Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B787
Nº Convencional: JSTJ00041292
Relator: ÓSCAR CATROLA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200105030007872
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 982/00
Data: 10/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 6 ARTIGO 21.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE DE 1999/12/30.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/11/11 IN CJSTJ ANOVII TIII PAG88.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/09/26 IN CJSTJ ANOVIII TIII PAG45.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ ANOVIII TII PAG148.
Sumário : A obrigação de indemnizar o lesado que impende sobre o FGA só existe se, além de se verificarem os requisitos previstos no DL 522/85, de 31 de Dezembro (artigo 21), concorrerem, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

A e B, ela viúva e ele solteiro e maior, residentes em Torres Novas, intentam contra o Fundo de Garantia Automóvel, acção com processo sumário em que concluem pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhes a título de indemnização a quantia de 34218607 escudos (sendo 26718607 escudos para a Autora A e 7500000 escudos para o Autor B), acrescida dos respectivos juros legais a partir da citação, para ressarcimento dos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que sofreram com a morte do seu marido e pai, a qual ocorreu por virtude de lesões sofridas em acidente de viação que teve lugar no dia 27 de Setembro de 1997, na Estrada Nacional n.º 1, ao Km 258,9, em Areosa, Pinheiro da Bemposta, jamais tendo sido possível identificar o condutor do veículo que atropelou o C, dito marido e pai dos Autores, cuja morte veio a ocorrer pouco depois do acidente.

Citado o Réu veio contestar, em substância refere que não tem conhecimento nem do acidente nem das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, sendo certo que os factos trazidos aos autos não são suficientes para sustentar a culpa do condutor de um veículo desconhecido, pelo que a acção deve ser julgada de acordo com a prova produzida.

O Centro Nacional de Pensões veio deduzir um pedido de 728170 escudos equivalente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência que pagou. Pedido a que o Réu se veio opor, classificando mesmo a petição de inepta.

Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário - que não foram objecto de qualquer reclamação -, e instruída a causa teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e em consequência condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar as seguintes quantias:
a) - 4900000 escudos à Autora A a título de danos não patrimoniais.
b) - 3900000 escudos ao Autor B por danos não patrimoniais.
c) - 16218607 escudos à Autora A por danos patrimoniais pela perda de rendimentos do agregado familiar com a morte do sinistrado e pelas despesas com o funeral.
d) - 119950 escudos ao Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência pagas à mulher acrescidos das pensões que se vencerem desde Janeiro de 1998 até efectivo e integral pagamento.
Tudo acrescido dos juros legais desde a data da citação até integral reembolso.

Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso o Réu, e com êxito porquanto a Relação deu parcial provimento ao recurso e condenou o Réu a pagar aos Autores, rateadamente e em função do valor dos danos por cada um sofridos, a quantia de 4000000 escudos, deduzida na parte que couber à Autora mulher, da importância de 119500 escudos, correspondentes às pensões de sobrevivência que lhe foram pagas, acrescidas das que se venceram e recebeu desde Janeiro de 1998, a entregar ao Centro Nacional de Pensões, sendo tais quantias acrescidas dos respectivos juros desde a citação.

Foi a vez dos Autores ficarem irresignados, pelo que pedem revista e, alegando, formulam as seguintes conclusões:
a) - A fundamentação do acórdão recorrido alonga-se sobre questões irrelevantes para a solução do caso concreto, nomeadamente a segunda metade da página 6, a página 7 e a primeira metade da página 8.
b) - O acórdão recorrido ao refundir numa só as dezasseis conclusões das alegações de recurso da apelante, viola os artigos 684 n.º 2 e 690 n.º 1, do C.P.Civil.
c) - Existe errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, nomeadamente do artigo 21 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, que deve ser interpretado com o sentido de que sendo desconhecido o responsável, deve considerar-se suficiente a prova da ocorrência do acidente, dos danos e do nexo de causalidade.
d) - Os fundamentos do acórdão estão em oposição com a decisão, na parte em que apesar de afirmar "O Fundo de Garantia Automóvel", ao satisfazer as indemnizações, o faz no respeito pelas normas de responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco, condena o Réu apenas pela responsabilidade fundada no risco.
e) - Tal decisão conduz à aplicação dos artigos 503 e 508 do C.Civil, quando deviam ter sido aplicados os artigos 483, 495 e 496 do C.Civil, havendo, portanto, erro na determinação da norma aplicável.
f) - O acórdão recorrido faz um julgamento incorrecto de factos relativos à culpa do atropelante.
A afirmação segundo a qual "não foram, alegados (e provados) factos suficientes para a imputação do acidente ao condutor de tal viatura automóvel, a título de culpa (exclusiva ou concorrente)", contraria os meios probatórios constantes do processo, nomeadamente, os documentos de folhas 5 a 10 e 62, e os testemunhos de D e dos soldados da GNR, E e F, cujo rigor e idoneidade foram objecto de apreciação pela Meritíssima Juíza, que assistiu aos respectivos depoimentos e proferiu a sentença em 1ª instância.
Assim deve o acórdão recorrido ser considerado nulo, ex vi do artigo 668 n.º 1, alínea d) do C.P.Civil, por violar os seus artigos 684 n.º 2 e 690 n.º 1, pelo que deve ser revogado e confirmada a sentença da 1ª Instância.

A parte contrária contra-alegou e defende a confirmação do julgado.

Vem dada como assente a seguinte matéria de facto:
1º - O Autor B é filho de C e de A.
2º - O C nasceu a 3 de Dezembro de 1943 e faleceu, no estado de casado, em 27 de Setembro de 1997
3º - O C era beneficiário do Centro Nacional de Pensões n.º 095019134.
4º - O CNP pagou à Autora a quantia de 728170 escudos, sendo 608670 escudos a título de subsídio por morte e 119500 escudos a título de pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 1997 a Janeiro de 1998. A pensão de sobrevivência era em 2 de Fevereiro de 1998 de 23900 escudos mensais.
5º - No dia 27 de Setembro de 1997, cerca das 00h45, na E.N. n.º 1, ao Km 259,9, Areosa, Pinheiro da Bemposta, foi atropelado C.
6º - O C trabalhava com o veículo pesado de mercadorias, matrícula 30-32-GU, no exercício da profissão de motorista.
7º - Tal veículo encontrava-se imobilizado àquela hora e naquele local próximo do café Candeia.
8º - C encontrava-se junto daquele camião.
9º - Foi o seu corpo colhido por veículo automóvel não identificado.
10º - Foi derrubado e projectado por veículo automóvel não identificado.
11º - Havendo junto ao seu corpo um espelho retrovisor de veículo ligeiro, com revestimento a plástico, de cor preta e um vidro em casquinha cor de laranja.
12º - O condutor daquele automóvel, após o embate pôs-se em fuga.
13º - Do acidente resultaram para o sinistrado lesões no crânio, escoriações na face e couro cabeludo, fracturas dos ossos anteriores das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas do hemitórax direito, rotura do fígado e do baço.
14º - A rotura do fígado e do baço foram causa directa e necessária da sua morte.
15º - A Autora sofreu e sofre com a morte do C, sendo as relações entre ambos afectuosas.
16º - O Autor B vivia com o pai à data do acidente, sofreu e sofre com a perda do pai.
17º - Os Autores sofrem a falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia do sinistrado.
18º - O C era uma pessoa activa e saudável.
19º - O sinistrado sofreu dores com o acidente e depois deste até à sua morte no Hospital.
20º - O sinistrado exercia a sua actividade profissional ao serviço da G, com sede em Barroca, Torres Novas.
21º - À data do acidente auferia um salário mensal de 120000 escudos.
22º - Recebia um mês de subsídio de férias, um mês de subsídio de Natal e um subsídio diário de alimentação de 600 escudos.
23º - Trabalhava ainda em actividades agrícolas e ocupava-se de cavalos, de que tratava nos tempos livres.
24º - Actividade de que retirava proveitos.
25º - O sinistrado contribuía com 180000 escudos por mês e 2200000 escudos por ano para a família.
26º - A Autora despendeu com o funeral do sinistrado a quantia de 218607 escudos.

Cumpre agora apreciar e decidir:

Analisando as conclusões dos recorrentes verifica-se que eles levantam duas questões, a saber:
a) - O acórdão recorrido ao refundir numa só as 16 alegações de recurso viola os artigos 684 n. º2 e 690 n.º 1, do C.P.Civil, sendo ainda certo que se alonga sobre questões irrelevantes, que ocupam metade das páginas 6 e 8 e a página 7.
b) - Há errada interpretação do artigo 21 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, porquanto o FGA responde provando-se apenas o acidente, os danos e o nexo de causalidade na base da responsabilidade civil por factos ilícitos.

No que concerne à primeira questão há que referir que não cabe ao STJ censurar a "medida" do acórdão recorrido, devendo contudo salientar-se que o que nele se escreve nas páginas referidas tem inteiro cabimento, pois limita-se a justificar o aparecimento do Fundo de Garantia Automóvel, ligando-o à 2ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Dezembro de 1993, onde aparecem preocupações de natureza económica e social relativamente a cidadãos da Comunidade e busca aí a interpretação que faz do DL 522/85 de modo a alicerçar a decisão proferida.
Em vista do exposto pode-se discordar do ponto de vista ali exarado, mas dizer que é irrelevante, não se nos afigura curial.

