Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B280
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO-CAUÇÃO
OBJECTO
NULIDADE DO CONTRATO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200505050002802
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5708/03
Data: 07/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Celebrado contrato de locação financeira de veículo automóvel entre a autora como locadora e a 1.ª ré como locatária, tendo esta, por seu turno, celebrado com o 4.º réu um outro contrato de aluguer de longa duração (ALD) do mesmo veículo, foi também outorgado um contrato de seguro-caução pelas 2.ª e 3.ª rés seguradoras, subscrito pela 1.ª ré, na posição de tomadora, e pela autora na qualidade de beneficiária, sem qualquer menção ao 4.º réu.
Muito embora constando das «condições particulares» do seguro a menção de que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao «aluguer de longa duração», a interpretação normativa do contrato, à luz do critério nuclear da impressão do destinatário (artigos 236.º e segs. do Código Civil), na ponderação integrada dos elementos contratuais disponíveis, conduz ao entendimento de que o aludido contrato garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, representando a menção ao ALD mera indicação da destinação que a 1.ª ré daria à viatura locada financeiramente;

II - A improcedência da nulidade do contrato de locação financeira por alegada contraditoriedade à lei e à ordem pública do objecto e fim do negócio, nos termos dos artigos 280 e 281 do Código Civil, prejudica o conhecimento da invocada nulidade do contrato de seguro-caução das obrigações da locatária, conexamente arguida com fundamento no princípio da acessoriedade aflorado a propósito da garantia fidejussória no artigo 632, n.º 1, do mesmo corpo legislativo;
III - Não sendo imputado ao seguro-caução vício algum afora a aludida acessoriedade relativamente a um contrato nulo, a solução sumariada em II não depende da natureza, autónoma ou acessória, da garantia consubstanciada no contrato de seguro;
IV - Decidida na 1.ª instância a questão, aludida em I, no sentido de que o contrato de seguro garante o pagamento das rendas do ALD, e pronunciando-se ademais a sentença pela validade dos contratos referidos em II III, a autora interpôs apelação sustentando quanto à primeira questão que o seguro garante, ao invés, o pagamento das rendas do contrato de locação financeira.
Aduzindo nesse caso a 2.ª e a 3.ª seguradoras recorridas em contra--alegação que a perfilhar este entendimento deveria então o tribunal ad quem pronunciar-se sobre a nulidade dos mencionados contratos, tal alegação traduz o exercício da faculdade de ampliação do recurso prevista no n.º 1 do artigo 684-A, do Código de Processo Civil, aqui aplicável em razão do tempo, obstando por si só, independentemente da interposição de recurso subordinado, ao trânsito da sentença quanto às mesmas nulidades;
V - As respostas a quesitos sobre matéria de direito consideram-se não escritas, nos termos n.º 4 do artigo 646, por violação do princípio da separação entre os factos e o direito, estruturante do nosso sistema processual civil, que obtém sanção e tutela na aludida norma de protecção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., com sede em Lisboa (1), instaurou na 16.ª Vara Cível de Lisboa, em 10 de Novembro de 1995, contra:

1.ª B - Comércio de Automóveis, S.A. (2) .,
2.ª Companhia de Seguros C, S.A.,
3.ª Companhia de Seguros D, S.A., todas sediadas em Lisboa,
4.º E, residente em Amarante (3), acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª e 3.ª rés «na modalidade de co--seguro», relativo ao automóvel Lada Vaz, modelo Samara, CL, sequentemente dado pela 1.ª ré em «aluguer de longa duração» (ALD) ao 4.º réu.

