente e os representantes/administradores da recorrida, onde foi sempre comunicado o incumprimento do aludido contrato de locação financeira imobiliária e a resolução do mesmo após a expedição de tais missivas;

17ª - Ou seja, por direito, operou-se, conforme comunicações efectuadas à apelante, a resolução do contrato de locação financeira nº ..., em virtude da verificação do seu incumprimento definitivo;

18ª - Em cumprimento das cartas remetidas, em 07.08.12 e 17.10.12, deveria, então, a recorrida/apelante: restituir, imediatamente, o imóvel dado em locação; e pagar à recorrente as rendas vencidas e não pagas, indemnização prevista na cláusula vigésima, número três, alínea b) das Condições Gerais, acrescidas dos respectivos juros de mora e de todos os encargos suportados pela locadora;

19ª - Até à presente data, a recorrida não pagou quaisquer dos montantes que eram devidos;

20ª - Atento todo o exposto, de forma alguma ocorreu uma resolução ilícita do contrato de locação financeira em apreço, sendo certo que a recorrida ocupou de forma ilegítima um imóvel, durante um ano e meio, até à entrega judicial decretada nestes autos e ocorrida em 13.02.14, sem pagar qualquer renda, não obstante as diversas interpelações efectuadas pelo recorrente;

21ª - As propostas da recorrida foram sempre numa perspectiva de resolução de todo o seu passivo e que foram sempre, de forma directa e inequívoca, rejeitadas pelo recorrente, quer por escrito, quer presencialmente;

22ª - Pelo que bem decidiu o tribunal de 1ª instância em deferir a providência cautelar intentada, devendo tal sentença manter-se atenta a argumentação vertida na mesma, bem como a que se deixa aqui exarada, fazendo a apelante um reprovável uso do direito para ocupar de forma ilegítima um imóvel que não é de sua propriedade, que nada paga para ter o gozo do mesmo e, ainda por cima, tirar proveitos e dividendos, com arrendamentos para celebração de casamentos com estrangeiros, cuja actividade era explorada por uma terceira sociedade denominada por DD LDA (...), onde a titularidade do capital social desta última é detida pelos mesmos administradores da recorrida;

23ª - As cartas de resolução do contrato de locação imobiliária com o nº ... cumpriram todos os requisitos vertidos no art. 17º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, nas redacções dadas pelos Decreto-Lei nº 265/97, de 02.10, e Decreto-Lei nº 30/2008, de 25.02, tendo tal missiva sido remetida para o domicílio convencionado (que até corresponde ao indicado pela recorrida na p. i. e para o legal da apelante;

24ª - Uma vez verificado, provado e por demais confessado o incumprimento da recorrida, com o não pagamento das rendas relativas a este contrato, desde 20.11.11 e as subsequentes, todas elas vencidas aos dias 20 de cada mês, abriu-se à recorrente o direito de aplicar o previsto nas Cláusulas Gerais do “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, junto à petição inicial, designadamente, na cláusula 13ª, nº/s 1 e 2;

25ª - A liberdade contratual, consagrada no artigo 405º do Código Civil, prevê que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos;

26ª - Aliás, nisso se consubstancia a autonomia privada, sendo a mesma a liberdade de produção reflexiva de efeitos jurídicos, na medida em que os mesmos irão repercutir-se na esfera jurídica dos sujeitos que o produzem;

27ª - Atenta a liberdade de celebração e de estipulação que pauta a liberdade contratual, entre a recorrente e a recorrida, foi, “ab initio”, estipulado que seria consentido que, existindo mora há mais de 60 dias de calendário, a mesma se converteria, de imediato, em incumprimento definitivo, aliás mais não é este entendimento que a consagração do vertido no art. 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil;

28ª - Face à convenção celebrada entre as partes, foi, nos termos do artigo 808º, nº 1 do Código Civil, concedida à recorrida uma derradeira possibilidade de cumprir, ou seja, o prazo de sessenta dias de mora após não pagamento de uma renda;

29ª - Atento o teor do contrato celebrado, não haveria necessidade de expedição e missiva a conceder prazo para o derradeiro cumprimento, porquanto tal prazo já havia sido concedido e a recorrida disso tinha conhecimento;

30ª - Até porque a sua administradora e accionista – HH Gameiro – foi, durante vários anos, funcionária do “Banco EE, S. A.”, tendo este sido incorporado, por fusão, no “Banco AA, S. A.”, e a outra administradora, também accionista, é a mandatária da locatária;

