Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3509
Nº Convencional: JSTJ00041201
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200103210035094
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3005/00
Data: 05/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2.
Sumário : I- No exercício da actividade médica, como em todas as actividades técnica e cientificamente especializadas, as directrizes, ordens e instruções da empregadora ao trabalhador não poderão penetrar profundamente no seu exercício, na medida em que essas actividades, por natureza, reclamam apreciável autonomia técnica, diluindo-se nessa medida a ideia de subordinação estreita.
II- O horário e local de trabalho, os instrumentos para trabalhar e os meios complementares, conquanto sejam, normalmente, indícios importantes, perdem relevância quando se trata de actividade médica de assistência a doentes e sinistrados de uma companhia seguradora.
III- O pagamento ao trabalhador por "recibos verdes" e o não pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal, resultam, muitas vezes, de um sistema institucionalizado de fraude à lei e incumprimento, a beneficiar o infractor, mas perdem relevância se se tratar de um médico em tempo parcial, cuja dependência económica relativamente à empregadora será reduzida, o que significará uma maior capacidade para reivindicar a satisfação dos seus direitos.
IV- Se o autor (médico e trabalhador) prestou serviço à ré (seguradora e empregadora) como profissional liberal sendo retribuído a X por consulta ou serviço, tal situação dificilmente é compatibilizável com a natureza de um contrato de trabalho entre ambos.
V- É ao autor (trabalhador) que incumbe o ónus de provar a existência dos índices demonstrativos do contrato de trabalho, por ele invocado.
Decisão Texto Integral: