Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/19.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: JUIZ
MOVIMENTO JUDICIAL
REQUISITOS
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
DIREITOS ADQUIRIDOS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCISO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário :

A interpretação do artigo 183.º, n.º5, da LOSJ, no sentido de ser aplicável a todos os juízes de direito, independentemente da qualidade de efectivo no respectivo lugar, colocados nos juízos indicados nos n.ºs 1 e 2 da referida norma, que deixem de preencher os requisitos aí estipulados, não viola os princípios constitucionais da unicidade estatutária, da garantia da inamovibilidade e da independência dos juízes, do direito à tutela efectiva e da tutela da confiança.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório
1. AA, Juíza …, ao abrigo do disposto nos artigos 164.º, n.º 1, e 168.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07, veio interpor recurso contencioso[1] da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) de 07-05-2019, publicada no DR 2ª série de ...(Aviso do Movimento Judicial Ordinário de 2019, doravante MJO de 2019)[2] no que respeita à colocação a concurso do lugar em que se encontrava provida como juíza de direito efectiva.
               Imputando à deliberação os vícios de nulidade (ou anulabilidade) por violação de direitos adquiridos, da garantia da inamovibilidade e aplicação de pena acessória com dispensa de processo disciplinar (por aplicabilidade de uma lei posterior[3] - Lei n.º 40-A/2016 de 22-12 - a uma situação sedimentada na ordem jurídica em movimento anterior, violando materialmente o disposto nos artigos 216.º, n.º1 e 29.º, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) pediu que seja declarada a nulidade (ou a anulação) da mesma.
Para o efeito alegou essencialmente:
                - ter sido publicado no DR (2.ª série) de ... o Aviso relativo ao MJO de 2019, aprovado por deliberação do Plenário do CSM, nos termos do qual o seu lugar (Juízo Local … em que foi colocada como juíza efectiva após a extinção do 2.º Juízo de Competência … de …[4] onde tomou posse em Setembro de 2011) foi levado sob a categoria de “lugares vagos por falta de requisitos do titular”;
- encontrar-se classificada de “Bom”, à data da sua efectivação no referenciado juízo, classificação obtida na inspecção de 2008;
- ter-lhe sido proposta a nota de Suficiente na Inspecção Ordinária de 2018 realizada aos últimos 10 anos de serviço, classificação que foi homologada pelo CSM, cuja deliberação impugnou judicialmente não se encontrando por isso tal decisão classificativa transitada em julgado quando da prolação da deliberação objecto de impugnação;
- mostrar-se inconstitucional, porque violadora, além do mais, dos princípios da confiança e da unicidade estatutária, a interpretação normativa do artigo 183.º n.º 5, da LOSJ, segundo a qual a perda do requisito ocorre e o lugar é levado ao movimento, ainda que esteja pendente impugnação judicial da deliberação do CSM que homologou tal nota, sem ter ocorrido o trânsito em julgado;
- violar ainda os princípios da inamovibilidade e independência dos juízes (cfr. artigo 216.º, da CRP), da tutela da confiança (pois que à data da nomeação da recorrente como juíza efectiva a norma aplicada - artigo 183.º n.º5, da LOSJ -  não existia no ordenamento jurídico estando em causa um verdadeiro efeito retroactivo e a afectação de direitos adquiridos), bem como as garantias constitucionais do arguido previstas no artigo 32.º, da CRP (por consubstanciar a aplicação de uma sanção sem ter sido instaurado processo disciplinar);
- não ocorrer no caso qualquer interesse válido (boa administração da justiça, a eficiência dos Tribunais Judiciais e dos demais serviços judiciários em prol da resolução célere e justa dos conflitos de interesses ou a boa gestão dos meios humanos) que justifique o requisito de notação de “Bom” para uma instância local especializada, dado que um juízo de competência genérica (que redunda na soma das competências locais e onde a efectivação do juiz é possível com a classificação de “Suficiente”) é muito mais exigente do que uma instância local especializada cível e/ou crime porque comporta a junção das duas matérias (crime e cível) a julgar;
Defende a Requerente/Autora que sendo juíza efectiva na Comarca de Coimbra (Instância Local Criminal de …) apenas podia ter sido transferida para outra comarca a seu pedido, ou na sequência de aplicação de uma sanção disciplinar, nos termos do artigo 85.º, n.º1, alínea c), do EMJ, concluindo que a lista de vagas apresentada a concurso onde se mostra incluído o seu lugar constitui acto administrativo nulo por ofensa ao seu direito fundamental previsto no artigo 29.º da CRP