31ª - Atenta a cláusula constante nas Condições Gerais do contrato junto à p. i. do procedimento cautelar, atento o prazo decorrido – mais de 60 dias – em que se consubstancia a mora do devedor, a mesma foi convertida em incumprimento definitivo, dando, assim, direito à resolução do contrato;

32ª - Em todo o caso, sempre se dirá que, aquando do envio da carta de resolução do contrato de locação financeira, datada de 17 de Outubro de 2012, a apelante sabia – e não podia desconhecer – que se encontrava em incumprimento e não logrou, de qualquer forma, cumprir a obrigação a que estava adstrita;

33ª - Aliás, ficou provado que “Os leasings são facturados e são enviados mensalmente com dez dias de antecedência, por isso, uma renda que se vença, no caso, a dia 20, é enviada 10 dias antes para casa do cliente a factura dando nota que, naquele dias, irá estar a pagamento aquele montante” sendo “indicado o NIB para fazer o pagamento”;

34ª - Por isso, a interpelação à recorrida foi feita, dez dias antes de vencer a factura relativa ao mês de Novembro de 2011, dez dias antes de vencer a factura relativa ao mês de Dezembro de 2011 e assim, consecutivamente, que todos os meses ocorreu no dia vinte até à resolução do presente contrato;

35ª - Mais se diga que se verifica constar da carta de resolução do contrato de locação financeira, remetida pela recorrente à recorrida, menção às rendas que se encontravam em dívida e qual o montante das mesmas; porém, nem aquando da recepção de tal comunicação, a apelante contactou a recorrente para proceder ao pagamento, nem, tão pouco, devolveu o imóvel propriedade da mesma;

36ª - Ademais, somente a 16 de Novembro de 2012, se procedeu ao cancelamento do registo de locação;

37ª - Ou seja, entre o incumprimento e a extinção da Locação Financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento, mediou o período de um ano, sem nunca a recorrente, durante todo este lapso de tempo e sabendo que não cumpria o pagamento das rendas mensais contratualizadas, ter pago qualquer renda;

38ª - No que concerne ao aditamento ao mesmo contrato, datado de 23.02.10, apenas foi introduzida uma cláusula “Cross Default” – ou seja, a falta contratual relativa a um outro contrato implica o cumprimento antecipado das obrigações inerentes a todos os contratos celebrados pelo devedor, incluindo o contrato de locação financeira imobiliária em apreço;

39ª - Ora, analisando tal cláusula, afastada está a mesma da sua aplicação como fundamento para a resolução do contrato, sobrando o regime atinente à cláusula XIII do contrato (mora superior a 60 dias) e à condição resolutiva tácita arts. 432º e 808º Código Civil;

40ª - Deste modo, não tinha a locadora de demonstrar ter enviado qualquer carta à recorrida, a interpelá-la para cumprir, porquanto a tal não estava obrigada, atento o contratualizado entre ambas as partes, a qualquer interpelação admonitória à locatária (apesar de, mesmo assim, ter feito, através da carta datada de 25.05.12, para a morada convencionada);

41ª - Consequentemente, o contrato foi validamente resolvido, tendo a decisão recorrida violado os arts. 405º, 432º, 805º, n.º 2, alínea a) e 808º, todos do Código Civil, arts. 362º e 674º, nº 1, alíneas a) e b), todos do CPC, arts. 17º, 18º e 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, nas redacções dadas pelos Decreto-Lei nº 265/97, de 02.10, e Decreto-Lei nº 30/2008, de 25.02.

       Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, nos exactos termos aqui explanados.

       Decidindo assim, farão V. Exas. a costumada Justiça!

