Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DO TRABALHADOR APLICAÇÃO NO TEMPO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL DOS TRABALHADORES | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O momento decisivo para definir o regime normativo aplicável à graduação de créditos no âmbito de um processo de liquidação universal é o do decretamento definitivo da falência, e não o que, porventura, vigorar na data do encerramento da discussão e julgamento do subsequente processo de reclamação, verificação e graduação de créditos , tramitado como dependência do procedimento global de liquidação universal do património do falido. 2. Tendo a falência sido decretada por sentença proferida em 10/11/03 e que transitou em julgado em 13/1/04, a cristalização nesta data das garantias reais dos trabalhadores inibe a aplicação do inovatório regime normativo, consubstanciado na previsão de um privilégio imobiliário especial, editado por diploma legal – o Código do Trabalho - que apenas passou a vigorou no ordenamento jurídico cerca de 6 meses após a definitividade do decretamento da falência. 3. Neste caso, gozam os trabalhadores do regime emergente do preceituado nas Leis 17/86 e 96/01 – ou seja, é-lhes aplicável o privilégio imobiliário geral, com o regime fixado pelo art. 749º do CC, (como decorrência, desde logo, das alterações introduzidas em sede de privilégios creditórios pelo DL 38/03 , já em vigor à data da sentença que decretou a falência), não prevalecendo, deste modo, os seus direitos 000/00000re as hipotecas anteriormente registadas e reclamadas na falência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de falência de AA – Indústria de Madeiras, S.A., vários dos seus ex-trabalhadores, entre outros credores, vieram reclamar os seus créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a ora falida. Na sentença proferida, o crédito de todos eles, no tocante ao produto da venda dos bens imóveis da falida, foi graduado em último lugar, depois dos créditos preferenciais reclamados, respectivamente, pela Caixa Geral de Depósitos; pela Segurança Social; e pelas autarquias, por débitos emergentes de contribuição predial. Inconformadas, as trabalhadoras BB e CC interpuseram apelação, sustentando, nomeadamente, que lhes seria já aplicável o regime de garantia real dos créditos laborais emergente do CT de 2003 – pelo que gozariam de privilégio imobiliário especial 000/00000 os imóveis da entidade patronal em que laboravam. Ao recurso vieram aderir, nos termos do art.º 683º nº 3 do C. P. Civil, primeiramente, o também trabalhador DD, através do requerimento de fls 1928, e posteriormente EE e outros trabalhadores, subscritores do requerimento de fls 1955 dos autos. A Relação, no acórdão ora recorrido, julgou a apelação parcialmente procedente, definindo nos seguintes termos o objecto da controvérsia: As questões suscitadas pelos apelantes nas conclusões do recurso, todos ex-trabalhadores da falida, consistem em saber se os seus créditos laborais reclamados nos autos beneficiam de privilégio imobiliário geral ou de privilégio imobiliário especial, e se o privilégio de que beneficiam deve ou não prevalecer, nomeadamente 000/00000re hipoteca anteriormente registada pela qual se encontram garantidos os créditos da Caixa Geral de Depósitos. Começando por analisar tal questão à luz do quadro normativo que antecedia a vigência do C Trabalho, concluiu a Relação que o privilégio imobiliário geral que era outorgado aos trabalhadores pela Lei 96/01 não podia legitimar a prioridade pretendida, afirmando: Acontece que, já antes da alteração introduzida ao art.º 751º do C. Civil, pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 08/3, a jurisprudência dos nossos tribunais, nomeadamente do Supremo, se começou a orientar no sentido da não aplicação da disciplina desta citada norma aos privilégios imobiliários gerais criados por legislação avulsa posterior à publicação do Código Civil, aos quais entendia dever ser antes aplicado o regime do art.