2. Cumprido o artigo 174.º, do EMJ, o CSM apresentou resposta defendendo que o artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ, constitui norma legal válida e eficaz a que vem dando cumprimento sem violar qualquer norma ou princípio constitucional e/ou estatutário, conforme tem sido decidido em vários arestos do STJ (secção de contencioso).
               Concluiu, por isso, pela improcedência do recurso contencioso,
               
3. Cumprido o artigo 176.º, do EMJ, as partes apresentaram alegações reiterando o posicionamento já assumido por cada uma nos autos.

4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso.


II – Fundamentação
Com a presente acção a Autora visa obter a declaração de nulidade da deliberação do CSM de 7 de Maio de 2019, colocando a seguinte questão:
ü Da inadequada interpretação/aplicação, pelo CSM, do artigo 183.º, n.º5, da LOSJ, por violação dos princípios constitucionais da unicidade estatutária, da garantia da inamovibilidade e da independência dos juízes, do direito à tutela efectiva e da tutela da confiança.

1. Os factos
               
Com base nos documentos juntos ao processo e com relevância para apreciação da questão em causa, mostram-se provados os seguintes factos:
            a) Conforme aviso publicado no Diário da República, 2ª série, de …-2019, o CSM deliberou realizar o “Movimento Judicial Ordinário” de 2019 na sessão do seu Plenário de …-2019, subordinado, nomeadamente, aos seguintes termos e critérios:
(...) 14) “Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes, em situação de interinidade, em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «Bom».
(…) 22) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, ate à data de … de 2019 – em que terá lugar sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM -, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para ontabilização da antiguidade, da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º5 deste artigo e para efeitos do n.º1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.
23) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o nº 5 do artigo 183º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.
(…) 36) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de maio de 2019».
(…) ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2019
(…)
1.2 Tribunais de Primeira Instância
(…) a.2) Lugares vagos por falta de requisitos do titular
Tribunal Judicial da Comarca …”.
           b) Por deliberação do Plenário do CSM de …-2019, a prestação de serviço da Autora entre …-2008 a …-2018 [enquanto colocada nos Tribunais/Juízos de ...(juíza auxiliar), … (Pequena e Média Instância … – juíza auxiliar); ... (… – juíza auxiliar); … (juízo de … – juíza auxiliar); ... (… e J1); ... (Instância …) e ... (Juízo …)] foi classificada de “Suficiente”, sendo a sua notação, até então, de “Bom”.
    c) A Autora requereu a suspensão da eficácia da referida deliberação, que foi indeferida por acórdão do STJ (Secção de Contencioso) de 9 de Abril de 2019.

2.Do direito
            Vem a Autora impugnar a Deliberação do Plenário do CSM de …2019, que decidiu pela realização do MJO de 2019, na parte em que, ao abrigo do disposto no artigo 183.º, n.ºs 2 e 5, da LOSJ, colocou a concurso como Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2019, o Juízo Local Criminal de ... (por si ocupado, desde 2014, como juíza efectiva) face ao resultado classificativo[5] que lhe foi atribuído – Suficiente – na inspecção ordinária de 2018 referente aos últimos 10 anos de serviço.
Sustenta a nulidade (ou, segundo a mesma, pelo menos, a anulação) da referida deliberação imputando à norma constante do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ (introduzida pela Lei n.º 40-A/16, de 22-12), nos termos em que se mostra interpretada e aplicada pelo CSM, as seguintes inconstitucionalidades:
            - violação dos princípios da unicidade estatutária, da garantia da inamovibilidade e da independência dos juízes, do direito à tutela efectiva e da tutela da confiança.
            De acordo com o n.º2 do artigo 183.º da LOSJ, os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom, dispondo o n.º5 do mesmo preceito (na redacção introduzida pela Lei n.º 40-A/16, de 22-12) que a perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.
            Considerou assim o CSM que o estatuído no artigo 183.º, n.º5, da LOSJ, se aplicava a todos os juízes de direito, independentemente da qualidade de efectivo no respectivo lugar, colocados nos juízos indicados nos n.ºs 1 e 2 da referida norma e que deixassem de preencher os requisitos aí estipulados, sendo que, no caso, estando a Autora colocada no Juízo … de ..., impunha-se-lhe conservar o requisito classificativo – notação de Bom[6] – à data de aferição do MJO de 2019, ou seja, …-2019.
            Vejamos.