       Contra-alegando, defende a recorrida a manutenção do julgado.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                        *

2 - A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                                        /

1 - A sociedade “FF, S. A.” fundiu-se com a sociedade “BANCO AA, S. A.”, mediante fusão por incorporação, conforme resulta da Menção Insc. 22, Ap. 28/20081230;

2 - Mediante a fusão a que se alude, operou-se a transmissão, para a sociedade incorporante, de todo o activo e passivo da incorporada, assumindo aquela a posição contratual em todos os contratos em que a incorporada é, presentemente, parte, como no caso em apreço;

3 - O requerente é uma sociedade comercial sob a forma anónima, que se dedica à actividade bancária;

4 - No exercício da sua actividade, celebrou o requerente com a requerida o “Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº ...;

5 - Mediante o referido contrato de locação financeira imobiliária, o requerente deu em locação à requerida o seguinte imóvel: “Prédio urbano denominado «...», sito na Av. …, ..., freguesia do ..., concelho de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº …/... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. .. da referida freguesia;

6 - Nos termos do contrato de locação financeira, o requerente obrigou-se a proporcionar à requerida o uso e fruição da fracção locada – que, efectivamente, proporcionou;

7 - O valor da aquisição do mesmo imóvel foi de € 5 039 648,22, sendo que o valor para obras fixado no contrato foi de € 370 000,00; o IMI de € 302 378,89, e outros impostos e despesas de € 54 096,48, num total de € 5 776 123,59;

8 - O prazo de duração do contrato foi estipulado em 20 anos;

9 - No âmbito do referido contrato, a requerida comprometeu-se a pagar 240 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 1 300 000,00 e as restantes 17 rendas no valor de € 18 000,00 cada uma e 222 no valor de € 26 175,62 cada uma;

10 - Os pagamentos seriam efectuados por débito da conta da locatária nº …., a crédito da conta da locadora nº …;

11 - Ficou estipulado, na cláusula 13ª do contrato, que “Um. Para além de outros casos previstos na lei e no contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária, de qualquer das suas cláusulas;

12 - Dois: considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias;

13 - Três: em caso de resolução do contrato, a locadora tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos e a conservar as rendas vencidas e pagas e, ainda:

a) a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora devidos, bem como de todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato;

b) a receber uma indemnização, a título de perdas e danos, de montante igual a trinta por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados (…)”;

14 - Ficou ainda estipulado, na cláusula 14ª, nº seis, que, “em caso de mora na restituição do imóvel, a locatária fica obrigada a pagar à locadora uma quantia igual ao dobro da última renda, por cada mês ou fracção em que estiver em mora”;

15 - A aquisição do aludido prédio a favor da requerente foi registada, conforme se retira da respectiva certidão predial, sob a apresentação nº AP…, de 2007/03/28 e do AVERB. - AP. …, de 2009/10/12;

16 - Comprometeu-se, ainda, o requerente a vender o dito imóvel à requerida, se esta o pretendesse, posto que o contrato fosse integralmente cumprido, mediante o pagamento do valor residual correspondente a 2% do valor do contrato, conforme “Ponto IV” das “Condições Particulares do Contrato” e cláusula 16ª das “Condições Gerais do Contrato”;

17 - No dia 23.02.10, foi efectuado um aditamento ao contrato de locação financeira, aditando as clausulas X e XI, estipulando aquela que “locador e locatária acordam em considerar como causa objectiva de perda do interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, o incumprimento temporário ou definitivo, pela locatária de qualquer uma das obrigações que para si resultam de quaisquer outros contratos celebrados ou a celebrar entre ambos, tendo o locador o direito de resolver este ou qualquer contrato entre ambos celebrado, caso a locatária não faça cessar a situação de incumprimento em que se encontra, no prazo que lhe fora dado pelo locador para o efeito”;

18 - No dia 22.05.07, foi efectuado um outro aditamento ao contrato de locação financeira, tendo as partes acordado um aumento do financiamento no montante de € 330 000,00;

19 - Em virtude desse financiamento, o montante total do contrato de locação financeira ficou fixado em € 6 096 123,59;

20 - A requerida deixou de efectuar os pagamentos a que se encontrava obrigada, relativos às rendas vencidas após a celebração do contrato de locação financeira imobiliária, a partir da renda nº 61, que se venceu em 20.11.11, e as subsequentes;

21 - A partir da referida data, 20.11.11, a requerida deixou de pagar à requerente as rendas nºs 61 a 70, devidas no âmbito do contrato de locação financeira, todas elas vencidas aos dias vinte dos meses que mediaram entre Novembro de 2011 e Agosto de 2012;

22 - Por tal facto, e mantendo-se o incumprimento da requerida, abriu-se à requerente o direito de resolver o Contrato, nos termos do disposto nos nº/s 1 e 3 da cláusula 13ª das suas “Condições Gerais”;

23 - No dia 25 de Maio de 2012, a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 60, com os seguintes dizeres: “tendo em consideração o facto de ainda se encontrarem por pagar as rendas 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª e 66ª, termos de renda, vencidos em 20.11.2011, 20.12.2011, 20.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, a contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas em 24.04.2012, 24-04-2012, no valor total de € 81 226,50 (juros de mora incluídos à data de 25-05-2012) devidas por força do contrato de locação financeira imobiliária referido em epigrafe, vimos por este meio solicitar a V.ª Ex. as que, no prazo de oito (8) dias úteis, procedam ao pagamento da quantia em atraso, acrescida dos juros de mora contratuais.

