Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA ABANDONO DE LUGAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110011934 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 890/01 | ||
| Data: | 10/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ARTIGO 64. LCT69 ARTIGO 23. LCCT89 ARTIGO 40 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 27 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC85/98 4SEC DE 1998/10/07. ACÓRDÃO STJ PROC233/98 4SEC DE1998/11/11. | ||
| Sumário : | 1) - Tendo o autor (trabalhador), na petição inicial, configurado a sua relação com a ré (empregadora) como de trabalho subordinado, mesmo quando ele passou a exercer as funções de director do externato, estabelecimento da empregadora, não sendo, à partida, de excluir a hipótese de assim ter acontecido, a acção tinha de ser proposta no tribunal de trabalho, por este ser o competente em razão da matéria. 2) - O caso julgado produzido pelo saneador proferido numa acção cível não tem força obrigatória fora desse processo, pelo que nada obsta a que noutros autos, perante a concreta pretensão formulada pelo autor, o julgador conclua pela competência do tribunal do trabalho para esta outra acção, em razão da matéria. 3) - Uma fórmula vaga de contestar, englobando todos os factos constantes de todos os artigos da petição inicial, deixa por saber quais desses factos a ré (contestante) tinha por falsos, quais considerava inexactos ou quais eram por si desconhecidos, daí que tal contestação não possa ter-se como sendo uma válida impugnação dos factos articulados na petição inicial e que sejam de ter como pessoais da ré, pois que não se fica a saber se ela os negou, se os apodou de inexactos ou referiu desconhecê-los. 4) - Se a ré, empregadora, requereu uma providência cautelar que, tendo sido deferida pelo tribunal, impediu o autor (trabalhador) de entrar nas instalações dela onde ele trabalhava anteriormente, o Autor só está obrigado a comparecer aí ao serviço quando terminar a vigência da aludida proibição imposta pela providência cautelar. 5) - Nestas condições e não obstante o autor ter deduzido embargos à dita providência cautelar, não pode ser entendida como abandono do lugar a não comparência dele aí ao trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B", pedindo a condenação desta a: - Reconhecer a ilicitude do seu despedimento; - Reintegrá-lo ao serviço com todos os direitos de antiguidade e da sua categoria; - Pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde que comunicou ao A. a sua decisão de considerar rescindido o contrato de trabalho até à sentença; - Pagar-lhe 1.600.500$00, de retribuições salariais relativas aos meses de Julho a Novembro de 1996; - Pagar-lhe 320.100$00, de subsídio de férias vencidas em 01/01/96; - Pagar-lhe 62.700$00, de subsídio de alimentação dos meses de Julho a Novembro de 1996; - Apenas, no caso de não ser reconhecida a ilicitude do despedimento, pagar-lhe 880.275$00, de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano de 1996; - Reembolsar-lhe a totalidade das importâncias que este pagou ou venha a pagar para amortização dos pagamentos feitos pelo A. de dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença; - Pagar-lhe os juros de mora das prestações pecuniárias calculadas desde o respectivo vencimento. Para tanto, alegou, em síntese: tendo sido admitido ao serviço da Ré, em Outubro de 1976, ministrando aulas de educação física, no Instituto ..., pertencente à Ré, em Outubro de 1977 foi integrado nos quadros de pessoal do Externato ..., também pertencente à Ré, e ali trabalhou, sob as suas ordens e direcção até 22/11/96, data em que a Ré, por carta, considerou cessado o contrato de trabalho por abandono do trabalho. O A. tinha a categoria profissional de professor e, em Agosto de 1992, a Ré colocou-o a exercer as funções de director executivo do Externato. No exercício dessas funções de director executivo, e devido às dificuldades financeiras que o Externato atravessava, houve necessidade de contrair empréstimos junto de particulares e de uma instituição bancária, tendo o A. pago do seu bolso alguns dos empréstimos contraídos e continuou a pagá-los mesmo após o afastamento do cargo de director e da cessação do contrato de trabalho, quantias de que a Ré nunca o reembolsou. Na data em que a Ré considerou rescindido o contrato de trabalho, auferia a retribuição mensal de 320.100$00, não tendo recebido as retribuições salariais relativas aos meses de Julho a Novembro de 