2.1 Da violação do princípio da unicidade estatutária
            Relativamente a este aspecto a Autora não aduziu qualquer argumentação/justificação tendo-se limitado a afirmar que a interpretação do citado preceito (artigo 183.º, n.º5.º, da LOSJ) nos termos levados a cabo pelo CSM (no sentido de ocorrer perda do requisito quanto à classificação sem que tenha transitado em julgado a decisão classificativa) era inconstitucional porque violadora do princípio da unicidade estatutária.
            Ainda que não se mostre explícito o posicionamento subjacente a tal afirmação, cremos que a Demandante, atribuindo ao n.º5 do artigo 183.º da LOSJ, natureza estatutária, põe em causa o facto da norma não se encontrar inserida no EMJ (que é da competência absoluta da Assembleia da República  - artigo 164.º, alínea m) da CRP), fazendo, com isso, um leitura formal do artigo 215.º, nº 1, da CRP[7], em termos de se estarem feridas de inconstitucionalidade as normas que com natureza estatutária se encontrassem formalmente desinseridas do EMJ.
            Não é essa a interpretação a retirar da norma constitucional, como já o asseverou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 620/07, de 14-01, publicado no Diário da República, Série I, n.º9, de 14.01.2008, conforme decorre do seguinte excerto:
- “A razão de ser do preceito radica antes na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional.
O estatuto subjectivo dos magistrados está, pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui um princípio constitucional material concretizador do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional (sobre este aspecto, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., pp. 667-668; Paulo Rangel, Reserva de Jurisdição, cit., p. 48).
A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.
Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respectivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas.”
            Por conseguinte, na sequência do sublinhado no acórdão de 23-01-2018, deste Tribunal (Processo n.º 46/17.0YFLSB)[8]apesar de no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) se preverem as regras mais essenciais que regem e disciplinam a actividade dos juízes, normas há (v.g normas de natureza instrumental, como as que regulam o funcionamento da própria magistratura) que se encontram inseridas em outros diplomas, tais como as reportadas à organização judiciária, ao mapa judiciário, à criação e extinção de lugares, sendo que em outras situações é o próprio EMJ que de forma expressa remete ou manda aplicar subsidiariamente o que sobre determinada matéria se prescreve em outros diplomas, como sucede quanto a deveres, incompatibilidades e direitos dos magistrados judiciais (artigo 32.º), ou ao estatuto de aposentação (artigo 69.º), ou à tramitação processual dos recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (artigo 178.º), em que o EMJ estabelece que subsidiariamente são aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo”.
            Não merece, pois, controvérsia o facto de se mostrar indispensável para garantia da independência dos Tribunais que os preceitos referentes aos vectores essenciais da magistratura judicial se concentrem num Estatuto destinado a reger os Juízes dos Tribunais Judiciais (EMJ).
Tal reserva estatutária, porém, sublinhe-se, reportada às regras essenciais, não impede a possibilidade remissiva (autorizada pelo próprio Estatuto) para outros diplomas legais quanto a aspectos de natureza instrumental, como são as matérias respeitantes ao mapa judiciário e à criacção e extinção de lugares.
De realçar que mesmos nestes casos a essencialidade dos requisitos específicos do provimento não deixam de se mostrar contemplados no próprio Estatuto, como decorre dos artigos 38.º e seguintes, do EMJ, designadamente, para o que no caso assume cabimento (nomeação de juízes de direito para instâncias especializadas), as condições contempladas no artigo 45.º, do referido Estatuto.
Nesse sentido e como foi concluído em um outro acórdão deste Tribunal, também de 23-01-2018 (Processo n.º 47/17.8YFLSB)[9]: “Enfim, no que concerne à concreta norma sob apreciação, sendo inegável que a sua aplicação interfere directamente na situação dos juízes providos nos lugares a que se reporta, abrindo a possibilidade de a tais lugares concorrerem outros juízes, apresenta natureza instrumental, à semelhança de muitas outras que figuram na LOSJ e que já figuraram noutros diplomas de organização judiciária, sendo a sua constitucionalidade formal assegurada pelo facto de emergir de outra Lei da Assembleia da República que mantém neste campo reserva legislativa.”.
            Improcede, pois, a invocada violação do princípio da unicidade estatutária.

