Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074564
Nº Convencional: JSTJ00011753
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTESTAÇÃO
SUSPENSÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198707210745642
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VII PAG23. A REIS IN RLJ ANO77 PAG403.
A REIS IN CPC ANOTADO VIII PAG282.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de divisão de coisa comum, por força da contestação, o pedido formulado pelo autor na petição inicial fica suspenso ate que se decida a questão posta pelo reu no seu articulado. E a contestação que da inicio ao processo comum, suspendendo o processo especial. Em consequencia, e nos termos do artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, ha-de ser o reu a ter de provar os factos que impeçam que a contestação seja julgada improcedente.
II - Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de area inferior a determinada superficie minima, pelo que se torna necessario saber qual a area dos predios cuja divisão o reu pretende, e, se não ficou provado qual seja essa area, a contestação improcede.