De há muito a jurisprudência vem entendendo que o tribunal de recurso não tem que analisar ponto por ponto as conclusões ou apreciar todos os argumentos produzidos, tendo apenas que analisar questões. Ora no caso em apreço entendeu-se e bem que nas conclusões da apelação se punha apenas uma questão, traduzida na necessidade de se demonstrar a imputação do acidente ao condutor do veículo atropelante como pressuposto da responsabilidade civil, e insuficiente alegação de factos que a consubstanciem.

E foi esta análise que o acórdão recorrido fez e assim, apreciando a única questão posta e não se pronunciado sobre alguns argumentos, não cometeu qualquer nulidade - neste sentido vide o acórdão deste Alto Tribunal de 27 de Janeiro de 1993, in BMJ, n.º 423, página 444.

Passemos agora à segunda questão colocada e averiguar se houve errada aplicação do artigo 21 do DL n.º 522/85, que os recorrentes interpretam no sentido de que impende sobre o FGA a obrigação de indemnizar desde que estejam provados o acidente, os danos e o nexo de causalidade, independentemente de se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

Dispõe o referido artigo 21 na parte que ora interessa:
"n.º 1 - compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE...".
n.º 2 - o fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) - morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora.
b) - lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz."

Como é sabido o Decreto-Lei n.º 522/85, que introduz em Portugal o seguro obrigatório, surge na sequência da 2ª Directiva do Conselho das Comunidades, de 30 de Dezembro de 1983, e tem em vista contemplar as preocupações que ressaltam daquela e nomeadamente não privar as vítimas de acidente de viação das respectivas indemnizações, quando um dos intervenientes no acidente não seja conhecido.
Mas esta preocupação, que tem na base razões de ordem económica e social, não faz surgir um modo de indemnizar novo e ao arrepio das legislações dos respectivos países. Efectivamente lendo aquela directiva e os preceitos daquele Decreto-Lei que ao caso interessam, não se pode de modo algum concluir que se quis responsabilizar o dito Fundo, independentemente de culpa ou risco. Aliás analisando ponderadamente a letra do referido artigo 21, vemos que se refere "a responsável desconhecido" e a "responsável que, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz".
Ora esta referência ao responsável (que é aquele que tem responsabilidade), inculca que o Fundo só pode ser responsabilizado quando o condutor desconhecido também o seja a título de culpa ou risco.
Aliás não faria qualquer sentido que discutindo-se tudo sobre o acidente, desde ele próprio, aos diversos danos e ao nexo de causalidade não se discutisse a culpa do mesmo, como seria de todo inexplicável o caso em que o condutor desconhecido claramente estivesse isento de qualquer culpa e o lesado fosse ressarcido dos danos a que ele próprio deu causa.

A tudo isto acresce, como se refere no acórdão deste Alto Tribunal de 11 de Novembro de 1999, in Col. Jur. (Ac. STJ), 1999, tomo III, pág. 88, que "tal tese (a que responsabiliza o Fundo independentemente da culpa ou do risco) é tanto mais insustentável quanto é certo que ela levaria a que muitas vezes os lesados se sentissem tentados a ocultar a identificação dos veículos intervenientes nos acidentes, já que, demandando o FGA, obteriam ganho de causa, mesmo que porventura tivessem sido eles os causadores do acidente".

Dado o acima exposto entendemos que, em casos como o dos autos, incumbe aos lesados a alegação e prova dos factos integradores da culpa do condutor do veículo atropelante, sem embargo de ser desconhecido, "se quiserem obter uma indemnização que, embora confinada aos limites do artigo 6 daquele Decreto-lei, não fique confinado aos limites correspondentes à responsabilidade pelo risco".

Ora no caso que vimos analisando, os Autores não alegaram factos integradores de culpa no exercício da condução, sendo a fuga manifestamente insuficiente para aferir se houve ou não violação da lei ou dos deveres gerais de prudência na condução, ficando-se sem saber em que circunstâncias exactas terá ocorrido o acidente que vitimou o marido e pai dos Autores.
Assim sendo bem andou o acórdão recorrido ao julgar a causa com fundamento na responsabilidade pelo risco e subordinando a indemnização aos limites do artigo 508 do C.Civil.

Resta acrescentar que é hoje jurisprudência amplamente maioritária deste Supremo Tribunal aquela que defende que para o FGA tenha obrigação de indemnizar o lesado, não basta que se verifiquem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 522/85, sendo ainda necessário que concorram os pressupostos de responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco - vide, além do acima referido, os acórdãos de 26 de Setembro de 2000 e de 6 de Julho de 2000, in, respectivamente, Col. Jur. (acs. STJ), ano VIII, tomo III, pág. 45 e tomo II, pág. 148.

Termos em que improcedem as conclusões dos recorrentes e se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 3 de Maio de 2001.
Óscar Catrola,
Oliveira Barros,
Moreira Barros.