Se, decorrido tal prazo, o pagamento não se encontrar feito, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, aplicando o previsto na cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato em causa";

24 - A carta foi enviada pela requerente para a morada da Avenida …  – …, nº …, . ..., … ..., correspondente localização do imóvel locado;

25 - No dia 25 de Maio de 2012, a requerente enviou a GG, para a morada sita na Rua …, nº…, ….º …, a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 61, com os seguintes dizeres: “ vimos dar-lhe conhecimento do conteúdo da carta enviada nesta data para o locatário em referência, cuja cópia se anexa.

Como é do conhecimento de V. Exas. temos em nosso poder uma livrança, avalizada por V. Exa para garantia do cumprimento do contrato referido em epígrafe, bem como a autorização para o seu preenchimento.

Assim, se a quantia em dívida não for paga no prazo referido na carta que anexamos, informamos V. Exa que iremos preencher e apresentar essa livrança a pagamento, preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária”;

26 - No dia 25 de Maio de 2012, a requerente enviou a HH a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 63 com os seguintes dizeres “ vimos dar-lhe conhecimento do conteúdo da carta enviada nesta data para o locatário em referência, cuja cópia se anexa.

Como é do conhecimento de V. Exas temos em nosso poder uma livrança, avalizada por V. Exa para garantia do cumprimento do contrato referido em epígrafe, bem como a autorização para o seu preenchimento.

Assim, se a quantia em dívida não for paga no prazo referido na carta que anexamos, informamos V. Exa que iremos preencher e apresentar essa livrança a pagamento, preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária”;

27 - No dia 07.08.2012, a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 65, com os seguintes dizeres “ Assunto: Resolução do contrato de locação financeira imobiliária nº ..., referente ao prédio urbano, que corresponde a uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com área coberta de 387 m2, dependências com 56 m2 e logradouro com 2 107 m2, denominado “...”, sito na Avenida …, … ..., freguesia do ..., concelho de ..., sob o n.º …, da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo …”.

“Encontrando-se o contrato em referência em mora por prazo superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª, vencidas e não pagas, de 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, 20.06.212, 20.07.2012, da contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas e não pagas, em 24.04.2012, 24-04-2012, no valor total de € 100 086,98, acrescido de juros de mora, consideramos o contrato resolvido ao abrigo da cláusula 13ª das Condições Gerais do supracitado contrato.

Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora.

Assim, informamos V. Ex. as que, até ao próximo dia 20.08.2012, devem V. Ex. as ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respectivas chaves”;

28 - A carta registada, com AR, foi enviada pela requerente para a Avenida …  – .. , nº … ..., … ..., correspondente localização do imóvel locado;

29 - A carta veio devolvida, com a menção de “não reclamada”;

30 - No dia 17.10.2012 a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 66, referindo que a mesma “Anula e substitui a carta de 07 de Agosto de 2012” e com os seguintes dizeres “Resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º ..., referente ao prédio urbano, que corresponde a uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com área coberta de 387 m2, dependências com 56 m2 e logradouro com 2.107 m2, denominado “...”, sito na Avenida …, … ..., freguesia do ..., concelho de ..., sob o n.º …, da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo …”.

“Encontrando-se o contrato em referência em mora por prazo superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª e 70ª, vencidas e não pagas, de 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, 20.06.212, 20.07.2012, 20-08-2012, da contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas e não pagas em 24.04.2012, 24.04.2012, 26-09-2012, no valor total de € 129 504,25, acrescido de juros de mora, consideramos o contrato resolvido ao abrigo da cláusula 13ª das Condições Gerais do supracitado contrato.

Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora.