2.2 Da violação da garantia da inamovibilidade e da independência dos juízes,
            Salienta Paulo Rangel que a independência dos tribunais, descrita em primeira linha como uma independência objectiva, que deriva da própria essência da actividade jurisdicional, e tem como pressuposto a subordinação do juiz à lei, também terá de ser perspectivada como uma independência subjectiva, caracterizada por uma autonomia dos tribunais em relação aos outros poderes do Estado e em relação aos outros contitulares do poder jurisdicional (sem prejuízo das relações de hierarquia e supra-ordenação ditadas pela existência de diferentes categorias de tribunais em cada ordem de jurisdição) - Reserva de Jurisdição. Sentido Dogmático e Sentido Jurisprudencial, Porto, 1997, pp. 44-45, citado no supra indicado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/07, de 14-01.
            Ainda que a independência do juiz se reconduza, sobretudo, a uma independência vocacional no sentido de dever ético-social que lhe exige manter-se alheio e acima das influências exteriores (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/88, citado pelo Acórdão n.º 620/07 a que vimos fazendo referência)[10], tal postura pressupõe, necessariamente, a existência de um quadro legal atributivo de garantias orgânicas, estatutárias e processuais (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. III, p. 42), citado no Acórdão).
            As garantias orgânicas e estatutárias, mencionadas nos artigos 215.º a 218.º, da CRP, traduzem-se, essencialmente, para além da unicidade orgânica e estatutária dos juízes (artigo 215.º, n.º 1) e do princípio do autogoverno da magistratura[11], na inamovibilidade e irresponsabilidade previstas no artigo 216.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
            Considera a Autora que inexiste qualquer justificação, designadamente em termos de asseverar a eficiência na administração da justiça, atribuir a exigência de um requisito especial de notação (“Bom”) nas competências locais especializadas cíveis e criminais, uma vez que as matérias ali apreciadas não diferem das que se impõe conhecer em sede de competência genérica. Em rigor, afirma a Autora, até ocorre acrescida exigência na competência genérica quer pelo volume processual, quer em função de um leque mais alargado de conhecimentos e de preparação técnica por versar, simultaneamente, sobre matérias das competências dos juízos locais especializados (cível e criminal).
            Partindo, pois, da premissa de que o âmbito da competência material de uma instância de genérica é igual à soma de cada uma das competências dos juízos locais especializados, concluiu no sentido de que a exigência de requisito especial de “Bom” nas instâncias locais especializadas se revela arbitrário e violador do princípio da igualdade perante a inexistência do mesmo requisito para as instâncias de competência genérica.
            Alega ainda que perante a inexistência de qualquer diferença em termos de matérias a apreciar/julgar justificativa do requisito classificativo acrescido, defende (estribando-se no posicionamento de Luís António Noronha do Nascimento, “A inamovibilidade dos juízes”, Revista JULGAR n.º 32, Maio de 2017) que através do expediente da Inspecção Ordinária tem o CSM o poder de postergar a garantia da inamovibilidade removendo um juiz do seu lugar de efectivo.
            A falta de razão da Demandante tem subjacente a não demonstração da premissa em que sustentou o seu raciocínio (arbitrariedade para a exigência legal do requisito classificativo nas instâncias locais especializadas) e o equívoco quanto ao alcance da garantia da inamovibilidade dos juízes.
            Os artigos 5.º, n.º1, da LOSJ, e 6.º, do EMJ, ao disporem, respectivamente, que “Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respectivo estatuto” e “Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto” são corolários da garantia constitucional de inamovibilidade prevista no n.º1 do artigo 216.º da CRP, segunda a qual “Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei”.
            A inamovibilidade constitui assim garantia constitucional que visa assegurar a independência dos tribunais e dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania[12], protegendo-os de transferências arbitrárias, designadamente como sanção por decisões proferidas.
            Trata-se, porém, de uma garantia funcional constitucionalmente consagrada que tem sido entendida como não assumindo essência de direito fundamental e sem natureza absoluta.
            No sentido de distinguir situações funcionais dos direitos fundamentais refere Jorge Miranda que aquelas “não passam de garantias destinadas a propiciar o desempenho do cargo em condições óptimas e a contribuir para a dignificação da função; são situações jurídicas de membros do Estado-poder ou do Estado-aparelho, são consequência da prossecução do interesse público prevalecente sobre o interesse dos particulares” (Manual de Direito Constitucional, IV, 2. edição, pp 59, 60, 61)[13].
            Todavia e independentemente da sua essência, no que toca à natureza não absoluta da garantia, o preceito constitucional mostra-se claro ao estabelecer que a lei ordinária define as condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, o que pressupõe que tal garantia pode ser derrogada (ainda que não absolutamente[14]) por forma a dar lugar a princípios e/ou garantias constitucionais de igual ou superior valor.
