Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011753 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CONTESTAÇÃO SUSPENSÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210745642 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VII PAG23. A REIS IN RLJ ANO77 PAG403. A REIS IN CPC ANOTADO VIII PAG282. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de divisão de coisa comum, por força da contestação, o pedido formulado pelo autor na petição inicial fica suspenso ate que se decida a questão posta pelo reu no seu articulado. E a contestação que da inicio ao processo comum, suspendendo o processo especial. Em consequencia, e nos termos do artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, ha-de ser o reu a ter de provar os factos que impeçam que a contestação seja julgada improcedente. II - Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de area inferior a determinada superficie minima, pelo que se torna necessario saber qual a area dos predios cuja divisão o reu pretende, e, se não ficou provado qual seja essa area, a contestação improcede. | ||