Assim, informamos V. Ex. as que, até ao próximo dia 29.10.2012, devem V. Ex. as ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respectivas chaves”;

31 - A carta registada, com AR, foi enviada pela requerente para a morada respeitante à sede actual da requerida sita na Rua ..., nº …, … ...;

32 - A carta veio devolvida, com a menção de “não reclamada”;

33 - Na certidão da Conservatória do Registo Predial em vigor, relativa à fracção em apreço, inexiste qualquer ónus inscrito ou pendente a favor da requerida, nomeadamente a aludida locação financeira, entretanto cancelada;

34 - No entanto, a requerida permaneceu em incumprimento, não procedendo, até à presente data, à regularização da dívida;

35 - Dívida esta, composta pelo capital e juros devidos no âmbito das rendas vencidas e não pagas (acrescidas de IVA); por 30% da indemnização devida, prevista na cláusula 13ª do mencionado contrato, nas suas Condições Gerais, no montante total de € 1 801 731,64 (um milhão, oitocentos e um mil, setecentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos);

36 - Em cumprimento de tal missiva e nos termos do disposto no nº 3 da cláusula 13ª e f) da cláusula 12ª das Condições Gerais do contrato de locação financeira, deveria, então, a requerida:

a) Restituir, imediatamente, à requerente o imóvel dado em locação;

b) Pagar à requerente as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora e outros valores;

c) Pagar à requerente a indemnização, aí, mencionada;

37 - Foram, ainda, remetidas comunicações a alertar que, face à factualidade supra descrita, a requerente iria proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela requerida (avalizada por GG e HH), que titulava o referido Contrato, conforme docs. 11 a 13 de fls. 67 a 69;

38 - Facto que se veio a verificar, tendo a requerente preenchido a livrança no valor em dívida, de € 1 801 731,64 (um milhão, oitocentos e um mil, setecentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), com data de vencimento 18.01.2013, a qual, na data do seu vencimento não foi paga, nem posteriormente, por qualquer dos obrigados cambiários;

39 - Nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato de locação financeira, bem como do pacto de preenchimento patente nas Condições Particulares do referido contrato, foi pela requerida prestado o consentimento, de forma expressa e irrevogável, para tal preenchimento e apresentação a pagamento;

40 - No dia 21.08.2012, a requerida recebe da requerente uma mensagem de correio electrónico, além do mais, com o seguinte teor “de acordo com as cartas em anexo, remetidas por este banco, encontram-se resolvidos, por incumprimento, os contratos de locação imobiliária números … e ..., pelo que os montantes totais em dívida ascendem a: CTT LSG IMOB nº … € 1 311 408,00 e CTT LSG IMOB nº ... € 6 132 807,00 (…) Assim, informamos que têm até ao próximo dia 28.08.2012 para procederem à regularização da dívida, findo o qual iremos intentar accionamento judicial”;

41 - Até à presente data, não obstante ser sua obrigação, a requerida não só não pagou quaisquer dos montantes que lhe eram devidos – ainda que titulados por livrança –, como não procedeu à entrega do imóvel locado, ao abrigo do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, à requerente, única e exclusiva proprietária do mesmo;

42 - Nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25.02, foi apresentado, junto da competente Conservatória do Registo Predial o pedido de cancelamento do registo da locação financeira inscrita a favor da requerida, por incumprimento contratual, o qual já se encontra realizado;

43 - Encontra-se a requerida, de forma contínua, a fruir o imóvel locado, em seu proveito, não pagando as rendas relativas à locação financeira celebrada;

44 - Sabendo que a sua posse e ocupação é ilegítima e não titulada;

45 - Estando, por conseguinte, a requerente, legítima proprietária, impedida de usar, fruir e dispor do prédio, livremente, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação financeira;

46 - Entre a requerente e a requerida foram estabelecidas as comunicações electrónicas juntas a fls. 113 a 115;

47 - A requerida apresentou, na Conservatória do Registo Predial de ..., o requerimento junto a fls. 109 a 112;

48 - GG e HH foram declarados insolventes por sentença proferida no processo 212/13.7TBCSC, do 2.º Juízo Cível deste Tribunal;

49 - Corre termos, pela 4.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, a acção declarativa proposta por GG, HH e a requerida contra a requerente, cuja cópia da petição inicial se mostra junta a fls. 131 a 231 e a que coube o n.º 1715/13.9tvlsb;

50 - No apenso B) do processo referido no ponto que antecede, em que a, aqui, requerida deduziu pedido de suspensão da resolução relativa ao contrato de locação financeira dos autos, foi proferida a decisão pela 4.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa junta a fls. 406 a 427, que julgou a mesma improcedente;

