Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042983
Nº Convencional: JSTJ00018546
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME QUALIFICADO
TÍTULO DE CRÉDITO
VALE DE CORREIO
VALOR INSIGNIFICANTE
DOCUMENTO
CULPA
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199304010429833
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG126
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 169/91
Data: 10/08/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 228 N1 B N2 N4 ARTIGO 244.
DL 242/89 DE 1989/08/04.
PORT 1013/89 DE 1989/11/22.
L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1984/01/11 IN BMJ N340 PAG433.
Sumário : I - Integra um crime de falsificação qualificada a actuação do arguido que se apodera de um vale postal nacional, com o valor titulado de 14600 escudos emitido a favor de outra pessoa, e que, com o fim de se apoderar do referido montante, conseguiu que fosse aposto no verso do vale o carimbo de uma casa comercial, depois de nele ter escrito que tal carimbo fora aposto
"a rogo de F...", beneficiário do vale, o que sabia ser falso, assim conseguindo convencer o funcionário dos CTT da correcção daquela abonação, dele recebendo a quantia titulada no vale.
II - A qualificação advém da qualidade do documento falsificado
- que, sendo um título de crédito impróprio, não compreendido no artigo 244 do Código Penal -, cabe na previsão do segundo parágrafo daquele preceito tipificador.
III - Não deve aplicar-se, neste caso, a regra desqualificativa do n. 4 do artigo 228 do Código Penal, pelo que a quantia de 14600 escudos não pode ser considerada pouco elevada uma vez que correspondia, à data dos factos, a cerca de metade do salário mínimo nacional.
IV - A "pequena quantidade", a que se refere o n. 4 do artigo 228 do Código Penal, tem um alcance mais amplo que o mero juízo valorativo do prejuízo causado, havendo necessáriamente que emergir de duas vertentes funcionais
- a culpabilidade do agente e a ilicitude.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Submetidos a julgamento em Tribunal Colectivo, relativamente ao processo comum n. 169/91, 6 Secção, do 3 Juízo de Guimarães, A e B foram condenados, como co-autores materiais de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 228, n. 1 b), 2 e 4 do Código Penal, tendo sido imposta a cada um deles a pena de noventa dias de multa à razão de trezentos escudos ou, alternativamente, sessenta dias de privação de liberdade.
A cada um deles foi ainda imposto o pagamento de "taxa de justiça" mínima; e a ambos, em solidariedade, o pagamento de quinze mil escudos de honorários de defesa e procuradoria, fixada no limite inferior.
Nos termos do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, o Tribunal declarou perdoado metade das penas de multa, bem como a prisão em alternativa.
Inconformado, o Ministério Público veio até nós com o presente recurso. E da sua motivação extraiu as conclusões seguintes:
1- O critério para se aferir da "pequena gravidade"- conceito enunciado no n. 4 do artigo 228 do Código Penal - do facto criminoso tem a ver, fundamentalmente, com a ilicitude e a culpabilidade, havendo que ter em conta o desvalor da acção, o seu modo de execução, a intensidade do dolo, os fins ou motivos do agente e a personalidade deste;
2- O valor do vale em causa - 14600 escudos (catorze mil e seiscentos escudos) - o qual foi emitido a favor do ofendido pelo Centro Nacional de Pensões - representa uma pensão ligada à sobrevivência da ofendida;
3- Tal pensão não assume, atentas as regras da experiência comum, "pequena importância" para a economia doméstica e sobrevivência da ofendida;
4- Os arguidos obtiveram um benefício ilegítimo que representa sensivelmente metade do salário mínimo nacional - o qual era, à data dos factos em causa, de 31500 escudos para os restantes trabalhadores (Decreto-Lei n. 242/89, de 4 de Agosto)-;
5- Não pode, pois, considerar-se o facto criminoso em causa de pequena gravidade, atenta a ilícitude objectiva da conduta dos arguidos, a culpa e a gravidade do prejuízo efectivamente causado, sendo de afastar a punição do crime com referência ao n. 4 do artigo 228 do Código Penal, devendo antes ser reportado ao seu n. 2.
6- O acórdão recorrido violou o n. 1, alínea b), n. 2, e n. 4 do artigo 228 do Código Penal;
7- O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene cada um dos arguidos na pena de dezoito meses de prisão e 35 dias de multa à razão de 300 escudos (trezentos escudos) por dia, ou seja, na multa de 10500 escudos (dez mil e quinhentos escudos), ou, em alternativa, em 23 (vinte e três) dias de prisão, consideradas as circunstâncias que depõem contra e a favor dos arguidos;
8- Nos termos do artigo 14, n. 1, alíneas b) e c), da lei n. 23/91, de 4 de Julho, deverá ser declarado perdoado um ano da pena de prisão e metade da pena de multa aplicada aos arguidos".
