Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043208
Nº Convencional: JSTJ00017328
Relator: NOEL PINTO
Descritores: INQUÉRITO
CONTRADITÓRIO
VÍCIOS DA SENTENÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ199212020432083
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 71/92
Data: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As diligências requeridas na fase do inquérito não estão subordinadas ao princípio do contraditório.
II - Qualquer dos vícios a que alude o n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, deve constar do texto da decisão recorrida, considerada na sua globalidade, e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
III - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, cumprindo-lhe aceitar a matéria de facto dada como provada e não lhe compete exercer censura sobre a conclusão das instâncias naquela matéria, a menos que se verifique qualquer das situações referidas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
IV - Nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, com as únicas excepções do valor probatório dos documentos autênticos e do valor do juízo científico inerente à prova pericial.