            Nessa ordem de ideias se insere a exigência de condições de provimento para lugares de titulares (e as consequências decorrentes da perda desses requisitos) regulada na legislação sobre a organização judiciária e que se traduz num requisito acrescido (em termos de experiência e qualidade de serviço) das funções a desempenhar pressupondo uma melhor qualidade do serviço da justiça por forma a dar plena exequibilidade prática ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, da CRP) visado pelo exercício da função jurisdicional (artigo 202.º, da CRP).
A este propósito, reportando-se à mesma questão, refere o indicado acórdão de 23-01-2018 (proferido no âmbito do Processo n.º 46/17.0YFLSB):
- “Sendo que na justa ponderação desses e de outros valores constitucionais de igual ou superior valor ao da inamovibilidade dos juízes hão-de ainda encontrar cabimento os interesses que, subjacentes às medidas legislativas implementadas com vista a obter um cabal exercício da função jurisdicional e uma mais pronta e eficaz administração da justiça, comprometem a permanência de alguns juízes nos lugares que ocupam e que exigem maior experiência e qualidade de serviço da sua parte (…) o que vale por dizer magistrado judicial que, mercê da sua experiência e classificação de serviço de mérito, expectavelmente garante a obtenção melhores resultados e, como consequência disso, um mais célere, conseguido e concretizado acesso dos cidadãos ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previstos no artigo 20.º, da Lei Fundamental.
Razão lógica consentânea, aliás, com o estatuído no artigo 45.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que, para preenchimento de certos lugares (correspondentes aos referidos nos números 1, e 2 do artigo 183.º da LOSJ), prevê a nomeação de juízes de direito com determinada antiguidade e classificação mínima de serviço.
Verificando-se, porém, que alguns dos juízes colocados nos tribunais referidos no artigo 45.º do EMJ deixaram de possuir a aludida classificação de serviço mínima, considerou o legislador que em tais situações os mencionados lugares teriam de ser postos a concurso no movimento judicial imediato”.
Debruçando-se também sobre a questão da compatibilidade do artigo 183.º, n.º5, da LOSJ, com o princípio da inamovibilidade salienta o Acórdão de 23-01-2018 (proferido no Processo n.º 47/17.8YFLSB):
A norma em causa foi introduzida na LOSJ em 2016 com um objectivo que parece claro e que também encontra sustentação em normas do EMJ: determinados lugares de maior responsabilidade ou complexidade, ou em que se pretenda uma especial eficiência no exercício da administração da justiça devem ser providos de juízes de direito que apresentem melhores resultados (avaliado em processos de inspecção, a cargo de inspectores judiciais designados pelo CSM e apreciados por este mesmo órgão), reflectidos através de uma classificação de serviço de mérito (critério objectivo).
Tal desiderato conjuga-se com a norma do art. 45º do EMJ (ainda não adaptada à nova terminologia constante da LOSJ) que prevê precisamente que determinados lugares (que, atento a necessário adaptação, serão, agora, os previstos no art. 183º, nºs 1 e 2, da LOSJ) devem ser providos de juízes de direito que detenham a classificação mínima de Bom com Distinção, encontrando apoio formal no art. 217º, nº 1, da CRP, que remete para a lei ordinária a regulação da colocação ou da transferência de juízes.
Trata-se de uma opção legal que, de forma objectiva e totalmente razoável, permite projectar melhores resultados, evitando a cristalização nesses lugares de juízes de direito com classificações inferiores, designadamente com a classificação de Suficiente (que corresponde ao segundo grau classificativo).
Tal alteração legislativa decorreu da constatação de que casos havia em que certos juízes colocados em determinados lugares deixaram de deter essa classificação mínima em resultado daquela avaliação inspectiva dotada possibilitando (ou, melhor, impondo) que, a partir de 2016, os referidos lugares fossem postos a concurso no movimento judicial subsequente.
Neste contexto, não encontramos motivo algum para afirmar a violação do princípio da inamovibilidade. A referida norma é susceptível de interferir objectivamente na situação em que se encontram os juízes de direito que não têm ou deixaram de deter aquela classificação mínima (…) mas, em contrapartida, permite satisfazer outros objectivos que também foram delegados no legislador ordinário, como sejam o de tutelar os interesses relacionados com a boa administração da justiça, com a eficácia dos Tribunais ou com a celeridade da resposta que se mostram mais compatíveis com a colocação nos referidos lugares dos juízes com melhores classificações de serviço (critério objectivo).”.
Por conseguinte, permitindo a Constituição a derrogação da garantia da inamovibilidade (embora sujeita à reserva de lei e fundada na salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional) não podemos deixar de concluir, na sequência do que tem vindo a ser decidido por este Tribunal, que a excepção legal consubstanciada no artigo 183.º, n.º5, da LOSJ, não afecta o núcleo da independência do juiz, não se mostrando arbitrária[15], mas devidamente fundada na salvaguarda de valores constitucionais justificados para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional.
            Não se verifica, por isso, no caso, qualquer interpretação e/ou aplicação da norma em violação dos princípios constitucionais da independência e da inamovibilidade do juiz.
           

