Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A504
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200405040005041
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1281/03
Data: 09/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tratando-se de sanção compulsória, a eficácia da mesma pressupõe que só em casos de evidente e flagrante desproporção se justificará o controlo judicial, com redução equitativa da cláusula penal.
II - O atraso na colocação de cozinhas e casas de banho dificulta, notoriamente, a venda dos respectivos apartamentos.
III - Em tais circunstâncias e atento o valor dos andares não é excessiva a pena de 50.000$00 diários, pelo que não se impõe a redução da cláusula penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Construções "A" intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D e mulher E, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar a quantia de 3.076.000$00, correspondente ao crédito de que é titular a autora por força do contrato e aditamento celebrados com o réu B; a quantia de 2.000.000$00 correspondente ao preço pago pela autora pro conta da obra não executada numa vivenda; a importância de 2.800.000$00, a título de indemnização por aplicação da cláusula penal acordada ou 1.889.898$00 para ressarcimento de danos causados à autora.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade dos segundo réus e sustentaram não deverem as importâncias peticionadas.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.

Apelaram autora e réu.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformados, recorrem para este Tribunal os réus D e mulher.

Formulam as seguintes conclusões:
- Errou o Tribunal recorrido quanto à aplicação da cláusula penal identificada nos autos;
- Desta forma, incorreu o Tribunal recorrido no vício previsto no artigo 668º nº 1, alínea e) do CP Civil, ao ter atribuído à autora mais do que a mesma pediu;
- Sendo desta forma o acórdão proferido nulo;
- Não se entendendo desta forma, certo é que a mora do réu não decorreu no tempo fixado pelo Tribunal da Relação de Guimarães;
- Bem pelo contrário, deve-se ter como fixado o início da mora do réu em 16 de Outubro e o seu fim em 9 de Dezembro do mesmo ano;
- Uma vez que a devida interpretação do acordado entre as partes a título de cláusula penal levaria à conclusão que a mesma foi fixada para punir a mora na colocação das cozinhas em questão;
- E resulta dos autos que as ditas cozinhas estavam instaladas em 9 de Dezembro de 1998;
- Tal levaria à redução proporcional da cláusula penal;
- Quanto ao seu quantitativo diário, não se poderá considerar a totalidade da cláusula penal, estabelecida pelas instâncias;
- Isto porque a cláusula penal, sendo fixada para a mora na colocação de 28 cozinhas, deverá ter sempre em conta que em 8 de Novembro já estavam 8 cozinhas colocadas, tal como traduzem os autos;
- Por outro lado, a autora aqui recorrida não logrou provar que a mora na colocação das cozinhas lhe tenha trazido qualquer prejuízo;
- E, assim, o quantitativo diário de 50.000$00 surge manifestamente desproporcionado e inadequado à função que a cláusula penal deveria salvaguardar;
- Devendo assim o mesmo ser reduzido pela aplicação do artigo 812º nº 1 do C. Civil;
- Decidindo como o fez, violou o Tribunal recorrido o artigo 810º, 811º e 812º do C. Civil;
- Mais cometendo a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea e) do CP Civil;
- Injustamente, não fez uso do disposto no artigo 812º nº 1 e/ou 2 do C. Civil;
- Não podendo, assim, ser mantida a presente decisão.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vem dado como provado:

A autora dedica-se, com regularidade e intuito lucrativo, à construção civil;

Sendo a actividade do réu B o fabrico, montagem e instalação de mobiliário de cozinha e casas de banho;

Em 25 de Setembro de 1995, a autora e o referido réu celebraram entre si um contrato denominado "promessa de permuta com móveis de cozinha", mediante o qual aquele réu se obrigou a fornecer e instalar 15 cozinhas num prédio urbano de habitações, construído pela autora, sito no Lote 1 da Quinta de S. José, ao Areal de Cima, freguesia de S. Vítor, desta cidade, pelo preço de Esc. 135.000$00 por cada cozinha, dando o total de Esc. 2.025.000$00, pago mediante a dação de um apartamento de tipo T2, correspondente ao 1º andar direito de um prédio, sito no Lote A do Loteamento do Cruzeiro, freguesia de Ferreiros, desta cidade, com o valor de Esc. 10.500.000$00;