Mediante a acção, nos termos sumariados, visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes:

1. Pedido principal:
A) Condenação da 1.ªré (4) , e da 2.ª e 3.ª rés - estas na proporção das respectivas quotas de 60% 40% no co-seguro - a pagarem à autora 1.382.311$00 [a) 476.487$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 85.860$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 7 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 798.695$00 correspondentes à soma das rendas vincendas; d) 21.269$00 de juros de mora legais sobre este capital de rendas vincendas, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral];

B) Condenação da 1.ª e 4.º réus a restituírem à autora o veículo locado;

2. Pedido subsidiário:
A) Condenação da 1.ªré (5) , e da 2.ª e 3.ª rés na proporção aludida, a pagarem--lhe, 733.825$00 [a) 476.487$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 85.860$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 7 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 152.926$00, a título de indemnização, nos termos do artigo 15, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, calculada em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 18.552$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento];

B) Condenação da 1.ª e 4.º réus a restituírem à autora o veículo locado.

Todos os réus contestaram, aduzindo em síntese o seguinte.

A 1.ª ré, que a autora age em situação de ilegitimidade e de abuso do direito (venire contra factum proprium), uma vez que se comprometeu a não resolver o contrato de locação financeira no caso de incumprimento e, portanto, a não exigir a entrega do veículo em protecção do locatário, devendo ao invés ter accionado a garantia prestada através do seguro.

Pede neste sentido o sancionamento da autora como litigante de má fé, e, em reconvenção, a sua condenação a accionar o seguro-caução.

A 2.ª e a 3.ª rés alegam fundamentalmente a nulidade do contrato de locação financeira, e, em todo o caso, que o seguro garante apenas o pagamento dos alugueres do ALD celebrado com o 4.º réu, e nunca a responsabilidade pelas rendas da B perante a autora, emergentes daquele contrato.

Para a hipótese, aliás, de se decidir neste segundo sentido, deduzem pedido reconvencional de indemnização por incumprimento de obrigações da demandante emergentes do contrato de seguro, equivalente no mínimo ao montante pelo qual vierem a responder, relegado para liquidação em execução.

O 4.º réu pugna, por seu turno, pela improcedência da acção, alegando em resumo ter vindo a pagar pontualmente todas as prestações do ALD, estando de boa fé. A autora não pode peticionar rendas vencidas e vincendas, IVA, juros de mora, indemnização e restituição do veículo, sob pena de locupletamento à custa alheia, devendo antes exigir o valor residual da viatura em lugar da restituição da mesma.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, e veio a ser proferida sentença final em 6 de Janeiro de 2003, que, julgando parcialmente procedente a acção:
a) condenou a 1.ª ré B a solver à autora a «quantia correspondente às rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescida de juros de mora, desde o vencimento até integral pagamento, e no pagamento da indemnização contratual acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento»;
b) condenou ainda a 1.ª ré e o 4.º réu a restituírem-lhe o automóvel;
c) absolveu a 2.ª e 3.ª rés seguradoras do pedido - absolvição em que relevou de forma determinante o entendimento, sufragado na 16.ª Vara Cível, de que o seguro garantia o pagamento das rendas do ALD e não as da locação financeira;
d) e absolveu ademais a demandante dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª rés, assim como da arguição de má fé pela 1.ª ré.

Apelou a autora da absolvição da 2.ª e 3.ª rés, impugnando inclusive a decisão de facto, tendo a Relação de Lisboa dado integral provimento ao recurso: alterou a matéria de facto dada como provada ao abrigo do artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; concluiu, ao invés da sentença, que o contrato de seguro - cuja validade, ditaminada na 1.ª instância, de resto confirmou - garante o pagamento das rendas da B à autora mercê do contrato de locação financeira entre ambas celebrado, condenando as rés seguradoras «solidariamente com a ré B, a pagar à autora as quantias em que esta foi condenada»; e julgou improcedente o pedido reconvencional das mesmas rés.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 3 de Julho de 2003, recorreram de revista a B e as rés seguradoras.

Todavia, a revista da primeira foi julgada inadmissível no despacho liminar, posto que a B fora condenada na 1.ª instância e deixou transitar a sentença.

No tocante, por sua vez, à revista da 2.ª e 3.ª rés, sintetizam estas a alegação respectiva, formulando as conclusões que se transcrevem:

2.1. «O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de primeira instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão - o que, não se verifica relativamente ao caso ‘sub-judice’;

2.2. «De acordo com o estabelecido no artigo 668.°, n.° l, do Código de Processo Civil, não estava nas atribuições do douto acórdão ‘sub-judice’ alterar a resposta aos quesitos 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.° e 24°;

2.3. «Nem sequer deveria ter sido apreciado o recurso quanto à matéria de facto (nos termos apresentados pelo ora recorrido na sua alegação de apelação), por falta de cumprimento do previsto no artigo 690-A, n.° l, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil - devendo V. Ex.as, Venerandos Conselheiros, fazer uso dos poderes previstos no artigo 731.°, n.° l, do Código de Processo Civil, suprindo as nulidades em causa e declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada;

2.4. «Efectivamente, uma das questões essenciais dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos;

2.5. «O seguro de caução dos autos tem por objecto, como consta das respectivas Condições Particulares, o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lada Vaz 2108, matrícula CL;

2.6. «Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de entender aquela cláusula como significando que o seguro garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração, ou sejam, as rendas devidas pelo Sr. E à B;

2.7. «Não foi provado nos autos que o objecto da garantia fosse o indicado no acórdão recorrido;

2.8. «Nem esse outro sentido poderia jamais valer, dado não ter no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso;

2.9. «Mesmo que o tribunal se convencesse de que as partes teriam tido em vista garantir o pagamento de rendas devidas pela B à autora, jamais o negócio poderia valer com esse sentido, dado o disposto no n.° l do artigo 238.° do Código Civil;

2.10. «E a consequência seria, nesse caso, a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1960, pág. 315);

2.11. «Por conseguinte, esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve considerar como provado e relevante o sentido objectivo constante da cláusula das Condições Particulares da apólice, segundo a qual o seguro em causa tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração, ou sejam, as que fossem devidas pelo adquirente final do veículo, Sr. E;

2.12. «A não ser assim, teria de decretar-se a nulidade do contrato de seguro em sede interpretativa;

2.13. «Não se mostra, pois, que a apólice de seguro dos autos tivesse garantido quaisquer obrigações da B para com a Autora, emergentes do contrato de locação financeira;

2.14. «Acresce que, o impropriamente chamado ‘aluguer de longa duração’ não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira;

2.15. «Sucedeu, sim, que a B funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio;

2.16. «A autora e a B, ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais;

2.17. «Houve, pois, interposição real da B no negócio em causa;

2.18. «Para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei;

2.19. «Logo, o contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a B é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei (artigo 280.° do Código Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à autora e à B, ser também contrário à lei e à ordem pública (artigo 281.°);

2.20. «Ora, a fiança não é válida se não o for a obrigação principal (artigo 632, n.° l, do Código Civil) - o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante, aliás, o artigo 8.°, n.° 2, das Condições Gerais da apólice);

2.21. «A questão da nulidade do contrato de locação financeira, e consequente invalidade da apólice de seguro de caução dos autos, é de conhecimento oficioso pelo tribunal - operando, aliás, ipso iure ou ipsa vi legis;

2.22. «E, em todo o caso, nunca poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro, nem por rendas vencidas posteriormente à resolução do contrato de seguro;

2.23. «A apreciação da matéria relativa ao pedido reconvencional pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos; mas, quando porventura se entendesse ser necessária a averiguação da outra matéria a esse respeito alegada pelas recorrentes, deveria esse Venerando Tribunal ordenar a repetição do julgamento sobre matéria de facto para apreciação dos pontos indicados na contestação das ora recorrentes;

2.24. «As ora recorrentes e a B, ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto da garantia, bem como a quaisquer outras;

2.25. «E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa);

2.26. «Finalmente, o seguro-caução dos autos não é uma garantia ‘on first demand’, como claramente se verifica pelo texto da respectiva apólice;

