Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001797
Nº Convencional: JSTJ00011159
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
ONUS DA PROVA
MATERIA DE FACTO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ198712160017974
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a falta de pagamento de retribuição pela entidade patronal constitua justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, nos termos do artigo 25 n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e necessario que aquela falta seja culposa.
II - O onus da prova da culpa no incumprimento do contrato de trabalho por falta de pagamento ao trabalhador recai, nos termos do artigo 799 n. 1 do Codigo Civil, sobre o devedor, neste caso a entidade patronal.
III - A culpa, quando baseada, não na infracção de preceito legal, mas nos deveres gerais de diligencia, constitui materia de facto da competencia das instancias que o Supremo não pode censurar.
IV - Provando-se não ter havido culpa da entidade patronal no não pagamento pontual da retribuição, o trabalhador não pode rescindir unilateralmente o respectivo contrato, alegando justa causa.
V - A suspensão preventiva de trabalhador, sem perda de vencimento, pela entidade patronal, nos casos indicados no artigo 11 n. 10 do citado Decreto-Lei n. 372-A/75, so constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador quando seja culposa a conduta da entidade patronal (artigo 25 n. 1 alineas b) a f) do mesmo diploma).