Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO CORREIO ELETRÓNICO TELECÓPIA IDENTIDADE DE FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS. | ||
| Sumário : | São requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito, sejam proferidos no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e, finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 707/19.9PBFAR-F.E1 (Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência) RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Requisitos substanciais São requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito, sejam proferidos no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e, finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas. Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 07.6.2022 no processo n.º 707/19.9PBFAR-F.E1, transitado em julgado em 13.06.2022, por estar em oposição relativamente à mesma questão de direito, com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Évora, proferido em 13.07.2021, no processo n.º 914/18.1T9ABF-A.E1 e transitado em julgado em 30.09.2021. 2. No requerimento alega em conclusão (transcrição): «1.º - O Ministério Público interpõe o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com a legitimidade conferida pelo artigo 437.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 2.º - O recurso é tempestivo uma vez que é interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 3.º - Com efeito, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora, proferido no presente processo em 7 de junho de 2022, transitou em julgado em 13-06-2022 e o trânsito do acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 914/18.1T9ABF-A.E1, ocorreu em 30 de setembro de 2021, encontrando-se publicado e disponível em URL:< http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/37c7ed3c153b07fb 80258752006e2075?OpenDocument&Highlight=0,CORREIO,ELETR%C3%93NICO>». 4.º - Quanto à oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência, a questão de direito apreciada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido consiste em saber se face ao quadro legal decorrente dos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6, 4.º do DL n.º 28/92, de 27/02, 6.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica), ficando sujeito ao regime estabelecido para o envio através de telecópia, quando não for seguido do envio ao processo dos originais do RAI no prazo de 10 dias, deve levar à rejeição do RAI por inadmissibilidade legal ou deve essa rejeição ser antecedida da notificação ao arguido para apresentar o original do RAI 5.º - O acórdão fundamento decidiu de forma expressa que o RAI deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sem prévio convite à apresentação do original do RAI. 6.º - O acórdão recorrido decidiu de forma expressa que o RAI não deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sem que seja endereçado prévio convite à apresentação do original do RAI. 7.º - Há, pois, oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. 8.º - A par disso, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido estão em oposição a partir de situações de facto idênticas: (i)em ambos os arestos, o RAI foi apresentado pelo arguido; (ii)a apresentação do RAI foi efetuada por correio eletrónico simples, sem aposição de assinatura eletrónica avançada ou validação cronológica; (iii)tendo sido aplicado o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei nº 28/92, de 27/02, os originais do RAI apresentados deviam ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de dez dias contados do envio por correio simples, a valer como telecópia; (iv)não foram apresentados os originais do RAI remetidos a juízo por correio eletrónico simples, com valor de telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias. 9.º - Estão verificados os pressupostos ou requisitos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, tanto formais [(i) A legitimidade do recorrente; (ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos; (iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e (v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência], quanto substantivos [ (i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento); (ii) Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e (iii) São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”]. 3. Notificados os sujeitos processuais interessados não foi apresentada resposta. 4. Na vista a que se refere o art. 440.º/1 CPP, o Ministério Público sustentou, entre o mais, o seguinte: «Segundo a doutrina adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se quando: a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) - As decisões em oposição sejam expressas; c) - As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. No caso dos autos, em relação a idênticas situações de facto, a enunciada questão de direito constituiu em ambas as decisões o objeto dos respetivos recursos e foi decidida, no domínio da mesma legislação, de maneira oposta. O acórdão recorrido, perante uma situação em que houve lugar à apresentação de Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por correio electrónico simples, sem assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, sem que lhe seguisse o envio ao processo dos originais do RAI, entendeu que não devia haver lugar à sua rejeição por inadmissibilidade legal mas proceder-se, previamente, à notificação ao arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura de instrução. O acórdão fundamento, perante situação idêntica, entende que deve o requerimento ser logo rejeitado por inadmissibilidade legal, não havendo lugar a qualquer notificação para apresentação do original. Conclusão Nestes termos, por se verificarem os requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP, parece-nos que o recurso extraordinário interposto deverá prosseguir». 8. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição (art. 441.º, CPP). II. 1. Os arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, 2021, p. 1402), fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos: a) Formais: 1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) – Substanciais: 1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas. 2. Quanto a estes dois últimos requisitos - soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; decisões em oposição expressas -, constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1 – 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1). 3. O Ministério Público tem legitimidade e interesse em agir (arts. 401.º/1/a, e 437.º/5, CPP). 4. Em tema de tempestividade do recurso, segundo a certidão junta aos autos [referência 7987726], o acórdão recorrido foi notificado aos sujeitos processuais, via eletrónica, no dia 08.06.2022, transitando em julgado no dia 13.06.2022, por renúncia do arguido e do M.º P.º ao decurso do prazo de trânsito em julgado, pelo que interposto o presente recurso em 20.06.2022 ocorreu no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 5. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), mencionando o lugar da publicação e data do trânsito em julgado (30.09.2021). 6. Os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência são, como vimos, (1) que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; (2) sejam proferidos no domínio da mesma legislação;(3) assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; (4), finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas. 7. Em ordem a aquilatar da verificação dos requisitos substanciais vejamos o percurso argumentativo dos dois acórdãos: 7.1. No acórdão fundamento [proferido em 13.07.2021] foi decidido o seguinte: «Cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 4º do D.L. nº 28/92, de 27/02 (citado e transcrito no despacho revidendo), os originais dos articulados devem ser entregues na secretaria judicial no prazo de 07 dias a contar do envio por telecópia (prazo este que, conforme também se refere no despacho recorrido, deve ser alargado para 10 dias, por força do preceituado no artigo 6º, nº 1, al. b), do D.L. nº 329-A/95, de 12/12). In casu, o envio do requerimento para abertura da instrução, através de correio eletrónico, teve lugar em 21-09-2020, sendo que, até à data da prolação do despacho recorrido (13-10-2020), o original do requerimento para abertura da instrução ainda não havia dado entrado na secretaria do Tribunal. Ora, a nosso ver, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, assiste inteira razão ao Exmº Juiz de Instrução, porquanto tinha de ser indeferido, sem mais, o requerimento para abertura da instrução apresentado por mero correio eletrónico (nos termos em que o foi), sem subsequente junção do original. O modo de envio do correio eletrónico, aliado à falta de apresentação dos “originais”, constitui, assim, também em nosso entender, fundamento para a rejeição do requerimento de abertura da instrução em causa. Senão vejamos (analisando, mais em concreto, a situação posta nestes autos). - O requerimento para abertura da instrução em análise foi remetido ao tribunal por meio de correio eletrónico simples, sem a aposição de assinatura eletrónica avançada (cfr. fls. 156 a 161 dos autos); - Por despacho judicial, proferido em 29-09-2020, o Exmº Juiz de Instrução Criminal determinou que os autos aguardassem 10 dias pelo envio do “original” do requerimento para abertura de instrução; - Decorridos os aludidos 10 dias, não foi entregue no tribunal o “original” do requerimento para abertura da instrução, nem foi efetuada a remessa do mesmo pelo correio (por via postal). Ora, face a tal processado, o decidido no despacho sub judice mostra-se totalmente acertado. O prazo para requerer a abertura de instrução é de 20 dias, contados, no caso em apreço, a partir da notificação do despacho de acusação ao arguido/recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 287º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, e tal prazo, como é sabido, tem natureza perentória. O requerimento para abertura da instrução, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2014 (in D.R., 1ª Série, de 15-04-2014) - decisão da qual não temos razões para discordar -, e tal como outra qualquer peça processual, pode ser remetido ao tribunal através de correio eletrónico, porquanto “em processo penal é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, al. d), e nº 2, do CPC, e na Portaria nº 624/2004, [há lapso, pois trata-se da Portaria 642/2004] de 16/06, aplicáveis por força do disposto no artigo 4º do CPP”. Porém, estabelece o artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06, que à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Ora, analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente, verifica-se que o mesmo foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Por outro lado, não ocorreu a entrega, no tribunal, do “original” do requerimento para abertura da instrução em causa, nem a respetiva remessa por correio. Por conseguinte, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, uma vez que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente não respeitou as exigências legais que vêm de enunciar-se (relativas à sua forma de apresentação em tribunal - no prazo previsto para ser requerida a abertura da instrução -), bem andou o Exmº Juiz de Instrução ao rejeitá-lo, por ser legalmente inadmissível (em obediência ao disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal). Alega o recorrente que o tribunal a quo lhe devia ter endereção convite para ser suprida a “irregularidade” detetada. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Com efeito, entendemos (como entende a maioria da jurisprudência - ao que julgamos -) que, no caso de o requerimento para abertura da instrução padecer de irregularidades ou de deficiências, não deve haver convite ao aperfeiçoamento do mesmo, por ausência de normativo legal que permita a formulação desse “convite” e por violação, caso se fizesse um tal “convite”, de elementares princípios do processo penal português (essa questão, aliás, também foi tratada no despacho revidendo, onde, de modo resumido, mas claro, apreensível e totalmente correto, foi rejeitada a pretensão da formulação ao ora recorrente do “convite ao aperfeiçoamento” agora invocado em sede recursiva). Finalmente, alega o recorrente que o entendimento perfilhado no despacho recorrido viola o princípio da igualdade (constitucionalmente protegido) - nas palavras constantes da motivação do recurso, “foi ainda violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da CRP, do qual resulta que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” Além da evidente falta de fundamentação, na motivação do recurso em apreço, de uma tal proclamação, não vislumbramos de que forma a questão processual suscitada nos autos possa, minimamente, ferir o princípio da igualdade, ou seja, não descortinamos que aqui não seja tratado igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual. Em conformidade com tudo o que vem de dizer-se, é de manter a decisão revidenda, improcedendo o recurso. III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso». 7.2. No acórdão recorrido [proferido em 07.06.2022] foi decidido o seguinte: «[A] questão suscitada é a seguinte: - Incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido AA. 2 - Apreciando e decidindo: - Da incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido AA. É pacífico que em processo penal a apresentação de peças processuais por correio electrónico “avançado” e “simples” é admissível. Pretendendo pôr termo a divergências jurisprudenciais na matéria, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão nº 3/2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15 de Abril de 2014, fixou a seguinte doutrina: “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12, e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”. Esta mencionada jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria nº 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, (proc. nº 5007/14.8TDLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o artigo 17º, da Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro. Ou seja, a Portaria 280/2013, referente à tramitação eletrónica dos processos judiciais, não se aplica nas ações que se encontrem na fase de inquérito/instrução. Daqui decorre que o correio electrónico constitui ainda uma forma admissível de prática de actos processuais em todos aqueles processos ou fases processuais, excluídos do âmbito de aplicação da Portaria nº 280/2013. Razão por que, no caso sub judice teremos de chamar à colação a Portaria nº 642/2004 de 16-06, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal), uma vez que o requerimento de abertura de instrução do arguido foi apresentado por via de correio eletrónico e o envio do original remetido aos autos não contém a assinatura original do subscritor, nem a certificação dessa mesma assinatura , pelas formas legais admissíveis, tratando-se de uma mera fotocópia. Preceitua o artigo 3°, n° 1, da mencionada Portaria, que: “o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n° 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada” Por sua vez, o nº 3 do mencionado normativo refere que: “a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.” Compulsados os autos, verificamos que no caso em apreço, o arguido AA aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, enviou apenas um email simples com o referido requerimento digitalizado, não contendo o email qualquer assinatura eletrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea. Assim, ter-se-á de aplicar o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei nº 28/92, de 27/02 e, no seu artigo 4º, nº 3, refere que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”. No caso dos autos, o prazo de 7 dias deve ter-se como alargado para 10 dias, em consequência do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b), do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12-12. Dos autos resulta que o arguido AA apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico simples, não constando do mesmo a assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea. Não resulta do processado que foi cumprido o disposto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-lei nº 28/92, de 27-02, juntando ao mesmo o original do requerimento de abertura de instrução, devidamente assinado pelo seu subscritor no prazo de 10 dias e não uma fotocópia dessa mesma assinatura. A questão reside em saber qual a cominação ou a consequência jurídica da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias. Nem no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, nem noutro diploma legal é prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de 10 dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia. Segundo o entendimento perfilhado pelo Sr. Juiz “a quo”, no despacho recorrido e que tem apoio na jurisprudência, que cremos ser maioritária, a remessa de um requerimento para a abertura da instrução, a juízo, por