º 749º do mesmo Código Civil (vide, entre outros, Ac. STJ de 24-9-2002, in Col. Jur/STJ, ano X, tomo III , pag 55). Consumada tal alteração, não pode agora haver dúvidas, a nosso ver, que os privilégios imobiliários gerais estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do art.º 751º do C. Civil, não beneficiando, consequente, de prioridade, nomeadamente 000/00000re a hipoteca. Por tal razão, afigura-se-nos que, relativamente aos imóveis hipotecados a favor da recorrida Caixa Geral de Depósitos, os créditos dos trabalhadores reclamados nos autos não poderiam ser graduados à sua frente (por dispor de garantia hipotecária anterior), com fundamento na citada Lei n.º 96/2001 e no art.º 751º do C. Civil. E, de seguida, passou o acórdão a analisar a eventual aplicabilidade ao caso dos autos do novo regime, constante do art.377º do C.Trabalho, afirmando: Os créditos dos trabalhadores passaram, assim, com o novo Código do Trabalho, a gozar, ao invés do que antes sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do art.º 751º do C. Civil, na redacção saída do Dec. Lei n.º 38/2003, de 08/3, quando estatui que: «Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiriram o prédio ou um direito real 000/00000re ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». É certo que a sentença declaratória de falência de AA, Indústria de Madeiras, S.A. foi proferida em 10/11/03, tendo transitado em julgado antes, portanto, da entrada em vigor da acima mencionada Lei Regulamentar nº 35/2004, que só se verificou no dia 28 de Agosto de 2004. Porém, entendemos que a lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, deve aplicar-se retroactivamente, de acordo com o disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 12º do C. Civil (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil Anotado, 4ª ed. revista e actualizada, vol. I pag 62, e Ac. STJ de 29-5-80, in BMJ 297º, 278), sendo, por isso, de aplicar o regime decorrente daquele art.º 377º do Código do Trabalho aos direitos de crédito laborais ainda que constituídos antes da referida data de 28 de Agosto de 2004. De modo que, sendo os privilégios creditórios imobiliários especiais garantia mais forte do que a hipoteca, os créditos dos trabalhadores reclamantes nos autos deviam ser, em nosso entender, graduados à frente de todos os demais créditos, concretamente da Caixa ora apelada, apesar destes se mostrarem garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída, no que diz respeito aos imóveis descritos na CRP de Águeda 000/00000 n.º 0/00000, inscrito na matriz 000/00000 art.º 596.º, e descrito na CRP de Águeda 000/00000 n.º 000/00000, inscrito na matriz 000/00000 os art.ºs 381, 418, 429 e 473; o mesmo devendo acontecer relativamente ao prédio descrito na CRP de Águeda 000/00000 n.º 000/00000, inscrito na matriz 000/00000 art.º 1205, 000/00000re o qual incide uma hipoteca legal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. E isto porque, ao invés do que sustenta a apelada Caixa Geral de Depósitos, decorre dos autos, nomeadamente das certidões de ónus ou encargos de fls 2016 e segs do presente apenso, que o prédio descrito na CRP de Águeda 000/00000 n.º 0/00000, inscrito na matriz 000/00000 art.º 596.º, e o prédio descrito na CRP de Águeda 000/00000 n.º 000/00000, inscrito na matriz 000/00000 art.ºs 381, 418, 429 e 473, 000/00000re que incidem as hipotecas constituídas a seu favor, são, respectivamente: «um edifício de rés-do-chão amplo com um salão amplo, destinado à indústria …»; e «uma casa de rés-do-chão, com quatro divisões, destinada a indústria de moagem … e dois barracões destinados a indústria de serração», ou seja, os imóveis urbanos onde se desenvolvia a actividade da agora falida e onde, consequentemente, prestavam trabalho os recorrentes seus ex-empregados. Como igualmente sucedia, aliás, com o outro prédio urbano da falida também apreendido nos autos e já acima referido - o descrito na CRP de Águeda 000/00000 n.º 000/00000, e inscrito na matriz 000/00000 art.