A diferença de valores em favor da autora, constituindo um crédito do montante de Esc. 8.475.000$00, serviria para pagar ao réu B o fornecimento e instalação de novas cozinhas, ou outras empreitadas a acordar posteriormente;

Tal compensação, contudo, teria de ser realizada até ao dia 30 de Setembro de 1997, podendo ademais a autora exigir ao réu, na falta daquele modo de cumprimento, o pagamento do seu crédito em dinheiro;

Mediante aditamentos reduzidos a escrito, em 13 e 16 de Maio de 1996, a autora e o réu B, modificaram os termos do contrato em referência;

Substituíram o apartamento acima identificado, que a autora se comprometeu a alienar em favor do réu, pela fracção T, correspondente ao 5º andar traseiras, de tipo T3, do prédio sito no lote B5 da Quinta de S. José, local agora denominado Praça do Bocage, com entrada pelo nº 33 de polícia, atribuindo a esta fracção o valor de Esc. 12.500.000$00;

O réu obrigou-se adicionalmente a fornecer e aplicar os móveis de cozinha, e outros de casa de banho, numa vivenda construída pela autora no lugar do Rio, freguesia de Esporões, deste concelho, pelo preço de Esc. 2.000.000$00, bem como os móveis de cozinha de um prédio cuja construção a autora também empreendera no lote H6 da Quinta dos Congregados, actualmente designada Av. Antero de Quental, com entrada pelo nº 93 de polícia, pelo preço de Esc. 5.054.000$00;

As partes alteraram igualmente o preço da empreitada inicial, do Lote 1 da Quinta de S. José, cifrando-o, em virtude de alguns extras, na importância de Esc. 2.370.000$00;

O réu B obrigou-se a pagar o crédito resultante a favor da autora, pelos mencionados aditamentos, até ao dia 30 de Junho de 1998, mediante a prestação de materiais e mão-de-obra ou, na falta deste modo de cumprimento, em dinheiro;

A fracção predial a entregar ao réu B encontrava-se já licenciada e pronta a habitar, aceitando a autora formalizar de imediato tal entrega, antecipando assim o cumprimento da sua prestação relativamente às do dito réu;

Os réus D e E intervieram no aditamento a que se alude na qualidade de "fiadores", responsabilizando-se pelo cumprimento das obrigações pelos réus assumidas, até ao montante de Esc. 10.500.000$00, correspondente ao crédito da autora temporalmente referido àquela data de 13 de Maio de 1996;

Além disso, o réu B subscreveu declaração de responsabilidade pelas reparações e defeitos das obras que se obrigara a executar, e emitiu e entregou à autora, para garantia do crédito desta, um cheque do mesmo valor;

Logo em 17 de Maio de 1996, mediante contrato escrito, os réus B e C cederam a F, mediador imobiliário, o seu direito de aquisição da fracção predial que teriam a receber da autora, com autorização da autora, que ademais se comprometeu a celebrar com o novo adquirente, ou com outrem por este indicado, a escritura de compra e venda, mas sendo tais negócios realizados por iniciativa, conveniência e interesse dos réus B e C;

O referido mediador, no exercício da sua actividade, negociou por sua vez com outros interessados a compra da fracção aludida;

Assim, em 8 de Julho de 1996, a autora e os ditos compradores, G e H, outorgaram entre si a referida escritura pública de compra e venda, aquela vendendo e estes comprando a fracção predial mencionado, mas sendo o preço da venda integralmente recebido pelos réus B e C;

Por faxes datados de 04.05.98 e 26.06.98, subscritos pelo réu B, este réu confessava atraso na montagem das cozinhas e protestava proceder à respectiva montagem;

Em 3 de Setembro do mesmo ano de 1998, o réu B obrigou-se, por escrito assinado, a concluir a montagem de 9 cozinhas, dos apartamentos que mais urgia aprontar para entrega até ao dia 11 de Setembro, e das demais que lhe competia fornecer para o prédio do Lote H6 até à data de 2 de Outubro;

Mais declarou o réu que, para ressarcimento dos danos causados com o seu incumprimento, pagaria à autora a quantia de Esc. 50.000$00 por dia de atraso relativamente aos prazos estipulados;

