Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004913 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA FALTA DE TITULO ESCRITURA PUBLICA RETROACTIVIDADE CUSTAS PRINCIPIO DA CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197611180661552 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o Decreto_Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, a falta de escritura publica nos arrendamentos comerciais passou a ser sempre imputavel ao locador. II - Este regime e aplicavel aos arrendamentos existentes a data do referido decreto-lei, sem que dai resulte qualquer colisão com o principio da irretroactividade constante do artigo 12 do Codigo Civil uma vez que aquele diploma se limitou a regular de maneira diferente o conteudo e efeitos das relações juridicas do arrendamento. III - O Codigo de Processo Civil manteve, em materia de custas, o principio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto e, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada. Assim, o locador que por inercia sua não aproveita o prazo de suspensão permitido por aquele diploma para procurar reduzir o arrendamento a escritura publica e, consequentemente, perde a hipotese de ganhar a acção tornando-a inviavel, deve suportar as respectivas custas; mas, sendo de rejeitar o pedido reconvencional de indemnização por falta de apoio legal, o reconvinte e que deve suportar as da injustificada reconvenção. | ||