º 1205 - onerado somente com uma hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. E, em consonância com tal entendimento, proferiu a Relação a seguinte decisão: Nos termos expostos, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação revogando, em consequência, a sentença recorrida no nº III alíneas D), H) e J) da sua parte dispositiva, e graduando os créditos laborais, relativamente ao produto da venda dos prédios urbanos nelas referidos (os descritos na CRP de Águeda 000/00000 n.º 0/00000, inscrito na matriz sob art.º 596.º; descrito na CRP de Águeda sob n.º 000/00000, inscrito na matriz sob os art.ºs 381, 418, 429 e 473; e descrito na CRP de Águeda sob n.º 000/00000, inscrito na matriz sob art.º 1205), em 1º lugar, à frente de todos os demais créditos aí ordenados. No mais, mantêm a sentença recorrida. 2. Inconformada com tal conteúdo decisório, interpôs a Caixa Geral de Depósitos a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1ª - Discorda a ora recorrente da revogação parcial da sentença de fls. efectuada pelo Acórdão recorrido _ concretamente no que respeita ao doutamente decidido sob o n° III alíneas D) e H) da parte dispositiva _ , o qual , assim, procedeu à graduação em primeiro lugar dos "créditos laborais , relativamente ao produto da venda dos prédios urbanos nelas referidos ( os descritos sob o n°00000000, inscrito na matriz sob o art. 596°; descrito na CRP de Águeda sob n° 000/00000, inscrito na matriz sob os arts. 381, 418, 429 e 473 ...)". 2ª - Parece fundamentar-se tal revogação parcial e a consequente graduação dos créditos laborais para serem pagos com prioridade sobre o crédito hipotecário da ora recorrente pelo produto da venda dos identificados bens _ na aplicação retroactiva do art. 377° do CT aos presentes autos, nos termos do art. 12° , n° 2 ,2 a parte , do CC . 3ª - Sucede que, salvo melhor opinião , tal aplicação retroactiva do citado art. 377° do CT , in casu , não pode ter lugar face ao preceituado nos arts. 12° do CC , 6º da Lei 35/2004 , de 29/Julho e 8º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. 4ª - Na verdade, de acordo com o preceituado no n° 1 do art. 12° do CC " A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. ". 5ª - Tal disposição (art. 12° CC) estatui no seu número 2 , 1ª parte, que : " Quando a lei dispõe sobre as condições de validade de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos , entende-se , que em caso de dúvida só visa os factos novos; " sendo tais normas legais (art. 12° , n° 1 e n° 2 , Ia parte do CC ) as concretamente aplicáveis aos presentes autos. 6ª - De igual modo, o art. 12°, n° 2, in fine , do CC ressalva a aplicação retroactiva a situações que cessaram antes da sua entrada em vigor , o que ocorre com os contratos de trabalho e de onde emergiram os créditos laborais em causa nos presentes autos. 7ª - Por seu turno, o art. 6º, n° 1 da Lei 35/2004 estabelece que ficarão sujeitos ao regime decorrente dessa Lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 8ª - Tal determina que , por um lado, o artigo 377° do CT é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. 9ª - Por outro lado, estabelece que deve-se aplicar-se o anterior regime aos créditos laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 e à luz de contratos de trabalho que se tenham extinguido previamente àquela data , sendo que _ no mesmo sentido _ dispõe o 8º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. 10ª - Ora, tendo o processo de falência sido instaurado em 23/12/2002 e a respectiva sentença proferida em 10/11/2003 (cfr. sentença de 12.03.2010 e douto Acórdão recorrido) e emergindo os créditos laborais de situações anteriores à entrada em vigor daquele Código do Trabalho , é manifestamente inaplicável o invocado art. 377° do CT (ex vi do art. 12° , n° 2, 2a parte , do CC). 11ª - Na verdade, aplicar , sem mais , o regime decorrente do n° 1 , ai. b) , do art. 377° do CT a situações anteriormente criadas, e cujos respectivos efeitos se encontram perfeitamente consolidados e legalmente determinados , seria colocar 000/00000 o credor hipotecário um encargo excessivo que não lhe seria exigível tivesse previsto. 