51 - Os administradores da requerida, HH e GG, enviaram, em 31.10.13, a II, Presidente da Comissão Executiva da requerente, uma carta cujo teor consta de fls. 431 a 434 e que foi recebida, a 05.11.13, por JJ, do Banco requerente;

52 - A requerida tem realizado obras no imóvel objecto do contrato de locação financeira, que, à data do contrato de locação financeira, estava em estado inabitável, encontrando-se actualmente em bom estado de conservação;

53 - No âmbito do processo especial de revitalização requerido pela requerida, foi nomeado administrador judicial provisório Dr.º KK.

                                                      *

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são, essencialmente, as seguintes:

                                                     /

 I - Validade da resolução do contrato de locação financeira por parte da recorrente e requerente da decretada providência cautelar;

II - Operância/eficácia de tal resolução perante a recorrida e requerida no correspondente procedimento cautelar.

       Apreciando:

                                                      *

4 - I - Em jeito de introdução à temática que acaba de ser enunciada, dir-se-á que a recorrente, respaldada na decisão da 1ª instância, assume uma postura afirmativa perante ambas as questões, enquanto a recorrida, apoiada no acórdão recorrido, faz questão de se acantonar em correspondente atitude negativa.

       Sem quebra do respeito devido à posição adversa, seja-nos permitido adiantar, desde já, que a razão está do lado da recorrente, como intentaremos demonstrar.

                                                      /

II - Nos termos do art. 1º do DL nº 149/95, de 24.06, “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.

       Estatui-se, por outro lado, no art. 17º, nº1 daquele DL, na redação introduzida pelo DL nº 30/08, de 25.02, que “O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação”.

       Ainda segundo o art. 21º do mesmo DL, na redação emergente daquele DL nº 30/08, “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo de locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente” (1) Prosseguindo assim o respetivo nº2: “Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no nº anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica”.

       De salientar, ainda, que, nos termos do nº6 deste preceito legal, “Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no art. 7º” (Ou seja, “nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro”.

       Resultando, pois, do transcrito art. 21º, nº1 que a providência cautelar, aí,  prevista contempla o locador, designadamente em caso de resolução do respetivo contrato de locação financeira sem que o locatário lhe tenha restituído o bem locado. Visa-se, essencialmente, com a mesma a proteção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que advenham para este prejuízos de vária ordem no quadro da atividade que exerce.

       Com efeito, como expende Fernando de Gravato Morais (“Manual da Locação Financeira”, pags. 246), “a não entrega da coisa importa, do ponto de vista do locador, a impossibilidade (temporária) de a alienar ou de a onerar”. E, “por outro lado, pode provocar, na perspectiva do locatário, um desinteresse em relação à própria coisa, que se pode repercutir não só na sua manutenção e na sua conservação, mas também noutras vertentes, como por exemplo na possível utilização indevida do bem ou até numa eventual deterioração acentuada”.

       Por outro lado, segundo o mesmo autor (“ob. cit.”, pags. 247) e perante o estatuído no nº4 do mesmo art. 21º (“O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº1…”), “O locador não necessita…de alegar, nem de demonstrar, o justificado receio da sua lesão”. Aditando: “Tal receio, como de resto entende a doutrina e jurisprudência dominantes, é presumido (juris et de jure) por lei, independentemente do tipo de bem (móvel ou imóvel) em causa. As razões que o fundamentam decorrem do uso continuado da coisa pelo locatário, o que determina pelo menos o seu desgaste, com o inerente prejuízo para o proprietário, «in casu» o locador”.

       Anote-se, finalmente, que, face à actual redação do nº2 do citado art. 21º, a prova da efetivação do pedido de cancelamento do registo do contrato de locação financeira - nos casos em que a este haja lugar - não constitui ónus do requerente da providência, antes sendo dever oficioso do tribunal.

                                                   /

III - No caso dos autos, a impetrada providência foi fundamentada no exercício do direito de resolução do contrato de locação financeira por parte da requerente-locadora. Obtemperando a locatária-requerida que não se mostram preenchidos, “in casu”, os requisitos condicionantes do válido e legítimo exercício daquele direito.

       Como já se deixou adiantado, perfilhamos o primeiro termo da alternativa.