Não houve resposta à motivação.
Os autos seguiram para este Tribunal, onde receberam os vistos legais. E por fim realizou-se, com o formalismo próprio, o julgamento do recurso.
II
Eis os factos que o Tribunal a quo declarou provados:
- Em Agosto de 1989 A e B apoderaram-se, de modo que não foi possível esclarecer, do vale postal nacional n. 62601344012379, no montante de catorze mil e seiscentos escudos, emitido a favor de Virgínia Marques da Silva Mata (identificada a folhas 6).
- De posse desse documento, decidiram em comum acordo fazê-lo seu, levantarem o capital titulado e repartirem entre si o dinheiro.
- Para concretizarem estes intentos o A e o B, de forma não apurada, conseguiram que fosse aposto no verso do vale o carimbo de uma casa comercial. E após um deles ter escrito que tal (carimbo foi feito "a rogo de Virgínia Marques Silva Mata", o A apresentou-o a pagamento nos balcões dos C.T.T. em Guimarães.
- Ambos os réus sabiam perfeitamente que o vale não lhes pertencia e que ninguém, - nomeadamente a ofendida Virgínia-, lhes tinha pedido a abonação; e tinham plena consciência de que a frase "a rogo de
Virgínia Marques Silva Mata", colocada no verso do documento, era falsa por não ter sido emitido pelo seu beneficiário.
- Apesar disso conseguiram fazer crer ao funcionário dos C.T.T. que a abonação estava correcta, pelo que receberam a quantia titulada no documento, tendo o A aposto no mesmo, em 29 de Agosto de 1989, o número do seu bilhete de identidade.
- De posse dessa quantia, o A e o B dividiram-na entre si e gastaram-na em proveito próprio, apesar de saberem que tais condutas violavam a lei.
- Ambos os réus confessaram as acções.
- São modestas as suas situações económicas.
III
Segundo o Ministério Público é injustificável a atenuação extraordinária prevista no n. 4 do artigo 228 do Código Penal, pois o caso vertente não pode ser considerado de pequena gravidade.
Em seu entender terão os réus cometido, em co-autoria material, um crime de falsificação qualificada de documento, prevenido pelas disposições conjugadas dos ns. 1 alínea b) e 2 do mesmo normativo. As suas condutas delitivas haverão de sancionar-se, consequentemente, com penas de prisão e multas complementares - propondo o recorrente que a sua graduação se estabeleça em dezoito meses para aquelas e em trinta e cinco dias a trezentos escudos para estas.
Sintetizado o posicionamento do Ministério Público, passamos à resolução das questões nucleares levantadas no recurso: - Cometeram os réus o mencionado crime de falsificação qualificada? Deverão eles ser sancionados com prisão e multa, nos limites do 2 parágrafo do referido artigo 228? Ou deverá aplicar-se-lhes a punição mitigada do n. 4 do mesmo preceito? Considerada a primeira hipótese, quais as medidas a fixar, por ajustadas, à privação de liberdade e à pena pecuniária?
Na segunda hipótese, qual deve ser a medida da multa? Relativamente à definição do ilícito, consideramos que os factos apurados integram os elementos típicos necessários e suficientes para que os réus sejam julgados incursos na co-autoria do imputado crime de falsificação qualificada: a referida declaração do rogo na oposição do sinal carimbado supõe um facto que não ocorreu - abonação a pedido da beneficiária do vale. E tal facto é juridicamente relevante, pois dá justificabilidade à entrega do dinheiro representado por esse título.
Verificado está também o elemento subjectivo, já que os réus agiram com intenção de alcançarem, para si, um benefício ilegítimo - a apropriação desse dinheiro.
Quanto à qualificação, ela advém da qualidade do documento falsificado - que sendo um título de crédito não compreendido no artigo 244 do Código Penal, cabe na previsão do 2 parágrafo do preceito tipificador. Assim o tem entendido a generalidade da jurisprudência (veja-se, por todos, acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 11 de Janeiro de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, 340, página 433) e também a maioria dos autores (referência de Leal Henriques e Simas Santos, "O Código Penal de 1982", volume 3, página 147). Colocados neste posicionamento, rejeitamos a doutrina de Marques Borges ("Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas", página 39), que exclui o vale postal do elenco do artigo 244 por ser título de crédito impróprio (já que a sua função é eminentemente probatória da legitimação do credor e do devedor não se destinando a circular) e consequentemente lhe não concede abrangência na apontada disposição qualificativa, aplicável aos títulos de crédito próprios: todavia a limitação do endosso não retira natureza de título de crédito ao vale postal; e porque este não incorpora a totalidade dos requisitos constantes do artigo 244, achamos irrecusável o seu enquadramento na previsão qualificativa do artigo 228, n. 2.
