Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A624
Nº Convencional: JSTJ00031056
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: PREPAROS
RESTITUIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ISENÇÃO DE CUSTAS
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199611120006241
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG357
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 67/96
Data: 04/11/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 446 ARTIGO 451 N2.
CCJ62 ARTIGO 3 ARTIGO 109 N1 ARTIGO 116 ARTIGO 119 ARTIGO 122 ARTIGO 153 ARTIGO 165.
CCIV66 ARTIGO 9.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 2 ARTIGO 15 N1 ARTIGO 54 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1994/05/17 IN CJ ANO19 T3 PÁG207.
Sumário : I - A parte que goza de apoio judiciário - dispensa de preparos e de custas - deve considerar-se "isenta", para efeitos de serem totalmente restituidos à contra- -parte vencedora os preparos que haja feito.
II - Nesse caso, tendo os preparos sido substituidos por fiança bancária, não haverá lugar ao seu depósito.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
I - Em execução para pagamento de quantia certa, instaurada por A e outros contra "B, SA", o Ministério Público promoveu a notificação do Banco Português de Investimento "para efectuar o valor dos preparos" da responsabilidade dos exequentes, garantidos por esse Banco, "e que em seguida se proceda a rateio", o que foi deferido pelo despacho "como se promove".
Os exequentes agravaram desse despacho mas o Acórdão da Relação, de fls. 66 e seguintes, negou provimento ao recurso.
Neste novo recurso de agravo, os exequentes pretendem a revogação daquelas decisões e formulam, em resumo, as seguintes conclusões:
- o tribunal recorrido confunde a igualdade formal com a igualdade material;
- a sujeição a rateio dos preparos efectuados por quem não seja responsável pelas custas, em virtude de o responsável as não pagar por beneficiar de apoio judiciário, colocaria em desigualdade material aqueles que litigam com parte isenta relativamente aos que litigam com parte não isenta;
- tal sujeição leva a que a parte não isenta esteja a pagar a actividade processual da parte isenta;
- esse pagamento seria de todo contrário ao espírito do legislador, ao criar o instituto do apoio judiciário;
- foi violado o disposto nos artigos 109 n. 1, 153 e 165 do Código das Custas, 2. do Decreto-Lei 387- B/87, de 29 de Dezembro, e 13 e 20 da Constituição.
O recorrido, o Ministério Público, sustenta dever negar-se provimento ao recurso.
II - Situação de facto:
Na referida execução, a executada deduziu oposição, por embargos, e requereu a concessão de apoio judiciário, com total dispensa de preparos e de pagamento de custas (fls. 25).
Nesses embargos, foi lavrado "termo de transacção" em que se clausulou que a embargante "desiste do pedido", os exequentes dão "quitação total da dívida
... contra o pagamento da importância de 600000000 escudos", mediante a entrega de três cheques, e "a executada... pagará a totalidade das custas que estiverem em débito ... prescindindo os exequentes da procuradoria" (fls. 27).
Em seguida, proferiu-se despacho em que se concedeu
à embargante "o apoio judiciário na modalidade pedida" e sentença homologatória da transacção, com "custas dos embargos pela embargante" e "as custas da execução"
... também a cargo da executada, nos termos acordados" (fls. 28).
Decidiu-se depois, na execução, a sua sustação e a remessa dos "autos à conta" (fls. 29).
Por essa conta, o valor do processo é de 735323563 escudos, e a quantia em dívida, reportada apenas à taxa de justiça, de 3618000 escudos, da responsabilidade da executada" (fls. 30).
Proferiu-se então o despacho de notificação do Banco "para efectuar o valor dos preparos" (fls. 31).
Naqueles embargos, os embargados juntaram fiança, prestada pelo Banco, como garantia do pagamento da "taxa de justiça e procuradoria" (fls. 33 e 34).
III - Quanto ao mérito do recurso:
Antes de mais, deve notar-se que as custas da execução e dos embargos não deveriam ter sido imputadas apenas à executada-embargante, "nos termos acordados": porque houve "termo de transacção" e foi concedido à executada apoio judiciário, teria de observar-se o disposto no artigo 451 n. 2 do Código de Processo Civil - a proporção da responsabilidade pelas custas seria determinada pelo juiz, depois de ouvido o Ministério Público, sem necessária subordinação às cláusulas da transacção; não se cumpriu esse preceito e sempre seria de atribuir aos exequentes uma parte da resposabilidade pelas custas, uma vez que o "pagamento" feito pela executada, através da entrega de cheques, era inferior ao da quantia exequenda e ao valor do processo, para efeitos tributários; assim, se se tivesse procedido regularmente, o problema relativo aos preparos não teria sequer surgido.