2.27. «O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961; 722.º, n.º 2, 668.º, n.º, alíne d), 659, n.° 3, 653, n.º 2, e 690-A, n.os 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil actual; e os artigos 238.°, 236.°, 280.°, 281.°, 364.°, 393.°, 562.°, 563.°, 564.°, 566.°, 632.°, n.° l, 762.° e 798.°, todos do Código Civil; artigo 426.° do Código Comercial e artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 183/88; artigos 19.°, alínea c), e 12.° do Decreto-Lei n.° 446/85; artigos 1.°, 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e Decreto-Lei n.° 103/86, de 19 de Maio.»

3. O objecto da presente revista, atendendo às conclusões que vêm de se extratar, compreenderia em princípio as questões que seguem:

a) admissibilidade da alteração da decisão de facto levada a efeito pela Relação (conclusões 1.ª/3.ª);

b) objecto da garantia consubstanciada no seguro-caução: as rendas do contrato de locação financeira do veículo Lada Vaz 2108, matrícula CL, celebrado entre a autora e a 1.ª ré, ou antes, como pretende a recorrente, as rendas do aluguer de longa duração do mesmo automóvel, seguidamente celebrado entre a 1.ª e o 4.º réus (conclusões 4.ª/9.ª, 11.ª e 13.ª, 24.ª e 25.ª);

c) nulidade do contrato de locação financeira por contraditoriedade à lei e à ordem pública do seu objecto e do fim, comum a ambas as partes, conforme os artigos 280.º e 281.º do Código Civil (conclusões 14.ª/19.ª e 21.ª);

d) consequente nulidade do acessório contrato de seguro-caução, por aplicação do regime de nulidade da fiança no caso de invalidade da obrigação principal, consoante o princípio adrede aflorado no artigo 632.º, n.º 1 (conclusões 10.ª, 12.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª);

e) conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelas seguradoras recorrentes (conclusão 23.ª).

4. Contudo, a autora introduz na contra-alegação uma questão prévia implicando esboço diferente do objecto da presente revista, pela exclusão dos temas a que vem de se aludir nas alíneas c) e d).

Tratar-se-ia de questões que vêm julgadas com trânsito das instâncias, o que tanto obstaria ao seu conhecimento pelo Supremo.

Quanto à parte remanescente do recurso, pronuncia-se pela negação da revista e a confirmação do acórdão sub iudicio.
II
1. A Relação considerou assente a matéria factual já dada por assente na 1.ª instância com certas modificações, como sabemos, a qual se dá por reproduzida, sem prescindir do que adiante se observará a propósito justamente da questionada alteração da decisão de facto na 2.ª instância.

Considerando essa factualidade, à luz do direito aplicável, interessa ponderar a problemática enunciada há momentos.

Trata-se, aliás, de temas grosso modo reiterados nos processos de massa, verdadeiramente, acerca das locações financeiras em que se encontram envolvidas a B, a C, e, mesmo, a D, no domínio dos quais um certo número de soluções encontrou justificado acolhimento dominante, quando não uniforme, maxime na jurisprudência do Supremo, que por isso se justificará relembrar também aqui.

Aconselha, no entanto, a metodologia da revista que se aborde antes de tudo a questão prévia deduzida pela autora recorrida em torno do âmbito do recurso.

2. Contra-alega neste sentido, precisamos, que as questões há instantes enunciadas nas alíneas c) e d) como virtual objecto do recurso, foram decididas na 1.ª instância sem que as rés, aí vencedoras quanto ao fundo da pretensão contra elas formulada, tenham recorrido subordinadamente, no tocante a esses fundamentos da defesa em que decaíram.
.
E deixando em tais circunstâncias de impugnar a decisão, o trânsito assim operado sobre essa parte da sentença inibiria agora o Supremo Tribunal de Justiça de conhecer a nulidade do contrato de locação financeira por violação dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil [alínea c)] e, bem assim, a nulidade do contrato de seguro, que a natureza acessória deste, por seu turno, consequenciaria [alínea d)].

