Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069364
Nº Convencional: JSTJ00008465
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EFICACIA DO NEGOCIO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ19810310069364X
Data do Acordão: 03/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N305 ANO1981 PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de as relações entre as partes se processarem no campo contratual não impede que cada pactuante tenha direito a obter as prestações a que a outra se obrigou durante a vigencia do contrato, pois, de harmonia com o artigo 406, n.1, do Codigo Civil, cada parte tem direito ao cumprimento do contrato.
II - Este direito não e feito desaparecer da ordem juridica quando se verifica o incumprimento, sendo substituido pelo direito a indemnização, pois se deve, sempre que possivel, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
III - No caso dos autos, a recorrente tem o direito a receber os fornecimentos a que a requerida se obrigou, pagando-os de harmonia com as estipulações negociais que os ligam, direito que corresponde ao exigido no artigo 399 do Codigo de Processo Civil.