       Na realidade, o direito de resolução de um contrato apenas encontra o seu fundamento legal na impossibilidade culposa da prestação (arts. 801º e 802º, ambos do CC), sendo certo que a mora culposa do devedor (arts. 804º, 805º e 799º, nº1, todos do CC) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do retardamento que a caracteriza, ocorra uma de duas situações: perda do interesse na prestação por parte do credor, ou não realização da prestação no prazo razoável fixado, em termos cominatórios, pelo credor, através da denominada interpelação admonitória, estruturada em três elementos essenciais: intimação ao cumprimento da prestação em falta; num prazo razoável; com a cominação de, não ocorrendo tal, ser havida por definitivamente incumprida a obrigação.

       Mas, a par do direito de resolução de origem ou fonte legal, configura-se o direito de resolução de origem ou fonte convencional (art. 432º, nº1, do CC), emergente do princípio da autonomia da vontade, no âmbito da plena liberdade contratual das partes, proclamada no art. 405º do CC, ainda que com subordinação aos limites da lei.

       Nesta última modalidade, assume especial relevância a denominada “cláusula resolutiva expressa”, que é aquela em que “as partes convencionam que, se ocorrer determinado facto, uma delas terá o direito de, se assim o entender, resolver o contrato.”[2] Numa determinada terminologia, trata-se dum verdadeiro direito convencional de resolução a que o preceituado no art. 432º, nº1, do CC abre portas e em que a parte legitimada ou beneficiada por tal cláusula fica, por via dela, a dispor do direito potestativo de resolver o contrato – contrato de locação financeira, no caso dos autos –, mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado. Não sendo, assim, necessário percorrer o iter jurídico que, no caso da resolução legal, converte a simples mora em incumprimento definitivo, ou ver consumada a perda – apreciada objectivamente – do interesse do credor na efectivação da prestação em falta (art. 808º do CC).

      Como sustenta o Prof. José Carlos Brandão Proença[3] ,“…o leitmotiv deste tipo de clausulado de desvinculação reside na fuga à aplicação das normas dispositivas e supletivas do regime legal, incluindo aspectos de eficácia repositiva, de conteúdo indemnizatório e de procedimento, estes últimos aptos para tornar mais céleres a declaração e a eficácia resolutivas”. Trata-se de, em homenagem ao princípio da liberdade contratual e da autonomia privada, possibilitar às partes a prévia e atempada definição e aceitação da gravidade do pressuposto fundante do estipulado direito de resolução contratual, subtraindo, assim e tendencialmente, aquele a aleatória e periclitante ponderação e valoração judicial, muito embora, como adverte o sobredito autor, “a resolução não deva ganhar espaço através de cláusulas resolutivas cuja aplicação faça tábua rasa de limitações fundamentais” (pags. 324) e “a cláusula resolutiva não possa ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o princípio da boa fé contratual” (pags, 317/318), não dispensando um posterior e superior controlo e valoração judicial, em ordem à salvaguarda e preservação de “princípios superiores que limitam ou corrigem a própria autonomia privada, como é o caso do princípio da boa fé, do princípio da proporcionalidade e do princípio da inexigibilidade, no fundo manifestações mais particulares daquele enquanto exigências, respectivamente, de uma conexão qualitativamente adequada entre o meio invocado e o resultado desvinculativo pretendido e da presença de um fundamento cessativo que corresponda a uma ideia materialmente justa” (pags. 326). Tudo em ordem a “evitar um inadequado exercício do direito de resolução ao abrigo de uma mera legitimação formal, de uma autonomia «vazia» ou de uma injustiça material” (Pags. 327), em sintonia, aliás, com o ensinamento do Prof. Baptista Machado, o qual, em 1979, sustentou que a “definição da importância do inadimplemento…não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o princípio da boa fé contratual…”

                                                        /

IV - Como decorre do exposto, nada obsta a que, no próprio momento da celebração do contrato, seja estipulada uma cláusula resolutiva  expressa, conferindo a uma das partes o direito de resolver o contrato, verificado que se mostre o pressuposto fundante da inadimplência imputável à outra parte: fica, desde logo, assente entre as partes a consideração do facto integrante de tal pressuposto como suficientemente grave para justificar o exercício do direito de resolução do contrato pela contraparte, do mesmo passo que, em muitos casos, ficam definidos e determinados, também desde logo, os direitos que assistem à parte não inadimplente, no caso de ser por si exercido o direito potestativo de resolução do contrato, ficando, então, a parte inadimplente numa situação de verdadeira sujeição, ainda que com a sobredita e posterior valoração judicial da admissibilidade da estipulada cláusula resolutiva (Neste sentido, se pronunciam os Mestres civilistas, designadamente os Profs. Calvão da Silva - in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª Ed., pags. 321 e segs., Prof. Antunes Varela - in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed. pags. 211 e segs., bem como a Jurisprudência - Cfr., designadamente, o Ac. deste Supremo, de 06.04.00 - COL/STJ - 2º/24).

