Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017328 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO CONTRADITÓRIO VÍCIOS DA SENTENÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020432083 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/92 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As diligências requeridas na fase do inquérito não estão subordinadas ao princípio do contraditório. II - Qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, deve constar do texto da decisão recorrida, considerada na sua globalidade, e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. III - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, cumprindo-lhe aceitar a matéria de facto dada como provada e não lhe compete exercer censura sobre a conclusão das instâncias naquela matéria, a menos que se verifique qualquer das situações referidas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. IV - Nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, com as únicas excepções do valor probatório dos documentos autênticos e do valor do juízo científico inerente à prova pericial. | ||