Quid iuris?

2.1. Da sentença da 16.ª Vara Cível apelou como sabemos a autora, centrando as suas razões na ideia de que a garantia consubstanciada no contrato de seguro-caução que integra a causa pretendi tem por objecto, não as rendas do ALD, como decidido, mas as da locação financeira.

Na contra-alegação (fls. 475 e segs.) aduziram as seguradoras recorridas que, a perfilhar esse entendimento, deveria o tribunal ad quem pronunciar-se então sobre a nulidade dos contratos (conclusões II e III; fls. 495/496).

A Relação entendeu, contudo, que, havendo a 1.ª instância julgado no sentido da validade dos convénios, e não tendo as rés interposto recurso subordinado, a decisão transitara nessa parte.

2.2. Tudo ponderado, consideramos por nosso lado que o aludido passo da contra--alegação das rés na apelação da autora traduz o exercício da faculdade de ampliação do recurso prevista no n.º 1 do artigo 684-A do Código de Processo Civil, obstando, por conseguinte, ao trânsito da decisão quanto aos temas em exame.

Não se objecte que o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, introduzindo no Código o citado normativo, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1997, com aplicação em princípio tão-somente aos processos iniciados após esta data (artigo 16), o que não é o caso da presente acção, instaurada em 10 de Novembro de 1995.

Na realidade, porém, descontadas normas aqui não implicadas, a versão do Código de Processo Civil emergente do diploma tem aplicação «aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes» depois da referida data.

E a apelação da demandante foi justamente interposta no dia 21 de Janeiro de 2003 (fls. 438).

2.3. Improcede, pois, a questão prévia suscitada, permanecendo em suma aberta perante este Supremo Tribunal a via de discussão das pretendidas nulidades, no âmbito do objecto da revista há pouco definido.

É, pois, o momento de apreciar as cinco questões adrede enunciadas [supra, I, 3., alíneas a) a e)].

3. A primeira concerne à alteração na 2.ª instância das respostas aos quesitos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 24.º, contestada pelas recorrentes.

3.1. Alegam neste sentido que a Relação não podia proceder à alteração dessas respostas, em resumo, porque os poderes de alteração da decisão de facto se restringem aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, o que não se verifica, e ainda devido a inobservância pela apelante do disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

3.2. A Relação de Lisboa estimou a propósito que «a apelante podia e devia ter sido mais cuidadosa» no cumprimento deste último ónus, reconhecendo, no entanto, «que a alegação produzida não consente quaisquer dúvidas sobre a factualidade impugnada», por um lado, «e sobre o meio de prova que acoberta essa impugnação», por outro.

Na óptica da Relação tratava-se, quanto ao primeiro aspecto, «de toda a factualidade, vertida no questionário, em que se questiona o objecto do seguro-caução» e, no tocante ao segundo, do «teor da apólice em que se acha formalizado esse contrato».

«Para a apelante - pondera ainda o acórdão em revista -, o texto dessa apólice define claramente aquele objecto e não pode ser derrogado por qualquer outro meio probatório», pelo que «a alteração pretendida tem por fundamento a previsão constante do artigo 712, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil», que possibilita a alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, «se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas».

Eis assim que, considerando «observado minimamente o assinalado ónus do artigo 690-A, n.º 1,», a Relação de Lisboa analisou o instrumento da apólice, alterando com base nele as respostas aos referidos quesitos, a coberto do citado normativo do artigo 712.

3.3. Observe-se em aparte ser para nós assaz duvidoso que a matéria de facto em causa pudesse ser alterada pela Relação nos precisos condicionalismos em que o fez.

Sobreleva, em todo o caso, os termos da controvérsia sub species, decisivamente, outra ordem de considerações em diverso nível.