correio eletrónico, simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo acto de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, com a assinatura do subscritor igualmente original e não com uma simples cópia, nos termos estabelecidos no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, determina a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, não havendo lugar à notificação do apresentante do requerimento de abertura de instrução para apresentar o respetivo original. Salvo o devido respeito por esse entendimento maioritário, permitimo-nos divergir do mesmo. Entendemos que não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, no prazo legalmente previsto de 10 dias, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por telecópia, por falta de apresentação do o respetivo original, naquele prazo, corresponde a uma solução demasiado drástica, que o legislador não pretendeu consagrar. No âmbito do processo civil, quando se admitia a apresentação de peças processuais por telecópia, formou-se jurisprudência maioritária, no sentido de que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo de 7 dias, era possível, fazê-lo além desse prazo, desde que não se deixasse de o fazer quando para o efeito se era notificado. Ou seja, de acordo com esta orientação jurisprudencial a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato a invalidade ou a ineficácia do acto praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, só não aproveita à parte se esta, notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos. E, salvo o devido respeito, pela orientação em sentido contrário, não se vê razão para que este entendimento não seja aplicado, no processo penal, designadamente e, no que ao presente caso importa, ao requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido, pelas razões que passaremos a explicitar. Entendemos que não têm aqui aplicação os fundamentos subjacentes à jurisprudência fixada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12-05-2005, no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” No caso que nos ocupa, diferentemente daquele sobre que versou a jurisprudência fixada no referenciado AFJ nº 7/2015, não está em causa a concessão de um prazo suplementar, ao assistente, para apresentar um novo requerimento para abertura da instrução, posto que, este acto considera-se praticado, com o envio daquele requerimento, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo acto de expedição, nos termos sobreditos, tem o valor de telecópia. A apresentação do original do requerimento de abertura de instrução, tem apenas a função de confirmar o acto antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia. E assim sendo, nessa situação, a possibilidade de notificação do assistente/arguido para apresentar, no prazo que venha a ser fixado pelo juiz, o original do requerimento de abertura de instrução, remetido, por telecópia, não se traduz na concessão, ao mesmo, de qualquer prazo suplementar para requerer a abertura da instrução, nem viola as garantias de defesa do arguido ou o principio do acusatório. Em relação ao principio da celeridade processual, também não fica afectado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar o necessário equilíbrio entre esse princípio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da mesma Constituição da República Portuguesa. Afigura-se-nos que a rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo arguido AA, por correio eletrónico, simples, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, no prazo legalmente previsto de 10 dias, sem que haja prévio convite, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada. Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio eletrónico – não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 174/2020, de 11-03-2020 , decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, e artigo 18º da Constituição), “a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, do artigo 144º, nºs 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, com o disposto nos artigos 286º, 294º e 295º do Código Civil, e artigo 195º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.” Entendemos, assim, que a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução do arguido, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de Fevereiro e no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal. Sufragamos o entendimento de que a rejeição do requerimento de abertura de instrução, remetido a juízo, pelo arguido, através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do acto, por esse meio, pressupõe a prévia notificação determinada pelo juiz para apresentar o original do requerimento de abertura de instrução, para que seja incorporado no processo e que, só no caso, de, na sequência dessa notificação, o arguido não apresentar o original desse requerimento, poderá, com esse fundamento e nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de Fevereiro, rejeitar o requerimento de abertura de instrução. O dever de notificar o arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar. Nesta conformidade, reconhecendo-se assistir razão ao recorrente, impõe-se revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique o arguido AA, na pessoa do seu Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples, com a assinatura original do seu subscritor. Assim, pelo exposto decide-se julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA. (…) III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: - Revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique o arguido, na pessoa do seu Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples, naturalmente assinado pelo punho do respectivo subscritor». 