1996, nem o subsídio de férias relativo às férias vencidas em 01/01/96, nem o subsídio de alimentação dos meses de Julho a Novembro de 1996, como tão pouco pagou as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano de 1996. Contestou a Ré, fazendo-o por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a nulidade da citação, a incompetência do tribunal em razão da matéria, o caso julgado, a incompetência do tribunal em razão do território e, finalmente, o abandono do trabalho, tendo também impugnado os factos articulados pelo A.. E, deduzindo reconvenção, pediu o pagamento da quantia de 435.600$00, correspondente a 2 meses de aviso prévio que o A. não lhe facultou antes de abandonar o trabalho. Findos os articulados, e após decisão dos incidentes de incompetência territorial e do apoio judiciário, foi, a fls. 340, corrigida a forma do processo que passou a seguir a forma sumária. Após realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de 2.258.576$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e, bem assim, a pagar ao A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa ao reembolso da totalidade das quantias que o A. pagou ou venha a pagar para amortização dos pagamentos que fez ou venha a fazer das dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré. Mais se julgou procedente a reconvenção, tendo o respectivo crédito da Ré, de 435.600$00, sido deduzido ao montante global dos créditos liquidados do A., de valor de 2.694.176$00, resultando o crédito do A. de 2.258.576$00, supra referido. Inconformados, levaram a Ré e o Autor recursos dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 732 a 758, verso, negou provimento ao recurso da Ré e, concedendo provimento ao recurso do Autor, decidiu: A) Revogar a sentença na parte em que em que se julgou procedente a reconvenção, absolvendo o Autor desse pedido: Irresignada com o assim decidido traz agora a Ré recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recorrendo o Autor subordinadamente. Apresentando, oportunamente, a respectiva alegação, rematam-na os Recorrentes com as seguintes conclusões: A Ré (recorrente principal), "B": 1. A eventual existência de um contrato de trabalho entre as partes não coíbe as mesmas partes de firmarem entre si contratos de outra natureza, sem que estes fiquem sujeitos ao regime e disciplina daquele; O A. (recorrente subordinado), C: 1. À quantia global fixada no acórdão recorrido que a R. ficou obrigada a pagar ao A. acrescem ainda 320.100$00 por indemnização de antiguidade; 2. Deve a R. manter-se condenada no pedido da al. h) da petição inicial, 3. Nestes termos deve ser julgado procedente o recurso subordinado, acrescentando-se ao decidido no acórdão a quantia de 320.100$00 e mantendo-se a condenação da Ré no pedido da al. h) da petição inicial. O A. apresentou, também, a sua contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso principal. A Ré não contra-alegou no recurso subordinado. A Dgma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha junto a fls. 816 a 829, no qual manifesta o seu entendimento de que "a Revista da Ré deve ser parcialmente concedida, devendo a do A. ser concedida totalmente". Colhidos que estão os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. Tem sido pacificamente entendido na nossa doutrina e jurisprudência que, atento o disposto nos arts, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, balizam o objecto de qualquer recurso, cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer, tão somente, as questões que nessas conclusões o mesmo suscita (salvaguardada a obrigatoriedade de apreciação de questões de que o Tribunal deva oficiosamente conhecer), e não pronunciar-se, também sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista. Ora, apreciando as conclusões com que a Recorrente principal finaliza a sua alegação, constata-se que a mesma levanta as seguintes questões que se prendem com: 1ª - a invocada incompetência do Tribunal em razão da matéria. 2ª - a alegada ofensa de caso julgado; 3ª - Subsidiariamente a estas duas primeiras questões: a pretendida rectificação das contas face ao alegadamente comprovado abandono por parte do Autor, ora Recorrido; 4ª - a reforma do acórdão da Relação quanto ao aditamento dos artigos 88º a 90º da matéria de facto; 5ª - o afirmado erro de julgamento quanto à inexistência do abandono por parte do Autor. Por sua vez, são apenas duas as questões que suscita o Recorrente subordinado, as quais se prendem com saber: 1ª - se à quantia global fixada no acórdão recorrido devem acrescer 320.100$00 por indemnização de antiguidade: 2ª - se a R. deve manter-se condenada no pedido da al. h) da petição inicial. Pelo Tribunal recorrido vêm dados como provados os seguintes factos, que já haviam sido fixados na 1ª Instância: 1º) - A Ré é uma corporação missionária integrada na Igreja Católica, reconhecida como tal pelo Estado Português -Item 1º da petição inicial; A estes factos fixados pela 1ª Instância aditou o Tribunal de da Relação do Porto os dois seguintes: 88º) - O A., em 11.11.96, deduziu embargos à providência cautelar que decretou a sua suspensão do cargo de director executivo - It. 159º e 160º da p. i.; Esta materialidade factícia vem posta em causa pela Recorrente, "B", na medita em que, ainda que a título subsidiário, contesta o aditamento que ao quadro factício fixado pela 1ª Instância fez a Relação do Porto, com o fundamento de que esses factos, tendo sido alegados pelo Autor na sua petição inicial não haviam sido especificadamente impugnados pela Ré na sua contestação. Em princípio, a matéria de facto fixada pela Relação impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça atenta a sua qualidade de tribunal de revista a quem incumbe aplicar o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.os 85º do Cód. Proc. de Trabalho e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. - factos materiais esses que não podem ser alterados salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º art. 729º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ. Todavia, no caso em apreço o que se trata de saber, em via directa, é se, efectivamente, houve falta de impugnação especificada dos factos aditados pela Relação do Porto, para que os mesmos pudessem ser dados como provados. O que, por implicar uma apreciação de direito integra-se nos poderes deste Supremo Tribunal. Porém, considerando que esta questão é suscitada apenas a título subsidiário, para mais tarde se relega a sua apreciação. A título principal suscita a Recorrente a questão de incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria e a ofensa do caso julgado. Quanto à incompetência em razão da matéria, sustenta que o Tribunal do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido relativo aos direitos invocados pelo Autor, por si alegadamente adquiridos desde Agosto de 1992, altura em que lhe foi confiada a direcção do externato, pois tal se fez a título de prestação de serviços e não ao abrigo do contrato laboral; que, pelo outro lado, também se afasta da competência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria o conhecimento do pedido que o A. formula de reembolso da "... totalidade das importâncias que este pagou ou venha a pagar para a amortização dos pagamentos feitos pelo A. de dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré (artº 95º e seguintes no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença". Seria, no entender da Recorrente o Tribunal cível o competente para o conhecimento dessas matérias. Esta questão, de incompetência em razão da matéria, suscitou-a a ora Recorrente logo na sua contestação, tendo, portanto, sobre ela debruçado quer o Tribunal do Trabalho do Porto, quer, em recurso, o Tribunal da Relação do Porto, tendo ambos estes Tribunais concluído pela improcedência da excepção, acolhendo a Relação do Porto a decisão proferida pela 1ª Instância e remetendo para os respectivos fundamentos. É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada, não tendo, porém, o juiz de aceitar as qualificações jurídicas nessa peça configuradas (1) pelo autor. Ora, na sua petição o A. configura a sua relação com a Ré como emergente de um contrato de trabalho, mesmo depois de lhe ter sido confiada a direcção do Externato. Essa qualificação não se imporia ao juiz se fosse de todo impossível configurar-se, juridicamente, um director de um externato como trabalhador subordinado. Como tal não acontece e o A., aqui Recorrido, alega factos tendentes a demonstrar que, mesmo como director do externato, as suas funções foram exercidas no âmbito do contrato laboral que o vinculava à R., ora Recorrente, tal alegação tem de ser aceite pelo juiz na apreciação do tribunal competente para a acção em razão da matéria. Ora, dispõe o art. 64, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - LOTJ), aqui aplicável por ser a lei de organização dos tribunais vigente ao tempo da propositura desta acção, que compete aos tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, além