Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011159 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO ONUS DA PROVA MATERIA DE FACTO SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160017974 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a falta de pagamento de retribuição pela entidade patronal constitua justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, nos termos do artigo 25 n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e necessario que aquela falta seja culposa. II - O onus da prova da culpa no incumprimento do contrato de trabalho por falta de pagamento ao trabalhador recai, nos termos do artigo 799 n. 1 do Codigo Civil, sobre o devedor, neste caso a entidade patronal. III - A culpa, quando baseada, não na infracção de preceito legal, mas nos deveres gerais de diligencia, constitui materia de facto da competencia das instancias que o Supremo não pode censurar. IV - Provando-se não ter havido culpa da entidade patronal no não pagamento pontual da retribuição, o trabalhador não pode rescindir unilateralmente o respectivo contrato, alegando justa causa. V - A suspensão preventiva de trabalhador, sem perda de vencimento, pela entidade patronal, nos casos indicados no artigo 11 n. 10 do citado Decreto-Lei n. 372-A/75, so constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador quando seja culposa a conduta da entidade patronal (artigo 25 n. 1 alineas b) a f) do mesmo diploma). | ||