Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078771
Nº Convencional: JSTJ00003088
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CLAUSULA PENAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199006260787711
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1021/88
Data: 06/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O credor não pode, nos termos do artigo 815 do Codigo Civil, exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da clausula penal, excepto se se verificar o condicionalismo previsto na parte final do n. 1 daquele diploma.
II - A clausula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, e mesmo quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.