12ª - As garantias hipotecárias da CGD, S.A. _ tal como os créditos laborais _ foram constituídas em datas muito anteriores à instauração do processo de falência ( 23/12/2001) e respectiva sentença ( 10/11/2003 ) ( cfr. citados sentença e Acórdão) . 13ª - Por força de tais garantias hipotecárias a CGD , S.A. adquiriu legítimas expectativas de pagamento do seu crédito pelo produto da venda dos supra identificados imóveis com prioridade 000/00000re os demais credores, não tendo lançado mão de outras garantias que melhor acautelassem o seu crédito , designadamente , onerando outros bens da ora falida ou accionando os mecanismos de protecção previstos nos art°s. 701° e 725° do CC , porque nem na data de concessão do empréstimo e constituição da hipoteca , nem posteriormente, lhe era exigível que previsse a alteração normativa introduzida pelo art° 377°, n° 1, ai. b) , do CT. 14ª - Carece igualmente de fundamento, à luz dos princípios gerais de direito e das normas do registo, a aplicação aos presentes autos do preceituado no n°1, ai. b) do art.377° do CT, a qual, a ocorrer _ o que não se concede representaria um intolerável sacrifício dos credores que confiaram na certeza do direito. 15ª- O princípio da unidade da constituição postula uma harmonização dos valores constitucionalmente consagrados, não sendo lícito pura e simplesmente sacrificar um em detrimento de outro. 16ª - Será, pois, inconstitucional , por violação do princípio da confiança _ inconstitucionalidade que por cautela , e na hipótese de entendimento contrário, desde já se invoca _ a aplicação retroactiva ao caso "sub judice" do regime previsto no n° 1 , ai. b) do art. 377° do CT( por força do art. 12° , n° 2 , 2ª parte do CC ) uma vez que a data da constituição das garantias hipotecárias nomeadamente das da CGD, da instauração da falência ou mesmo do seu decretamento são anteriores à sua entrada em vigor. 17ª - De igual modo, fazer recair os custos sociais da tutela dos trabalhadores tão somente 000/00000 determinados particulares ( in casu 000/00000 a ora recorrente) avoluma indubitavelmente o carácter inconstitucional _ que se invoca _ da interpretação efectuada no Acórdão recorrido, por violação do princípio da igualdade. 18ª - Deveria o Douto Acórdão recorrido ter mantido a decisão proferida em primeira instância e a (correcta) graduação dos créditos laborais em segundo lugar quanto aos imóveis, designadamente quanto aos hipotecados à CGD, S.A., por aplicação do regime dos privilégios creditórios _ de natureza imobiliária geral e consequentemente não incluídos no âmbito do art. 751°doCC_ criados pela Lei 17/86 de 14/Junho e Lei n° 96/2001 de 20/Agosto , que será o regime legal aplicável ; 19ª- Ainda que assim se não entenda o que só por cautela de patrocínio se equaciona, o referido normativo (art. 377° , n° 1 , alínea b) do CT) vem conferir aos créditos dos trabalhadores um privilégio imobiliário especial 000/00000 os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 20ª- Tal privilégio exige uma específica conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e o imóvel , não abrangendo todos os imóveis do empregador mas apenas aqueles em que os trabalhadores exercem ou exerceram a sua actividade profissional. 21ª - Não foi pelos (ex-) trabalhadores alegado, nas competentes p.i's de reclamação de créditos, que a sua actividade laboral fosse prestada em qualquer dos imóveis apreendidos nos autos , nomeadamente nos prédios hipotecados à CGD , S.A. . 22ª - Tal circunstância não resulta inequivocamente de qualquer documento junto aos autos , não podendo , salvo melhor opinião , concluir-se tal facto _ que terá especial relevância _ da simples análise da descrição predial dos imóveis. 23ª - Nada consta, nem poderia constar, a esse respeito, da sentença de falência proferida nos autos principais, nem da sentença de verificação e graduação de créditos e/ou dos factos naquela dados como provados e que , por remissão para a mesma, o Douto Acórdão recorrido considera provados (cfr. citada sentença e Acórdão ). 