Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009416 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SEGURO AUTOMOVEL RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020798072 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG507 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 57. | ||
| Sumário : | I - A responsabilidade, a cuja transferencia para a seguradora alude o artigo 57 do Codigo da Estrada, tem caracter pessoal e subsidiario, so podendo verificar-se e ser eficaz se houver responsabilidade do segurado. II - A sentença final que julgou prescrito o direito do autor a indemnização, absolvendo os reus e tambem a seguradora, por ter sido dado como prescrito o direito a indemnização, não ofendeu o julgamento no saneador da improcedencia da prescrição deduzida pela mesma seguradora, porque neste caso não se tornou caso julgado. III - Com efeito, no saneador apenas se decidiu pela improcedencia da invocada excepção, isto e, que a Re Seguradora continuaria obrigada a ter de indemnizar o Autor; mas e pressuposto de tal responsabilidade que o segurado seja julgado responsavel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal judicial da comarca de Vila Franca de Xira, acção com processo especial, nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, contra B e seus filhos menores C e D, "Aliança Seguradora, E.P.," E e "Companhia de Seguros Mundial - Confiança, E.P.", pedindo que estes sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a importancia de 1000000 escudos, a titulo de indemnização por perdas e danos sofridos em consequencia de um acidente de viação ocorrido no dia 19 de Janeiro de 1978, cerca das 20 horas e proximo da povoação de Verdelha de Baixo, do concelho de Vila Franca de Xira. Em fundamento da sua pretensão o autor alega que o acidente se deveu a culpa não so do reu E, mas tambem de F, marido da re B e pai dos reus C e D, falecido em consequencia do acidente. A acção foi contestada por todos os reus, que, exceptuada a re "Mundial - Confiança", invocaram a prescrição do direito do autor a indemnização. No despacho saneador as excepções de prescrição invocadas pelos reus E e "Aliança Seguradora" foram julgadas improcedentes e relegou-se para final o conhecimento da mesma excepção arguida pelos reus B e seus filhos. No prosseguimento do processo veio a ser proferida a sentença, que julgando procedente a excepção da prescrição invocada por aqueles B e seus filhos, absolveu-os do pedido, assim como a re "Aliança Seguradora", condenando, todavia, o reu E a pagar ao autor a indemnização de 200000 escudos, acrescida dos juros legais. Do assim decidido apelou o autor, mas a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença impugnada. Ainda inconformado recorre, agora, de revista, o autor, para este Supremo Tribunal, formulando conclusões, na sua alegação, que, sem prejuizo da sua essencia, se podem sintetizar nos seguintes: 1 - a absolvição da re "Aliança Seguradora" do pedido, por estar prescrito o direito do autor a indemnização, traduz-se em ofensa de caso julgado formal; 2 - na verdade, ao julgar-se, no despacho saneador, improcedente a excepção da prescrição invocada por aquela re não podia ela ser absolvida do pedido na sentença final, por estar prescrito o direito do autor a indemnização; 3 - fazendo-o, desrespeitou-se o disposto no artigo 672 do Codigo de Processo Civil; 4 - deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, por forma a que seja condenada tambem a "Aliança Seguradora" a pagar ao autor 200000 escudos e juros legais. Não houve contra-alegação. Cumpre, então, decidir: Como resulta das conclusões acima transcritas e questão fundamental deste recurso a de saber se a decisão da 1 instancia, confirmada depois pela Relação, importou ou não violação de caso julgado. No despacho saneador, como vimos, foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito do autor a indemnização invocada pela Re "Aliança Seguradora". E na sentença final veio esta re a ser absolvida do pedido, pois tendo sido dado como prescrito o direito do autor a indemnização que pediu, não podia ser a Seguradora responsabilizada, por a sua responsabilidade so existir na medida em que existe a do seu segurado. O recorrente, porem, pretende que a Seguradora pode ser responsabilizada pelo acidente em causa, mesmo perante a decidida prescrição do direito do autor face aos reus B e filhos. Mas e evidente que não tem razão. E que a obrigação assumida pela Seguradora e tão so a de responder pelas indemnizações devidas pelo segurado, isto e, por aquele que ao tempo do acidente conste da respectiva apolice como tal. Como tem vindo a ser repetidamente dito em sucessivos acordãos deste Supremo Tribunal a responsabilidade, a cuja transferencia para a Seguradora alude o artigo 57 do Codigo da Estrada, tem caracter pessoal. O objecto do seguro de responsabilidade civil não e o veiculo, mas sim a responsabilidade do segurado resultante da circulação daquele. E isto resulta claramente da generalidade das apolices