Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/25.6T8ELV.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONEXÃO DE PROCESSOS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data da Decisão Sumária: 10/30/2026
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I - Verifica-se conflito negativo de competência, nos termos do art. 109.º, n.º 2, do CPC, quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional, por decisões transitadas em julgado, recusam reciprocamente a competência para conhecer da mesma causa, cabendo a sua resolução ao órgão jurisdicional determinado nos termos do art. 110.º do CPC.

II - O disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC não obsta a que se suscite o conflito negativo de competência quando o tribunal para o qual os autos foram remetidos se declara igualmente incompetente, sob pena de se inviabilizar a intervenção do tribunal superior na resolução do conflito.

III - Quando, relativamente à mesma criança, se encontrem pendentes um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e um processo de promoção e proteção, deve ser ponderada a regra especial de conexão prevista no art. 81.º da LPCJP e no art. 11.º do RGPTC, nos termos legalmente aplicáveis.

IV - A regra de competência por conexão, que determina a apensação dos processos e atribui competência ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar, deve ser articulada com a regra geral de competência territorial prevista no art. 79.º da LPCJP.

V - Tendo o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais sido instaurado primeiro no Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz 2, e tendo o processo de promoção e proteção sido posteriormente instaurado relativamente à mesma criança, a competência para a tramitação deste último deve ser atribuída àquele juízo se, à luz das circunstâncias concretas e das normas aplicáveis, prevalecer a regra especial de conexão sobre o critério territorial da residência da criança.

Decisão Texto Integral:
Conflito de competência n.º 306/25.6T8ELV.S1Conflito de Competência
I – Relatório

1. Em 31 de Maio de 2024, deu entrada no Juízo de Família e Menores de Sintra (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitante à criança AA, nascida no ano de 2019 (Processo n.º 8415/24.2T8SNT-A).

2. Em 12 de Fevereiro de 2025, o Ministério Público instaurou na mesma unidade judiciária, com distribuição por apenso à referida acção de regulação, o processo de promoção e protecção a favor do mesmo menor, motivado pelo clima de acentuada conflitualidade entre os progenitores e pela privação de convívios com a mãe.

3. Com fundamento no local da residência do menor (uma vez que à data em que o processo de promoção e protecção foi intentado, a criança residia em Elvas, juntamente com o progenitor) por despacho de 11-04-2025, o Juízo de Família e Menores de Sintra (Juiz 2) declarou-se territorialmente incompetente e determinou a remessa dos autos para o tribunal da área de residência do menor.

4. O processo foi distribuído ao Juízo Local Cível de Elvas (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre onde prosseguiu a instrução, tendo sido homologado, em 28-05-2025, um acordo de promoção e protecção que aplicou a medida não cautelar de apoio junto do pai.

5. Em 20-08-2025, o Juízo Local Cível de Elvas (Juiz 1) proferiu despacho a determinar a restituição do expediente ao Juízo de Família e Menores de Sintra (Juiz 2), fundamentando-se na conexão e apensação obrigatória de processos relativos à mesma criança.

6. Neste Juízo de Família e Menores foram revistas as providências de protecção e fixadas medidas, tendo sido proferido despacho (de 08-04-2026) que voltou a julgar-se territorialmente incompetente, ordenando novo reenvio dos autos para o Juízo Local Cível de Elvas (Juiz 1) onde foi revista a medida aplicada ao menor e prorrogada por mais 3 meses (apoio junto dos pais).

7. Neste Juízo Local foi proferido novo despacho (10-09-2026), que julgou o tribunal incompetente entendendo ser competente para o efeito o referido Juízo de Família e Menores de Sintra (Juiz 2) com fundamento na prioridade temporal da instauração da acção de regulação das responsabilidades parentais.

8. Suscitado o conflito de competência e remetidos os autos a este tribunal, cumprido o artigo 112.º, n.º2, do Código de Processo Civil (CPC) o Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser atribuída a competência ao Juízo de Família e Menores de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

II – Apreciando

1. Os Factos

As ocorrências processuais relevantes para a decisão constam do relatório que antecede.

2. O Direito

1. Da (in) existência de conflito

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No caso presente, o Juízo de Família e Menores de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e o Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre recusam, reciprocamente, a competência para a tramitação do mesmo processo de promoção e protecção, tendo ambas as decisões transitado em julgado.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.

Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).

Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas.

Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.

No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.

Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).

Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido.

Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.

Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito.

O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).

2. Da competência territorial para a tramitação do processo de promoção e protecção

A questão a decidir consiste em determinar se a competência para a tramitação do processo de promoção e protecção deve ser atribuída ao Juízo de Família e Menores de Sintra, onde foi instaurado o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou ao tribunal da área da residência da criança, em Elvas, à data da instauração do processo de promoção e protecção.

Resulta dos autos que o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi instaurado em 31 de Maio de 2024, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2, tendo o processo de promoção e protecção sido instaurado posteriormente, em 12 de Fevereiro de 2025, por apenso àquele.

Dispõe o artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP, que quando relativamente à mesma criança ou jovem forem instaurados sucessivamente ou em separado processos de promoção e protecção, tutelares educativos ou relativos a providências tutelares cíveis, os mesmos devem correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

Por sua vez, o artigo 11.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelece uma regra de conexão entre processos tutelares cíveis, processos de promoção e protecção e processos tutelares educativos, destinada a assegurar a apreciação coordenada das questões relativas à mesma criança.

Saliente-se, a este propósito, que a circunstância de a criança já residir na comarca de Elvas juntamente com o progenitor quando o Processo de Promoção e Protecção foi subsequentemente intentado não tem a virtude de afastar a regra especial de competência por conexão. Com efeito, por força da conjugação do artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP, com o artigo 11.º, n.º 5, do RGPTC, a atribuição de competência por prevenção constitui um regime especial e prevalecente sobre as regras gerais de competência territorial pautadas pelo local da residência (artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP). A prévia fixação da competência no Juízo de Sintra – decorrente da primeira instauração da acção de regulação das responsabilidades parentais – atrai obrigatoriamente a tramitação por apenso dos procedimentos protectivos supervenientes respeitantes ao mesmo menor, impedindo a dispersão de julgados e inviabilizando que o tribunal da nova residência possa chamar a si o processo originário.

Estas disposições traduzem uma opção legislativa de concentração processual, orientada para a coerência das decisões judiciais, a economia processual e a apreciação integrada da situação da criança.

A apensação permite que o tribunal disponha de uma visão global dos processos e das decisões anteriormente proferidas, reduzindo o risco de decisões incompatíveis e favorecendo a articulação das medidas adoptadas no âmbito da intervenção tutelar cível e da protecção de crianças e jovens em perigo.

A regra especial de conexão deve, por isso, ser considerada na determinação do tribunal competente, não podendo a questão ser resolvida exclusivamente mediante a aplicação isolada do critério territorial geral.

Com efeito, o artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, estabelece, como regra geral, a competência territorial do tribunal da residência da criança à data da instauração do processo de promoção e protecção. Essa disposição deve, porém, ser articulada com a regra especial de conexão prevista no artigo 81.º da mesma lei, sempre que se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos.

No caso, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais encontrava-se pendente no Juízo de Família e Menores de Sintra quando foi instaurado o processo de promoção e protecção, respeitando ambos à mesma criança.

Verifica-se, assim, a conexão processual prevista no artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP, devendo ponderar-se a atribuição da competência ao juiz do processo instaurado em primeiro lugar, em articulação com o regime geral de competência territorial e com a finalidade de assegurar uma intervenção judicial coerente e unitária.

A circunstância de a criança residir em Elvas à data da instauração do processo de promoção e protecção constitui um elemento relevante para a determinação da competência territorial, mas não dispensa a apreciação da regra especial de conexão aplicável aos processos relativos à mesma criança.

Por outro lado, o facto de no Juízo Local Cível de Elvas terem sido praticados actos processuais, incluindo a homologação de acordo de promoção e protecção, não determina, por si só, a atribuição definitiva da competência a esse tribunal.

Importa, todavia, ressalvar que a conexão processual não deve ser entendida como fundamento de perpetuação automática da competência do tribunal inicialmente interveniente, devendo a sua aplicação resultar da conjugação das normas pertinentes e das circunstâncias concretas do processo.

No caso em apreciação, atendendo à instauração anterior do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em Sintra e à subsequente instauração do processo de promoção e protecção relativamente à mesma criança, considera-se que a solução que melhor assegura a unidade da intervenção judicial é a atribuição da competência ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2, desde que confirmada a aplicabilidade da regra especial de conexão perante o critério territorial do artigo 79.º, da LPCJP, nas circunstâncias apuradas.

Com efeito, conforme bem realça o Ministério Público no seu douto parecer, a primeira decisão sobre a competência que transitou em julgado foi a proferida pelo Juízo de Família e Menores de Sintra, que remeteu os autos para o Juízo Local Cível de Elvas com fundamento apenas no artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, por a criança residir em Elvas à data da instauração do processo.

Porém, à data já se encontrava pendente nesse Juízo de Família e Menores de Sintra o processo de regulação das responsabilidades parentais relativo à mesma criança, instaurado anteriormente, mostrando-se preenchidos os pressupostos da conexão prevista no artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP.

Por outro lado, não ocorreu qualquer alteração superveniente de residência susceptível de determinar a deslocação da competência nos termos do artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP, uma vez que a criança já residia com o pai em Elvas quando foi aplicada a medida de apoio junto dos pais e aí permaneceu sem alteração relevante.

Conclui-se, nessa medida, ser de atribuir a competência para a tramitação do processo de promoção e protecção ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se atribuir a competência para a apreciação e tramitação do processo de promoção e protecção relativamente ao menor AA ao Juízo de Família e Menores de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Lisboa 30-10-2026