Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066155
Nº Convencional: JSTJ00004913
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
FALTA DE TITULO
ESCRITURA PUBLICA
RETROACTIVIDADE
CUSTAS
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ197611180661552
Data do Acordão: 11/18/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o Decreto_Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, a falta de escritura publica nos arrendamentos comerciais passou a ser sempre imputavel ao locador.
II - Este regime e aplicavel aos arrendamentos existentes a data do referido decreto-lei, sem que dai resulte qualquer colisão com o principio da irretroactividade constante do artigo 12 do Codigo Civil uma vez que aquele diploma se limitou a regular de maneira diferente o conteudo e efeitos das relações juridicas do arrendamento.
III - O Codigo de Processo Civil manteve, em materia de custas, o principio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto e, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada. Assim, o locador que por inercia sua não aproveita o prazo de suspensão permitido por aquele diploma para procurar reduzir o arrendamento a escritura publica e, consequentemente, perde a hipotese de ganhar a acção tornando-a inviavel, deve suportar as respectivas custas; mas, sendo de rejeitar o pedido reconvencional de indemnização por falta de apoio legal, o reconvinte e que deve suportar as da injustificada reconvenção.