2.3 Da violação do direito à tutela efectiva
Invoca a Autora que a concretização do movimento implicando a perda do lugar em que o juiz está colocado como efectivo reconduz-se a uma pena disciplinar ilegal porque fora dos termos previstos no EMJ (artigos 81.º e 82.º), constituindo ainda no seu caso um duplo sancionamento (uma vez que a mesma matéria referente à notação de Suficiente atribuída foi igualmente avaliada em sede de processo disciplinar de que resultou a aplicação de uma sanção de 10 dias de multa).
Considera assim que a norma ínsita no artigo 183º, nº 5, da LOSJ (aplicável a uma situação sedimentada na ordem jurídica em momento anterior), redunda na criacção de uma pena acessória dispensando a instauração de procedimento disciplinar, com violação das garantias constitucionais do arguido (artigos 29.º e 32º, da CRP).
Ao invés do defendido pela Autora, não se vislumbra que no caso (como, aliás, se encontra decidido em outras situações similares já apreciadas por este Tribunal) ocorra motivo para atribuir cariz de sanção à colocação a concurso no MOJ de 2019 do lugar ocupado pela Autora (com a consequente perda desse lugar por parte desta).
Conforme já acima abordado quando da apreciação da questão da (in)existência de violação da garantia da inamovibilidade, tal colocação, efectuada ao abrigo de lei dimanada da competência constitucional da Assembleia da República, teve subjacente o propósito de um melhor e mais adequado funcionamento da justiça, fazendo-o de modo que não se mostra desproporcionado ou irrazoável pois que, refere o Acórdão de 21-03-2019, deste Tribunal (Processo n.º 73/18.0YFLSB) “não vemos qualquer motivo para encarar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado, visando o objectivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior, como um sancionamento da violação de deveres profissionais, ou seja, como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo: àquela movimentação não correspondem, de modo algum, o estigma e as consequências para a carreira do juiz inerentes à sanção disciplinar de transferência, que necessariamente decorre da comprovação, em processo disciplinar, do cometimento de grave infracção que implique a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções (art. 93º do EMJ)”.
Com efeito, diversamente do que ocorre na situação sob apreciação (em que o lugar ocupado pelo juiz é colocado a concurso no Movimento pela perda dos requisitos legais exigidos[16]), a possibilidade de ser aplicada uma sanção disciplinar de transferência (prevista no artigo 100.º, do EMJ) decorre da instauração de um processo disciplinar desencadeado num determinado contexto, ou seja, sempre que se indicie a prática de infrações graves ou muito graves[17] que afetem o prestígio exigível ao magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções.
Evidenciando-se claramente distintos (da aplicação da sanção disciplinar de transferência) os objectivos e efeitos referentes à exigência de manutenção dos requisitos de mérito por parte dos juízes colocados como efectivos em determinados lugares (considerados pelo legislador de complexidade dos litígios tendencialmente superior), não pode deixar de improceder o posicionamento defendido pela Autora ao pretender reconduzir a situação (levar a concurso no MOJ de 2019 o lugar que ocupava como juíza efectiva) a uma aplicação ilegal da sanção disciplinar de transferência.
Não se vislumbra, por isso, que se mostre violado o direito da Demandante à tutela efectiva.