Constitui nuclear momento da situação litigiosa a que respeita o presente processo a questão jurídica de saber se pelo contrato de seguro-caução garantem as 2.ª, e 3.ª, rés seguradoras obrigações de pagamento de rendas devidas pela 1.ª ré B à autora emergentes do contrato de locação financeira entre estas celebrado, ou, ao invés, obrigações de rendas do contrato de «aluguer de longa duração» (ALD) outorgado entre a B e o 4.º réu E.

Neste conspecto, a questão jurídica que vem de se equacionar foi qua tale reproduzida, numa dialéctica com origem nas alegações das partes, nos fundamentais quesitos 13.º, 14.º e 16.º, que a título de elucidação se transcrevem (6) .:
Quesito 13.º
«A garantia prestada pela 2.ª ré diz respeito às obrigações assumidas pelos locatários nos contratos de aluguer de longa duração?
Quesito 14.º
«A garantia assumida pela 2.ª ré diz respeito às obrigações da 1.ª ré para com a autora?
Quesito 16.º
«O objecto da caução prestada visa assegurar o pagamento da totalidade das rendas devidas pela 1.ª ré à autora?»

Flui por consequência do exposto que, em manifesta violação do princípio axial de separação entre os factos e o direito, estrutura e travejamento do nosso sistema processual civil (7) aflorado em diversos preceitos da ordem jurídica adjectiva, com vocacional precipitação no artigo 511.º, n.º 1, do Código, foram insuflados nos quesitos que temos diante dos olhos conteúdos puramente jurídicos.

Não obstante, o quesito 13.º obteve na 1.ª instância a resposta «provado», resultando os quesitos 14.º e 16.º «não provados».

E a Relação alterou estas respostas na razão inversa, considerando «provados» os dois últimos e «não provado» o primeiro.

Tanto importa. Nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, outra norma de protecção do aludido princípio de separação, devem as respostas «provado que os quesitos receberam nas duas instâncias considerar-se não escritas.

4. Subsistem, todavia, factos que permitem resolver a segunda questão objecto da revista, qual seja a de saber se a garantia consubstanciada no seguro-caução tem por objecto as rendas do contrato de locação financeira do veículo Lada Vaz 2108, matrícula CL, celebrado entre a autora e a 1.ª ré, ou antes, como pretendem as recorrentes, as rendas do aluguer de longa duração do mesmo automóvel, seguidamente celebrado entre a 1.ª e o 4.º réus [supra, I, 3., alínea b)].

Na esteira de constante jurisprudência deste Supremo Tribunal versando sobre «contratos de seguro com semelhante clausulado, é a primeira interpretação que se impõe», lê-se num dos mais recentes arestos, desenvolvendo argumentação que subscrevemos e, mutatis mutandis, damos como reproduzida (8) .
Observe-se, aliás, neste plano que as considerações ex adverso aduzidas na alegação da revista não resistem ao mais singelo exame dos documentos contratuais.

Basta topicamente recordar o teor dos artigos 1.º e 2.º das «Condições Gerais», em conexão com o conteúdo das «Condições Particulares» da apólice do seguro sub iudicio (cfr. fls. 37/41).

O artigo 2.º, exactamente subordinado à epígrafe «Objecto da Garantia», estipula o seguinte:

«1. A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares (...)»

O artigo 1.º consigna as definições, para efeitos do contrato, de tomador do seguro («a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios»), de beneficiário («a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice»), e, ainda, de sinistro («o incumprimento atempado pelo tomador do seguro, da obrigação assumida perante o beneficiário»).

Ora, das «Condições Particulares» do seguro (fls. 39) resulta, por sua vez, explicitamente que o beneficiário do seguro é a autora A, sendo tomador a ré B - a locadora e a locatária, respectivamente, do contrato de locação financeira.

Refere-se é certo que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao «aluguer de longa duração do veículo», mas nem sequer se identifica o locatário do ALD, e a valer essa menção com o significado que as recorrentes lhe atribuem, então o beneficiário do seguro devia ser a B, e não a A que realmente aí figura nessa qualidade.