Neste momento, porém, tal irregularidade está ultrapassada, pelo que a questão surge entre parte não isenta de custas mas não responsável por elas, que garantiu o pagamento da taxa de justiça por fiança bancária (artigo 119 do Código das Custas), situação que deve merecer tratamento idêntico ao do caso de terem sido efectuados os preparos, e parte que goza de apoio judiciário e foi responsabilizada pela totalidade das custas.
A questão concreta que vem suscitada no recurso consiste em saber se, nessa hipótese, devem ser depositados os preparos garantidos pela fiança bancária, para efeito de rateio (como se decidiu nas instâncias), ou, pelo contrário, se não há lugar a esse depósito, uma vez que tais preparos deveriam ser restituídos por inteiro à parte, não se justificando o depósito de uma quantia para sua posterior restituição (como pretendem os recorrentes).
Sobre idêntica questão se pronunciou já a Relação do Porto, em acórdão de 17 de Maio de 1994, na Col. XIX, 3, pág. 207, no sentido sustentado pelos recorrentes, e cuja argumentação será aqui em parte retomada.
As custas da acção devem ser suportadas pela parte vencida ou, não havendo vencimento, pela parte que do processo "tirou proveito" (artigo 446 do Código do Processo Civil), e, pelos princípios gerais que dominam o processo civil, a parte que tem razão não deve sofrer qualquer dano, designadamente no aspecto das custas.
A exigência de preparos, no decurso da acção, destina-se a garantir o pagamento das custas e, em rigorosa aplicação daqueles princípios, tal garantia deveria restringir-se às custas da responsabilidade da parte que os efectuou, nunca podendo abranger as custas devidas pela parte contrária.
O Código das Custas, porém, pelo menos na sua versão inicial, não respeitou esse princípio, contendo diversas disposições que o contrariam, como os artigos 109, 116, 122, 153 e 165, na medida em que os preparos feitos por uma das partes entram em rateio e podem ser incluidos nas custas da responsabilidade da outra parte.
Em posteriores alterações, particularmente introduzidas pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, deu-se nova redacção a algumas dessas disposições e que foi justificada, no seu preâmbulo, por se perfilhar "agora um regime mais justo e harmónico com os bons princípios" e por dever a garantia das custas "traduzir-se, em regra, apenas na exigência de preparos, não se considerando muito certo que se penalize quem, tendo feito os devidos preparos, não haja praticado acto algum que mereça reparo".
Apesar disso, manteve-se, no artigo 109, n. 1, o que constava do artigo 109, relativo à restituição de preparos, bem como o disposto no artigo 165 e, no essencial, o artigo 153, respeitantes ao rateio das quantias depositadas, e da conjugação desses preceitos resulta, no aspecto literal, que os preparos efectuados por uma das partes podem entrar em rateio e ser incluidos no montante das custas em dívida pela outra parte, só havendo lugar à sua restituição, total ou parcial, na hipótese prevista no cit. artigo 109 n. 1.
Ora, afigura-se que o legislador, de 1987 não se terá apercebido do alcance dos "bons princípios" por ele proclamados, os quais impunham, necessariamente, a restituição dos preparos à parte que os tivesse efectuado, sempre que excedessem o montante da sua responsabilidade nas custas contadas, independentemente de a outra parte ser ou não isenta de custas.
Nesta medida, e com base nos critérios de interpretação da lei, fixados no artigo 9 do Código Civil, a solução mais rigorosa será a de se proceder a interpretação actualizada e restritiva daqueles preceitos, no sentido acima apontado, o qual está de harmonia com a unidade do sistema jurídico e traduz a solução mais acertada.
Por esta solução, o recurso deveria ser julgado procedente, mas à mesma conclusão se chega apenas com base no disposto ao artigo 109 n. 1 do Código das Custas.
Determina-se nesse artigo 109 n. 1 que "à parte que os tenha feito são os preparos restituídos por inteiro quando não haja lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e parcialmente se excederem a importância das custas contadas".
Assim, na hipótese de a acção correr termos entre uma parte não isenta de custas, que efectuou os preparos devidos, e outra isenta, e de esta ser a parte vencida, é seguro dever proceder-se àquela restituição dos preparos, por inteiro, dado não ser devido o "pagamento de custas por nenhum dos litigantes".
Ora, a parte que goza de apoio judiciário, na modalidade de "dispensa... do pagamento de custas" (artigo 15 n. 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro), pode não dever ser considerada, em rigor, como parte isenta de custas, nos termos previstos no artigo 3 do Código das Custas, mas deve ser considerada, como tal, ao menos para o efeito em causa: se ela for a parte vencida, as custas devidas não podem ser objecto de execução imediata mas apenas de acção destinada à sua cobrança, prevista no artigo 54 daquele diploma, "caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía a data do pedido ou que adquiriu... meios suficientes para pagar..."; a possibilidade legal de cobrança dessas custas fica pois dependente da condição suspensiva da existência desses "meios suficientes..." e, enquanto se não verificar essa condição, a parte não é obrigada a pagar as custas nem estas lhe podem ser exigidas; trata-se assim, na pendência dessa condição, de uma situação de verdadeira isenção de custas; aliás, é a própria lei que assim o reconhece ao reportar-se, no cit. artigo 54 n. 1, ao pagamento de que o requerente do apoio judiciário "haja sido declarado isento...", por isso, a pronúncia sobre custas, feita na respectiva decisão, não se traduz em condenação directa, devendo ser considerada como simples declaração de responsabilidade, uma vez que essa decisão não constitui título executivo suficiente para a cobrança das custas, a qual terá de ser feita através da referida acção; e a elaboração da conta, no processo, apenas tem o alcance de ficar a constar dele o montante das custas que seriam devidas, para o efeito de serem exigidas se e quando isso puder ter lugar.
A parte que goza de apoio judiciário deve pois ser considerada, em princípio, e no aspecto em apreciação, como parte isenta de custas, de tal modo que, se ela vier a ser declarada responsável pela totalidade das custas, tem imediata aplicação o disposto no artigo 109 n. 1, quanto à restituição integral dos preparos à parte que os tenha efectuado, não havendo sequer necessidade do recurso à revogação parcial desse preceito (sustentada ni ja aludido acórdão de 17 de Maio de 1994).
Esta solução, além da sua conformidade com os textos legais em vigor, é ainda a única que se tem como justa ou razoável: o rateio previsto nos artigos 153 e 165 do Código das Custas, com inclusão dos preparos efectuados pela parte vencedora, e independentemente da apreciação sobre ele já feita, só poderá justificar-se no pressuposto de as custas em dívida virem a ser cobradas através da execução a instaurar pelo Ministério Público contra o responsável; tal pressuposto não se verifica, na hipótese em causa, uma vez que, como já se notou, não pode ter então lugar essa execução mas apenas a acção prevista no cit. artigo 54 do Decreto-Lei 387-B/87, a intentar também pelo Ministério Público, e a probabilidade do seu êxito é, pelo menos, muito remota, dado o condicionalismo que lhe está subjacente.
Por outro lado, a concessão do apoio judiciário, como meio de facilitar o acesso aos tribunais, "constitui uma responsabilidade conjunta do Estado..." (artigo 2 do cit. Decreto-Lei), o qual não é extensiva
à parte que não goza desse benefício, e a inclusão, no referido rateio, dos preparos por ela efectuados, traduzir-se-ia em inversão daquela responsabilidade, que acabaria, em regra e em definitivo, por recair sobre essa parte.
Em conclusão:
A parte que goza de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, deve considerar-se como parte isenta de custas, enquanto se não verificar a condição de, à data do pedido ou posteriormente, possuir meios suficientes para o seu pagamento (artigos 15 e 54 n. 1 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro).
Se essa parte for declarada responsável pela totalidade das custas da acção, os preparos efectuados pela outra parte devem ser-lhe restituídos, por inteiro (artigo 109 n. 1 do Código das Custas).
No caso de o montante desses preparos ter sido substituído por fiança bancária, não há então lugar ao seu depósito (artigo 119 do mesmo Código).
Em bom rigor, e após as alterações introduzidas nesse Código pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, os preparos devem ser restituídos à parte que os tiver efectuado, na medida em que excederem o montante da sua responsabilidade nas custas contadas, por iterpretação actualizada e restritiva dos artigos 109 n. 1, 153 e 165 do cit. Código.
Pelo exposto:
Concede-se provimento ao recurso.
Revoga-se o acórdão recorrido, bem como a decisão da 1. instância, não havendo lugar ao depósito dos preparos garantidos pelos recorrentes.
Sem custas, por isenção do recorrido, o Ministério Público.
Lisboa, 12 de Novembro de 1996.
Martins da Costa.
Pais de Sousa.
Machado Soares.