das outras questões mencionadas nas suas várias alíneas, a que consta da alínea b): das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Tendo o A., na petição inicial, configurado, como se referiu, a sua relação com a Ré como de trabalho subordinado, mesmo quando passou a exercer funções de director do externato, e não sendo, à partida, de excluir a hipótese de assim ter acontecido, a acção tinha de ser, como foi, instaurada no tribunal do trabalho, pois, em razão da matéria, é este o competente para dela conhecer. No que concerne ao pedido de reembolso das importâncias que pagou ou venha a pagar para satisfazer dívidas da Ré, sendo embora certo que, em situações correntes o conhecimento dele seria da competência dos tribunais comuns, ocorre que no caso em apreço tais pagamentos teriam sido feitos em estreita ligação com as suas funções de director do Externato, por forma a poder dizer-se que tais alegados pagamentos não teriam tido lugar se não fosse ser o autor director (e portanto, segundo o A., trabalhador subordinado) do Externato da Ré. Ora, nos termos a al. o) do art. 64º da citada LOTJ, cabem na competência dos tribunais do trabalho as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um destes sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se acumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. É o caso dos autos. A competência atribuída por essa alínea o) aos tribunais do trabalho, mais não é do que uma extensão da competência em razão da matéria a questões que são estranhas, por natureza, ao domínio da competência dos tribunais de trabalho. Assim, desde que no tribunal de trabalho se formule um pedido que cabe na sua competência em razão da matéria, poderá nessa acção o autor cumular outro pedido que, não emergindo embora, directamente, de uma relação de trabalho, tem, todavia, com ela estreita conexão. Portanto, ao A., aqui Recorrente, tendo o mesmo deduzido um pedido que declarou emergir da sua relação de trabalho, era legítimo, cumular com esse pedido o de reembolso das quantias que, como director do Externato da Ré, alega ter pago em beneficio da mesma Ré, sua entidade patronal, sem que tal cumulação determinasse, ainda que parcialmente, a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. Improcede, pois a excepção da incompetência absoluta pela Recorrente suscitada. Passemos à excepção do caso julgado. Atentemos, sumariamente, nos termos em que a Recorrente coloca a questão: Na sequência de duas providências cautelares, uma das quais destinada a obter a suspensão do aqui Recorrido nas funções de director do Externato da aqui Recorrente, instaurou esta, no Tribunal Cível da Comarca do Porto a respectiva acção declarativa de condenação com vista a obter, além de mais a declaração de revogação / rescisão do acordo entre as partes celebrado pelo qual se confiara ao R., aqui Recorrido, a direcção do Externato da A., aqui Recorrente, e a condenação do Réu a suspender definitivamente "as suas funções de direcção do Externato ...". Nessa acção o Réu defendeu-se, alegando, além de mais que aqui não interessa referir, haver incompetência do Tribunal Cível em razão da matéria em virtude de estarem na acção unicamente em causa questões emergentes do contrato individual de trabalho existente entre a A. e o R. Apreciando esta questão no despacho saneador, o Mmo. Juiz decidiu que não se estando nessa acção a decidir quaisquer questões emergentes de um contrato individual de trabalho, traduzindo o acordo celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços, não havia incompetência daquele Tribunal para apreciar tais questões. "Tal decisão transitou em julgado pelo que quanto a tal assunto relativo à competência em razão da matéria do Tribunal Cível do Porto, fez-se caso julgado formal". Não assiste, como nos parece evidente, razão à Recorrente, pelo menos nas consequências que pretende extrair da circunstância de o referido despacho saneador ter transitado em julgado. Sem dúvida que, tendo nesse despacho saneador sido apreciada, de forma específica, a questão da incompetência do Tribunal do 6º Juízo da Comarca do Porto, em razão da matéria, transitada essa decisão em julgado formou-se relativamente a essa matéria, atenta a sua natureza flagrantemente processual, caso julgado formal. Só que o caso julgado formal, como decorre do disposto no art. 672 do Cód. Proc. Civ., apenas veda a reapreciação da questão julgada no mesmo processo, não obstando a que em outro processo se