2.4 Da violação do princípio da tutela da confiança
Invoca ainda a Autora que a aplicação, no caso, do artigo 183.º, n.º5, da LOSJ (com a alteração introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12), a lugares efectivados em momento anterior à sua entrada em vigor, ao atribuir efeitos retroactivos por forma a atingir situações já sedimentadas (centrando toda a sua vida familiar no pressuposto da sua inamovibilidade), constitui violação de direitos adquiridos e, como tal, do princípio da tutela da confiança.
Contrapõe o CSM alicerçado em duas ordens de argumentos:
- por a protecção da confiança se encontrar dependente do investimento de confiança existente (com a reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26-08, no MJO de 2014 todos os juízes foram providos nos actuais lugares ao abrigo da exigência dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, sendo que os juízes titulares que não reuniam os requisitos para o novo provimento do lugar que ocupavam perderam-no ou foram providos a título interino);
- por a tutela da confiança pressupor que esta seja legítima (nunca ter praticado qualquer acto que induzisse a Autora a pensar de outra forma pois que ainda antes da entrada em vigor do n.º5 do artigo 183.º da LOSJ, já era entendido que a perda de requisitos implicava a perda do lugar).
Ainda quanto a este aspecto consideramos que a Autora carece de razão.

Na sequência do referido quando da apreciação do conteúdo do princípio da inamovibilidade, os requisitos de exigência de antiguidade e classificação mínima de serviço para provimento como efectivo em certos lugares constitui uma realidade sedimentada no nosso ordenamento jurídico.

Na verdade, a movimentação obrigatória de um juiz que tenha perdido o requisito de mérito exigido para o lugar que ocupava, consubstanciando uma limitação ao princípio da inamovibilidade, mostra-se legítima e proporcional em função da finalidade visada pelo legislador.