Neste ponto se insere a questão da incidência da regra desqualificativa e especialmente atenuativa (4 parágrafo do artigo 228).
O tribunal aplicou-a com o singelo fundamento de ser pequeno o prejuízo sofrido pela destinatária do vale.
Tal fundamento não encontra, porém, guarida nos factos provados e, ademais, não seria suficiente para fazer funcionar aquele dispositivo. Na verdade - como bem observa o Ministério Público - correspondendo a quantia titulada sensivelmente a metade do salário mínimo nacional fixado, para o ano da ocorrência, pelo Decreto-Lei 242/89, de 4 de Agosto, e tendo a Portaria 1013/89, de 22 de Novembro, determinado que o valor mínimo das pensões por invalidez ou velhice seja, no regime geral, de dezassete mil escudos, achamos - salvo o devido respeito - inaceitável que se afirme ter a destinatária do título sofrido prejuízo de pequena importância ao perder, por acção criminosa dos réus, uma quantia de catorze mil e seiscentos escudos (proveniente do Centro Nacional de Pensões, como se vê do teor do vale, cuja fotocópia se acha incorporada a folhas 5).
A questão não se resolve, todavia, num juízo valorativo do prejuízo causado: a pequena gravidade a que se refere o preceito do n. 4 do artigo 228 tem um alcance mais amplo, pois sendo concernente ao caso sob julgamento (tomado como um todo) haverá necessariamente de emergir de duas vertentes funcionais - a culpabilidade dos agentes e a ilícitude. E assim, para que dela se ajuize, haverá conjugadamente de ponderar-se o valor do elemento subjectivo e os factores conferentes de graduação ao ilícito - entre os quais se conta a gravidade do prejuízo (ou, se este não chegou a efectivar-se, a intensidade do risco para a sua efectivação).
No caso vertente a complexa actuação dos réus (conjugando as suas vontades na apropriação do vale, falsificando-o e recebendo o seu valor) revela a grande intensidade das suas culpas - moldadas em dolo directo.
A graduar a ilicitude vem o uso do vale, pois que para a consumação do delito bastou a actividade falsificativa; e também a realização do benefício pretendido - dado que o crime em apreço é de perigo abstracto.
E assim, embora não seja grande a quantia ilicitamente apropriada, entendemos que os apontados factores colocam a ilicitude em posição graduativa ligeiramente supramediana.
Não se aplica, pois, ao caso vertente a regra do artigo 228 n. 4 do Código Penal.
Como co-autores do imputado crime de falsificação qualificada haverão os réus de ser sancionados com penas de prisão, determináveis com referência a uma escala de um a quatro anos; e a cada um deles se aplicará, em complemento, uma multa amoldada entre dez e noventa dias, com taxa variável entre duzentos e dez mil escudos.
A concretização dessas penas será realizada (por injunção do disposto no artigo 72 do Código Penal) em função das suas culpas; e em margem comportada pelo fundamento ético se atenderá ao circunstancialismo exterior à tipicidade e à satisfação das exigências preventivas.
Assim, considerando que as culpas dos réus se imprimem em intenso dolo directo e se equivalem; que em seu benefício concorre, com escasso valor atenuativo, a circunstância das suas confissões; que é ligeiramente supramediano o grau da ilicitude; e que a prevenção especial é necessária, pois ambos os réus propendem para a comissão de crimes (como se infere dos certificados do seu registo criminal): entendemos que as penas propostas pelo recorrente - dezoito meses de prisão e trinta e cinco dias de multa à taxa de trezentos escudos - são adequadas ao seu sancionamento.
IV
Pelo exposto se concede provimento ao recurso, condenando-se cada um dos réus numa pena de dezoito meses de prisão, complementada com trinta e cinco dias de multa à mencionada taxa ou, em alternativa desta multa vinte e três dias de prisão.
Em cumprimento do disposto no artigo 14, n. 1 alíneas b) e c) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, declaramos o perdão de um ano em cada uma das penas de prisão e de metade de cada uma das multas.
Na parte relativa ao sancionamento fica, pois, revogado o acórdão sob recurso. Quanto ao meio, confirmamo-lo.
Sem tributação.
Fica a cargo solidário dos réus o pagamento de honorários de defesa oficiosa, fixados em quinze mil escudos.
Lisboa, 1 de Abril de 1993
Guerra Pires;
Lopes de Melo;
Sousa Guedes;
Alves Ribeiro.
Decisão impugnada:
Acórdão de 8 de Outubro de 1991 do 3 Juízo, 6 Secção de Guimarães.