24ª - Limitou - se, pois , o Douto Acórdão recorrido a concluir _ sem que quaisquer factos provados o sustentem ou tenha sequer sido, em sede própria, alegado pelas partes _ que os prédios descritos 000/00000 os n° 5 e 452 da CRP de Águeda ( e hipotecados à CGD) são " os imóveis urbanos onde se desenvolvia a actividade da ora falida e onde, consequentemente, prestavam trabalho os ora recorrentes, seus ex-empregados". 25ª - Assim , a legalmente exigida conexão entre a actividade profissional dos credores (ex-trabalhadores) e os imóveis da falida, nomeadamente os hipotecados à CGD, a verificar-se , o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se coloca, sempre constituiria um facto novo que , salvo melhor opinião , nunca poderia ter sido apreciado em sede de recurso. 26ª - Constitui facto novo que a Relação não pode conhecer , aquele que submetido à apreciação de tal tribunal , todavia , não foi apreciado pelo Tribunal de Primeira Instância , sendo unanimemente defendido pela doutrina e jurisprudência que os recursos não visam apreciar questões não decididas pelo tribunal "a quo" . 27ª - Deste modo, e salvo melhor opinião, e também por este motivo , nunca no caso " sub judice " poderia haver lugar à aplicação do art. 377° , n° 1 , ai. b) , do CT. 28ª - Ao proceder à revogação parcial da sentença, nos termos em que o fez , graduando os créditos laborais em primeiro lugar 000/00000 o produto dos imóveis supra identificados o Acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 377° do CT , 12° do CC , 6o , n° 1 da Lei 35/2004 de 29/Julho , 8º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, 668° , n° 1 alíneas d) e e) e 716° , n° 1 do CPC e , bem assim , o regime dos privilégios creditórios previsto nas Lei 17/86 de 14/Junho e Lei n° 96/2001 de 20/Agosto. Por tudo o exposto , E com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o Acórdão recorrida ser revogado, proferindo-se outro que gradue o crédito da ora recorrente para ser pago em primeiro lugar 000/00000 o produto da venda dos imóveis supra identificados , com as demais consequências legais , Os trabalhadores recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida, suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso, já que o valor a atender para o efeito de aplicação do critério emergente do disposto no art. 678º, nº1, do CPC deveria reportar-se apenas ao valor das reclamações deduzidas pelas recorridas BB e CC, nos montantes de, respectivamente, € 6265,69 e € 6.662,93, sendo a soma de tais montantes inferior ao valor da alçada da Relação. Tal via argumentativa é, porém, manifestamente improcedente se se tiver em conta que, em consequência do provimento da apelação, foram reconhecidos os créditos privilegiados de todos os trabalhadores que haviam aderido ao recurso pelos requerimentos de fls.1928 e 1955 – sendo a soma global dos créditos de todos eles obviamente muito superior ao valor da alçada da Relação; ou seja, face ao teor da decisão recorrida, o decaimento ou sucumbência da recorrente /CGD ultrapassa largamente o valor fixado na referida norma processual, pelo que nada obstava a que, como parte vencida, tivesse interposto o presente recurso – improcedendo, deste modo, a questão prévia suscitada. 3. Importa realçar que as garantias reais que os trabalhadores pretendem efectivar se processam no âmbito de um processo de liquidação universal da entidade empregadora, no qual começou por ser decretada a falência desta. A questão a dirimir prende-se, deste modo, com a definição do regime de direito transitório aplicável quanto às invocadas garantias reais dos trabalhadores da sociedade falida, emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação, decorrente da extinção da entidade empregadora: qual a garantia real a atribuir a tais créditos – a prevista no quadro normativo que precedeu a edição do C. Trabalho, consubstanciada na outorga aos trabalhadores de um privilégio imobiliário geral, abrangendo todos os imóveis na titularidade da entidade empregadora? Ou, pelo contrário, o privilégio imobiliário especial, concedido pelo art. 377º daquele Código, incidindo 000/00000 os imóveis em que os trabalhadores reclamantes exerciam efectivamente a sua actividade laboral? Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a que se traduz na afirmação de que o momento decisivo para definir o regime normativo aplicável à graduação de créditos no âmbito de um processo de liquidação universal é o do decretamento definitivo da falência, e não o que, porventura, vigorar na data do encerramento da discussão e julgamento do subsequente processo de reclamação, verificação e graduação de créditos , tramitado como dependência do procedimento global de liquidação universal do património do falido: porque o concurso de credores se abre com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência e porque, após esta, os credores da falida são apenas os que, seus trabalhadores ou não, já o eram naquela data, a ela deverá atender-se para, em termos de graduação, definir a situação de cada um deles no confronto de todos os outros. Tal implica que, se o decretamento da falência é anterior a 28/8/04 (data em que iniciou vigência o referido art.377º, trinta dias depois de publicada a Lei 35/04, de 29/7/04, que regulamentou aquele Código), não beneficiam seguramente os trabalhadores do citado privilégio imobiliário especial, mesmo que o procedimento de reclamação de créditos se prolongue no tempo, sendo a sentença de graduação proferida após aquela data , num momento em que já vigorava um diferente quadro normativo quanto às garantias reais dos trabalhadores – cfr. v.g. os acs. do STJ de 28/2/08 (p.07A4423), de 11/9/07 (p.07A2194), de 11/10/07 (p.07B3427), de 30/11/06 in CJIII/06,pg.141, e de 22/10/09, no p. 605/04.0TJVNF-A.S1. Ora, no caso dos autos, tendo a falência sido decretada por sentença proferida em 10/11/03 e que transitou em julgado em 13/1/04, é evidente que a cristalização nesta data das garantias reais dos trabalhadores inibe naturalmente a aplicação do inovatório regime normativo, consubstanciado na previsão de um privilégio imobiliário especial, editado por diploma legal que apenas passou a vigorou no ordenamento jurídico cerca de 6 meses após a definitividade do decretamento da falência. E, como é evidente, este entendimento jurisprudencial, a que inteiramente se adere, é incompatível com a tese, sustentada no acórdão recorrido, da pretendida aplicação retroactiva do inovatório regime de garantias reais a um quadro jurídico irremediavelmente fixado no momento do decretamento da falência da entidade empregadora – acabando por ter em consideração, não o sistema de garantias reais existentes à data do decretamento da falência, mas o inovatório quadro normativo que vigorava no momento em que seria proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados no processo falimentar. Não pode, deste modo, subsistir o acórdão recorrido, na parte em que teve por aplicável, no caso dos autos, o inovatório privilégio imobiliário especial, outorgado aos trabalhadores pelo art. 377º do C. Trabalho de 2003. 4. A conclusão anterior não conduz, porém, a que os créditos reclamados pelos trabalhadores da sociedade falida sejam, em absoluto, desprovidos de qualquer garantia ou prioridade no pagamento: na verdade, é-lhes aplicável o regime legal em vigor à data da prolação da sentença que decretou a falência – ou seja, o quadro normativo emergente do preceituado nos arts. 12º, nº1, al.b), da Lei 17/86 e 4º, nº1, al.b), da Lei 96/01 – o que implica que sejam titulares de um privilégio imobiliário geral 000/00000 os bens imóveis da sociedade falida. E – como vem sendo jurisprudencialmente decidido, de modo reiterado, apesar de a questão nem sempre ter sido totalmente pacífica – tal privilégio geral, a que se aplica o disposto no art. 749º do CC, encontra-se em posição de subalternidade relativamente aos créditos hipotecários que hajam sido também