Nesta medida, de acordo com o que tem vindo a ser realçado por este tribunal na apreciação de situações similares (cfr. os citados acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 46/17 e 47/17) , o resultado da inspecção ao atribuir à Autora a classificação de Suficiente (ainda que objecto de impugnação judicial[18]) impede que possa merecer tutela a sua expectativa em poder permanecer, indefinidamente, num lugar para o qual deixou de ter a classificação que o legislador considerou ser imprescindível para o exercício da judicatura.

III – Decisão:
Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a presente acção administrativa.
Custas pela Autora, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Valor da causa: € 30.000,01.

Lisboa, 23 de Setembro de 2020

Graça Amaral (Relatora)
Oliveira Abreu
Pedro de Lima Gonçalves
Maria da Graça Trigo
Manuel Augusto de Matos
Joaquim António Chambel Mourisco
Francisco Caetano
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente)


Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

______________________
[1] Agora, “acção administrativa de impugnação de ato administrativo”.
[2] Aviso rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 445/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21-05.
[3] Por interpretação do artigo 183.º, n.º5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08, com a alteração introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12.
[4] Na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/13, de 26-8, e do movimento judicial ordinário de 2014
[5] Homologada por decisão proferida em …-2019 pelo Plenário do CSM e impugnada judicialmente.
[6] Porquanto preenchia o requisito da antiguidade (5 anos) uma vez que já contava com mais de 17 anos de serviço.
[7] Segundo o qual os “juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”, reafirmando o EMJ no artigo 1.º, n.º1 que os “juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto”.
[8] Acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[9] Acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[10] Garantia da imparcialidade do julgador.
[11] Traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar, sejam efectuados por um órgão autónomo não dependente do poder executivo (cfr. artigos 217.º e 218, da CRP).
[12] Princípio estruturante do Estado de Direito democrático.
[13] No mesmo sentido cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª Edição Revista, Volume II, Coimbra Editora, página 586, “[a] Constituição não garante a inamovibilidade (n°1) e a irresponsabilidade (n°2) dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às excepções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas excepções está materialmente limitada, desde logo pelo próprio princípio da independência dos tribunais (…), devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias”
[14] Há um patamar mínimo constituído pelo princípio da independência dos tribunais, sendo que a derrogação da garantia terá de ser enquadrada sob o critério ínsito no artigo 18.°, n.º2, da CRP.
[15] Não ocorrendo violação do princípio da igualdade – cfr. artigo 13.º, da CRP.
[16] O que não é inédito no nosso ordenamento jurídico como faz salientar o Demandado pois a resenha histórica do artigo 45.º, do EMJ, evidencia que o provimento de lugares de efectivos (nomeação regulada nas leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais) tem estado ligado à exigência de manutenção da verificação dos requisitos de antiguidade e mérito assegurada não só através da nomeação temporária (ainda que prevendo a respectiva renovação automática – cfr. versão dada pela Lei 10/94, de 05-05 até à Lei n.º 143/99, de 31-08), sendo que já na Lei n.º 38/87, de 23-12, se estabelecia que os magistrados manteriam a nomeação enquanto conservassem a classificação se serviço mínima (disposição que foi revogada pela Lei n.º 3/99, de 13-01).
[17] Definidas nos artigos 83.ºG e 83.º H, do EMJ.
[18] De acordo com o que resulta do disposto nos artigos 165.º, 167.º-A, 168.º e 170.º, todos o EMJ, as classificações atribuídas em Conselho Permanente do CSM que tivessem sido reclamadas (para o Plenário) não assumem a necessária estabilidade da decisão, ou seja todas as consequências de caso decidido, uma vez que a reclamação tem efeito suspensivo, pelo que não podem ser executadas imediatamente. Todavia, as classificações já decididas em Plenário do CSM objecto de recurso para o STJ (indeferida a suspensão da eficácia do acto) ainda que não tenham a força de caso julgado (apenas obtido com o trânsito em julgado da decisão judicial) o acto administrativo poderá já produzir efeitos em termos da sua exequibilidade.