torne a suscitar idêntica questão, proferindo-se agora sobre ela decisão de sentido diferente, e mesmo oposto, à anterior. Importa notar que, para decidir de forma como o fez, o Mmo. Juiz terá certamente, tido em consideração os termos em que a Autora formulou a sua pretensão, pelo que a decisão ali proferida sobre a questão da competência absoluta do Tribunal cível não se impunha ao Juiz do Tribunal do Trabalho, perante quem a causa foi colocada pelo Autor numa versão diferente, à qual o Julgador tinha de se ater na determinação da competência do Tribunal. Consequentemente, o caso julgado formal produzido pelo saneador proferido na referida acção cível não tinha força obrigatória fora desse processo, pelo que nada obstava a que nos presentes autos, perante a concreta pretensão formulada pelo A., o Julgador concluísse pela competência do Tribunal do Trabalho para a acção, em razão da matéria. Improcede, por isso, também a invocada excepção de caso julgado. Subsidiariamente às questões acabadas de decidir, suscita a Recorrente outras três, que se prendem com a pretendida rectificação das contas face ao alegadamente comprovado abandono do A., ora Recorrido, com a reforma do acórdão recorrido quanto ao aditamento dos artigos 88º e 89º e com o afirmado erro de julgamento quanto à inexistência de abandono por parte do A. A íntima conexão que entre estas questões existe aconselha a que as mesmas sejam apreciadas, começando-se, como nos parece curial, pela pretendida reforma do acórdão recorrido quanto à matéria de facto. Alega a Recorrente que a Relação do Porto aditou ao quadro factício fixado pelo Tribunal da 1ª Instância os factos dos art.s 88, 89 90, com o errado fundamento de que, tendo os mesmos sido alegados pelo A. na petição inicial, não foram pela Ré especificamente impugnados, quando é certo, diz, que no art. 76º da Contestação, a R., ora Recorrente, "delimitou na perfeição quais os factos que considerava confessados, impugnando todos os restantes, por falsos, inexactos ou desconhecidos da aqui Rte." Esses factos aditados pelo Tribunal da Relação do Porto correspondem à matéria alegada pelo A., ora Recorrido, nos itens 156º a 161º e 163º da petição inicial. Defendendo-se da acção contra si proposta, disse a Ré, ora Recorrente, no item 76º da Contestação: " Certo o alegado pelo A. nos seus artigos 1º a 4º, 6º a 7º, 9º, 14º, 16º, 17º, 20º a 21º, 23º a 25º, 28º, 29º, 46º, 49º a 52º, 54º a 59º,, 61º, 68º, 75º,, 80º, 84º, 126º, 128º,, 129, 133º, 137ºa 138º, 144º, 145º, e 147º a 151º, sendo falso, inexacto ou desconhecido da R. tudo o restante". Dispõe o art.o 490º do Cód. Proc. Civ. 1 . Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição. Foram os seguintes os factos aditados pela Relação do Porto: 88º) - O A., em 11.11.96, deduziu embargos de providência cautelar que decretou a sua suspensão das funções de director executivo. 89º) - A Ré, após a suspensão, não incumbiu o A. de quaisquer outras funções nem por qualquer modo comunicou ao A. que se apresentasse no local de trabalho. 90º) - O A. recebia ainda da Ré um subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho, no valor de 570$00, perfazendo uma média mensal de 12.540$00. Que o A., em 11.11.96 deduziu embargos à providência cautelar que decretou a sua suspensão das funções de director executivo, está provado pelo documento junto a fls. 333, o qual sendo uma certidão, emitida pela Escrivã de Direito do 6º Juízo Cível da Comarca do Porto, faz prova plena do facto certificado, sendo certo que a mesma não foi arguida de falsa. Consequentemente, malgrado a R. não ter incluído, no item 76 da contestação, o pelo A. alegado no art. 159 da petição inicial, tal facto está provado com o âmbito limitado que ficou a constar do art. 88º da matéria de facto apurada. No que respeita aos factos aditados sob os arts. 89º e 90º, são, manifestamente, factos pessoais, de que a R. não podia deixar de ter conhecimento e, que por isso, impunha que, no caso de eles não serem verdadeiros, ela os negasse especificadamente, ou dissesse em que medida eram falsos, não satisfazendo a exigência legal contida no n. 3 do art. 490º do Cód. Proc. Civ. a fórmula vaga usada pela Ré no referido item 76 da sua contestação "sendo falso, inexacto ou desconhecido da R. o restante". Tal fórmula vaga, metendo no mesmo saco os factos constantes de todos os artigos da petição inicial, não referidos nesse item 76º da contestação, deixa sem saber quais desses factos a Ré tinha por falsos, quais considerava inexactos ou quais eram por si desconhecidos. Ora, uma posição nestes termos assumida, não pode ter-se como válida impugnação dos referidos factos pessoais à R., pois não se sabe se a mesma Ré os negou, os apodou de inexactos ou referiu desconhecê-los. Nestes termos nenhuma censura nos merece o aditamento dos factos operado pela Relação do Porto. Passemos à questão do abandono do trabalho. Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal recorrido nos seguintes termos: «Dispõem os nos 1 e 2 do artº 40º do Dec. - Lei nº 64-A/89, de 27/02, o seguinte: Não vemos como não sufragar este douto entendimento expendido pelo Tribunal recorrido, relativamente à questão do alegado abandono do trabalho por parte do ora Recorrido. Os factos apurados denunciam que, mesmo enquanto director executivo do Externato, o Recorrido exercia as suas funções na subordinação da recorrente, configurando, portanto a relação entre eles existente uma autêntica relação de trabalho. Nada adianta, por isso, a insistência da Recorrente de que sempre contestou essa situação, "ao qualificar as funções do Recorrido como as de um cargo de confiança, fora do âmbito de uma normal relação laboral", uma vez que o que aqui releva são os factos apurados e estes não deixam dúvidas de que o Recorrido exercia as suas funções no âmbito de um contrato de trabalho e não de simples prestação de serviço remunerada. Não se pode esquecer que a Requerente, no procedimento cautelar que instaurou contra o Recorrido, havia pedido "a saída por parte deste das instalações do estabelecimento do ensino". Donde que, embora a decisão cautelar proferida não tivesse sido deferida com essa amplitude, resultava evidente ser vontade da Recorrente não ver mais o Recorrido adentro das portas das instalações do seu estabelecimento de ensino. Assim, parece não poder por-se em dúvida que a Recorrente conhecia as razões da ausência do Recorrido ao serviço na sequência da notificação daquela decisão cautelar. A existência de abandono, como resulta do n.º 1 do art. 40º do LCCT não se basta com a simples ausência do trabalhador ao serviço. Exige-se ainda, para a sua verificação, um comportamento do mesmo trabalhador que permita inferir com segurança a sua vontade de não mais retomar o trabalho. É certo que o n.º 2 do mesmo artigo e diploma estabelece uma presunção de abandono do trabalho quando a ausência do trabalhador dure pelo menos quinze dias seguidos sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência, presunção essa apenas tantum juris, pois, como dispõe o n.º 3, pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo de comunicação da ausência. No caso em exame, não ficou preenchida a base factícia dessa presunção, pois, tendo sido a próprio entidade patronal quem motivou a suspensão das funções do Recorrido, do seu conhecimento já era o motivo da ausência do Recorrido ao trabalho, sendo certo que, decretada judicialmente a suspensão do Recorrido, a Recorrente não o incumbiu de quaisquer outras funções nem por qualquer modo lhe comunicou que se apresentasse no local de trabalho. Assim, se provado está que o Recorrido esteve ausente do serviço durante mais de quinze dias, parece-nos evidente que essa ausência não é acompanhada de quaisquer factos que com toda a probabilidade revelem a sua intenção do Recorrido de não retomar o trabalho. A sua ausência do serviço estava apoiada na suspensão judicial das suas funções, decretada a pedido da Recorrente que, por isso, não podia desconhecer os motivos da ausência desse seu trabalhador. E se a Recorrente já conhecia os motivos da ausência, irrelevante resulta que o Recorrido não lhos tenha comunicado. Bem se concluiu, pois, no acórdão recorrido que não se verifica a situação de abandono do trabalho por parte do Recorrido. Todavia, e aqui entramos na apreciação da última questão que a Recorrente principal levanta, importa considerar que se a referida decisão cautelar, por um lado, suspendeu o Recorrido das suas funções de director executivo, pelo outro, expressamente referiu que não podia o Tribunal aceitar o seu afastamento total do estabelecimento do ensino "porque se mantiver o vínculo como professor que tinha antes de lhe ser confiada a Direcção do Externato, tem toda a legitimidade de lá entrar nessa qualidade". Essa decisão assim proferida impunha - sem que daqui resulte qualquer contradição com o que atrás se disse a respeito da inexistência da situação de abandono - que, não obstante suspenso das suas funções de director do externato e a Recorrente não o ter incumbido de quaisquer outras funções após essa suspensão, o Recorrido se apresentasse no estabelecimento da Recorrente colocando-se à disposição desta para exercer funções compatíveis com a sua categoria profissional que a mesma lhe viesse a cometer. Não tendo assim procedido, não prestou o ora Recorrido à ora Recorrente, sem aceitável justificação, qualquer actividade laboral que o tornasse credor de remuneração nos dias subsequentes à suspensão das funções de director do Externato (24 de Outubro de 1996 a 22 de Novembro de 1996). Ora, como dispõe o n.