Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008465 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EFICACIA DO NEGOCIO CUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19810310069364X | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de as relações entre as partes se processarem no campo contratual não impede que cada pactuante tenha direito a obter as prestações a que a outra se obrigou durante a vigencia do contrato, pois, de harmonia com o artigo 406, n.1, do Codigo Civil, cada parte tem direito ao cumprimento do contrato. II - Este direito não e feito desaparecer da ordem juridica quando se verifica o incumprimento, sendo substituido pelo direito a indemnização, pois se deve, sempre que possivel, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. III - No caso dos autos, a recorrente tem o direito a receber os fornecimentos a que a requerida se obrigou, pagando-os de harmonia com as estipulações negociais que os ligam, direito que corresponde ao exigido no artigo 399 do Codigo de Processo Civil. | ||