reclamados e que – enquanto verdadeiros direitos reais de garantia - devem ser graduados à frente dos créditos reclamados pelos trabalhadores ( cfr. 000/00000 a matéria. V. g., o Ac. de 28/2/08, proferido pelo STJ no p. 07A4423, em que se analisa minuciosamente a evolução registada quanto a tal questão). Salienta-se que, no caso dos autos, a sentença que decretou a falência foi proferida após terem iniciado vigência as alterações introduzidas pelo DL 38/03, de 8/3, às normas do CC que regulam os efeitos e o âmbito dos privilégios creditórios – tornando inquestionável ( independentemente de se atribuir natureza interpretativa ou inovatória à referida alteração do CC) o entendimento segundo o qual a oponibilidade a terceiros, titulares de direitos reais de garantia, de um privilégio creditório – com o particularmente intenso e reforçado regime de sequela e prevalência prescrito no art. 751º- só tem cabimento quando se tratar de um privilégio imobiliário especial Pelo contrário, todos os privilégios gerais, quer mobiliários, quer imobiliários – decorrentes estes de leis avulsas, relativamente ao CC – gozam inquestionavelmente do regime estatuído no art. 749º do CC, não sendo, consequentemente, invocáveis no confronto de terceiros, titulares de um direito real. 5. Perante isto, poderia supor-se, numa análise liminar, que a revogação do acórdão recorrido, na parte em que reconhecia aos trabalhadores da falida um privilégio imobiliário especial, implicaria, sem mais, a subsistência da sentença de graduação proferida em 1ª instância. Não é, porém, exactamente assim, já que nesta se desconsideraram, em absoluto, as garantias de que – apesar de não ser aplicável o citado art. 377º do C. Trabalho – mesmo assim gozavam os trabalhadores pelos créditos emergentes dos seus contratos laborais findos, olvidando-se a circunstância de , como atrás se referiu, estes serem, apesar de tudo, titulares de um privilégio imobiliário geral 000/00000 os bens imóveis da falida AA. Na verdade, percorrendo a parte dispositiva de tal sentença, no que respeita à graduação de créditos 000/00000 bens imóveis (alíneas D, E, F, G, H, I ,J e L, a fls. 1780 e segs.), verifica-se que é omitida qualquer referência aos créditos reclamados pelos trabalhadores, equiparados residualmente aos credores comuns, a pagar rateadamente após satisfação dos credores hipotecários, dos créditos privilegiados da Segurança Social e dos créditos fiscais, emergentes de débitos de contribuição autárquica. Ora, das considerações precedentes, resulta a necessidade de ser reformulada tal sentença, como consequência da procedência do presente recurso, já que, por um lado, se impõe ponderar a aplicação do regime constante do art.152º do CPEREF ( como, aliás, a sentença proferida começava por realçar, a fls. 1773); e, por outro lado, – devendo efectivamente prevalecer 000/00000 os créditos laborais reclamados as hipotecas, quer as voluntárias, da recorrente Caixa Geral de Depósitos, quer as legais, registadas pela Segurança Social – já o privilégio imobiliário geral de que gozam efectivamente os trabalhadores obsta a que os mesmos sejam parificados com os credores comuns da falida, tendo de reconhecer-se aos reclamantes a prioridade no pagamento decorrente do preceituado no art. 4º, nº4, al. b) da Lei 96/01. 6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que teve por aplicável à situação dos autos o privilégio imobiliário especial outorgado pelo art. 377º do Código do Trabalho ; porém, reconhecendo aos trabalhadores/ recorridos a titularidade de um privilégio imobiliário geral, com base no quadro normativo anteriormente vigente, determina-se a reformulação da sentença de graduação proferida , de modo a ser respeitada tal garantia geral – 000/00000 a qual prevalecem as hipotecas reclamadas – e devendo a prioridade no pagamento dos trabalhadores 000/00000 os bens imóveis conformar-se com a ordem fixada no art. 4º, nº4, al. b) da Lei 96/01. Custas a cargo da massa falida. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |