Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041201 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200103210035094 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3005/00 | ||
| Data: | 05/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2. | ||
| Sumário : | I- No exercício da actividade médica, como em todas as actividades técnica e cientificamente especializadas, as directrizes, ordens e instruções da empregadora ao trabalhador não poderão penetrar profundamente no seu exercício, na medida em que essas actividades, por natureza, reclamam apreciável autonomia técnica, diluindo-se nessa medida a ideia de subordinação estreita. II- O horário e local de trabalho, os instrumentos para trabalhar e os meios complementares, conquanto sejam, normalmente, indícios importantes, perdem relevância quando se trata de actividade médica de assistência a doentes e sinistrados de uma companhia seguradora. III- O pagamento ao trabalhador por "recibos verdes" e o não pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal, resultam, muitas vezes, de um sistema institucionalizado de fraude à lei e incumprimento, a beneficiar o infractor, mas perdem relevância se se tratar de um médico em tempo parcial, cuja dependência económica relativamente à empregadora será reduzida, o que significará uma maior capacidade para reivindicar a satisfação dos seus direitos. IV- Se o autor (médico e trabalhador) prestou serviço à ré (seguradora e empregadora) como profissional liberal sendo retribuído a X por consulta ou serviço, tal situação dificilmente é compatibilizável com a natureza de um contrato de trabalho entre ambos. V- É ao autor (trabalhador) que incumbe o ónus de provar a existência dos índices demonstrativos do contrato de trabalho, por ele invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: |