º 1 do art. 27º do Dec-Lei 874/76, de 28-12, as faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, pelo que, como bem defende a Recorrente, para efeitos remuneratórios não podem ser considerados os últimos 22 dias úteis, Consequentemente, ao quantitativo atribuído ao Recorrido a título de retribuição terão de ser subtraídos 243.740$00 (320.100$00 / 30 X 22). Nesta estrita medida merece procedência o recurso principal. Passemos ao recurso subordinado interposto pelo Autor que defende que à quantia global fixada no acórdão recorrido devem acrescer 320.100$00 de indemnização de antiguidade em virtude de deverem ser contabilizados 25 meses de antiguidade que o Recorrente efectivamente possui, em vez dos 24 que a decisão recorrida considerou. Tem razão o Recorrente: Na verdade, provou-se que o mesmo foi admitido ao serviço da aqui Recorrida em Outubro de 1976 (cf. artº 6º da matéria de facto) e não em Outubro de 1977, como, cremos que por lapso, considerou o acórdão recorrido. Considerando que a sentença da 1ª Instância foi prolatada em 7/12/2000, temos que, a essa data haviam decorrido 24 anos e 2 meses conferindo ao Recorrente, com base no disposto no art. 13º, n.º 3 da LCCT, uma antiguidade de 25 anos. Assim sendo, tem o acórdão recorrido que ser nessa parte reformado por forma a que à indemnização de antiguidade atribuída ao Recorrente acresça a quantia de 320.100$00. Quanto à 2ª questão suscitada pelo Recorrente subordinado, que respeita a saber se deve ser mantida a condenação da Ré no pedido formulado na alínea h) da petição inicial, a mesma já teve resposta no âmbito do conhecimento do recurso principal aquando da apreciação da invocada incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, pelo que era dispensável voltar aqui para sobre ela nos pronunciarmos. Todavia, convirá lembrar, relativamente a esse pedido da alínea h) da petição inicial, que o Tribunal da 1ª Instância condenou a Ré a pagar ao A. "a quantia que vier a ser liquidada em execução da sentença, relativa ao reembolso da totalidade das quantias que o A. pagou ou venha a pagar para a amortização dos pagamentos que fez ou venha a fazer das dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré". Essa condenação não foi impugnada pela Ré, de modo directo, mas apenas indirectamente, na medida em que insistiu, pela via dos recursos, em como tal questão exorbitava a competência dos Tribunais do trabalho em razão da matéria. Decidido que tal situação de incompetência não se verificava, ou seja, decidido que o Tribunal do Trabalho tinha competência para desse pedido conhecer, incólume ficou essa condenação da Ré no pedido da alínea h) da petição inicial. Por tudo quanto exposto ficou: - concedendo-se procedência parcial ao recurso principal, e total ao recurso subordinado, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em 16.485.150$00 (ou seja, em €82.227,58 euros) e 8.002.500$00 (ou seja, € 39.916,3 euros) os montante a pagar pela R., B ao Autor A a título de remunerações devidas e de indemnização de antiguidade, respectivamente, e mantendo-se a condenação da Ré a reembolsar o A. da totalidade das importâncias que este pagou ou venha a pagar para a amortização dos pagamentos por ele feitos, de dívidas contraídas para investimentos no Externato da Ré, no valor que vier a ser liquidado em execução da sentença. Custas pelos Recorrentes na proporção em que ficaram vencidos. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 Emérico Soares, Ferreira Neto, Manuel Pereira. -------------------------------------- (1) Ver: na jurisprudência, entre outros, acs. STJ, de 7/10/98 e de 11/11/98, nos agravos n.ºs 85/98 e 233/98, ambos da 4ª Secção. Na doutrina, Manuel Andrade, in Noções Elementares do Processo Civil, Reimpressão 1993, pág.90/91, onde, a dado passo, citando Redenti, se lê: "A competência do Tribunal - (...) - «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor". |