       No caso dos autos, foi estipulada tal cláusula resolutiva em benefício da locadora, como emerge da factualidade acolhida em 11, 17 e 18 do nº2 supra (cláusula 13ª do contrato e respetivos aditamentos efetuados em 23.02.10 e 22.05.07, onde se estipulou, expressamente e entre o mais, que “Para além de outros casos previstos na lei e no contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária, de qualquer das suas cláusulas” e que “Considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias”, tendo, então, a locadora direito a, resolvido o contrato, obter a restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos.

       Tal cláusula não se mostra, de modo algum, ofensiva dos limites previstos no art. 405º, nº1 do CC, em sede da liberdade contratual concretizadora da autonomia privada (Cfr., a propósito, o ensino do Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 233 e segs.), para além de se basear na ocorrência de um facto que tem de ser considerado suficientemente grave, na economia do contrato, para determinar a respetiva resolução, mormente se for - como no caso dos autos - reiterado e muito prolongado no tempo, com a inicial complacência da locadora.

      Acresce que a mesma cláusula não se reporta a incumprimento genérico e “em branco” das obrigações globais impendentes sobre a locatária, não podendo, de modo algum, ser havida como mera “cláusula de estilo”, como foi entendido no acórdão recorrido. Bem ao contrário, é consubstanciada pelo incumprimento de uma obrigação bem determinada e concreta impendente sobre a locatária.

      Assim, tendo ocorrido os factos integrantes do pressuposto do exercício da mencionada cláusula resolutiva, como decorre da factualidade acolhida em 20, 21, 23, 27, 28, 29 e 30 de 2 supra, aqui tida por reproduzida, legítimo e válido foi o exercício do direito de resolução do contrato por parte da locadora, a qual, como fez, apenas tinha de dar conhecimento, à locatária, do exercício de tal direito, sem concessão de qualquer prazo suplementar, nos termos convencionados e porque em causa estavam incumpridas obrigações com prazo certo impendentes sobre a locatária.

                                                       *

5 - No que concerne à 2ª questão objeto do recurso, é de acolher a correspondente posição assumida na 1ª instância.

      De facto, muito embora nos confrontemos, “in casu”, com uma declaração de natureza recetícia, a qual, como tal, deve chegar ao conhecimento do declaratário seu destinatário, resulta da factualidade provada - nº/s 31 e 32 de 2 supra, aqui tidos por reproduzidos - que tal declaração foi, corretamente, endereçada para a sede que, então, tinha a locatária, a qual se eximiu à prática dos atos só de si dependentes e habilitantes a tomar conhecimento de tal declaração: a respetiva carta foi devolvida com a menção de “não reclamada”, tendo-se, pois, a mesma declaração por eficaz, porquanto só por culpa da respetiva destinatária não foi por si oportunamente recebida (Cfr. art. 224º, nº2, do CC).

      Procedendo, pois, as conclusões formuladas pela recorrente, considerando, ainda, que, como acolhido em 41 de 2 supra, a requerida/recorrida ainda não procedeu à entrega, à requerente/recorrente, do imóvel locado.

                                                     *

6 - Na decorrência do exposto, acorda-se em, concedendo a revista, revogar o acórdão recorrido para ficar a subsistir o sentenciado na 1ª instância.

      Custas, aqui e nas instâncias, pela recorrida.

                                                     /

                                         Lx     17  /    11 /   2015  /    

Fernandes do Vale (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida         

_________________________
[1]  Relator: Fernandes do Vale (27/15)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida
[2]  Daniela Baptista, em “Da cláusula resolutiva expressa”, pags. 199, dos “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Heinrich Ewald Horster”
[3]  In “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia (considerações a partir da análise de uma decisão judicial”, nos mencionados “Estudos…”, pags. 299 a 332.