de seguro - confere Moitinho de Almeida, "Contrato de Seguro no Direito Portugues e Comparado", a paginas 238. Tendo sido absolvidos do pedido os reus B e seus filhos por estar prescrito o direito do autor a indemnização, a seguradora - para quem o marido e pai daqueles havido transferido a sua responsabilidade - não pode ser responsabilizada pelo acidente em causa. E que a responsabilidade das seguradoras nos seguros do ramo automovel pelos danos causados a terceiros tem caracter subsidiario em relação ao segurado. Por outras palavras, tal responsabilidade so podera verificar-se e ser eficaz se houver responsabilidade do segurado. Seria, pelo menos, absurdo que não tendo sido o segurado responsabilizado o pudesse vir a ser a seguradora. Mas vejamos se ha efectivamente ofensa de caso julgado. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição deduzida pela re "Aliança Seguradora" e relegou-se para final o conhecimento da mesma excepção de prescrição invocada pela re B e seus filhos. Na sentença final julgou-se prescrito o direito do autor a indemnização, absolvendo-se, em consequencia, aqueles reus e tambem a "Aliança Seguradora", que a responsabilidade desta so existiu na medida em que existe a do segurado. Pois bem. Não nos parece que possa haver aqui qualquer ofensa de caso julgado. O que se decidiu no despacho saneador foi a improcedencia da excepção invocada pela re seguradora, isto e, que ela continuava obrigada a ter de, eventualmente, indemnizar o autor, porque para ela o falecido F havia transferido a sua responsabilidade, mediante a celebração do adequado contrato de seguro. Mas e pressuposto da existencia de uma tal responsabilidade, como vimos, ser julgado responsavel o segurado. So nessa hipotese a seguradora podia ser responsabilizada; e responsabilizada - diga-se - nos precisos termos do contrato celebrado. E que assim e basta ver que a responsabilidade da seguradora apenas existe dentro dos limites acordados. Se, por exemplo, a indemnização em que for condenado o segurado for de montante superior ao estipulado no contrato, a seguradora não pode ser responsabilizada por aquilo que exceder aquele montante. Isto mostra-nos que a responsabilidade assumida por uma seguradora, no ramo automovel, e tão so a de responder pelas indemnizações devidas pelo segurado, mas sempre e so nos termos acordados. E - não se esqueça - uma responsabilidade subsidiaria. Por isso, as instancias, ao absolverem do pedido a re "Aliança Seguradora" não cometeram ofensa de caso julgado. Repare-se que a responsabilidade da seguradora, como resulta de tudo o que dissemos, e uma responsabilidade contratual, enquanto que a dos reus B e filhos e extracontratual, e uma responsabilidade por factos ilicitos. De resto, do despacho saneador não resultou, ser inevitavel a convocação da re seguradora; do julgamento de improcedencia de excepção por ela arguida, o que resultou foi não ficar, desde logo, afastada a possibilidade de ela poder ser responsabilizada. A pretendida condenação dela, agora, quando o seu segurado não foi responsabilizado, seria dar lugar ao aparecimento de uma decisão juridicamente errada e intoleravelmente injusta. E que - repetimos - a obrigação assumida pela re seguradora e, como resulta da apolice de folhas 35 e 36, tão so a de responder pela indemnização devida pelo seu segurado e so por ela. E se, porventura, no saneador foi cometido um erro, ao julgar-se como se julgou, a materia da excepção invocada, condenou, agora, a seguradora, como vem pedido, seria cometer outro erro, este, obviamente, mais grave. Não houve, portanto, ofensa de caso julgado. Alias, não deve banalizar-se o caso julgado. A autoridade deste não e absoluta, sempre e em quaisquer circunstancias. E que tal autoridade apenas se estabelece por considerações de utilidade e oportunidade - confere Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, Trad. espanhola, 3 volume, paginas 406. Veja-se, por exemplo, o que se passa com o recurso extraordinario de revista, em que a autoridade do caso julgado e posta em causa. E de concluir, pois, que no caso em apreço, o que se decidiu no saneador não esta em oposição com o que foi decidido na sentença da 1 instancia e no acordão da Relação que a confirmou. A responsabilidade da seguradora so se podia tornar eficaz se o segurado fosse condenado no pagamento de qualquer indemnização. A obrigação dela esta intimamente dependente da obrigação do segurado, bem se podendo dizer, ate, que ela e a mesma e unica, verificando-se apenas uma transferencia dela do segurado para a seguradora. Concluindo: a base juridica da pretensão do autor assenta na responsabilidade do segurado, por este transferir para a seguradora, nos termos do contrato. Se tal base de apoio não se verifica, e evidente que a pretensão dele sossobra. Não merece, por isso, qualquer censura a douta decisão recorrida. Por todo o exposto, nega-se a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 2 de Maio de 1991. Cabral de Andrade, Ricardo da Velha, Garcia da Fonseca. |