Por outro lado, consta das mesmas «Condições Particulares» que o prazo do seguro é de 36 meses, com início em 10 de Agosto de 1993, e termo a 9 de Agosto de 1996, resultando ademais provado que as rendas da locação financeira eram trimestrais durante o prazo do contrato [alínea d) da especificação], com valores da ordem de 158.374$00 e 159.739$00 [alínea e) ].

Ora nenhum destes elementos tem correspondência nas cláusulas do ALD, junto a fls. 122 com a contestação da B.

Compulsando, na verdade este outro instrumento contratual verifica-se, além do mais, que o aluguer de longa duração foi celebrado por 48 meses, com início em 5 de Agosto de 1993 e termo a 5 de Julho de 1997, sendo os alugueres de periodicidade mensal, no valor de 35.100$00 o primeiro, e de 30.979$00 os restantes

É, pois, quanto basta, prescindindo de adicionais considerações, para rejeitar a tese ensaiada pelas recorrentes.

Numa interpretação normativa do contrato de seguro, à luz do critério nuclear da impressão do destinatário (artigos 236.º e segs. do Código Civil), aliás perfilhada também pela Relação de Lisboa, como se anotou no intróito, julgamos em resumo inviável o entendimento de que o seguro em questão possa garantir um contrato de aluguer com os elementos fundamentais que vêm de se descrever.

De modo que a menção ao ALD nas «Condições Particulares» deve quiçá interpretar-se, consoante refere a autora recorrida na contra-alegação, «exclusivamente como uma indicação do regime contratual a que a B destinava a viatura locada financeiramente», da «utilização que a B dava ao bem locado».

5. Sabemos, todavia, que as seguradoras recorrentes impugnam a título principal a validade da locação financeira e acessoriamente (artigo 632, n.º 1, do Código Civil) a validade do contrato de seguro, terceira e quarta questões consideradas no objecto da revista [supra, I, 3., alíneas c) e d)], que agora é oportuno abordar.

5.1. A nulidade do contrato de locação financeira, por contraditoriedade à lei e à ordem pública do seu objecto e do fim, comum a ambas as partes, em violação dos artigos 280.º e 281 do Código Civil - outro tema recorrente nos processos de massa da B e das rés seguradoras -, derivaria da circunstância de os contratos celebrados no domínio de vigência do Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho, como é o nosso caso, quando relativos a coisas móveis, só poderem respeitar, nos termos do seu artigo 2.º, a bens de equipamento - uma proibição aliás extinta pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que, revogando aquele diploma (artigo 25.º), veio estender a locação financeira a «quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação» (artigo 2.º, n.º 1).
E daí que, «para contornarem esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares (9)., algumas sociedades de leasing serviam-se de empresas intermediárias, com estas conluiadas». Por isso, justamente, a nulidade arguida.

Todavia, «só existiria fraude à lei ou negócio contrário à lei ou à ordem pública - prossegue o aresto que estamos a seguir - se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo para esse fim».

Ora, não se provou um similar conluio.

Noutra óptica pondera, de resto, a 16.ª Vara Cível que, não definindo «a lei, à data, o que se devia entender por bens de equipamento», contudo ter-se-ia de considerar tratar-se de bens necessários «ao desenvolvimento de uma certa actividade». E «uma vez que a ré B desenvolvia a actividade de aluguer de veículos automóveis», como se provou, afigurar-se-ia «incontestável que os veículos automóveis locados eram bens de equipamento».

No mesmo sentido é também a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que no presente ensejo não virá a despropósito ilustrar mediante o seguinte excerto de um recente aresto do acervo contencioso que temos diante de nós: «Destinando-se os veículos a satisfazer necessidades da actividade da ‘B’, destinando-os ela à actividade empresarial e seu fim social de aluguer de veículos, as viaturas constituem, para si, bens de investimento ou de equipamento, donde não estar, por essa via, o contrato (de locação financeira) ferido de nulidade.» (10)
Improcede, por conseguinte, a questão da nulidade em apreço.

5.2. Fica consequentemente prejudicado o conhecimento da nulidade consequencial do contrato de seguro oportunamente enunciada em quarto lugar na definição do objecto da revista [supra, I, 3., alínea d)].

E isto qualquer que seja em boa doutrina a natureza jurídica da garantia consubstanciada na apólice respectiva, autónoma ou acessória, por isso que, vício algum lhe sendo na verdade imputado abstraindo da sua acessoriedade relativamente ao contrato alegadamente nulo, nenhuma posição compromissória do Supremo nessa temática se torna no presente ensejo mister assumir.

6. Resta a questão do conhecimento do pedido reconvencional das recorrentes [supra, I, 3., alínea e)], por estas formulado, como recordam na alegação (fls. 689), «para a hipótese de eventual procedência da acção».
A acção improcedeu, todavia, na 1.ª instância, prejudicando em consequência o conhecimento da reconvenção - isto em consonância com a correcção a propósito introduzida pelo acórdão recorrido na sentença, a qual por seu lado, menos curialmente, declarara a absolvição da autora desse pedido.

Assim, as recorrentes reeditaram na contra-alegação da apelação o pedido subsidiário de conhecimento da reconvenção, para o caso de procedência do recurso.

E concedendo a Relação provimento a este, passou efectivamente a conhecer do pedido reconvencional, que julgou improcedente, com fundamentos para que se remete, absolvendo a autora.

Sucede que as recorrentes não impugnam o acórdão sub iudicio quanto a esta decisão, continuando a agir processualmente, salvo o devido respeito, como se a reconvenção não tivesse sido julgada.

O acórdão sob recurso transitou, por conseguinte, nessa parte, tornando inviável a reapreciação do mesmo pedido pelo Supremo.
III
Nos termos expostos acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido com as diferenças de fundamentação apontadas.

Custas pelas rés recorrentes (artigo 446 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 5 de Maio de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) À qual veio a suceder por último o Banco BPI, S.A., sociedade aberta, com sede no Porto
(2) Que litiga com apoio judiciário oprtunamente concedido (fls. 271/272)
(3) Beneficiando também de apoio judiciário (fls. 281/282)
(4) Na versão da petição inicial a formulação deste pedido - bem como a do correspectivo pedido subsidiário adiante - não fora endereçada contra a 1.ª ré, o que só veio a acontecer nas vésperas do julgamento, mediante requerimento de ampliação ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 273.º do Código de Processo Civil (fls. 366/367), deferido acto contínuo (fls. 368).
(5) Cfr. supra, nota 4
(6) Os quesitos 17.º, 18.º e 24.º respeitam, por seu turno, a aspectos secundários e difusos, sem preeminência, assim se crê, na problemática em análise
(7) Cuja densificação se remete com a devida vénia para Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, coligidas e publicadas por Abílio Neto e revistas pelo Professor, Almedina, Coimbra, 1968, págs. 296 e seguintes
(8) Acórdão, de 31 de Junho de 2004, na revista n.º 669/04, 2.ª Secção (ponto 3.1., em especial), com recensão de outras decisões do Supremo para que se remete. Cfr. também os acórdãos da mesma Secção, de 23 de Setembro de 2003, na revista n.º 2530/03, inventariando igualmente inúmeros arrestos no mesmo sentido, de 5 de Fevereiro de 2004, proferido na revista n.º 4258/03, de 28 de Outubro de 2004, na revista n.º 3558/02, da mesma data, na revista n.º 1302/03, e de 14 de Abril de 2005, na revista n.º 818/05, que neste momento se segue muito de perto
(9) Prevalecemo-nos neste momento da análise a que procedeu o acórdão, de 28 de Outubro de 2004, na revista n.º 1302/03, 2.ª Secção, louvando-se noutra jurisprudência deste Supremo
(10) Acórdão, citado na nota anterior.