8. Recordemos os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: (1) que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; (2) sejam proferidos no domínio da mesma legislação; (3) assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; (4) finalmente, que as decisões em oposição sejam expressas. 9. Do que precede resulta que a mesma questão de direito - saber se face ao quadro legal decorrente dos artigos 3.º/1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6; 4.º do DL 28/92, de 27/02; 6.º/1/b, do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação do RAI por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica), quando não for seguido do envio ao processo dos originais do RAI no prazo de 10 dias, deve levar à rejeição do RAI por inadmissibilidade legal ou essa rejeição deve ser antecedida da notificação ao arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura de instrução – teve nos acórdãos fundamento e recorrido respostas opostas. 10. As normas citadas no percurso argumentativo de ambos os acórdãos (artigos 3.º/1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6; 4.º do DL 28/92, de 27/02; 6.º/1/b, do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) tinham à data da prolação dos acórdãos recorrido e fundamento a mesma redação, pelo que foram proferidos no domínio da mesma legislação. 11. Da transcrição da fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não resta dúvida que ambos apreciaram a mesma questão jurídica. A questão jurídica onde se verifica a divergência entre os acórdãos (fundamento e recorrido) reside em saber qual a consequência processual da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo por correio eletrónico simples – sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica – no prazo legalmente estabelecido de 10 dias. Enquanto o acórdão recorrido decidiu pela notificação do arguido para apresentar o original do requerimento para abertura da instrução que foi remetido a juízo por correio eletrónico simples, o acórdão fundamento entendeu que a falta de apresentação do original do requerimento era fundamento de rejeição sem prévio convite para junção do original. 12. A situação de facto é semelhante nos acórdãos em confronto. A única diferença radica na circunstância de no caso analisado no acórdão recorrido ter sido remetida pelo correio aos autos cópia do RAI apresentado, mas sem qualquer assinatura, enquanto no acórdão fundamento tal não ocorreu. Acontece que tal particularidade não teve relevo na diversa solução normativa a que se chegou no acórdão recorrido, como resulta do seguinte trecho desse acórdão: «Dos autos resulta que o arguido AA apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico simples, não constando do mesmo a assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea. Não resulta do processado que foi cumprido o disposto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-lei nº 28/92, de 27-02, juntando ao mesmo o original do requerimento de abertura de instrução, devidamente assinado pelo seu subscritor no prazo de 10 dias e não uma fotocópia dessa mesma assinatura», sublinhado da nossa responsabilidade. Assim, os acórdãos chegam a soluções jurídicas opostas a partir de idêntica situação de facto. 13. Decidiu o acórdão recorrido revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique o arguido, na pessoa do seu Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples, naturalmente assinado pelo punho do respectivo subscritor. O acórdão fundamento na parte decisória limitou-se a negar provimento ao recurso, pelo que se impõe revisitar o seu percurso argumentativo onde se diz «analisado o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente, verifica-se que o mesmo foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Por outro lado, não ocorreu a entrega, no tribunal, do “original” do requerimento para abertura da instrução em causa, nem a respetiva remessa por correio. Por conseguinte, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, uma vez que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente não respeitou as exigências legais que vêm de enunciar-se (relativas à sua forma de apresentação em tribunal - no prazo previsto para ser requerida a abertura da instrução -), bem andou o Exmº Juiz de Instrução ao rejeitá-lo, por ser legalmente inadmissível (em obediência ao disposto no artigo 287º, nº 3, do C. P. Penal). Alega o recorrente que o tribunal a quo lhe devia ter endereção convite para ser suprida a “irregularidade” detetada. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Com efeito, entendemos (como entende a maioria da jurisprudência - ao que julgamos -) que, no caso de o requerimento para abertura da instrução padecer de irregularidades ou de deficiências, não deve haver convite ao aperfeiçoamento do mesmo, por ausência de normativo legal que permita a formulação desse “convite” e por violação, caso se fizesse um tal “convite”, de elementares princípios do processo penal português (essa questão, aliás, também foi tratada no despacho revidendo, onde, de modo resumido, mas claro, apreensível e totalmente correto, foi rejeitada a pretensão da formulação ao ora recorrente do “convite ao aperfeiçoamento” agora invocado em sede recursiva)». Do exposto resulta também que as decisões em oposição são expressas e constituem o núcleo de ambas as decisões. III. Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se o recurso procedente, determinando-se o respetivo prosseguimento (artigo 441.º/1, 2ª parte, CPP). Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 13.04.2023. António Gama (Relator) Orlando Gonçalves Leonor Furtado |