O réu D, na mesma qualidade de fiador, resultante do aditamento de 13 de Maio de 1996, subscreveu igualmente a declaração aludida;

O réu B celebrou com a autora o contrato em apreço nos autos, e obrigou-se a realizar as empreitadas no mesmo e nos seus aditamentos previstas, no normal exercício da sua actividade profissional, com cujos proventos faz face ao sustento do seu agregado familiar, nomeadamente às despesas de alimentação, habitação, vestuário e outras;

A ré C, sua esposa, recebeu com o réu B o preço respeitante à venda da fracção predial da autora;

O réu executou, em Esporões, mais 4 cozinhas com granito, para a autora;

O preço relativo aos móveis a instalar na vivenda da freguesia de Esporões incluía o respectivo IVA;

Quando a autora formalizou a entrega aos réus ou a outrem por estes indicado, da fracção predial, estavam por realizar, na totalidade, as obras referenciadas relativas ao Lote H6 e à vivenda;

O réu B empreendeu a construção da cozinha da vivenda sita em Esporões, que deixou inacabada;

O réu construiu as cozinhas do lote H6, com atraso relativamente ao compromisso referido;

Até 30 de Junho, o réu não procedeu à montagem das cozinhas;

Foi apenas em Julho que o réu B começou a obra;

Mas trabalhou sempre de forma lenta e desfasada, colocando algumas mobílias de longe a longe e permanecendo largos períodos ausente;

O réu executou de forma deficiente diversos dos trabalhos componentes da empreitada, de fabrico e aplicação;

O réu B, em simultâneo com o fabrico e montagem de conjuntos novos, teve que reparar vários outros defeituosos, o que se repetiu e manteve ao longo de toda a obra;

Com referência à declaração e documento aludidos, o réu D responsabilizou-se e garantiu o pagamento a que houvesse lugar por força da cláusula penal estabelecida;

Apesar de tais compromissos, o réu B não concluiu a colocação das cozinhas atrás mencionadas nos prazos estabelecidos;

O réu manteve, como até então, o mesmo ritmo lento e irregular;

Apesar das permanentes invectivas da autora pedindo a pronta conclusão da obra, bem como a reparação de diversos defeitos de execução da mesma;

A obra foi finalmente entregue ao réu, com todas as mobílias colocadas e sem deficiências de maior, cerca do Natal de 1998;

Com excepção de uma mobília de cozinha de um dos apartamentos, mobília que foi negociada directamente entre a autora e o comprador do apartamento;

A autora havia celebrado com diversos interessados, contratos de promessa de compra e venda tendo por objecto tais fracções, que se comprometera a entregar equipadas com as mobílias de cozinha;

A obra incumbida ao réu B seria normalmente executada, por empreiteiro de mediana capacidade e diligência, no prazo máximo de 3 meses;

A autora apenas pode ir efectivando os negócios prometidos à medida que as fracções ficavam prontas a habitar mediante a colocação das cozinhas, uma vez que a obra de construção civil e todos os demais acabamentos se encontravam já concluídos, desde antes do mês de Janeiro de 1998;

Por causa da falta de mobiliário de cozinha, a autora viu-se forçada a atrasar a venda de algumas das fracções, relativamente às datas aprazadas com os promitentes compradores, recebendo com igual atraso os respectivos preços, que teria recebido mais cedo, não fora o atraso do réu;

A empreitada do lote 1 já se encontrava concluída quando foi celebrado o primeiro aditamento ao contrato;

Por outro lado, as cozinhas contratadas para o Lote H6 e serviços na vivenda só nessa mesma data e pelo referido aditamento foram contratados;

Na vivenda de Esporões, o réu B executou uma cozinha e móveis de três casas de banho contratadas, sem prejuízo de não ter acabado a primeira, e, ainda, um móvel com lavatório para a piscina, uma casa de banho extra, o restauro da cozinha de castanho , da piscina, móveis em castanho para encastrar, máquina, banco em MDF lacado para a piscina, baguetes para rematar azulejos na piscina e restauro de móveis em mogno da denominada discoteca da vivenda;

O valor dos trabalhos extra referenciados, que o réu B executou a pedido da autora, ascende a cerca de Esc. 1.000.000$00 sem IVA, que a autora não pagou;

Para além de ter concluído as empreitadas dos lotes 1 e H6, o réu B executou igualmente nos apartamentos destes lotes, serviços e trabalhos extra;

Em 13 cozinhas do lote 1 foi colocado granito em substituição do mármore previsto, no valor de Esc. 520.000$00, sem IVA;

Em 5 cozinhas do lote H6 foi colocado granito em substituição do mármore, no valor de Esc. 200.000$00, sem IVA;

As cozinhas do lote H6 têm dimensão superior às cozinhas do lote 1, em relação às quais foi fixado o valor unitário;

A autora solicitou ao réu que procedesse à colocação de mobílias, em 30.01.98;

Apesar do andamento irregular da obra, a autora continuou a trabalhar com o réu B noutras obras, confiando-lhe serviços;

A autora enviou ao réu B, em 10.12.98, uma carta denunciando alguns defeitos e solicitando a sua reparação;

O réu B procedeu à reparação de defeitos, após a entrega da obra;

A construção das 4 cozinhas referenciadas ascendeu ao preço global de Esc. 631.800$00, com IVA incluído, resultado do preço unitário de Esc. 135.000$00;

O réu B realizou diversas reparações naquele prédio do lote H6, com as fracções já ocupadas pelos compradores e novos proprietários.

III - A autora, com base em contrato celebrado, pediu a condenação dos réus no pagamento de importância em dívida e ainda no pagamento de quantia resultante da aplicação da cláusula penal acordada.

A acção foi julgada parcialmente procedente.

Recorrem dois dos réus, discordando somente da aplicação da cláusula penal.

Suscitam as seguintes questões:

O Tribunal recorrido atribuiu à autora, quanto à aplicação da cláusula penal, mais do que ela pediu;

A mora do réu não decorreu no tempo fixado pelo Tribunal;

Deverá existir uma redução proporcional da cláusula penal;

A cláusula penal é excessiva.

São estas as questões a resolver.

Em concreto, o 1º réu obrigou-se "ao pagamento da quantia de cinquenta mil escudos por cada dia de atraso, sem prejuízo dos danos já causados e que vão ser apurados".

Atraso que respeita à colocação de cozinhas e casas de banho em prédio urbano, nos termos do contrato celebrado entre as partes, respondendo o ora recorrente como fiador (artigo 627º do C. Civil).

Está-se face a uma estipulação pela qual as partes fixaram o montante da indemnização exigível ao devedor como sanção contra o atraso no cumprimento.

Esse acordo configura uma cláusula penal (artigos 810º e 811º do C. Civil).

A cláusula penal pode exercer uma função indemnizatória e/ou uma função compulsória. No primeiro caso os contraentes fixam, desde logo, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação, no segundo recorrem à cláusula penal, com o intuito de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a importância que venham a fixar como medida compulsória destinada a fazer cumprir as obrigações assumidas.

A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.

Do clausulado tem que concluir-se que as partes optaram pela função compulsiva, destinada a obrigar os réus ao cumprimento pontual.

Os réus incorreram em mora, justificando-se assim o accionamento da cláusula penal.

Sustentam, contudo, os recorrentes que no acórdão recorrido foi atribuído à autora mais do que foi pedido, o que acarretaria a nulidade da decisão.

Sob pena de nulidade o Juiz não pode, efectivamente, condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (artigos 661º nº 1 e 668º nº 1, alínea e) do CP Civil).

A autora pediu que os réus fossem condenados, em cumprimento do acordado, a pagar 2.800.000$00, correspondentes a 56 dias úteis de atraso, contados desde 16 de Outubro de 1998 e até 8 de Janeiro de 1999, à razão de 50.000$00 por dia.

No acórdão recorrido condenou-se na quantia pedida, mas situando a mora entre 2 de Outubro de 1998 e 25 de Dezembro de 1998, isto é, mantendo-se a contagem dos dias úteis de atraso e a verba diária estipulada, considerou-se porém, que o atraso se deveria contar desde data anterior.

Saliente-se desde já que o acórdão não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Foi considerado provado que o réu B se obrigou a concluir a montagem de "9 cozinhas dos apartamentos que não urgia aprontar para entrega até ao dia 11 de Setembro e das demais que lhe competia fornecer para o prédio do Lote H6, até à data de 2 de Outubro" e provado ainda que "A obra foi finalmente entregue ao réu, com todas as mobílias colocadas e sem deficiências de maior, cerca do Natal de 1998".

Esses factos constam da alínea R) da Especificação e das respostas dadas ao quesitos 12º e 15º e contém matéria alegada pelas partes, não existindo assim violação do princípio dispositivo.

Escreveu o Prof. Alberto Reis - "Código de Processo Civil Anotado" V, pág. 52, que o Juiz deve pronunciar-se tomando por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e só com base nesses elementos. Em concreto, os factos assentes resultam do alegado pelas partes e dos documentos juntos.

O Supremo, como Tribunal de revista que é, não se pronuncia, em princípio, sobre matéria de facto, mas tão só sobre matéria de direito.

Não existindo violação de qualquer princípio ou disposição legal, que justifique a intervenção deste Tribunal, impõe-se aceitar a factualidade provada (artigos 722º nº 2 e 729º do C. Processo Civil) e face a ela têm que se considerar correctas quer a data do início quer do fim da mora do devedor.

Defendem os recorrentes que se justifica a redução do quantitativo diário fixado em 50.000$00.

O artigo 812º do C. Civil determina que:

1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2 - É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Permite assim o artigo conciliar o princípio da autonomia privada, regra base do nosso ordenamento jurídico-civil, com o princípio da boa fé, procurando-se obter um justo equilíbrio entre a autodeterminação das partes e a justiça material que deve estar sempre presente.

Tratando-se de sanção compulsória, como é o caso, a eficácia da mesma pressupõe que só em casos de evidente e flagrante desproporção, haja lugar a um controlo judicial, devendo este, além do mais, ter em conta a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal a fim de averiguar, a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes. Importa apurar se o montante convencionado era adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia da ameaça que a pena consubstancia - Prof. António Pinto Monteiro - "Cláusula Penal e Indemnização", Coimbra, 1990, especialmente págs. 741, 744, 745 e 746.

Dentro de um juízo equitativo não se pode em concreto ignorar que está em causa a venda de apartamentos em prédio urbano de habitação, sito numa cidade e que já em 1995 foram valorizados, cada um deles, em importâncias superiores a 10.000.000$00.

A colocação de cozinhas e casas de banho nos andares é notoriamente importante para a venda dos mesmos e o atraso nas obras implicará, necessariamente, um atraso nas vendas ou uma dificuldade maior na concretização das transacções.

Tendo em conta os valores em causa e a finalidade da cláusula, afigura-se não ser excessiva a quantia fixada.

É, aliás, jurisprudência firme deste Supremo que a intervenção judicial para redução duma cláusula, de acordo com a equidade, apenas deve ter lugar em casos limites de manifesta ou ostensiva excessividade, em ordem a não saírem frustrados os objectivos do instituto - Por todos o Ac. STJ de 05.12.2002, Revista nº 3522/02, 2ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 379; Ac. STJ de 12.12.2002, Revista nº 1508/02, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 384. Igualmente a doutrina se pronuncia no mesmo sentido - Prof. Calvão da Silva - "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória" Coimbra, 1987, págs. 272/276.

Sendo a cláusula penal um salutar meio de pressão sobre o devedor, no sentido de o levar a cumprir atempada e correctamente as suas obrigações, impõe-se, salvo caso de manifesto excesso ou adivinhada má fé, preservar o instituto.

Nem se diga, como o fazem os recorrentes nas bem estruturadas alegações, que a autora não logrou provar que a mora na colocação das cozinhas lhe tenha trazido qualquer prejuízo.

Por um lado, porque se trata de cláusula penal que não tem por fim predeterminar o montante da indemnização, mas sim de cláusula compulsória, cominatória, sancionatória.

Por outro, o ónus da prova recai sobre o devedor que pretenda a redução da pena e os recorrentes não demonstraram factos que justifiquem a medida de excepção que é a redução.

O bem fundamentado acórdão não é assim passível de censura.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Maio de 2004

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira